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Document 31996L0044

Directiva 96/44/CE da Comissão de 1 de Julho de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 210 de 20.8.1996, p. 25–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/44/oj

31996L0044

Directiva 96/44/CE da Comissão de 1 de Julho de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 210 de 20/08/1996 p. 0025 - 0046


DIRECTIVA 96/44/CE DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/12/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que a Directiva 70/220/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CEE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (4); que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

Considerando que a Directiva 70/220/CEE estabelece as especificações para o ensaio das emissões dos veículos a motor abrangidos pelo seu âmbito de aplicação; que, tendo em conta a experiência obtida e o estado de avanço das técnicas laboratoriais, parece ser adequado adaptar essas especificações nesse sentido;

Considerando que é igualmente adequado alinhar as condições de ensaio da Directiva 70/220/CEE com as da Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos a motor (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/116/CE da Comissão (6), nomeadamente no que diz respeito à relação entre a massa de referência do veículo e a inércia equivalente que deve ser utilizada;

Considerando que a presente directiva estabelecerá a conformidade entre as disposições da utilização da inércia equivalente da Directiva 70/220/CEE e as disposições da Directiva 80/1268/CEE e entre a redacção da ficha de informações e da ficha de recepção da Directiva 70/220/CEE e a redacção correspondente da Directiva 70/156/CEE;

Considerando que as presentes alterações dizem apenas respeito às disposições administrativas e às técnicas de medição das emissões contidas na directiva; que não é portanto necessário invalidar recepções existentes nos termos da directiva nem impedir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de novos veículos abrangidos por tais recepções;

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos da Directiva 70/220/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-membros deixam de poder conceder:

- a recepção CEE nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, ou

- a recepção de âmbito nacional, a não ser que sejam invocadas as disposições do nº 2 do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE,

a um novo modelo de veículo por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões se não forem satisfeitas as disposições da Directiva 70/220/CEE.

A presente directiva não anula nenhuma recepção concedida ao abrigo da Directiva 70/220/CEE, nem impede a extenção de tais recepções ao abrigo das disposições da directiva com base na qual foram originalmente concedidas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 76 de 6. 4. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 42.

(3) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(4) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1.

(5) JO nº L 375 de 31. 12. 1980, p. 36.

(6) JO nº L 329 de 30. 12. 1993, p. 39.

ANEXO

ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DA DIRECTIVA 70/220/CEE

1. Entre os artigos e o anexo I é aditado uma lista de anexos com a seguinte redacção:

«LISTA DE ANEXOS

ANEXO I: Âmbito de aplicação, definições, pedido de recepção CEE, recepção CEE, requisitos e ensaios, modificações do modelo, conformidade da produção, disposições transitórias

ANEXO II: Ficha de informações

Apêndice: Informação sobre as condições de ensaio

ANEXO III: Ensaio de tipo I (Controlo das emissões pelo tubo de escape após um arranque a frio)

Apêndice 1: Ciclo de marcha utilizado para o ensaio do tipo I

Apêndice 2: Banco de rolos

Apêndice 3: Método de medição em pista - simulação em banco de rolos

Apêndice 4: Verificação das inércias não-mecânicas

Apêndice 5: Descrição dos sistemas de recolha dos gases de escape

Apêndice 6: Método de calibração da aparelhagem

Apêndice 7: Controlo do conjunto do sistema

Apêndice 8: Cálculo das massas das emissões de poluentes

ANEXO IV: Ensaio de tipo II (Controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga)

ANEXO V: Ensaio de tipo III (Controlo das emissões de gases do cárter)

ANEXO VI: Ensaio de tipo IV (Determinação das emissões por evaporação provenientes de veículos equipados com motores de ignição comandada)

Apêndice 1: Calibração dos equipamentos necessários para o ensaio de emissões por evaporação

ANEXO VII: Ensaio de tipo V (Ensaio de envelhecimento para verificar a durabilidade dos dispositivos antipoluição)

ANEXO VIII: Especificações dos combustíveis de referência

ANEXO IX: Ficha de recepção CEE

Apêndice: Adenda».Anexo I:

2. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Âmbito de aplicação, definições, pedido de recepção CEE, recepção CEE, requisitos e ensaios, modificações do modelo, conformidade da produção, disposições transitórias».

3. A primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A presente directiva aplica-se:

- às emissões pelo tubo de escape, às emissões por evaporação, às emissões de gases do cárter e à durabilidade dos dispositivos antipoluição de todos os veículos a motor equipados com motores de ignição comandada, bem como

- às emissões pelo tubo de escape e à durabilidade dos dispositivos antipoluição de veículos das categorias M1 e N1 (1) equipados com motores de ignição por compressão,

abrangidos pelo artigo 1º da Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 83/351/CEE do Conselho (*), com excepção dos veículos da categoria N1 recepcionados ao abrigo da Directiva 88/77/CEE do Conselho (**).

(*) JO nº L 197 de 20. 7. 1983, p. 1.

(**) JO nº L 36 de 9. 2. 1988, p. 33.».

4. A nota de pé-de-página (1) passa a ter a seguinte definição:

«(1) Conforme definidos na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.».

5. O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2. No anexo II figura um modelo da ficha de informações.».

6. O ponto 3.2.1 é suprimido.

7. O ponto 3.2.2 é suprimido.

8. O ponto 3.2.3 passa a ser 3.2.1 e a ter seguinte redacção:

«3.2.1. Quando adequado, cópias das outras recepções, incluindo dados relevantes que permitam extensões das recepções e a determinação dos factores de deterioração.».

9. Após o ponto 4.2 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«4.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.».

10. No quadro I.5.2, a expressão «massa» é substituída por «massa máxima».

11. No ponto 5.3.1.4:

- A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva dos requisitos previstos no ponto 5.3.1.5, o ensaio deve ser repetido três vezes.».

- A nota pé-de-página (1) do ponto 5.3.1.4.1 é suprimida.

- O ponto 5.3.1.4.2 é suprimido.

- A figura I.5.3 é substituída por uma nova figura como se indica a seguir:

Figura I.5.3

Fluxograma relativo à recepção por via do ensaio de tipo I

(ver ponto 5.3.1)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

12. O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Modificações do modelo e alterações das recepções

No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE e, se pertinentes, as seguintes disposições especiais.».

13. O ponto 6.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1.1.1. A recepção pode ser alargada apenas a modelos de veículos cuja massa de referência exige a utilização das duas inércias equivalentes imediatamente superiores ou de qualquer inércia equivalente inferior.».

14. A parte final da primeira frase do ponto 6.1.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«. . ., mediante aprovação do serviço técnico.».

15. Ao ponto 6.3.1.1 é aditado um novo travessão com a seguinte redacção:

«- Distâncias entre centros dos cilindros.».

16. No ponto 6.3.1.2:

- Na versão portuguesa, a expressão «conversor catalítico» é substituída pelo termo «catalisador».

- O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- dimensão e forma do(s) catalisador(es) (volume do monolito ± 10 %)».

- No décimo travessão aditar, «entrada do catalisador)», uma frase com a seguinte redacção:

«Esta variação de temperatura deve ser verificada em condições estabilizadas à velocidade de 120 km/h e à regulação de carga do tipo I.».

17. O ponto 6.3.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«6.3.1.3. Categoria de inércia: as duas categorias de inércia imediatamente superiores e qualquer categoria de inércia inferior.».

18. O ponto 7.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«7.1.1. Se tiver de ser efectuado um ensaio de tipo I e a recepção de um veículo tiver uma ou mais extensões, os ensaios serão efectuados quer com o veículo descrito no dossier de fabrico inicial quer com o veículo descrito no dossier de fabrico relativo à extensão pertinente.».

Anexo II:

19. O anexo II é substituído pelo seguinte novo anexo II:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº ............

nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE (*) relativa à recepção CEE de um veículo no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuirem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (c):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação):

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm)

(ver desenho quando aplicável)

2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo):

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante:

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação):

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

(*) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.1. Diâmetro (r): mm

3.2.1.2.2. Curso (r): mm

3.2.1.2.3. Ordem de inflamação:

3.2.1.3. Cilindrada (s): cm³

3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (2):

3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos:

3.2.1.6. Velocidade de marcha lenta sem carga (2): min-1

3.2.1.7. Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): ...... % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas)

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): kW a min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (1)

3.2.2.1. IOR, com chumbo:

3.2.2.2. IOR, sem chumbo:

3.2.2.3. Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1)

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (1)

3.2.4.1.1. Marca(s):

3.2.4.1.2. Tipo(s):

3.2.4.1.3. Número instalado:

3.2.4.1.4. Regulações (2)

3.2.4.1.4.1. Pulverizadores do carburador: Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva

3.2.4.1.4.2. Venturis:

3.2.4.1.4.3. Nível na cuba:

3.2.4.1.4.4. Massa da bóia:

3.2.4.1.4.5. Agulha da bóia:

3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático (1)

3.2.4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento:

3.2.4.1.5.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2):

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.1. Descrição do sistema:

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.2.4.2.3. Bomba de injecção

3.2.4.2.3.1. Marca(s):

3.2.4.2.3.2. Tipo(s):

3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (1) (2): ............ mm³/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ............ min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico:

3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (2):

3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção (2):

3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo:

3.2.4.2.4.2. Ponto de corte

3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: min-1

3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: min-1

3.2.4.2.6. Injector(es)

3.2.4.2.6.1. Marca(s):

3.2.4.2.6.2. Tipo(s):

3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): kPa ou diagrama característico (2):

3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.2.7.1. Marca(s):

3.2.4.2.7.2. Tipo(s):

3.2.4.2.7.3. Descrição:

3.2.4.2.8. Sistema auxiliar de arranque

3.2.4.2.8.1. Marca(s):

3.2.4.2.8.2. Tipo(s):

3.2.4.2.8.3. Descrição:

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar)] (1):

3.2.4.3.2. Marca(s):

3.2.4.3.3. Tipo(s):

3.2.4.3.4. Descrição do sistema:

3.2.4.3.4.1. Tipo ou número da unidade de controlo: No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes

3.2.4.3.4.2. Tipo do regulador de combustível:

3.2.4.3.4.3. Tipo do sensor do fluxo de ar:

3.2.4.3.4.4. Tipo do distribuidor de combustível:

3.2.4.3.4.5. Tipo do regulador de pressão:

3.2.4.3.4.6. Tipo do micro-interruptor:

3.2.4.3.4.7. Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga:

3.2.4.3.4.8. Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases:

3.2.4.3.4.9. Tipo do sensor de temperatura da água:

3.2.4.3.4.10. Tipo do sensor de temperatura do ar:

3.2.4.3.4.11. Tipo do interruptor de temperatura do ar:

3.2.4.3.5. Injectores: pressão de abertura (2): kPa ou diagrama característico (2):

3.2.4.3.6. Regulação da injecção:

3.2.4.3.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.3.7.1. Princípio(s) de funcionamento:

3.2.4.3.7.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2):

3.2.4. Bomba de alimentação

3.2.4.4.1. Pressão (2): kPa ou diagrama característico (2):

3.2.6. Ignição

3.2.6.1. Marca(s):

3.2.6.2. Tipo(s):

3.2.6.3. Princípio de funcionamento:

3.2.6.4. Curva de avanço da ignição (2):

3.2.6.5. Regulação da ignição estática (2): graus antes do PMS

3.2.6.6. Folga dos platinados (2): mm

3.2.6.7. Ângulo da came (2): graus

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1)

3.2.8.1.1. Marca(s):

3.2.8.1.2. Tipo(s):

3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ............ kPa, válvula de descarga, se aplicável):

3.2.8.2. Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (1)

3.2.8.4. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.):

3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias):

3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: , ou

3.2.8.4.2.1. Marca(s):

3.2.8.4.2.2. Tipo(s):

3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: , ou

3.2.8.4.3.1. Marca(s):

3.2.8.4.3.2. Tipo(s):

3.2.9. Sistema de escape

3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape:

3.2.11. Regulação das válvulas ou dados equivalentes

3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores:

3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1):

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.1. Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos):

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos:

3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es):

3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalítica:

3.2.12.2.1.4. Carga total de metais preciosos:

3.2.12.2.1.5. Concentração relativa:

3.2.12.2.1.6. Substrato (estrutura e material):

3.2.12.2.1.7. Densidade das células:

3.2.12.2.1.8. Tipo de alojamento do(s) catalisador(es):

3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape):

3.2.12.2.1.10. Blindagem térmica: sim/não (1)

3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.12.2.2.1. Tipo:

3.2.12.2.2.2. Localização:

3.2.12.2.2.3. Gama de controlo:

3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1)

3.2.12.2.3.1. Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.):

3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.):

3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

3.2.12.2.5.1. Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação:

3.2.12.2.5.2. Desenho do sistema de controlo da evaporação:

3.2.12.2.5.3. Desenho do colector de vapores:

3.2.12.2.5.4. Massa de carvão seco: g

3.2.12.2.5.5. Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e material:

3.2.12.2.5.6. Desenho da blindagem térmica entre o reservatório e o sistema de escape:

3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1)

3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas:

3.2.12.2.6.2. Tipo e concepção do colector de partículas:

3.2.12.2.6.3. Localização (distância de referência na linha de escape):

3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho:

3.2.12.2.7. Outros sistemas (descrição e funcionamento):

4. TRANSMISSÃO (v)

4.4. Embraiagem (tipo):

4.4.1. Conversão máxima de binário:

4.5. Caixa de velocidades

4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (1)]:

4.6. Relações de transmissão >POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. SUSPENSÃO

6.6. Pneumáticos e rodas

6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1. Eixos

6.6.1.1.1. Eixo 1:

6.6.1.1.2. Eixo 2:

6.6.1.1.3. Eixo 3:

6.6.1.1.4. Eixo 4:

etc.

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1. Eixo 1:

6.6.2.2. Eixo 2:

6.6.2.3. Eixo 3:

6.6.2.4. Eixo 4:

etc.

6.6.3. Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: kPa

9. CARROÇARIA

9.10.3. Bancos

9.10.3.1. Número:

Data, processo

Apêndice

INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE ENSAIO

1. Velas de ignição

1.1. Marca:

1.2. Tipo:

1.3. Regulação da folga:

2. Bobina de ignição

2.1. Marca:

2.2. Tipo:

3. Condensador de ignição

3.1. Marca:

3.2. Tipo:

4. Lubrificante utilizado

4.1. Marca:

4.2. Tipo: .»

>FIM DE GRÁFICO>

Anexo III

20. A parte final da segunda frase do ponto 4.1.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«. . . com uma precisão de 5 %, a 120, 100, 80, 60 e 40 km/h, e de 10 %, a 20 km/h.».

21. A parte final da primeira frase do ponto 4.1.5.2 passa a ter a seguinte redacção:

«. . . velocidades estabilizadas de 120, 100, 80, 60, 40 e 20 km/h.».

22. No ponto 4.2.3:

- a primeira frase é suprimida,

- a figura III.4.2.3 é suprimida.

23. No ponto 4.2.7, o texto após a vírgula tem a seguinte redacção:

«. . ., os tubos de ligação devem estar ligados entre si tão perto do veículo quanto possível mas de modo a não afectar o funcionamento do veículo.».

24. No ponto 4.3.1.2:

- O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O erro de medição não deve ser superior a ± 2 % (erro intrínseco do analisador), não tendo em conta o verdadeiro valor dos gases de calibração. Para teores inferiores a 100 ppm, o erro de medição não deve exceder ± 2 ppm. A amostra de ar ambiente deve ser medida no mesmo analisador com uma gama adequada.».

- O terceiro e quarto parágrafos são suprimidos.

- O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A balança utilizada para determinar o peso dos filtros deve ter uma precisão de 5 ìg e uma capacidade de leitura de 1 ìg.».

25. No ponto 4.3.2, a terceira frase do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A sonda de recolha do gás na qual as partículas serão recolhidas deve estar disposta no canal de diluição de modo a permitir a recolha de um fluxo de gás representativo da mistura homogénea ar/gás de escape e assegurar que a temperatura da mistura ar/gás de escape não exceda 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas.».

26. No ponto 5.1:

- O quadro é substituído pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- Após o quadro aditar uma frase com a seguinte redacção:

«Se o banco de rolos não dispuser da inércia equivalente correspondente, será usado o valor superior mais próximo da massa de referência do veículo.».

27. No ponto 5.3.1, é aditado um novo parágrafo a seguir ao primeiro com a seguinte redacção:

«A pedido do fabricante, os veículos com motores de ignição comandada podem ser pré-acondicionados com um ciclo de condução da parte I e dois ciclos de condução da parte II.».

28. O ponto 6.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1.3. No final do primeiro período de 40 segundos de marcha lenta sem carga (ver ponto 6.2.2), deve-se fazer passar sobre o veículo uma corrente de ar de velocidade variável. A velocidade do ventilador que produz a corrente de ar deve ser tal que, dentro da gama de funcionamento de 10 km/h até pelo menos 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador tenha uma aproximação de ± 5 km/h em relação à velocidade correspondente dos rolos. A selecção final do ventilador deve ter as seguintes características:

- área: pelo menos 0,2 m²,

- altura da aresta inferior acima do solo: cerca de 20 cm,

- distância a partir da parte da frente do veículo: cerca de 30 cm.

Como alternativa, a velocidade do ventilador deve ser pelo menos 6 m/s (21,6 km/h). A pedido do fabricante no que diz respeito a veículos especiais (por exemplo furgonetas, veículos fora-de-estrada) a altura da ventoinha de arrefecimento pode ser modificada.».

29. O ponto 6.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1.4. Durante o ensaio, a velocidade é registada em função do tempo ou recolhida pelo sistema de aquisição de dados, para que se possa controlar a validade dos ciclos executados.».

30. No ponto 6.3.1:

- É aditado texto com a seguinte redacção:

«Ver quadros III.1.2 e III.1.3 dos apêndices.».

- Os pontos 6.3.1.1 a 6.3.1.6 são suprimidos.

Apêndice 2

31. No ponto 1.1, a expressão «100 km/h» é substituída pela expressão «120 km/h».

32. O ponto 1.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.2. A carga absorvida pelo freio e pelos atritos internos do banco de rolos desde a velocidade 0 até 120 km/h deve ser tal que:

F = (a + b.V²) ± 0,1 . F80 (sem ser negativa)

em que:

F = carga total absorvida pelo banco de rolos (N)

a = valor equivalente à resistência de rolamento (N)

b = valor equivalente ao coeficiente de resistência do ar (N/(km/h)²)

V = velocidade (km/h)

F80 = carga à velocidade de 80 km/h (N)».

33. No ponto 2.1, as duas primeiras frases passam a ter a seguinte redacção:

«O presente apêndice descreve o método a utilizar para determinar a carga absorvida por um banco de rolos.

A carga absorvida inclui a carga absorvida pelos atritos e a carga absorvida pelo freio.».

34. O título do ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Calibração a 80 km/h do indicador de carga em função da carga absorvida.».

35. A figura III.2.2.2 é substituída pela seguinte:

«Figura III.2.2.2.

Diagrama que ilutra a carga absorvida pelo banco de rolos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

36. O ponto 2.2.5 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.5. Registar a carga indicada Fi (N)».

37. No ponto 2.2.10, a expressão «potências utilizadas em estrada» é substituída pelo termo «cargas».

38. O ponto 2.2.11 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.11. Calcular a carga absorvida segundo a fórmula:

F = >NUM>Mi . ÄV >DEN>t

em que:

F = carga absorvida em N

Mi = inércia equivalente em kg (não tendo em conta a inércia do rolo livre traseiro)

ÄV = desvio da velocidade em m/s (10 km/h = 2,775 m/s)

t = tempo de desaceleração do rolo de 85 a 75 km/h.»

39. Ponto 2.2.12:

- O ponto 2.2.12 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.12. A figura III.2.2.12 representa a carga indicada a 80 km/h em função da carga absorvida à mesma velocidade.».

- A figura III.2.2.12 é substituída pela seguinte:

«Figura III.2.2.12

Carga indicada a 80 km/h em função da carga absorvida à mesma velocidade

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

40. O título do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«Calibração do indicador de carga em função da carga absorvida para outras velocidades».

41. No ponto 2.4, o termo «potência» é substituído pelo termo «carga».

42. No ponto 2.4.2, a expressão «potência absorvida (Pa)» é substituída pelo termo «carga».

43. O ponto 2.4.3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.3. Registar a carga absorvida às velocidades de 120, 100, 80, 60, 40 e 20 km/h.».

44. O início do ponto 2.4.4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.4. Traçar a curva F(V) . . .».

45. No ponto 2.4.5, a expressão «potência Pa» é substituída por «carga F».

46. O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1. Métodos de regulação

O banco pode ser regulado à velocidade estabilizada de 80 km/h através dos métodos descritos no apêndice 3.».

47. O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2. Método alternativo

Com o acordo do fabricante, pode ser aplicado o seguinte método:

3.2.1. O freio é regulado de modo a absorver a carga exercida nas rodas motoras a uma velocidade estabilizada de 80 km/h em conformidade com o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2.2. No caso de veículos, que não sejam automóveis de passageiros, com uma massa de referência superior a 1 700 kg, ou veículos com tracção permanente a todas as rodas, multiplicam-se os valores de potência indicados no quadro constante do ponto 3.2.1 pelo factor 1,3.»

48. Os pontos 3.3, 3.3.1 e 3.3.2 são suprimidos.

Apêndice 3

49. Ponto 4.1:

- O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1. Selecção do veículo de ensaio

Se não forem ensaiadas todas as variantes de um modelo de veículo (1), aplicam-se os seguintes critérios para a selecção do veículo de ensaio.

4.1.1. Carroçaria

Se houver diferentes tipos de carroçaria, escolhe-se a pior em termos aerodinâmicos. O fabricante deve fornecer dados adequados para a selecção.

4.1.2. Pneumáticos

Escolhe-se a variante que tenha os pneumáticos mais largos. Se houver mais de três dimensões de pneumáticos, escolhe-se a variante que tenha os segundos pneumáticos mais largos.

4.1.3. Massa de ensaio

A massa de ensaio deve ser a massa de referência do veículo com a maior gama de inércias.

4.1.4. Motor

O veículo de ensaio deve ter o(s) maior(es) permutador(es) de calor.

4.1.5. Transmissão

Deve-se fazer em ensaio com cada um dos tipos das seguintes transmissões:

- tracção às rodas da frente

- tracção às rodas da retaguarda

- tracção permanente às quatro rodas

- tracção temporária às quatro rodas

- caixa de velocidades automática

- caixa de velocidades manual.

(1) De acordo com a Directiva 70/156/CEE.».

- Os antigos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 passam a ser pontos 4.2, 4.3 e 4.4.

50. Após o ponto 5.1.1.2.7 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«5.1.1.2.8. A potência (P) determinada na pista deve ser reduzida às condições ambientes como segue:

Pcorrigida = K . Pmedida

K = >NUM>RR >DEN>RT . [1 + KR(t - t0)] + >NUM>RAERO >DEN>RT . >NUM>(ñ0) >DEN>ñ

em que

RR = resistência ao rolamento à velocidade V

RAERO = resistência aerodinâmica ao avanço à velocidade V

RT = resistência total = RR + RAERO

KR = factor de correcção da temperatura da resistência ao rolamento, tomado como 3,6 . 10 -³/°C

t = temperatura ambiente do ensaio em pista em °C

t0 = temperatura ambiente de referência = 20 °C

ñ = densidade do ar às condições de ensaio

ñ0 = densidade do ar às condições de referência (20 °C, 100 kPa)

As relações RR/RT e RAERO/RT devem ser especificadas pelo fabricante do veículo com base nos dados normalmente à disposição da empresa.

Se esses valores não estiverem disponíveis e dependendo do acordo do fabricante e do serviço técnico envolvido, podem-se utilizar os valores para a relação resistência ao rolamento/resistência total dados pela seguinte fórmula:

>NUM>RR >DEN>RT = a . M + b

em que:

M = massa do veículo em kg

e, para cada velocidade, os coeficientes a e b são dados no quadro a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

51. O ponto 5.1.2.2.6 passa a ter a seguinte redacção:

«5.1.2.2.6. Ajustar a regulação do freio de modo a produzir a potência corrigida (ponto 5.1.1.2.8) e a ter em consideração a diferença entre a massa do veículo (M) na pista e a massa de ensaio em termos de inércia equivalente (I) a utilizar. Isto pode ser feito calculando o tempo médio corrigido para passar de V2 a V1 em roda livre na pista e reproduzindo o mesmo tempo no freio através da seguinte relação:

Tcorrigida = >NUM>Tmedida >DEN>K . >NUM>I >DEN>M

em que:

K é especificado no ponto 5.1.1.2.8.».

52. Após o ponto 5.1.2.2.6 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«5.1.2.2.7. A potência Pa a absorver pelo banco deve ser determinada para permitir a reprodução da mesma potência (ponto 5.1.1.2.8) para o mesmo veículo em diferentes dias.».

53. O ponto 5.2.1.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.1.2.2. Registar o binário C(t) e a velocidade durante um período de pelo menos 20 s. A precisão do sistema de registo de dados deve ser de pelo menos ± 1 Nm para o binário e ± 0,2 km/h para a velocidade.».

54. O ponto 5.2.1.2.5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.1.2.5. O ensaio deve ser efectuado três vezes em cada sentido. Determinar o binário médio para a velocidade de referência a partir dessas seis medidas. Se a velocidade média se desviar mais do que 1 km/h da velocidade de referência, deve-se utilizar uma regressão linear para calcular o binário médio.».

55. Após o ponto 5.2.1.2.6 aditar um novo ponto com a seguinte redacção:

«5.2.1.2.7. O binário médio CT determinado na pista deve ser reduzido às condições ambientes de referência como segue:

CTcorrigido = K . CTmedido

em que K está definido no ponto 5.1.1.2.8.».

56. O ponto 5.2.2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.2.3. Regular o freio de modo a reproduzir o binário total em pista corrigido referido no ponto 5.2.1.2.7.».

57. Após o ponto 5.2.2.2.3 aditar um novo ponto com a seguinte redacção:

«5.2.2.2.4. Executar as mesmas operações descritas no ponto 5.1.2.2.7, com a mesma finalidade.».

58. O ponto 5.3 é suprimido.

59. O ponto 5.4 é suprimido.

Apêndice 4

60. No ponto 1, aditar uma frase com a seguinte redacção:

«O fabricante do banco de rolos deve fornecer um método para verificar as especificações de acordo com o ponto 3.».

61. O ponto 5 é suprimido.

Apêndice 5

62. Na versão portuguesa, o título passa a ter a seguinte redacção:

«Descrição dos sistemas de recolha dos gases de escape».

63. O ponto 3.3, incluindo a figura III.5.3.3, é suprimido.

Apêndice 8

64. A última linha do ponto 1.5.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«pressão de vapor saturado de H2O a 23 °C: Pd = 2,81 kPa».

65. O ponto 1.5.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.5.2.1. Factor de correcção da humidade (KH) [ver fórmula (6)]

H = >NUM>6,211 . Ra . Pd >DEN>PB - Pd . Ra . 10-²

H = >NUM>6,211 . 60 . 3,2 >DEN>101,33 - (2,81 . 0,6)

H = 10,5092

kH = >NUM>1 >DEN>1 - 0,0329 . (H - 10,71)

kH = >NUM>1 >DEN>1 - 0,0329 . (10,5092 - 10,71)

kH = 0,9934».

66. As últimas duas linhas do ponto 1.5.2.3 são alteradas do seguinte modo:

«MNOX = 70 . 51961 . 2,05 . 0,9934 . 10-6 >NUM>1 >DEN>d

MNOX = >NUM>7,41 >DEN>d g/km».

Anexo V

67. No segundo quadro do ponto 3.2, a expressão «os ensaios de tipo I» é substituída pela expressão «o ensaio de tipo I a 50 km/h.».

Anexo VI

68. A primeira frase do ponto 5.1.5 passa a ter a seguinte redacção:

«O(s) reservatório(s) é (são) cheio(s) de novo com o combustível previsto para o ensaio, a uma temperatura inferior a 287 K (14 °C) até 40 % ± 2 % da capacidade normal do(s) reservatório(s).».

69. Após o ponto 7.3.6 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«7.3.6. A pedido do fabricante, a capacidade funcional de ventilação pode ser demonstrada por um método alternativo equivalente. O método específico deve ser demonstrado pelo fabricante ao serviço técnico durante o processo de recepção.».

70. Após o ponto 7.4.4.2 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«7.4.4.3. A pedido do fabricante, pode ser utilizado um método de ensaio de purga alternativo, se tiver sido apresentado ao serviço técnico e tiver sido por este aprovado durante o processo de recepção.».

Anexo IX

71. O anexo IX é substituído pelo novo anexo a seguir:

«ANEXO IX

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

FICHA DE RECEPÇÃO CEE

Carimbo da

autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 00/000/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 00/000/CE.

Número da recepção:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (3):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatário de ensaio:

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice

Adenda à ficha de recepção CEE nº . . .

relativa à recepção de um veículo no que diz respeito à Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 00/000/CE

1. Informações adicionais

1.1. Massa do veículo em ordem de marcha:

1.2. Massa máxima:

1.3. Massa de referência:

1.4. Número de bancos:

1.5. Identificação do motor:

1.6. Caixa de velocidades

1.6.1. Manual, número de velocidades (1):

1.6.2. Automática, número de relações (1):

1.6.3. Continuamente variável: sim/não (1)

1.6.4. Relações de caixa:

1.6.5. Relação do diferencial:

1.7. Gama de dimensões dos pneumáticos:

1.7.1. Circunferência de rolamento dos pneumáticos utilizados no ensaio de tipo I:

1.8. Resultados dos ensaios: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Tipo II: .................. %

Tipo III:

Tipo IV: g/ensaio

Tipo V: - Tipo de durabilidade: 80 000 km, não aplicável (1)

- Factores de deterioração DF: calculados, fixos (1)

- Especificar os valores: 5. Eventuais comentários:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Unicamente para veículos com motores de ignição por compressão>FIM DE GRÁFICO>

».

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