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Document 31989D0176

89/176/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessao, pelo Reino de Espanha, de auxilios a favor da industria hulhifera durante o ano de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

JO L 64 de 8.3.1989, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/176/oj

31989D0176

89/176/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessao, pelo Reino de Espanha, de auxilios a favor da industria hulhifera durante o ano de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 064 de 08/03/1989 p. 0015 - 0016


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 1989

que autoriza a concessão, pelo Reino de Espanha, de auxílios a favor da indústria hulhífera durante o ano de 1986

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(89/176/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 528/76/CECA da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1976, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1),

Após consulta do Conselho,

I

Considerando que o Governo do Reino de Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 2º da decisão, as intervenções financeiras que tenciona efectuar directa ou indirectamente a favor da indústria hulhífera durante o ano de 1986; que, de entre essas intervenções, os auxílios a seguir enumerados estão em condições de ser aprovados, em conformidade com a decisão acima mencionada:

1.2 // // (em milhões de pesetas) // - auxílio ao investimento: // 694,2, // - bonificação da inovação: // 115,0, // - auxílio para a cobertura de perdas de exploração: // 28 874,0;

Considerando que os auxílios acima mencionados satisfazem os critérios exigidos pela referida decisão para a autorização de medidas estatais de apoio dessa natureza;

Considerando que o auxílio ao investimento no montante de 694 200 000 pesetas se destina a projectos de investimento em explorações de diversas empresas; que os investimentos a realizar nas empresas em causa são muito mais elevados que os auxílios previstos para o efeito; que esse auxílio deve ser avaliado positivamente no âmbito da orientação comunitária em matéria de política do carvão, dado que terá como efeito melhorar a competitividade da exploração dessas empresas; que satisfaz as condições do nº 2 do artigo 7º da Decisão nº 528/76/CECA;

Considerando que o auxílio à bonificação da inovação, no montante de 115 000 000 pesetas, se destina exclusivamente às explorações da empresa Hunosa; que se destina a assegurar que os resultados da investigação sejam o mais rapidamente possível utilizados no processo de produção; que o auxílio em causa é inferior às despesas a efectuar pela empresa (536 milhões de pesetas) e é concedido para projectos diversos de cuja concretização é de esperar, a médio prazo, um benefício económico palpável na indústria hulhífera; que, tendo em conta o que precede e o montante do auxílio, este preenche as condições exigidas pelo ponto 3 do nº 3 do artigo 7º da Decisão nº 528/76/CECA;

Considerando que o auxílio previsto para a cobertura das perdas de exploração, no montante de 28 874 000 000 pesetas será concedido às empresas Hunosa, Figaredo, Hullasa e La Camocha; que esse auxílio cobrirá apenas parcialmente (de 70 % a 95 %) as perdas a suportar pelas empresas em causa em 1986; que o auxílio previsto é concedido às quatro empresas para evitar graves perturbações económicas e sociais nas regiões abrangidas, nas quais, em caso de encerramentos de minas, ainda não existem suficientes possibilidades de reemprego para os mineiros despedidos; que, tendo em conta o que precede, o auxílio previsto preenche as condições exigidas pelo nº 1 do artigo 12º da Decisão nº 528/76/CECA;

II

Considerando que a verificação da compatibilidade dos auxílios previstos com o bom funcionamento do mercado comum exige, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º da decisão, que sejam também consideradas todas as outras intervenções financeiras a favor da produção corrente durante o ano de 1986;

Considerando que, com base nestes cálculos, a soma total das intervenções previstas se eleva a 259 700 000 ecus, isto é, 11,91 ecus por tonelada;

Considerando que, no que respeita à compatibilidade dos auxílios previstos a favor da produção corrente com o bom funcionamento do mercado comum, convém verificar o seguinte:

- em virtude das elevadas existências de carvão e coque, não se verificaram em 1986 dificuldades de aprovisionamento,

- o volume dos fornecimentos de carvão espanhol a outros países da Comunidade foi muito reduzido,

- em 1986, não se verificaram praticamente nenhumas operações de alinhamento dos preços pelos de outros produtores comunitários,

- os preços do carvão espanhol não conduziram, em 1986, a auxílios indirectos aos utilizadores industriais de carvão;

Considerando que, tendo em conta o que precede, os auxílios previstos para o ano de 1986 para a produção corrente da indústria hulhífera espanhola são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum;

Considerando que esta apreciação é válida também tendo em conta os auxílios que são concedidos às fábricas de hulha, em conformidade com a Decisão 73/287/CECA da Comissão (1);

III

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 14º da Decisão 528/76/CECA, a Comissão deve certificar-se de que os auxílios autorizados correspondem exclusivamente aos objectivos referidos nos artigos 7º a 12º dessa decisão; que, por conseguinte, a Comissão deve ser informada em especial sobre o montante e a repartição dos pagamentos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino de Espanha é autorizado a conceder, para o ano de 1986, os seguintes auxílios à indústria hulhífera espanhola:

1. Um auxílio ao investimento até ao limite de 694 200 000 pesetas.

2. Um auxílio para a bonificação da inovação até ao limite de 115 000 000 pesetas.

3. Um auxílio para a cobertura das perdas de exploração

(1) JO nº L 63 de 11. 3. 1976, p. 1.

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