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Document 31993D0225

93/225/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

JO L 95 de 21.4.1993, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/225/oj

31993D0225

93/225/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1993, que altera a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0040 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Março de 1993 que altera a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

(93/225/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Sétima Decisão 85/356/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/519/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que a Decisão 85/356/CEE do Conselho prevê que as sementes de determinadas espécies produzidas na Turquia sejam equivalentes às sementes correspondentes produzidas na Comunidade;

Considerando que um exame das regras e da sua aplicação na Turquia permitiu verificar que, no que diz respeito ao milho e ao girassol, as condições às quais são submetidas as sementes colhidas e controladas nesse país oferecem, no que respeita às suas características, nomeadamente, identidade, exame, marcação e controlo, as mesmas garantias que as condições relativas às sementes colhidas e controladas na Comunidade;

Considerando que a equivalência actualmente concedida à Turquia deveria, por conseguinte, ser alargarda em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

No anexo da Decisão 85/356/CEE, ao ponto 2 da parte I, colunas 3, 4 e 5 da secção do quadro relativa à Turquia, após o travessão Beta vulgaris, são aditados os seguintes travessões:

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 195 de 26. 7. 1985, p. 20.

(2) JO no L 325 de 11. 11. 1992, p. 24.

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