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Document 31986R1718
Commission Regulation (EEC) No 1718/86 of 2 June 1986 limiting for the 1986/87 marketing year the production aid for cherries in syrup
Regulamento (CEE) n.° 1718/86 da Comissão de 2 de Junho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção de cerejas em calda
Regulamento (CEE) n.° 1718/86 da Comissão de 2 de Junho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção de cerejas em calda
JO L 149 de 3.6.1986, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/05/1987
Regulamento (CEE) n.° 1718/86 da Comissão de 2 de Junho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção de cerejas em calda
Jornal Oficial nº L 149 de 03/06/1986 p. 0023 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1718/86 DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção de cerejas em calda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 991/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que limita a concessão de ajuda à produção de certos frutos em calda (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 485/86 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 991/84 fixou em 28 272 toneladas e 51 282 toneladas, respectivamente, as quantitades de cerejas Bigarreaux e outras cerejas doces conservadas em calda, e de ginjas conservadas em calda, que podem beneficiar de ajuda; considerando que devem ser adoptadas disposições que regulamentem a distribuição destas quantidades globais pelas várias empresas transformadoras; Considerando que, para esse efeito, deveriam ser utilizados como base dados relativos às quantidades totais produzidas durante os três últimos anos; Considerando que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (4), prevê que, nos casos em que não esteja estabelecido um preço mínimo da matéria-prima antes da primeira aproximação de preços, os produtos acabados obtidos a partir de tal matéria-prima não beneficiarão de qualquer ajuda à produção; que, em consequência, durante o período de transição não será paga nenhuma ajuda à produção de ginjas em calda obtidas a partir de ginjas cultivadas em Espanha e em Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para a campanha de comercialização de 1986/87, a ajuda à produção de cada empresa transformadora será limitada: a) No caso de cerejas Bigarreaux e outras cerejas doces em calda da subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum, a 80,38 %; b) No caso de ginjas em calda da subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum, a 77,73 %. 2. As percentagens referidas no nº 1 aplicar-se-ão, no que diz respeito a empresas transformadoras que tenham inciado a sua produção antes da campanha de comercialização de 1984/84, a um terço do peso líquido da quantitade total produzida durante as campanhas de comercialização de 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986. Relativamente às empresas que tenham iniciado a sua produção durante a campanha de comercialização de: a) 1984/1985, as percentagens aplicar-se-ão a metade do peso líquido da quantidade total produzida durante as campanhas de comercialização de 1984/1985 e 1985/ /1986; b) 1985/1986, as percentagens aplicar-se-ão ao peso líquido da quantidade total produzida durante aquela campanha. Para efeitos de aplicação deste número, entende-se por quantidade total produzida a quantitade de cerejas em calda obtidas a partir de cerejas Bigarreaux e outras cerejas doces, e ginjas, respectivamente, que foi comunicada pelas autoridades competentes e por elas aprovada. 3. A quantidade total produzida, referida no nº 2, não inclui ginjas em calda obtidas a partir de ginjas colhidas em Espanha ou em Portugal. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 22. (3) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 12. (4) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 15.