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Document 31995R1942

Regulamento (CE) nº 1942/95 da Comissão, de 4 de Agosto de 1995, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, as normas de execução dos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro

JO L 186 de 5.8.1995, p. 30–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1942/oj

31995R1942

Regulamento (CE) nº 1942/95 da Comissão, de 4 de Agosto de 1995, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, as normas de execução dos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro

Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0030 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 1942/95 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1995 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, as normas de execução dos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (5), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (6), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995 (7), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (8), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que os acordos europeus concluídos com a Polónia (9), a Hungria (10), a República Checa (11), a República Eslovaca (12), a Roménia (13) e a Bulgária (14) prevêem certos contingentes pautais anuais de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202; que as importações do direito nivelador e do direito da Pauta Aduaneira Comum; que as taxas de redução e as quantidades dos contingentes foram alteradas por diversas vezes por protocolos adicionais (15) e por troca de cartas com a Roménia e a Bulgária (16);

Considerando que os acordos assim alterados prevêem, para o ano 5 (1 de Julho de 1995 - 30 de Junho de 1996), uma redução das taxas de 60 %, bem como um aumento das quantidades dos contingentes; que é necessário prever as normas de execução da gestão desses contingentes;

Considerando, além disso, que o Regulamento (CE) nº 3379/94 abriu contingentes pautais para 1995 a favor da Polónia e da Hungria; que é conveniente tomar em consideração essas quantidades no presente regulamento e determinar para as mesmas as normas de execução relativas ao segundo semestre de 1995;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações das quantidades fixadas para o ano 5, é adequado escalonar as mesmas em diferentes períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996;

Considerando que, não deixando de lembrar as disposições dos acordos destinadas a assegurar a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (18), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (19); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 12 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de bovino conduz a determinar condições precisas para o acesso dos operadores ao referido regime;

Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (20), a tarifar os direitos niveladores agrícolas variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995; que é, portanto, necessário prever, a título transitório e para o período compreendido entre 1 de Junho de 1995 e 30 de Junho de 1996, que a redução das taxas no âmbito dos contingentes pautais seja aplicada aos direitos aduaneiros ad valorem e aos montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As quantidades de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, que podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, são as seguintes:

a) No período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, no âmbito dos contingentes pautais previstos pelos acordos europeus:

- 5 600 toneladas de carne originária da Polónia,

- 6 600 toneladas de carne originária da Hungria,

- 2 670 toneladas de carne originária da República Checa,

- 1 330 toneladas de carne originária da República Eslovaca,

- 207,2 toneladas de carne originária da Bulgária,

- 1 570 toneladas de carne originária da Roménia;

b) No período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, no âmbito dos contingentes autónomos abertos pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3379/94:

- 750 toneladas de carne originária da Polónia,

- 275 toneladas de carne originária da Hungria.

2. O direito aduaneiro ad valorem e os montante específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum (PAC) são reduzidos de 60 %. As reduções das taxas dos direitos aduaneiros são indicadas no anexo I, relativamente a cada produto.

3. As quantidades referidas na alínea a) do nº 1 são escalonadas, durante o ano, do seguinte modo:

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995,

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996.

Se, ao longo do ano 5, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação apresentados para o primeiro período especificado no parágrafo anterior forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes serão adicionadas às quantidades disponíveis para o período seguinte.

4. As quantidades referidas na alínea b) do nº 1 são atribuídas uma única vez durante o segundo semestre de 1995.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar dos regimes de importação:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve provar às autoridades competentes do Estado-membro em causa que exerceu uma actividade nas trocas comerciais de carne de bovino durante os últimos doze meses com países que, em relação ao requerente, devem ser considerados como países terceiros em 31 de Dezembro de 1994; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do IVA;

b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro onde o requerente está inscrito;

c) O pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade de, pelo menos, 15 toneladas de carne em peso de produto e, no máximo, à quantidade disponível para o respectivo período;

d) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 7, a menção do país de proveniência, e, na casa 8, a menção do país de origem. O certificado obriga a importar do país indicado;

e) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Letra a) del apartado 1 del artículo 1 del Reglamento (CE) n° 1942/95, letra b) del apartado 1 del artículo 1 del Reglamento (CE) n° 1942/95,

- Artikel 1, stk. 1, litra a), i forordning (EF) nr. 1942/95 eller artikel 1, stk. 1, litra b), i forordning (EF) nr. 1942/95,

- Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe a) der Verordnung (EG) Nr. 1942/95 oder Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe b) der Verordnung (EG) Nr. 1942/95,

- ¶ñèñï 1 ðáñÜãñáöïò 1 óôïé÷åßï á) ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1942/95 Þ Üñèñï 1 ðáñÜãñáöïò 1 óôïé÷åßï â) ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1942/95,

- Article 1 (1) (a) of Regulation (EC) No 1942/95 or Article 1 (1) (b) of Regulation (EC) No 1942/95,

- article 1er paragraphe 1 point a) du règlement (CE) n° 1942/95 ou article 1er paragraphe 1 point b) du règlement (CE) n° 1942/95,

- articolo 1, paragrafo 1, lettera a) del regolamento (CE) n. 1942/95 articolo 1, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (CE) n. 1942/95,

- artikel 1, lid 1, onder a), van Verordening (EG) nr. 1942/95 of artikel 1, lid 1, onder b), van Verordening (EG) nr. 1942/95,

- Nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1942/95, ou nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1942/95;

- Asetuksen (EY) N:o 1942/95 1 artiklan 1 kohdan a alakohta tai asetuksen (EY) N:o 1942/95 1 artiklan 1 kohdan b alakohta,

- Artikel 1.1 a i förordning (EG) nr 1942/95 eller artikel 1.1 b i förordning (EG) nr 1942/95.

2. Em derrogação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 16, um ou vários dos códigos NC constantes do anexo I.

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificado são apresentados:

a) Para as quantidades referidas no nº 1, alínea a), do artigo 1º:

- de 15 a 25 de Agosto de 1995,

- de 15 a 25 de Janeiro de 1996;

b) Para as quantidades referidas no nº 1, alínea b), do artigo 1º:

- de 15 a 25 de Agosto de 1995.

2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo ao mesmo país de origem, todos os seus pedidos serão considerados não admissíveis.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados em relação às quantidades referidas no nº 1, alínea a), do artigo 1º e em separado para as quantidades referidas no nº 1, alínea b), do artigo 1º. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes, discriminando as quantidades solicitadas e os países de origem dos produtos.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por mensagem telex ou por telefax, utilizando, nos casos em que os pedidos sejam apresentados, os formulários constantes dos anexos II e III do presente regulamento.

4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado.

Se as quantidades relativamente às quais forem solicitados certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas:

- no âmbito dos contingentes pautais previstos nos acordos europeus e

- no âmbito dos contingentes autónomos abertos pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3379/94.

5. Sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos:

a) Para as quantidades referidas no nº 1, alínea a), do artigo 1º:

- em 18 de Setembro de 1995,

- em 19 de Fevereiro de 1996;

b) Para as quantidades referidas no nº 1, alínea b), do artigo 1º:

- em 18 de Setembro de 1995.

6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. Todavia, no que diz respeito às quantidades importadas nas condições definidas no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 3719/88, será cobrada a totalidade das taxas dos direitos aduaneiros fixados na PAC relativamente às quantidades que superem as indicadas no certificado de importação.

3. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

4. Em derrogação do disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas em peso de produto.

5. Em derrogação do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o período de eficácia dos certificados emitidos é de cinco meses a contar da data da sua emissão. Todavia, a eficácia dos certificados emitidos no âmbito dos contingentes autónomos termina em 31 de Dezembro de 1995 e a dos certificados emitidos no âmbito dos acordos europeus termina em 30 de Junho de 1996.

Artigo 5º

Os produtos serão introduzidos em livre prática mediante apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto nos protocolos nº 4 anexos aos acordos europeus.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1995.

Pela Comissão

Hans VAN DEN BROEK

Membro da Comissão

(1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4.

(3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14.

(4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17.

(5) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

(6) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

(7) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3.

(8) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(9) JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 1.

(10) JO nº L 347 de 31. 12. 1993, p. 1.

(11) JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 1.

(12) JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 1.

(13) JO nº L 357 de 31. 12. 1994, p. 1.

(14) JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 1.

(15) JO nº L 25 de 29. 1. 1994 e JO nº L 366 de 31. 12. 1994.

(16) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, pp. 69 e 75.

(17) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(18) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 4.

(19) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(20) JO nº L 336 de 31. 12. 1994, p. 23.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

[Aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1942/95]

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

Telefax: (32-2) 296 60 27

PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DAS TAXAS DOS DIREITOS ADUANEIROS DA PAC

Data: Período:

Estado-membro:

País de origem Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas)

Polónia

Quantidade total requerida:

Hungria

Quantidade total requerida:

República Checa

Quantidade total requerida:

República Eslovaca

Quantidade total requerida:

Bulgária

Quantidade total requerida:

Roménia

Quantidade total requerida:

Total dos quatro países

Estado-membro: número de telecópia:

número de telefone:

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

[Aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1942/95]

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

Telefax: (32-2) 296 60 27

PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DAS TAXAS DOS DIREITOS ADUANEIROS DA PAC

Data: Período:

Estado-membro:

País de origem Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas)

Polónia

Quantidade total requerida:

Hungria

Quantidade total requerida:

República Checa

Quantidade total requerida:

República Eslovaca

Quantidade total requerida:

Bulgária

Quantidade total requerida:

Roménia

Quantidade total requerida:

Total dos seis países

Estado-membro: número de telecópia:

número de telefone:

>FIM DE GRÁFICO>

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