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Document 32000R1173

Regulamento (CE) n.o 1173/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia

JO L 131 de 1.6.2000, p. 25–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1173/oj

32000R1173

Regulamento (CE) n.o 1173/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia

Jornal Oficial nº L 131 de 01/06/2000 p. 0025 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1173/2000 da Comissão

de 31 de Maio de 2000

que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/86/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) As Decisões 98/677/CE, 1999/86/CE e 1999/790/CE prevêem a abertura de determinados contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino. As importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma redução de 80 % das taxas de direitos aduaneiros fixadas na pauta aduaneira comum (PAC). É necessário adoptar as normas de execução relativas a esses contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001.

(2) O risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores a esses regimes. O controlo destas condições requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em cujo registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os importadores estão inscritos.

(3) É conveniente prever que os direitos de importação sejam atribuídos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução.

(4) Sem deixar de lembrar as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o regime seja gerido por intermédio de certificados de importação. Para este efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, derrogando ou completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(6), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2648/98(8).

(5) Para evitar especulações, é necessário limitar a emissão de certificados de importação para um operador à quantidade para a qual lhe foram atribuídos direitos de importação.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A título do período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento:

- 1875 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, e originária da Lituânia, Letónia e Estónia; este contingente terá o número de ordem 09.4561,

- 250 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia; este contingente terá o número de ordem 09.4562.

2. As taxas dos direitos fixadas na pauta aduaneira comum são reduzidas de 80 % para as quantidades mencionadas no n.o 1.

Artigo 2.o

1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação referidos no artigo 1.o, o requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, faça prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que exerceu, no decurso dos últimos 12 meses, e pelo menos uma vez, actividade no comércio de carne de bovino com países terceiros.

2. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

3. Para cada grupo de produtos referido, respectivamente, no n.o 1, primeiro ou segundo travessões, do artigo 1.o:

- o pedido de direitos de importação deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível para o período respectivo,

- só pode ser apresentado um único pedido por interessado,

- em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo a um grupo, nenhuma das suas propostas respeitantes a esse grupo será admissível.

Artigo 3.o

1. Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados de 7 a 17 de Julho de 2000.

2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada número de ordem.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por fax, utilizando os formulários que constam dos anexos I e II.

3. A Comissão decidirá, logo que possível, para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do n.o 1 do artigo 1.o, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades em que os pedidos incidem superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

1. A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2. O pedido de certificado só pode ser apresentado:

- no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação,

- pelo operador a quem foram atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o Os direitos de importação atribuídos a um operador conferem-lhe o direito à emissão de certificados de importação para uma quantidade equivalente aos direitos atribuídos.

3. Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a) Na casa 8:

- no caso do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o, a menção dos países de origem,

- no caso do n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o, a menção "Letónia",

O certificado obriga a importar de um ou vários dos países nele indicados;

b) Na casa 16, a indicação de um dos grupos de códigos da Nomenclatura Combinada indicados no mesmo travessão:

- 0201, 0202,

- 1602 50 10;

c) Na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1173/2000

- Forordning (EF) nr. 1173/2000

- Verordnung (EG) Nr. 1173/2000

- Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1173/2000

- Regulation (EC) No 1173/2000

- Règlement (CE) n° 1173/2000

- Regolamento (CE) n. 1173/2000

- Verordening (EG) nr. 1173/2000

- Regulamento (CE) n.o 1173/2000

- Asetus (EY) N:o 1173/2000

- Förordning (EG) nr 1173/2000.

4. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 3719/88 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 6.o

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 3 anexo aos acordos europeus com os países bálticos, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial ds Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1.

(3) JO L 29 de 3.2.1999, p. 9.

(4) JO L 317 de 10.12.1999, p. 1.

(5) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(6) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(7) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(8) JO L 335 de 10.12.1998, p. 39.

ANEXO I

Fax: (32-2) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1173/2000

Número de ordem: 09.4561

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ANEXO II

Fax: (32-2) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1173/2000

Número de ordem: 09.4562

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