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Document 31996F0443

96/443/JAI: Acção comum de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia

JO L 185 de 24.7.1996, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/443/oj

31996F0443

96/443/JAI: Acção comum de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/1996 p. 0005 - 0007


ACÇÃO COMUM de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia (96/443/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha,

Considerando que, em conformidade nomeadamente com o ponto 7 do artigo K.1 do Tratado, os Estados-membros consideram o estabelecimento de regras de acção contra o racismo e a xenofobia uma questão de interesse comum;

Considerando as conclusões sobre o racismo e a xenofobia adoptadas pelo Conselho Europeu em Corfu em 24 e 25 de Junho de 1994, em Essen em 9 e 10 de Dezembro de 1994, em Cannes em 26 e 27 de Junho de 1995 e em Madrid em 15 e 16 de Dezembro de 1995;

Considerando as recomendações adoptadas pela Comissão consultiva sobre o racismo e a xenofobia, instituída pelo Conselho Europeu de Corfu;

Considerando que, apesar dos esforços empreendidos nos últimos anos pelos Estados-membros, as infracções com carácter racista e xenófobo continuam a aumentar;

Preocupados com as diferenças existentes entre algumas legislações penais no que respeita à sanção de tipos determinados de comportamento racista e xenófobo, diferenças essas que constituem obstáculos à cooperação judiciária internacional;

Reconhecendo que é necessária a cooperação internacional de todos os Estados, incluindo daqueles que não são afectados a nível interno pelo fenómeno racista e xenófobo, para impedir que os autores de tais infracções aproveitem a circunstância de as actividades racistas e xenófobas serem tipificadas de modo distinto nos diferentes Estados deslocando-se de um país para outro no intuito de se furtarem a processos penais ou ao cumprimento de condenações, continuando assim a exercer impunemente as suas actividades;

Recordando que o direito à liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades, incluindo o de respeitar os direitos dos outros, conforme previsto no artigo 19º do Pacto internacional das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos, de 19 de Dezembro de 1996;

Decididos, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a garantir especialmente o respeito pelos artigos 10º e 11º da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950;

Desejando dar continuidade aos trabalhos iniciados em 1994, no âmbito do título VI do Tratado, relativamente aos aspectos penais da luta contra o racismo e a xenofobia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

TÍTULO I

A. Para facilitar a luta contra o racismo e a xenofobia, os Estados-membros comprometem-se, de acordo com o procedimento previsto no título II, a assegurar uma cooperação judiciária efectiva no domínio das infracções baseadas nos comportamentos a seguir descritos e, se necessário para os objectivos dessa cooperação, a tomar medidas no sentido de tipificar esses comportamentos como infracções penais ou, na ausência dessas medidas e até à adopção das disposições necessárias, a derrogar o princípio da dupla incriminação dos referidos comportamentos:

a) Instigação pública à discriminação, à violência ou ao ódio racial em relação a um grupo de pessoas ou a um membro de um grupo de pessoas definido por referência à cor, à raça, à religião ou à origem nacional ou étnica;

b) Apologia pública, com um fim racista ou xenófobo, de crimes contra a Humanidade e de violações dos direitos humanos;

c) Negação pública dos crimes definidos no artigo 6º do Estatuto do Tribunal Militar Internacional anexo ao acordo de Londres de 8 de Abril de 1945, na medida em que inclua um comportamento desdenhoso ou degradante em relação a um grupo de pessoas definido por referência à cor, à raça, à religião ou à origem nacional ou étnica;

d) Difusão ou distribuição públicas de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas;

e) Participação em actividades de grupos, organizações ou associações que impliquem a discriminação, a violência e o ódio racial, étnico ou religioso.

B. No caso das investigações e/ou de processos penais relativos a infracções baseadas nos comportamentos enumerados no ponto A, cada Estado-membro deve, nos termos do título II, melhorar a cooperação judiciária nos seguintes domínios e tomar as medidas adequadas para:

a) Apreender e decretar a perda de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas destinados a ser difundidos publicamente, sempre que sejam propostos ao público no território de um Estado-membro;

b) Reconhecer que os comportamentos enumerados no ponto A não devem ser considerados infracções políticas que justifiquem a recusa de um pedido de auxílio judiciário;

c) Fornecer informações a outro Estado-membro, a fim de lhes permitir instaurar, nos termos do direito respectivo, processos penais ou acções de apreensão sempre que se tiver conhecimento da existência num Estado-membro de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas destinados a serem distribuídos ou difundidos noutro Estado-membro;

d) Estabelecer pontos de contacto nos Estados-membros, encarregados de recolher e trocar informações úteis para as investigações e processos penais relativos a infracções baseadas nos comportamentos enumerados no ponto A.

C. A presente acção comum não pode dar lugar a interpretações que afectem as obrigações que os Estados-membros possam ter nos termos dos instrumentos internacionais a seguir enumerados. Os Estados-membros devem aplicar a presente acção comum de forma compatível com essas obrigações, devendo ao fazê-lo remeter para as definições e os princípios estabelecidos nesses instrumentos:

- Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro 1950,

- Convenção sobre o estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967,

- Convenção das Nações Unidas sobre o genocídio, de 9 de Dezembro de 1948,

- Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, de 7 de Março de 1966,

- Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e respectivos protocolos I e II, de 12 de Dezembro de 1977,

- Resoluções 827(93) e 955(94) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

- Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional (1), nos casos de processos penais relativos aos comportamentos enumerados no ponto A, se forem notificadas testemunhas noutro Estado-membro.

TÍTULO II

Cada Estado-membro submete à apreciação das autoridades competentes propostas adequadas para dar execução à presente acção comum, com vista à respectiva adopção.

Até ao final de Junho de 1998, o Conselho apreciará o cumprimento pelos Estados-membros, das obrigações decorrentes da presente acção comum, tendo em conta as declarações anexas.

A presente acção comum e as declarações anexas, que são aprovadas pelo Conselho e não prejudicam a aplicação da presente acção comum por outros Estados-membros que não os vinculados por estas declarações, serão publicadas no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº C 327 de 7. 12. 1995, p. 5.

ANEXO

DECLARAÇÕES REFERIDAS NO TÍTULO II

1. Declaração da delegação helénica ad ponto B, alínea b), do título I:

«A Grécia interpreta o ponto B, alínea b), do título I à luz das disposições da sua Constituição que proíbem qualquer acção contra as pessoas perseguidas por motivos políticos.»

2. Declaração da delegação francesa ad ponto C, quinto travessão, do título I:

«A França recorda que o protocolo adicional I, de 8 de Junho de 1977, das Convenções de Genebra de 1949, lhe não é oponível, na medida em que não o ratificou nem assinou e em que tal instrumento não pode ser considerado como a tradução do direito internacional consuetudinário aplicável nos conflitos armados.»

3. Declaração da delegação do Reino Unido ad título I:

«A delegação do Reino Unido declara que, para efeitos da aplicação da acção comum pelo Reino Unido, e tendo em atenção as disposições e os princípios gerais do seu direito penal, o Reino Unido aplicará o ponto A, alíneas a) a e), do título I e referências conexas sempre que o comportamento em questão for ameaçador, abusivo ou insultuoso e com a intenção de instigar o ódio racial ou for susceptível de o fazer.

Essa aplicação incluirá, em conformidade com o ponto B do título I e com o título II, dar autorização às autoridades competentes do Reino Unido para procederem neste contexto à busca e apreensão de escritos, imagens ou outros suportes no Reino Unido que se destinem a difusão noutro Estado-membro e que possam incitar ao ódio racial nesse Estado.

Caso se verifiquem problemas na aplicação da presente declaração, o Reino Unido estabelecerá consultas com o Estado-membro em causa com vista a ultrapassar as dificuldades surgidas.»

4. Declaração da delegação dinamarquesa ad título I:

«A delegação dinamarquesa declara que, para efeitos da aplicação da acção comum pela Dinamarca, e tendo em conta as disposições e princípios gerais do direito penal dinamarquês, a Dinamarca aplicará o ponto A, alíneas a) a e), do título I e referências conexas apenas no caso de o comportamento em causa ser ameaçador, insultuoso ou degradante.»

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