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Document 31990R2768

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2768/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

JO L 267 de 29.9.1990, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2768/oj

31990R2768

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2768/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0015 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2768/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que estabelece medidas provisórias aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos após a unificação da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho, quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, dadas as dificuldades de adaptação da produção leiteira da antiga República Democrática Alemã às condições do mercado comunitário, é conveniente manter no referido território, a partir da unificação, as compras de leite em pó desnatado pelo organismo de intervenção, bem como as vendas a preço reduzido das quantidades de leite em pó desnatado em sua posse;

Considerando que a manteiga produzida no território da antiga República Democrática Alemã e classificada como « Exportqualitaet » pode ser objecto de compras pelo organismo de intervenção; que é conveniente concluir quais são as consequências desse facto para efeitos de aplicação dos Regulamentos da Comissão (CEE) nº 2191/81, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1679/89 (3), (CEE) nº 1547/87, de 3 de Junho de 1987, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 777/87 no que diz respeito às compras de manteiga em intervenção (4), e (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1048/89 (6);

Considerando que é conveniente, a fim de assegurar a estabilidade do mercado comunitário, garantir a execução dos contratos celebrados pela antiga República Democrática Alemã com países terceiros antes da unificação; que, para este fim, é conveniente autorizar a Alemanha a completar com fundos nacionais o montante da restituição à exportação dos produtos em causa;

Considerando que os operadores comunitários só podem exportar queijos para Espanha mediante determinadas condições restritivas referentes, nomeadamente, à sua qualidade de comerciante; que é conveniente derrogar provisoriamente desta regra em benefício dos operadores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alemã, a fim de lhes permitir exportar queijos para Espanha após a unificação;

Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho mediante propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O organismo de intervenção alemão fica autorizado a manter as compras e as vendas a preço reduzido de leite em pó desnatado de fabrico « Spray » ou de fabrico « Roller » fabricado no território e a partir de leite originário da antiga República Democrática Alemã e o seu financiamento nacional, nas condições existentes anteriormente à unificação.

As existências assim constituídas até à data em que forem adoptadas as propostas da Comissão apresentadas ao Conselho pela comunicação de 21 de Agosto de 1990, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, ficam a cargo da Comunidade, com o valor resultante da aplicação das disposições do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (7) e, além disso, com exclusão dos custos de financiamento e armazenagem.

2. Para efeitos de aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 2191/81, (CEE) nº 1547/87 e (CEE) nº 570/88, a manteiga fabricada no território da antiga República Democrática Alemã e classificada como « Exportqualitaet » é equiparada à manteiga referida no nº 3, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho (8).

3. A Alemanha fica autorizada a manter em « fundos nacionais » o complemento de restituição acrescentado ao montante fixado pela regulamentação comunitária aquando da exportação dos produtos que são objecto de acordos celebrados pela antiga República Democrática Alemã com países terceiros anteriormente a 3 de Outubro de 1990. Não são tomados em consideração os acordos que não contenham compromissos específicos em matéria de preços e de quantidades.

4. Para efeitos de aplicação do Regulamento (CEE) nº 606/86 da Comissão (1), os operadores estabelecidos há pelo menos doze meses no território da antiga República Democrática Alemã não são obrigados a terem exercido a sua actividade há pelo menos doze meses.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor do regulamento do Conselho relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, de que foi apresentada proposta em 21 de Agosto de 1990. É, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 213 de 1. 8. 1981, p. 20.

(3) JO nº L 164 de 15. 6. 1989, p. 14.

(4) JO nº L 144 de 4. 6. 1987, p. 12.

(5) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(6) JO nº L 111 de 22. 4. 1989, p. 24.

(7) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(8) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

(1) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 28.

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