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Document 31989D0176
89/176/ECSC: Commission Decision of 22 February 1989 approving aid from the Kingdom of Spain for the coal- mining industry during 1986 (Only the Spanish text is authentic)
89/176/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessao, pelo Reino de Espanha, de auxilios a favor da industria hulhifera durante o ano de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
89/176/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessao, pelo Reino de Espanha, de auxilios a favor da industria hulhifera durante o ano de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
JO L 64 de 8.3.1989, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986
89/176/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessao, pelo Reino de Espanha, de auxilios a favor da industria hulhifera durante o ano de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 064 de 08/03/1989 p. 0015 - 0016
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessão, pelo Reino de Espanha, de auxílios a favor da indústria hulhífera durante o ano de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (89/176/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 528/76/CECA da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1976, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1), Após consulta do Conselho, I Considerando que o Governo do Reino de Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 2º da decisão, as intervenções financeiras que tenciona efectuar directa ou indirectamente a favor da indústria hulhífera durante o ano de 1986; que, de entre essas intervenções, os auxílios a seguir enumerados estão em condições de ser aprovados, em conformidade com a decisão acima mencionada: 1.2 // // (em milhões de pesetas) // - auxílio ao investimento: // 694,2, // - bonificação da inovação: // 115,0, // - auxílio para a cobertura de perdas de exploração: // 28 874,0; Considerando que os auxílios acima mencionados satisfazem os critérios exigidos pela referida decisão para a autorização de medidas estatais de apoio dessa natureza; Considerando que o auxílio ao investimento no montante de 694 200 000 pesetas se destina a projectos de investimento em explorações de diversas empresas; que os investimentos a realizar nas empresas em causa são muito mais elevados que os auxílios previstos para o efeito; que esse auxílio deve ser avaliado positivamente no âmbito da orientação comunitária em matéria de política do carvão, dado que terá como efeito melhorar a competitividade da exploração dessas empresas; que satisfaz as condições do nº 2 do artigo 7º da Decisão nº 528/76/CECA; Considerando que o auxílio à bonificação da inovação, no montante de 115 000 000 pesetas, se destina exclusivamente às explorações da empresa Hunosa; que se destina a assegurar que os resultados da investigação sejam o mais rapidamente possível utilizados no processo de produção; que o auxílio em causa é inferior às despesas a efectuar pela empresa (536 milhões de pesetas) e é concedido para projectos diversos de cuja concretização é de esperar, a médio prazo, um benefício económico palpável na indústria hulhífera; que, tendo em conta o que precede e o montante do auxílio, este preenche as condições exigidas pelo ponto 3 do nº 3 do artigo 7º da Decisão nº 528/76/CECA; Considerando que o auxílio previsto para a cobertura das perdas de exploração, no montante de 28 874 000 000 pesetas será concedido às empresas Hunosa, Figaredo, Hullasa e La Camocha; que esse auxílio cobrirá apenas parcialmente (de 70 % a 95 %) as perdas a suportar pelas empresas em causa em 1986; que o auxílio previsto é concedido às quatro empresas para evitar graves perturbações económicas e sociais nas regiões abrangidas, nas quais, em caso de encerramentos de minas, ainda não existem suficientes possibilidades de reemprego para os mineiros despedidos; que, tendo em conta o que precede, o auxílio previsto preenche as condições exigidas pelo nº 1 do artigo 12º da Decisão nº 528/76/CECA; II Considerando que a verificação da compatibilidade dos auxílios previstos com o bom funcionamento do mercado comum exige, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º da decisão, que sejam também consideradas todas as outras intervenções financeiras a favor da produção corrente durante o ano de 1986; Considerando que, com base nestes cálculos, a soma total das intervenções previstas se eleva a 259 700 000 ecus, isto é, 11,91 ecus por tonelada; Considerando que, no que respeita à compatibilidade dos auxílios previstos a favor da produção corrente com o bom funcionamento do mercado comum, convém verificar o seguinte: - em virtude das elevadas existências de carvão e coque, não se verificaram em 1986 dificuldades de aprovisionamento, - o volume dos fornecimentos de carvão espanhol a outros países da Comunidade foi muito reduzido, - em 1986, não se verificaram praticamente nenhumas operações de alinhamento dos preços pelos de outros produtores comunitários, - os preços do carvão espanhol não conduziram, em 1986, a auxílios indirectos aos utilizadores industriais de carvão; Considerando que, tendo em conta o que precede, os auxílios previstos para o ano de 1986 para a produção corrente da indústria hulhífera espanhola são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum; Considerando que esta apreciação é válida também tendo em conta os auxílios que são concedidos às fábricas de hulha, em conformidade com a Decisão 73/287/CECA da Comissão (1); III Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 14º da Decisão 528/76/CECA, a Comissão deve certificar-se de que os auxílios autorizados correspondem exclusivamente aos objectivos referidos nos artigos 7º a 12º dessa decisão; que, por conseguinte, a Comissão deve ser informada em especial sobre o montante e a repartição dos pagamentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino de Espanha é autorizado a conceder, para o ano de 1986, os seguintes auxílios à indústria hulhífera espanhola: 1. Um auxílio ao investimento até ao limite de 694 200 000 pesetas. 2. Um auxílio para a bonificação da inovação até ao limite de 115 000 000 pesetas. 3. Um auxílio para a cobertura das perdas de exploração (1) JO nº L 63 de 11. 3. 1976, p. 1.