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Document 31998R0583

Regulamento (CE) nº 583/98 da Comissão de 13 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2641/88 que estabelece regras de execução do regime de ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumos de uva

JO L 77 de 14.3.1998, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/583/oj

31998R0583

Regulamento (CE) nº 583/98 da Comissão de 13 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2641/88 que estabelece regras de execução do regime de ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumos de uva

Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0014 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 583/98 DA COMISSÃO de 13 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2641/88 que estabelece regras de execução do regime de ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumos de uva

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 46º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2641/88 da Comissão, de 25 de Agosto de 1988 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2122/95 (4), estabeleceu as regras de execução do regime de ajuda à utilização de mostos de uva com vista à elaboração de sumos de uva; que, de acordo com o mesmo regulamento, o produto elegível para o pagamento da ajuda é o sumo de uva destinado ao consumo humano directo; que o sumo de uva pode ser misturado com outros produtos antes do seu acondicionamento; que a experiência demonstrou ser útil especificar os produtos obtidos através dessas misturas e nos quais o sumo de uva é utilizado como produto de base; que esta categoria de produtos em que o sumo de uva, eventualmente concentrado, é utilizado enquanto tal pode incluir apenas bebidas não alcoolizadas;

Considerando que o benefício da ajuda está sujeito à apresentação, pelo transformador, de uma declaração escrita relativa às actividades que o mesmo vai empreender em matéria de elaboração de sumos de uva; que esta exigência é necessária para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda e de controlo; que, para evitar uma gestão administrativa demasiado pesada, quer para os transformadores em causa quer para a administração, se não afigura adequado exigir essa declaração escrita prévia aos transformadores que utilizam uma quantidade limitada de uva ou de mostos de uva por campanha; que é necessário fixar essa quantidade; que os transformadores em causa devem, no entanto, informar as autoridades competentes do Estado-membro, no início da campanha, da sua intenção de transformar uma determinada quantidade de uva ou de mostos de uva;

Considerando que os artigos 6º 7º e 11º do mesmo regulamento referem o termo «engarrafador»; que a prática corrente no comércio de sumos de uva demonstra que o produto é igualmente vendido a empresas intermediárias que armazenam o produto antes de o vender a engarrafadores; que, além disso, existem empresas que compram os sumos aos transformadores para os misturar com outros sumos ou produtos com vista ao fabrico de bebidas não alcoolizadas; que é necessário tomar em conta estas realidades a adoptar disposições que abranjam esses operadores, introduzindo no texto o termo «utilizador» e definindo-o;

Considerando que, nos casos em que o transformador não é, ele próprio, o utilizador do produto em questão nem sempre é fácil para as autoridades de controlo, sobretudo quando estas se encontram num outro Estado-membro que não o do transformador, determinar se se trata de um mosto de uva que ainda não beneficiou da ajuda prevista pelo presente regulamento ou de um sumo de uva para o qual já está em curso um pedido de ajuda; que é necessário estabelecer que seja incluída no documento que acompanha o transporte do produto em causa uma menção respeitante à existência de um pedido de ajuda;

Considerando que é necessário controlar os sumos de uva elaborados até à fase de engarrafamento; que esse controlo pode ser limitado, no caso de esses sumos serem misturados com outros produtos na fase da própria mistura, quando for claro que já não existe qualquer possibilidade de utilizar esses produtos para a vinificação; que há que prever um processo adequado para garantir a existência de uma mistura desse género; que, nos casos em que os sumos de uva não expedidos para uma empresa de armazenagem, é necessário verificar que esses sumos são em seguida enviados a um engarrafador ou a uma empresa de fabrico de bebidas não alcoolizada;

Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2641/88 dispõe que o pagamento deve ser efectuado no prazo de três meses a contar da recepção de todos os documentos comprovativos; que existe a possibilidade de abertura de um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; que, neste caso, o pagamento só pode ser efectuado após o reconhecimento do direito à ajuda; que é necessário completar o regulamento neste aspecto;

Considerando que é necessário estabelecer a aplicação das disposições do presente regulamento, a pedido de qualquer operador, aos pedidos de ajuda e/ou às expedições de sumo de uva para instalações de engarrafamento, empresas de fabrico de produtos à base de sumo de uva, conforme definidos no presente regulamento, e instalações de armazenamento, relativos a um passado recente; que este período apenas pode abranger os pedidos de ajuda apresentados e/ou as expedições ocorridas a partir da data em que as questões que estão na base das alterações agora introduzidas foram invocadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2641/88 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º são aditados os seguintes números:

«3.a) Na acepção do presente regulamento, entende-se por "mistura com outros produtos" a mistura do sumo de uva, eventualmente concentrado, antes de ser engarrafado, empacotado ou acondicionado, com outros sumos do código NC 2009, para obtenção de sumos misturados, e/ou a mistura com outros produtos como água, açúcar ou aromas, para elaboração de bebidas não alcoolizadas, de produtos de base para essas bebidas ou de bebidas não alcoolizadas concentradas sob forma de xaropes. Entende-se por "bebida não alcoolizada" qualquer bebida com um teor alcoólico adquirido que não exceda 1,2 % vol.

b) Na acepção do presente regulamento, entende-se por "utilizador" qualquer operador, excepto o transformador de sumo de uva, que executar uma das seguintes operações: engarrafamento, empacotamento, acondicionamento, armazenagem para venda a uma ou várias empresas encarregadas das operações referidas supra ou infra, ou preparação, através de mistura com outros produtos, de bebidas não alcoolizadas ou de produtos de base para a elaboração dessas bebidas.».

2. Ao artigo 2º é aditado o seguinte número:

«4. Os transformadores que utilizem, por campanha, uma quantidade máxima de 50 toneladas de uva, 800 hectolitros de mostos de uva ou 150 hectolitros de mostos de uva concentrados para elaboração de sumo de uva, não estão sujeitos à obrigação de apresentação das declarações referidas nos nºs 1 e 2. Esses transformadores devem apresentar às instâncias competentes, no início da campanha, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Nome, firma e endereço do transformador;

b) Os seguintes elementos técnicos:

- natureza das matérias primas (uvas, mostos de uvas ou mostos de uvas concentrados),

- local de armazenagem das matérias-primas para transformação,

- local em que será efectuada a transformação,

- data prevista para o início e duração das operações de transformação.».

3. No nº 1 do artigo 6º e no nº 2, quarto e quinto travessões, do artigo 11º o termo «engarrafador» é substituído por «utilizador».

4. No nº 1 do artigo 6º, os primeiro e segundo travessões são substituídos pelos seguintes:

«- as quantidades não acondicionadas de sumo de uva que entrarem diariamente nas instalações, o nome e o endereço do expedidor ou do transformador,

- as quantidades não acondicionadas de sumo de uva que saírem diariamente das instalações, o nome e o endereço do destinatário,

- as quantidades de sumo de uva e/ou de sumo de uva misturado com outros produtos, acondicionadas diariamente, com indicação das quantidades de sumo de uva utilizadas na elaboração dos produtos em causa.».

5. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«Artigo 7º

1. Quando não seja o próprio transformador a proceder às operações de mistura de sumo de uva com outros produtos, em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 1º, ou ao engarrafamento do sumo, mesmo misturado com outros produtos, deve o transformador indicar na casa 10 do documento de acompanhamento referido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2238/93 se a transformação do mosto de uva no produto em causa já foi ou será objecto de um pedido de ajuda apresentado às autoridades competentes no âmbito do presente regulamento.

2. Quando os sumos de uva são expedidos na Comunidade pela pessoa que os elaborou para um engarrafador, este deve transmitir, no prazo de 15 dias após a recepção do produto, uma cópia do documento de acompanhamento à instância competente, ou ao serviço para tal habilitado, do local de descarga.

No prazo de 15 dias após a sua recepção, a instância competente ou o serviço habilitado do local de descarga deve devolver a cópia do documento de acompanhamento, devidamente visada, ao transformador/expedidor do sumo de uva em causa.

3. Quando os sumos de uva são expedidos na Comunidade pela pessoa que os elaborou para uma empresa de fabrico de produtos definidos no nº 3, alínea a), artigo 1º:

- o fabricante desses produtos deve enviar o documento de acompanhamento dos sumos de uva, no prazo de 15 dias após a sua recepção, à instância competente, ou ao serviço para tal habilitado, do local de descarga,

- a instância de controlo ou o serviço habilitado só pode visar os documentos de acompanhamento referidos no primeiro travessão de dispuser de garantias suficientes de que os sumos de uva em causa são efectivamente misturados com outros produtos para fabricar as bebidas mencionadas no nº 3, alínea a), artigo 1º

Se essas garantias existirem, no prazo de 15 dias após a recepção do documento de acompanhamento referido no presente número, a instância competente ou o serviço habilitado do local de descarga deve devolver a cópia do documento de acompanhamento, devidamente visada, ao transformador/expedidor do sumo de uva em causa.

4. Quando os sumos de uva são expedidos na Comunidade pela pessoa que os elaborou para uma empresa de armazenagem antes de serem engarrafados ou utilizados para o fabrico das bebidas não alcoolizadas definidas no nº 3, alínea a), do artigo 1º:

- a empresa de armazenagem deve enviar o documento de acompanhamento dos sumos de uva, no prazo de 15 dias após a sua recepção, à instância competente, ou ao serviço para tal habilitado, do local de descarga,

- a instância de controlo ou o serviço habilitado só pode visar os documentos de acompanhamento referidos no primeiro travessão após ter-se assegurado de que uma quantidade pelo menos equivalente à que é objecto da expedição aqui referida foi expedida com um documento de acompanhamento adequado para um engarrafador ou uma empresa de fabrico das bebidas não alcoolizadas a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 1º e recebida por esses utilizadores.

Se estiverem reunidas as condições referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo, e após recepção do documento de acompanhamento, a instância competente ou o serviço habilitado do local de descarga deve devolver a cópia do documento de acompanhamento referida no primeiro travessão, devidamente visada, ao transformador/expedidor do sumo de uva em causa.».

6. O actual segundo parágrafo passa a nº 5.

7. Ao nº 1 do artigo 9º é aditada a seguinte frase:

«No caso de ser aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda, o pagamento só é efectuado após o reconhecimento do direito à ajuda.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A pedido de um operador, as disposições referidas nos nºs 1 e 5 do artigo 1º podem ser aplicadas aos pedidos de ajuda e/ou às expedições de sumo de uva referidas nos nºs 2 a 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2641/88, alterado pelo presente regulamento, apresentados e/ou realizadas desde 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1.

(3) JO L 236 de 26. 8. 1988, p. 25.

(4) JO L 212 de 7. 9. 1995, p. 7.

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