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Document 32000D0535
2000/535/EC: Commission Decision of 5 September 2000 prolonging for the third time the validity of Decision 1999/815/EC concerning measures prohibiting the placing on the market of toys and childcare articles intended to be placed in the mouth by children under three years of age made of soft PVC containing certain phthalates (notified under document number C(2000) 2650) (Text with EEA relevance)
2000/535/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2000, que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2000) 2650] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/535/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2000, que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2000) 2650] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 226 de 6.9.2000, p. 27–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2000
2000/535/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2000, que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2000) 2650] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 226 de 06/09/2000 p. 0027 - 0027
Decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2000 que prorroga pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2000) 2650] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/535/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando que: (1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP). (2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses, pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000. (3) Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade de qualquer medida adoptada com base no artigo 9.o da mesma directiva é limitado a três meses, mas pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento previsto para a adopção dessas medidas. (4) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE com base no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE foi prorrogado pelas Decisões 2000/217/CE e 2000/381/CE por um período adicional de três meses de cada vez, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da referida directiva. Por conseguinte, o período de validade da decisão expira em 6 de Setembro de 2000. (5) Os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das Decisões 2000/217/CE e 2000/381/CE permanecem válidos, sendo, por isso, necessário manter a proibição de colocação no mercado dos produtos considerados. (6) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões 2000/217/CE e 2000/381/CE, através de medidas aplicáveis até 6 de Setembro de 2000. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada. (7) É consequentemente necessário prorrogar pela terceira vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista. Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade pode ser prorrogado por um período de três meses. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "6 de Setembro de 2000" são substituídos por "5 de Dezembro de 2000". Artigo 2.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.