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Document 32000D0535

2000/535/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2000, que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2000) 2650] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 226 de 6.9.2000, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/535/oj

32000D0535

2000/535/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2000, que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2000) 2650] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 226 de 06/09/2000 p. 0027 - 0027


Decisão da Comissão

de 5 de Setembro de 2000

que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

[notificada com o número C(2000) 2650]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/535/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando que:

(1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP).

(2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses, pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

(3) Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade de qualquer medida adoptada com base no artigo 9.o da mesma directiva é limitado a três meses, mas pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento previsto para a adopção dessas medidas.

(4) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE com base no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE foi prorrogado pelas Decisões 2000/217/CE e 2000/381/CE por um período adicional de três meses de cada vez, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da referida directiva. Por conseguinte, o período de validade da decisão expira em 6 de Setembro de 2000.

(5) Os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das Decisões 2000/217/CE e 2000/381/CE permanecem válidos, sendo, por isso, necessário manter a proibição de colocação no mercado dos produtos considerados.

(6) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões 2000/217/CE e 2000/381/CE, através de medidas aplicáveis até 6 de Setembro de 2000. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

(7) É consequentemente necessário prorrogar pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista. Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade pode ser prorrogado por um período de três meses.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "6 de Setembro de 2000" são substituídos por "5 de Dezembro de 2000".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.

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