EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1428

Regulamento (CE) nº 1428/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 196 de 24.7.1997, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2006; revog. impl. por 32006R1898

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1428/oj

31997R1428

Regulamento (CE) nº 1428/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0039 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 1428/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), prevê no seu artigo 5º a possibilidade de tomar medidas de comunicação para dar a conhecer ao público o significado das menções «DOP», «IGP», «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» nas línguas comunitárias; que a adopção e aplicação de tais medidas, designadamente através do lançamento de uma campanha de comunicação comunitária junto dos produtores, distribuidores e consumidores comunitários, demonstrou a utilidade e, sobretudo, a eficácia de um símbolo comunitário para comunicar a mensagem desejada;

Considerando que esse símbolo comunitário seria, pois, a melhor maneira de, por um lado, informar os consumidores sobre a existência dos DOP e IGP e, por outro, incitar os produtores a utilizar o sistema comunitário e os distribuidores a comercializar os produtos em causa; que tal se inscreveria nos objectivos visados pelo Regulamento (CEE) nº 2081/92 e constituiria uma resposta às expectativas dos Estados-membros e dos operadores económicos;

Considerando que convém, pois, criar um símbolo comunitário, de que beneficiarão as denominações registadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92; que esse símbolo só poderá figurar nos produtos agrícolas e géneros alimentícios conformes ao mesmo regulamento, únicos autorizados a ostentar as menções e siglas «DOP», «IGP», «denominação de origem protegida», «indicação geográfica protegida» ou as equivalentes menções tradicionais nacionais; que essas menções podem ser utilizadas sem tal símbolo;

Considerando que, dado o impacte positivo e útil das medidas de comunicação adoptadas para dar a conhecer o Regulamento (CEE) nº 2081/92 e as siglas e menções que o mesmo prevê, deve ser decidida uma prorrogação por quatro anos do prazo fixado no Regulamento (CEE) nº 2037/93, a fim de prolongar e aumentar a eficácia de tais medidas;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e das denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2037/93 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 5º é aditado o seguinte parágrafo:

«O prazo de cinco anos previsto no parágrafo anterior é prorrogado por quatro anos. Será efectuada uma avaliação das medidas de comunicação realizadas.»;

2. É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 5ºA

1. As denominações registadas como denominações de origem protegidas (DOP) ou indicações geográficas protegidas (IGP) podem ser acompanhadas por um símbolo comunitário, a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.

2. O símbolo comunitário só poderá figurar nos produtos conformes ao Regulamento (CEE) nº 2081/92.

3. As menções "DOP", "IGP", "denominação de origem protegida", "indicação geográfica protegida" ou as equivalentes menções tradicionais nacionais podem ser utilizadas sem o símbolo comunitário.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 156 de 13. 6. 1997, p. 10.

(3) JO nº L 185 de 28. 7. 1993, p. 5.

Top