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Document 31990R2887

REGULAMENTO (CEE) N* 2887/90 DA COMISSAO de 5 de Outubro de 1990 que fixa as taxas de juro a aplicar no calculo das despesas de financiamento das intervençoes que consistem na compra, armazenagem e escoamentos

JO L 276 de 6.10.1990, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2887/oj

31990R2887

REGULAMENTO (CEE) N* 2887/90 DA COMISSAO de 5 de Outubro de 1990 que fixa as taxas de juro a aplicar no calculo das despesas de financiamento das intervençoes que consistem na compra, armazenagem e escoamentos

Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0020 - 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2887/90 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 1990

que fixa as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1987, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3) prevê que a taxa de juro uniforme utilizada no cálculo das despesas de financiamento das intervenções corresponderá à taxa de juro verificada pelo serviço estatístico das Comunidades Europeias relativamente ao ecu a três e a 12 meses no Euromercado, com a ponderação de um terço e dois terços;

Considerando que a Comissão fixa essa taxa antes do início de cada exercício contabilístico do FEOGA, secção Garantia, com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação;

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88 prevê a fixação de uma taxa de juro específica para um Estado-membro que tenha suportado durante, pelo menos, seis meses, uma taxa de despesas com juros inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade; que essas despesas devem ser comunicadas à Comissão pelos Estados-membros antes do final do exercício; que, na ausência de comunicações por um Estado-membro, a taxa de despesas com juros a aplicar será determinada com base na taxa de juro de referência que consta do anexo do referido regulamento;

Considerando que é necessário fixar as taxas de juros para o exercício contabilístico de 1991, em conformidade com as referidas disposições;

Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente às despesas imputáveis ao exercício de 1991 do FEOGA, secção Garantia:

1. A taxa de juro prevista no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 411/88 é fixada em 10,5 %;

2. A taxa de juro específica prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88 é fixada em:

9,6 % para a Alemanha,

9,8 % para a França,

8,9 % para a Irlanda,

9,0 % para os Países Baixos.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 40 de 13. 2. 1988, p. 25.

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