EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R2762

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2762/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS NO SECTOR DA AGRICULTURA APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

JO L 267 de 29.9.1990, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2762/oj

31990R2762

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2762/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS NO SECTOR DA AGRICULTURA APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0003 - 0004


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2762/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que estabelece medidas provisórias aplicáveis às trocas comerciais no sector da agricultura após a unificação da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a antiga República Democrática Alemã instaurou mecanismos análogos aos da política agrícola comum e do regime comum de trocas comerciais, nomeadamente no que se refere ao sistema de restituições à exportação e de certificados de importação e de exportação;

Considerando que a regulamentação assim introduzida previa a possibilidade de uma prefixação das taxas das restituições; que essas taxas excediam em parte as aplicáveis à exportação da Comunidade;

Considerando que, para garantir um bom funcionamento do comércio, é conveniente adoptar disposições relativas à validade das restituições prefixadas e dos certificados emitidos no território da antiga República Democrática Alemã a partir da data da unificação;

Considerando que são adoptadas, no âmbito de regulamentações específicas de mercado, disposições que autorizam a Alemanha a manter complementos de restituição, com recurso a fundos nacionais, para a execução de acordos concluídos pela antiga República Democrática Alemã com países terceiros antes da unificação; que é conveniente prever, para o conjunto dos sectores em causa, disposições especiais para garantir, sob certas condições, a realização de contratos celebrados entre operadores privados antes da unificação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento não prejudicam as disposições a tomar em matéria de existências anormais;

Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho sobre as propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Alemanha fica autorizada a manter, a partir de fundos nacionais, um complemento de restituição que se adiciona ao montante fixado pela regulamentação comunitária, aquando da exportação de produtos agrícolas originários da antiga República Democrática Alemã, após 3 de Outubro de 1990, desde que tenha sido garantida ao exportador, por escrito, uma restituição pelas autoridades da antiga República Democrática Alemã antes de 3 de Outubro de 1990.

2. A Alemanha fica autorizada a manter, a partir de fundos nacionais, a restituição à exportação de carne de ovino, desde que estejam reunidas as condições previstas no nº 1.

Artigo 2º

Os certificados de exportação sem prefixação emitidos pelas autoridades da antiga República Democrática Alemã mantêm-se válidos para utilização no território da Comunidade.

Os certificados de importação sem prefixação emitidos pelas autoridades citadas no parágrafo anterior mantêm-se válidos para uma importação no território da antiga República Democrática Alemã.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor do regulamento do Conselho relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, cuja proposta foi apresentada em 21 de Agosto de 1990. É, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.

Top