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Document 32000R1566

Regulamento (CE) n.o 1566/2000 da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho

JO L 180 de 19.7.2000, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2008; revog. impl. por 32008R0345

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1566/oj

32000R1566

Regulamento (CE) n.o 1566/2000 da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho

Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1566/2000 da Comissão

de 18 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 estipula que os produtos importados de um país terceiro só podem ser comercializados desde que sejam originários de um país terceiro que figure numa lista elaborada, nos termos dos critérios previstos no n.o 2 do referido artigo; essa lista figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2000(4).

(2) As autoridades australianas pediram à Comissão a inclusão de um novo organismo de controlo e certificação, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 94/92.

(3) As autoridades australianas forneceram à Comissão todas as garantias e informações necessárias, que permitem garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, pelo novo organismo de controlo e certificação.

(4) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 161 de 1.7.2000, p. 62.

(3) JO L 11 de 17.1.1992, p. 14.

(4) JO L 67 de 15.3.2000, p. 12.

ANEXO

O ponto 3 do texto relativo à Austrália é substituído pelo texto seguinte: "Organismos de controlo:

- Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS) (Department of Agriculture, Fisheries and Forestry)

- Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

- Biological Farmers of Australie (BFA)

- Organic Vignerons Association of Austrlia Inc. (OVAA)

- Organic Herb Growers of Australia Inc. (OHGA)

- Organic Food Chain Pty Ltd (OFC)

- National Association of Sustainable Agriculture, Australia (NASAA)".

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