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Document 31990R2896

REGULAMENTO (CEE) N* 2896/90 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1990 que torna extensivo o direito anti-dumping provisorio às importaçoes de permanganato de potassio originario da URSS

JO L 276 de 6.10.1990, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2896/oj

31990R2896

REGULAMENTO (CEE) N* 2896/90 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1990 que torna extensivo o direito anti-dumping provisorio às importaçoes de permanganato de potassio originario da URSS

Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0036 - 0036


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2896/90 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 1990

que torna extensivo o direito anti-dumping provisório às importações de permanganato de potássio originário da URSS

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão, através do Regulamento (CEE) nº 1537/90 (2), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originário da URSS;

Considerando que a análise dos factos ainda não terminou; que a Comissão informou o exportador da URSS em causa da sua intenção de prorrogar o prazo de validade do direito provisório por um novo período não superior a dois meses; que o exportador da URSS em causa não formulou objecções a este respeito;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É prorrogado, por um período não superior a dois meses, o direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1537/90 sobre as importações de permanganato de potássio originário da URSS.

Sem prejuízo do disposto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e de quaisquer outras decisões adoptadas pelo Conselho, o referido direito é aplicável até à entrada em vigor de medidas definitivas adoptadas pelo Conselho.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 145 de 8. 6. 1990, p. 9.

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