EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R3095

Regulamento (CE) Nº 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 1247/92

JO L 335 de 30.12.1995, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3095/oj

31995R3095

Regulamento (CE) Nº 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 1247/92

Jornal Oficial nº L 335 de 30/12/1995 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 3095/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 1247/92

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que se devem introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (4) e (CEE) nº 574/72 (5), que algumas dessas alterações estão relacionadas com alterações que os Estados-membros introduziram na respectiva legislação em matéria de segurança social, enquanto outras se revestem de carácter técnico e se destinam a aperfeiçoar os referidos regulamentos;

(2) Considerando que, a fim de facilitar as estadas temporárias e o acesso aos cuidados médicos com autorização da instituição competente no território da União, é conveniente alargar os benefícios do nº 1, alíneas a) e c), do artigo 22º a todos os nacionais dos Estados-membros que se encontrem segurados ao abrigo da legislação de um Estado-membro, bem como aos membros da sua família que com eles residam, mesmo que não tenham a qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados;

(3) Considerando que, na medida em que os trabalhadores em situação de desemprego completo referidos na subalínea ii) da alínea a) ou na subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do artigo 71º beneficiam de prestações de doença e maternidade e de prestações familiares concedidas pela instituição competente do Estado-membro em cujo território residem, bem como da validação dos períodos de desemprego completo indemnizados em matéria de invalidez e de velhice pela referida instituição nos termos da legislação por ela aplicada [nº 2 do artigo 25º, nº 6 do artigo 39º, nº 6 do artigo 45º e artigo 72ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71], é lógico que o Estado-membro de residência possa efectuar, se for caso disso, a retenção na fonte das contribuições aferentes a essas prestações e que, em consequência, é conveniente introduzir disposições que permitam a esse Estado proceder a essas retenções se estiverem previstas na sua própria legislação;

(4) Considerando que é necessário garantir que as famílias não percam o direito às prestações familiares por causa de prazos de preclusão curtos, alterando-se, para esse efeito, o artigo 86º do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(5) Considerando que, por razões de eficácia, é preferível reagrupar todas as disposições transitórias relativas às prestações especiais de carácter não contributivo num novo artigo 95ºB do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(6) Considerando que se devem introduzir certas alterações nas rubricas «G. IRLANDA» e «O. REINO UNIDO» do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) nº 1408/71, a fim de ter em conta a interpretação dada pelas autoridades irlandesas e britânicas à noção de «familiar»;

(7) Considerando que é necessário acrescentar ao anexo II A do Regulamento (CEE) nº 1408/71, rubrica «B. DINAMARCA», o subsídio fixo de readaptação, que consiste numa prestação especial de carácter não contributivo não exportável;

(8) Considerando que se deve suprimir a inscrição, no anexo II A, rubrica «I. LUXEMBURGO», do subsídio compensatório da carestia de vida, conceito que já não existe na legislação luxemburguesa;

(9) Considerando que, na sequência de um acordo celebrado entre as autoridades helénicas e alemãs, se deve completar o anexo III, parte B, ponto 30, do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(10) Considerando que é necessário adaptar a rubrica «F. GRÉCIA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71, na sequência da reestruturação dos seguros sociais e de diversas alterações introduzidas na legislação grega;

(11) Considerando que é conveniente alterar o nº 2 do artigo 17º e o nº 1 do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de alargar às instituições alemãs, italianas e portuguesas uma disposição específica já existente para as instituições francesas, tendo em conta a possibilidade de os segurados mudarem mais frequentemente de instituição competente em matéria de doença;

(12) Considerando que se deve alterar o artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de aproximar um pouco mais o montante fixo a reembolsar do montante das despesas reais efectuadas pelas instituições dos Estados-membros; que é conveniente prever um período transitório para as relações com a República Francesa, tendo em conta as dificuldades administrativas com que este Estado poderá deparar-se;

(13) Considerando que se deve alterar a redacção do nº 1 do artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) nº 2195/91 (1), (CEE) nº 1248/92 (2) e (CEE) nº 1249/92 (3);

(14) Considerando que, na sequência de alterações ocorridas na administração dinamarquesa, a rubrica «B. DINAMARCA» dos anexos 2, 3, 4 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72 deve ser adaptada em conformidade;

(15) Considerando que é necessário adaptar os pontos 13 «DINAMARCA-ESPANHA» e 15 «DINAMARCA-GRÉCIA» do anexo 5 do Regulamento (CEE) nº 574/72, para ter em conta os acordos celebrados por estes Estados-membros;

(16) Considerando que também se deve alterar o referido anexo 5, na sequência da celebração de acordos entre a Grécia e os Países Baixos e entre os Países Baixos e o Reino Unido baseados no nº 3 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(17) Considerando que é necessário adaptar a rubrica «A. BÉLGICA» do anexo 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72, incluindo-se uma referência à instituição competente referida no artigo 10ºB desse regulamento;

(18) Considerando que, na sequência de uma reorganização administrativa do seguro de doença no Luxemburgo, se devem alterar as entradas nos anexos 2, 3, 4, 9 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72, rubrica «I. LUXEMBURGO»;

(19) Considerando que, na sequência de uma modificação de denominação dos «conselhos do trabalho» neerlandeses, é conveniente adaptar os anexos 2, 3 e 4 do Regulamento (CEE) nº 574/72, rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»;

(20) Considerando que se deve suprimir o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 e o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1945/93, sendo o seu conteúdo retomado no próprio Regulamento (CEE) nº 1408/71; que, por conseguinte, é necessário suprimir o nº 10 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1945/93, que faz referência às disposições suprimidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. Depois do artigo 22º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22ºA

Regras especiais para certas categorias de pessoas

Não obstante o artigo 2º, o nº 1, alíneas a) e c), do artigo 22º também se aplica aos nacionais de um dos Estados-membros segurados ao abrigo da legislação de um Estado-membro e aos membros da sua família que com eles residam.».

2. Depois do artigo 25º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25ºA

Contribuições a cargo dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

A instituição de um Estado-membro, devedora de prestações em espécie e pecuniárias aos desempregados mencionados no nº 2 do artigo 25º, que aplique uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.».

3. No nº 6 do artigo 39º, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de invalidez, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.».

4. No nº 6 do artigo 45º, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das pensões de velhice e de sobrevivência, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.».

5. Ao artigo 72ºA é aditado o seguinte parágrafo:

«Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações familiares, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.».

6. No artigo 86º, o texto existente passa a ser o nº 1 e é aditado o seguinte número:

«2. No caso de uma pessoa habilitada para o efeito, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, apresentar um pedido de prestações familiares nesse Estado, não sendo este o prioritariamente competente, a data em que esse pedido foi apresentado é considerada a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente, desde que seja apresentado um novo pedido no Estado prioritariamente competente por uma pessoa habilitada para o efeito em conformidade com a legislação desse Estado. Este segundo pedido deve ser apresentado no prazo máximo de um ano após notificação da recusa do primeiro pedido ou da cessação do pagamento das prestações no primeiro Estado-membro.».

7. Depois do artigo 95ºA, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 95ºB

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1247/92

1. O Regulamento (CEE) nº 1247/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

2. Os períodos de residência ou de actividade profissional assalariada ou não assalariada cumpridos no território de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 serão tidos em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1247/92.

3. Sob reserva do nº 1, um direito é adquirido por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Junho de 1992.

4. Qualquer prestação especial de carácter não contributivo que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Junho de 1992, desde que os direitos anteriores não tenham ocasionado um pagamento global em capital.

5. Os interessados cujos direitos a uma pensão tenham sido liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 1247/92.

6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

8. A aplicação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 não pode ter por efeito a supressão das prestações concedidas antes de 1 de Junho de 1992 pelas instituições competentes dos Estados-membros em aplicação do título III do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e às quais é aplicável o artigo 10º deste último regulamento.

9. A aplicação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, apresentado pelo interessado que, antes de 1 de Junho de 1992, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja apresentado no prazo de cinco anos a contar de 1 de Junho de 1992.

10. Não obstante o nº 1, as prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas a título de complemento de uma pensão que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido ao facto de o interessado residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, serão, a pedido do interessado, liquidadas ou restabelecidas a partir de 1 de Junho de 1992, com efeitos, no primeiro caso, à data em que a prestação deveria ter sido liquidada e, no segundo caso, à data de suspensão da prestação.

11. Sempre que, no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, prestações especiais de carácter não contributivo, previstas no nº 2A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, puderem ser concedidas nos termos do artigo 10ºA do mesmo regulamento, pela instituição competente do Estado-membro em cujo território essa pessoa reside e, nos termos dos nºs 1 a 10 do presente artigo, pela instituição competente de outro Estado-membro, o interessado só pode cumular essas prestações no limite do montante da prestação especial mais elevada a que teria direito ao abrigo de uma das legislações em causa.

12. As modalidades de aplicação do nº 11, nomeadamente a aplicação, no que respeita às prestações referidas nesse mesmo número, das cláusulas de redução, suspensão ou supressão daquelas prestações, previstas na legislação de um ou vários Estados-membros e a concessão de complementos diferenciais, são estabelecidas por decisão da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, eventualmente, por comum acordo dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes.».

8. No anexo I, parte II, a rubrica «G. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«G. IRLANDA:

Para determinar o direito às prestações de doença e de maternidade em espécie, em aplicação do regulamento, o termo "familiar" designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das leis de 1947 a 1970 relativas à saúde (Health Acts 1947-1970).».

9. No anexo I, parte II, a rubrica «O. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção.

«O. REINO UNIDO

Para determinar o direito às prestações em espécie, o termo "familiar" designa:

1. No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

1) O cônjuge, desde que:

a) Essa pessoa, quer seja trabalhador assalariado ou não assalariado ou quer se trate de outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do regulamento:

i) resida com o cônjuge ou

ii) contribua para o sustento do cônjuge

e que

b) O cônjuge:

i) não aufira rendimentos na qualidade de trabalhador assalariado, de trabalhador não assalariado ou de beneficiário nos termos do regulamento ou

ii) não receba uma prestação de segurança social ou de uma pensão baseada no seu próprio seguro.

2) Uma pessoa que tenha uma criança a cargo, desde que:

a) O trabalhador assalariado, o trabalhador não assalariado ou uma outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do regulamento:

i) viva com essa pessoa como marido e mulher ou

ii) contribua para o sustento dessa pessoa

e que

b) Essa pessoa:

i) não aufira rendimentos na qualidade de trabalhador assalariado, de trabalhador não assalariado ou de beneficiário nos termos do regulamento ou

ii) não receba uma prestação de segurança social ou uma pensão baseada no seu próprio seguro.

3) Uma criança relativamente à qual a pessoa, o trabalhador assalariado, o trabalhador não assalariado ou outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do regulamento receba ou possa receber uma prestação por filho a cargo.

2. No que diz respeito à legislação de Gibraltar:

Qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção do regulamento relativo ao regime médico de medicina de grupo, de 1973 (Group Practice Scheme Ordinance, 1973).».

10. O anexo II A é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «B. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«B. DINAMARCA

O subsídio fixo de readaptação pago ao abrigo da lei relativa à previdência social para o sustento das pessoas em processo de readaptação.»;

b) Na rubrica «I. LUXEMBURGO», é suprimida a alínea a) e as alíneas b) e c) passam a ser, respectivamente, as alíneas a) e b).

11. No anexo III, parte A, a rubrica «30. ALEMANHA - GRÉCIA» é completada pelo seguinte texto:

«c) Protocolo de 7 de Outubro de 1991, conjugado com a Convenção de 6 de Julho de 1984 celebrada entre o Governo da República Democrática Alemã e a República Helénica respeitante à resolução de determinados problemas relativos a pensões.».

12. No anexo III, parte B, a rubrica «30. ALEMANHA - GRÉCIA» é substituída pelo seguinte texto:

«30. ALEMANHA - GRÉCIA

Protocolo de 7 de Outubro de 1991, conjugado com a Convenção de 6 de Julho de 1984 celebrada entre o Governo da República Democrática Alemã e a República Helénica respeitante à resolução de determinados problemas relativos a pensões.».

13. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «C. ALEMANHA», a alínea c) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. c) Na tomada em consideração dos períodos alemães de pensões para o seguro de pensão dos trabalhadores das minas, só é aplicável a legislação alemã.»;

b) Na rubrica «F. GRÉCIA», é suprimido o ponto 1 e são aditados os dois seguintes pontos:

«5. Quando as disposições estatutárias das caixas auxiliares gregas de seguro de pensões (aaðéêïõñéêUE ôáìaassá) previrem a possibilidade do reconhecimento de períodos de seguro de velhice obrigatório cumpridos junto de instituições gregas de seguro legal de base (êýñéáò áóoeUEëéóçò), essas disposições são igualmente aplicáveis a períodos de seguro obrigatório do ramo "pensões", cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro abrangida pelo âmbito de aplicação material do regulamento.

6. O trabalhador que até 31 de Dezembro de 1992 tenha estado sujeito ao seguro obrigatório de outro Estado-membro e passe a estar sujeito, pela primeira vez, ao seguro obrigatório grego (regime legal de base), após 1 de Janeiro de 1993, é considerado "antigo segurado", na acepção do disposto na Lei nº 2084/1992.».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. A segunda frase do nº 2 do artigo 17º e a última frase do nº 1 do artigo 30º passam a ter a seguinte redacção:

«Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição alemã, francesa, italiana ou portuguesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.».

2. O artigo 95º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95º

Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e têm direito às prestações

1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do nº 1 do artigo 28º e do artigo 28ºA do regulamento será reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num valor tão próximo, quanto possível, das despesas reais.

2. O montante fixo será determinado multiplicando o custo médio anual por cabeça pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família a ter em conta e aplicando ao resultado um abatimento de vinte por cento.

3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por cabeça é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da sua família, pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do anexo 9;

b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual de titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos titulares de pensão ou de renda e dos membros das suas famílias referidos no nº 2 do artigo 28º do regulamento e que, residindo no território de um dos dois Estados-membros, tenham direito às prestações em espécie a cargo de uma instituição do outro Estado-membro.

4. O número dos titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família a tomar em consideração, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 3, é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das isntituições em causa serão apresentadas à Comissão de Contas referida no nº 3 do artigo 101º do regulamento de aplicação.

5. A Comissão Administrativa estabelecerá os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos nºs 3 e 4.

6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar, após parecer da Comissão Administrativa, outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.»

3. O nº 1 do artigo 107º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos de aplicação das seguintes disposições:

a) Regulamento: nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º; nº 1 do artigo 14ºD; nº 1, última frase da alínea b), do artigo 19º; nº 1, última frase da subalínea ii), do artigo 22º; nº 1, penúltima frase da alínea b), do artigo 25º; nº 1 alíneas c) e d), do artigo 41º, nº 4 do artigo 46º, nº 3 do artigo 46o.A; artigo 50º; alínea b), última frase, do artigo 52º; nº 1, última frase da subalínea ii), do artigo 55º; nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 70º; nº 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltima frase da subalínea ii) alínea b), do artigo 71º;

b) Regulamento de aplicação: nºs 1, 4 e 5 do artigo 34º

A taxa de conversão numa moeda nacional de montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pela Comissão com base na média mensal, durante o período de referência definido no nº 2, das taxas de câmbio dessas moedas que são comunicadas à Comissão para efeitos da aplicação do sistem monetário europeu.».

4. O anexo 2 é alterado de seguinte modo:

a) Na alínea a) do ponto 2 e na alínea a) do ponto 3 da rubrica «B. DINAMARCA», a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Koebenhavn»;

b) Na rubrica «I. LUXEMBURGO»:

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Doença e maternidade

a) Prestações em espécie:

Caixa de doença competente e/ou Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)

b) Prestações pecuniárias:

Caixa de doença competente»;

ii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Subsídios por morte

Para aplicação do artigo 66º do regulamento:

Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxembourg.»;

c) Nas alíneas a) e b) do ponto 5 da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», a expressão «Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho)» é substituída por «Districtskantoor van de Social Verzekeringsbank (Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais)».

5. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) Na secção 1, alínea b) e subalínea i) da alínea e), da rubrica «B. DINAMARCA», a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Koebenhavn»;

b) No ponto 1 da rubrica «I. LUXEMBURGO», a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Caisse de maladie des ouvriers (Caixa de Doença dos Operários) e/ou Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)

Caixa de doença competente, nos termos da legislação luxemburguesa, para a pensão parcial luxemburguesa e/ou Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)»;

c) A rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

i) Na alínea c) do ponto 3, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Bureau voor Duitse Zaken (Repartição dos Assuntos Alemães), Nijmegen»;

ii) Na coluna da direita do ponto 5, a expressão «Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho)» é substituída pela expressão «Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank (Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais)».

6. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) Nos pontos 1, 2, 4 e 5 da rubrica «B. DINAMARCA», a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Koebenhavn»;

b) Na rubrica «I. LUXEMBURGO»:

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Doença e maternidade:

Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxembourg»;

ii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Subsídios por morte:

a) Para aplicação do artigo 66º do regulamento:

Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxembourg

b) Nos outros casos:

Em função do ramo de seguro devedor da prestação, as instituições referidas nos pontos 1 ou 3».

c) Na alínea c) do ponto 2 da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Bureau voor Duitse Zaken (Repartição dos Assuntos Alemães), Nijmegen».

7. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a) O ponto «16. DINAMARCA - ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«16. DINAMARCA - ESPANHA

Acordo de 1 de Julho de 1990, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º e no nº 3 do artigo 63º do regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»;

b) O ponto «18. DINAMARCA - GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«18. DINAMARCA - GRÉCIA

Acordo de 8 de Maio de 1986, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º e no nº 3 do artigo 63º do regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»;

c) O ponto «62. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«62. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS

A troca de cartas de 8 de Setembro de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre instituições.»;

d) No ponto «93. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO», a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) A troca de cartas de 25 de Abril e 26 de Maio de 1986 relativa ao nº 3 do artigo 36º do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), como alterado».

8. No anexo 9, a rubrica «I. LUXEMBURGO» passa a ter a seguinte redacção:

«I. LUXEMBURGO

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta todas as caixas de doença e a Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)».

9. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «A. BÉLGICA», antes do ponto 1 é inserido o seguinte ponto:

«O. Para a aplicação do artigo 10ºB do regulamento de aplicação:

Trabalhadores assalariados:

o organismo segurador em que o segurado está filiado ou inscrito

Trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelles»;

b) Na rubrica «B. DINAMARCA»:

i) Nos pontos 1, 2 e 3, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Koebenhavn»,

ii) A alínea b) do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Prestações pecuniárias por força do título III, capítulo I, do regulamento e prestações por força do título III, capítulos II, III, VII e VIII do regulamento: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Koebenhavn»;

c) Na rubrica «I. LUXEMBURGO», as alíneas a) do ponto 8 e a alínea a) do ponto 9 passam a ter a seguinte redacção:

«Unions des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxembourg».

Artigo 3º

No Regulamento (CEE) nº 1247/92, o artigo 2º é suprimido.

Artigo 4º

O Regulamento (CEE) nº 1945/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3º é suprimido.

2. No artigo 4º, o nº 10 é suprimido.

Artigo 5º

1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O ponto 2 do artigo 2º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Todavia, nas relações com a República Francesa, o ponto 2 do artigo 2º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 143 de 26. 5. 1994, p. 7.

(2) JO nº C 166 de 3. 7. 1995, p. 24.

(3) JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 75.

(4) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(1) JO nº L 206 de 29. 7. 1991, p. 2.

(2) JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 7.

(3) JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 28.

Top