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Document 31988D0235

88/235/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Março de 1988 que permite uma derrogação pela Dinamarca e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca

JO L 105 de 26.4.1988, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/235/oj

31988D0235

88/235/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Março de 1988 que permite uma derrogação pela Dinamarca e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca

Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0142


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 1988

que permite uma derrogação pela Dinamarca e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca

(88/235/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1984, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/587/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que nos termos do artigo 13º da Directiva 64/433/CEE e em conformidade com o processo estabelecido no artigo 16º, podem ser concedidas, aos Estados-membros que o solicitarem, derrogações ao ponto 45, alínea c), do Anexo I, desde que tais Estados-membros forneçam garantias semelhantes; que essas derrogações fixarão condições sanitárias pelo menos equivalentes às do referido anexo;

Considerando que as autoridades da Dinamarca, por carta datada de 29 de Outubro de 1987, solicitaram à Comissão uma permissão de derrogação ao ponto 45, alínea c), do Anexo I da Directiva 64/433/CEE relativamente ao corte da carne fresca de animais das espécies bovina e suína; que este pedido propõe condições sanitárias; que é necessário que as condições sanitárias fixadas como alternativa no que respeita à derrogação solicitada relativamente ao corte de carne fresca sejam pelo menos equivalentes às do ponto 45, alínea c), do Anexo I da Directiva 64/433/CEE;

Considerando que as condições propostas pela Dinamarca são equivalentes às estabelecidas no ponto 45, alínea c), do Anexo I da Directiva 64/433/CEE;

Considerando que a medida estatuída na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do ponto 45, alínea c), do Anexo I da Directiva 64/433/CEE, a Dinamarca pode autorizar o corte de carne fresca de animais das espécies bovina e suína de acordo com o estabelecido no anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 26.

ANEXO

Condições particulares para o corte de carcaças de bovinos e suínos

1. As carcaças provenientes do local de abate, após refrigeração nas câmaras de arrefecimento, à temperatura do ar saído dos evaporadores e que pode levar o arrefecimento do interior das carcaças à temperatura de + 7 °C, no espaço de 48 horas no caso das carcaças de bovinos, e de 20 horas no caso das carcaças de suínos, são transportadas para o local de corte, onde a temperatura ambiente não excede os + 12 °C, e que se situa no mesmo grupo de edifícios.

2. A carne é transferida em uma só operação.

3. As carcaças são levadas para o local de corte e desossadas antes da sua temperatura ter atingido + 7 °C, caso o corte seja efectuado dentro das 48 horas no caso das carcaças de bovinos e de 20 horas no caso das carcaças de suínos.

4. O lapso de tempo decorrido entre a entrada da carne no local de corte e o seu arrefecimento complementar não deve exceder 60 minutos.

5. Imediatamente após o corte e a embalagem, as carnes sãa transportadas para as câmaras de arrefecimento apropriadas.

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