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Document 31997R1421

Regulamento (CE) nº 1421/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes

JO L 196 de 24.7.1997, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1421/oj

31997R1421

Regulamento (CE) nº 1421/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 1421/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que em relação às sementes constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que serão comercializadas durante as campanhas de 1998/1999 e 1999/2000, a situação do mercado na Comunidade e a sua evolução previsível não permitem assegurar um rendimento equitativo aos produtores; que é conveniente compensar, mediante a concessão de uma ajuda, uma parte das despesas de produção;

Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 prevê que o montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta, por um lado, a necessidade de assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção e, por outro, os preços desses produtos nos mercados externos;

Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do montante das ajudas aplicáveis para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000 nos níveis constantes do anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes, referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71, são os fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

(2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 25.

(3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

(4) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO

CAMPANHAS DE COMERCIALIZAÇÃO 1998/1999 E 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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