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Document 31997R1421
Council Regulation (EC) No 1421/97 of 22 July 1997 fixing the amounts of aid for seeds for the 1998/99 and 1999/2000 marketing years
Regulamento (CE) nº 1421/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes
Regulamento (CE) nº 1421/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes
JO L 196 de 24.7.1997, p. 16–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Regulamento (CE) nº 1421/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0016 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 1421/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que em relação às sementes constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que serão comercializadas durante as campanhas de 1998/1999 e 1999/2000, a situação do mercado na Comunidade e a sua evolução previsível não permitem assegurar um rendimento equitativo aos produtores; que é conveniente compensar, mediante a concessão de uma ajuda, uma parte das despesas de produção; Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 prevê que o montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta, por um lado, a necessidade de assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção e, por outro, os preços desses produtos nos mercados externos; Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do montante das ajudas aplicáveis para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000 nos níveis constantes do anexo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes, referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71, são os fixados no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 25. (3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997. (4) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). ANEXO CAMPANHAS DE COMERCIALIZAÇÃO 1998/1999 E 1999/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>