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Document 31990R2770

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2770/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DA CARNE DE OVINO E DE CAPRINO NA SEQUENCIA DA UNIFICACAO DA ALEMANHA

JO L 267 de 29.9.1990, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2770/oj

31990R2770

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2770/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DA CARNE DE OVINO E DE CAPRINO NA SEQUENCIA DA UNIFICACAO DA ALEMANHA

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0019 - 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2770/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que estabelece medidas provisórias aplicáveis no sector da carne de ovino e de caprino na sequência da unificação da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho, quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2684/90 prevê, nomeadamente, que, pode ser decidido, a título provisório e por um período limitado, introduzir na regulamentação comunitária, nos sectores da política agrícola, os complementos e adaptações estritamente necessários para resolver problemas resultantes da unificação alemã antes que o Conselho tenha podido deliberar sobre as propostas da Comissão relativas às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração da antiga República Democrática Alemã na Comunidade; que estes complementos e adaptações devem respeitar a economia geral e os princípios da política agrícola comum;

Considerando que, no sector da carne de ovino e de caprino, e na ausência de um período de adaptação suficiente e de uma prática confirmada, não é possível, a partir da data da unificação alemã, tomar em consideração a título provisório os registos de preços efectuados no território da antiga República Democrática Alemã com vista à determinação dos preços das carcaças de ovinos nos mercados representativos da Comunidade e para efeitos da gestão do mercado comunitário;

Considerando que, para assegurar a estabilidade do mercado comunitário, é conveniente garantir a execução dos acordos concluídos pela antiga República Democrática Alemã com países terceiros antes da unificação; que, para o efeito, é conveniente autorizar a Alemanha a pagar, com recurso a fundos nacionais, uma restituição à exportação dos produtos em causa;

Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho sobre as propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Ovinos e de Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Até 31 de Dezembro de 1990, os dados relativos à produção de carne de ovino e os preços registados no território da antiga República Democrática Alemã não são tomados em consideração na determinação dos preços das carcaças de ovinos nos mercados representativos da Comunidade em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1481/86 da Comissão (2).

Artigo 2º

A Alemanha fica autorizada a conceder, a partir de fundos nacionais, uma restituição aquando da exportação dos produtos que sejam objecto de acordos concluídos pela antiga República Democrática Alemã com países terceiros antes de 3 de Outubro de 1990. Não são tomados em consideração os acordos que não contenham compromissos precisos em matéria de preços e quantidades.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor do regulamento do Conselho relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, cuja proposta foi apresentada em 21 de Agosto de 1990. É, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 130 de 16. 5. 1986, p. 12.

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