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Document 31983L0190

Directiva 83/190/CEE da Comissão, de 28 de Março de 1982, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/764/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

JO L 109 de 26.4.1983, p. 13–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/190/oj

31983L0190

Directiva 83/190/CEE da Comissão, de 28 de Março de 1982, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/764/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 109 de 26/04/1983 p. 0013 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0159
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0159
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0039


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 28 de Março de 1983 que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/764/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(83/190/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção de tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/694/CEE (2) e pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas e florestais de rodas (3),

Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é presentemente possível completar determinadas prescrições e adaptá-las melhor às condições reais de ensaio; que o texto de alguns pontos de determinadas versões linguísticas tiveram de ser alteradas a fim de se estabelecer a sua conformidade com os textos das outras versões linguísticas;

Considerando que esta primeira série de alterações pode ser seguida por outras séries de alterações respeitantes, numa primeira fase, a um procedimento de controlo dos bancos dos condutores de tractores de massa superior a 5 toneladas, nomeadamente em banco de ensaio e, numa segunda fase, logo que as condições técnicas o permitam, a substituição dos ensaios em pista por ensaios em banco e a eventual substituição de experimentadores humanos por dispositivos mecânicos (por exemplo, manequins);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Anexo I, II e IV da Directiva 78/764/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2o

1. A partir de 1 de Outubro de 1983, os Estados-membros não podem:

- recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se o banco do condutor deste modelo de tractor ou destes tractores corresponder às prescrições da presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1984, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo banco do condutor não corresponda às prescrições da presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo banco do condutor não corresponda às prescrições da presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1983. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1983.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.(2) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 17.(3) JO no L 255 de 18. 9. 1978, p. 1.

ANEXO

O Anexo I da Directiva 78/764/CEE é alterado do seguinte modo:

O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

« 9. Curso do sistema de suspensão

Por««curso dos sistema de suspensão«« entende-se a distância vertical entre a posição superior e a posição tomada num dado momento por um ponto situado no assento do banco, no plano médio longitudinal, 200 milímetros à frente do ponto de referência do banco. »

O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

« 10. Movimento vibratório

Por««movimento vibratório««entende-se o movimento ascendente e descendente do banco do condutor. »

O ponto 13 é suprimido.

O ponto 14 passa a ser o ponto 13, ao qual são aditadas as seguintes definições:

« aWS = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco no decorrer de um ensaio em banco ou em pista normalizada;

aWB = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco no decorrer de um ensaio em banco;

a*WB = valor de referência do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco;

a*WS) = valor corrigido do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco no decorrer de um ensaio em banco;

a*WF) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco no decorrer de um ensaio em pista normalizada. »

O ponto 15 passa a ser o ponto 14 a ter a seguinte redacção:

« 14. Transmissibilidade global

Por««transmissibilidade global««entende-se a relação entre a aceleração vibratória ponderada medida no banco do condutor e a medida no dispositivo de fixação do banco em conformidade com o ponto 2.5.3.3.2. do Anexo II. »

O ponto 16 passa a ser o ponto 15.

O ponto 17 passa a ser o ponto 16 e a ter a seguinte redacção:

« 16. Tractor de categoria A

Por««tractor de categoria A««entende-se um tractor que pode ser incluído numa determinada classe de vibrações em virtude de características de fabrico similares. »

Os pontos 17.1 e 17.2 passam a ser respectivamente os pontos 16.1 e 16.2.

O ponto 18 e os seus subpontos são suprimidos.

O ponto 19 passa a ser o ponto 17 e a ter a seguinte redacção:

« 17. Tractor de categoria B

Por««tractor de categoria B««entende-se um tractor que não pode ser incluído em nenhuma classe da categoria A. »

O ponto 20 passa a ser o ponto 18 e os seus subpontos passam a ser 18.1, 18.2, 18.3 e 18.4.

O Anexo II da Directiva 78/764/CEE é alterado do seguinte modo:

O ponto 1.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.3.1. O banco deve ser adaptável a pessoas de massas diferentes. Se, para cumprir esta prescrição, for necessário prever uma regulação, esta deve poder ser efectuada sem a ajuda de qualquer ferramenta. »

Na última linha do ponto 1.6.2, substituir « + 0,1 bar » por « ± 0,1 bar » em todas as versões, com excepção da versão dinamarquesa.

O ponto 1.7.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.7.1. Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação à massa do condutor. »

O ponto 1.7.2. passa a ter a seguinte redacção:

« 1.7.2. Determinação da estabilidade lateral. »

O ponto 1.7.3. passa a ter a seguinte redacção:

« 1.7.3. Determinação das características de vibração num plano vertical. »

A seguir ao ponto 1.7.3 aditar um novo ponto com a seguinte redacção:

« 1.7.4. Determinação das características de atenuação na gama de ressonância. »

No ponto 1.8, e unicamente na versão inglesa, a repetição das palavras « locked in a position » é suprimida.

O ponto 2.1.3, e unicamente na versão inglesa, passa a ter a seguinte redacção:

« 2.1.3 The depth and width of the surface of seats intended for tractores in which the minimum rearwheel track width does not exceed 1 150 mm may be reduced to not less than 300 mm and 400 mm respectively if the design of the tractor prevents compliance with the requirements of items 2.1.1 and 2.1.2. »

O ponto 2.4.1, e unicamente na versão inglesa, passa a ter a seguinte redacção:

« 2.4.1. The seat must be adjustable in the longitudinal direction over a minimum distance of:

- 150 mm for tractors with a minimum rear-wheel track width of more than 1 150 mm,

- 60 mm for tractors with a minimum rear-wheel track width of 1 150 mm or less. »

O ponto 2.4.2, e unicamente na versão inglesa, passa a ter a seguinte redacção:

« 2.4.2. The seat must be adjustable in the vertical direction over a minimum distance of:

- 60 mm for tractors with a minimum rear-wheel track width of more than 1 150 mm,

- 30 mm for tractors with a minimum rear-wheel track width of 1 150 mm or less. »

O ponto 2.5.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.1. Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação em função da massa do condutor. »

O ponto 2.5.1.1. passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.1.1. As curvas características do sistema de suspensão obtêm-se com base num ensaio estático. O ajustamento da gama de regulação à massa do condutor deduz-se das curvas características do sistema de suspensão. Estas determinações são inúteis quando não se puder fazer a regulação manualmente. »

A segunda frase do ponto 2.5.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

« O erro de medição da curva do sistema de suspensão não deve ultrapassar ± 1 milímetro. »

O ponto 2.5.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.1.3. Uma curva característica completa da deformação do sistema de suspensão deve ser estabelecida da carga nula à carga máxima e, inversamente, da carga máxima à carga nula. Os patamares de carga para os quais o curso do sistema de suspensão deve ser medido não devem ultrapassar 100 N; oito pontos de medida pelo menos devem ser registados a intervalos quase idênticos do curso do sistema de suspensão. Como carga máxima, é conveniente fixar ou o limite a partir do qual se deixa de registar qualquer modificação do curso do sistema de suspensão, ou a carga de 1 500 N. Depois de a carga ter sido aplicada e retirada, o curso do sistema de suspensão deve ser medido 200 mm à frente do ponto de referência do banco no plano médio longitudinal o assento do banco. Depois de a carga ter sido aplicada e retirada, é necessário esperar que o banco atinja a sua posição de repouso. »

Os pontos 2.5.1.4, 2.5.1.4.1 e 2.5.1.4.2 passam a ter a seguinte redacção:

« 2.5.1.4. No caso de um banco equipado com uma escala de regulação, as curvas características da deformação do sistema de suspensão são estabelecidas para uma massa de 50 kg e para uma massa de 120 kg. No caso de um banco sem escala de regulação e com batentes de fim de curso, as medições são efectuadas para a massa mais elevada e para a massa mais baixa. No caso de um banco sem escala de regulação e sem batentes de fim de curso, a regulação é efectuada de tal modo que

2.5.1.4.1 No limite inferior, o banco retorne exactamente para o topo do curso do sistema de suspensão uando a carga for retirada;

2.5.1.4.2 No limite superior, a carga de 1 500 N faça descer o banco para o ponto mais baixo do curso do sistema de suspensão. »

Os pontos 2.5.1.4.3 e 2.5.1.4.4 são suprimidos.

Unicamente nas versões dinamarquesa e francesa, aditar ao ponto 2.5.1.5 a palavra « completo » a seguir à palavra « curso ».

No ponto 2.5.1.6, aditar os termos « na posição média do sistema de suspensão » a seguir à palavra « carga ».

O ponto 2.5.1.7 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.1.7. Para determinar os limites de ajustamento da gama de regulação em função da massa do condutor, as forças verticais calculadas em conformidade com o ponto 2.5.1.6 para os pontos A e B (ver Apêndice 2 do presente anexo) devem ser multiplicadas por um factor de 0,13 Kg/N. »

O ponto 2.5.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.2. Determinação da estabilidade lateral. »

O ponto 2.5.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.2.1. O banco deve ser regulado no limite superior da gama de regulação. Deve estar fixada ao banco de ensaio ou ao tractor de modo que a sua chapa de base se venha apoiar contra uma placa rígida (banco de ensaio) de dimensões pelo menos iguais às da placa da base. »

O ponto 2.5.3 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3. Determinação das características de vibração num plano vertical. »

O ponto 2.5.3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.1.1. O banco de ensaio deve simular as vibrações verticais existentes ao nível da fixação do banco. As vibrações são produzidas com o auxílio de um sistema regulador electro-hidráulico. Como valores de referência utilizam-se quer os valores fixados nos apêndices 4 e 5 do presente anexo para a classe de tractores considerada, quer os sinais de aceleração integrados duas vezes registados ao nível da fixação do banco de um tractor de categoria B no decorrer de um trajecto à velocidade de 12 ± 0,5 quilómetros por hora na pista normalizada prevista no ponto 2.5.3.2.1. Como gerador de vibrações é conveniente utilizar, sem interrupção, uma dupla passagem dos valores de referência. A transição entre o fim da sequência dos sinais de aceleração registados na pista normalizada no decorrer da primeira passagem e o início da segunda passagem deve fazer-se de maneira contínua e sem sobressaltos. As medições não devem ser efectuadas durante a primeira passagem dos valores de referência ou do sinal de aceleração. Em vez dos 700 valores fixados nos apêndices 4 e 5 do presente anexo, pode utilizar-se um maior número de valores calculados a partir dos 700 valores iniciais com o auxílio, por exemplo, de uma função cúbica de Spline. »

O ponto 2.5.3.1.3. passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.1.3. O banco de ensaio deve possuir um elevado grau de rigidez à flexão e à torção e as suas chumaceiras e calhas devem ter apenas a folga tecnicamente necessária. No caso de a plataforma ser suportada por um braço oscilante, a dimensão R deve ser de 2 000 milímetros no mínimo (ver Apêndice 6). Entre 0,5 Hz e 5,0 Hz, a ordem de grandeza da transmissibilidade medida a intervalos iguais ou inferiores a 0,5 Hz, deve ser de 1,00 ± 0,05. Na mesma gama de frequências, o desfasamento não deve variar mais de 20 graus. »

O ponto 2.5.3.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.2.1. A pista é composta por duas faixas paralelas cujo afastamento é função da via do tractor. As faixas devem ser feitas de material rígido, por exemplo madeira ou betão. Devem ser constituídas por blocos fixados a uma estrutura de base ou apresentar uma superfície lisa e contínua. O perfil ao longo de cada faixa é definido pelas ordenadas de elevação indicadas nos quadros do Apêndice 3 do presente anexo, em relação a um nível de base. Para a pista, as elevações estão previstas a intervalos de 16 centímetros ao longo de cada faixa.

A pista deve estar firmemente assente no solo, o afastamento das faixas só pode comportar desvios insignificantes em cada ponto do comprimento total e cada faixa de rolamento deve ser suficientemente larga para suportar integral e permanentemente as rodas do tractor. Se as faixas forem formadas por blocos, estes deverão ter uma espessura de 6 a 8 centímetros. A distância entre o centro dos blocos deve ser de 16 centímetros.

O comprimento da pista normalizada é de 100 metros.

É conveniente começar as medições logo que a linha central do eixo da retaguarda do tractor se encontre à vertical do ponto D = 0 da pista; estas medições devem terminar logo que a linha central do eixo dianteiro do tractor se encontre à vertical do pont D = 100 da pista de ensaio (ver tabela no Apêndice 3 do presente anexo). »

O ponto 2.5.3.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.2.2 As medições são efectuadas a uma velocidade de 12 quilómetros por hora ± 0,5 quilómetros por hora. A velocidade prescrita deve ser mantida sem recorrer aos travões. As vibrações devem ser medidas no banco e no local em que o banco está fixado ao tractor, com um condutor leve e um condutor pesado.

A velocidade de 12 quilómetros por hora deve ser atingida depois de uma passagem por uma pista de lançamento. Esta pista de lançamento deve ser plana e estar ligada à pista normalizada de ensaio sem desnivelamentos. »

O ponto 2.5.3.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.3.1. Massa do condutor

Os ensaios devem ser efectuados com dois condutores: um com uma massa total de 59 quilogramas ± 1 quilograma, na qual se inclui um lastro máximo de 5 quilogramas no cinto de pesagem fixado à cintura; o outro com uma massa de 98 quilogramas ± 5 quilogramas, na qual se inclui um lastro máximo de 8 quilogramas no cinto de pesagem fixado à cintura.

O ponto 2.5.3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.3.2. Posição do acelerómetro

Para medir as vibrações transmitidas ao condutor, é fixado um acelerómetro num disco de 250 milímetros ± 50 milímetros de diâmetro cuja parte central deve ser rígida num diâmetro de 75 milímetros, e que deve comportar um dispositivo rígido para a protecção do acelerómetro. Este disco deve ser colocado no centro do assento do banco, sob o condutor, e apresentar uma superfície antiderrapante.

Para medir as vibrações ao nível do dispositivo de fixação do banco, é fixado um acelerómetro próximo deste dispositivo num ponto que não deve estar afastado mais de 100 milímetros do plano médio longitudinal do tractor, e que não deve estar situado fora da projecção vertical do encosto do banco sobre o tractor. »

Ao ponto 2.5.3.3.3, unicamente na versão inglesa, aditar a seguir ao número 80 o símbolo « Hz » que exprime a unidade de medida.

Ao ponto 2.5.3.3.5.3, e unicamente nas versões alemã e dinamarquesa, o símbolo aW utilizado na fórmula de I deve ser posto entre parêntesis.

A última frase deste ponto passa a ter a seguinte redação:

« O erro do conjunto da cadeia de medição da aceleração eficaz não deve ultrapassar ± 5 % do valor medido. »

O ponto 2.5.3.3.7.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.3.7.1. No decorrer de cada ensaio, a aceleração ponderada do movimento vibratório deve ser determinada para toda a duração do ensaio com o auxílio de um aparelho de medição das vibrações conforme com as prescrições do ponto 2.5.3.3.5. »

O ponto 2.5.3.3.7.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.3.7.2. O relatório de ensaio deve indicar a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (aWS) para o condutor leve, bem como a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (aWS) para o condutor pesado. O relatório de ensaio deve ingualmente indicar a relação entre a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (aWS) e a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco (aWB). Estas relações devem ser indicadas com dois algarismos a seguir à vírgula. »

O ponto 2.5.3.3.7.3 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.3.3.7.3 A temperatura ambiente durante os ensaios deve ser medida e indicada no relatório. »

O ponto 2.5.4 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.4. Controlo do movimento vibratório dos bancos de acordo com o fim a que se destinam. »

No ponto 2.5.4.2, e unicamente na versão alemã, a palavra « Schwingungspruefung » é substituída por « Pruefung auf dem Schwingungspruefstand ».

O ponto 2.5.5 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.5. Método de determinação da aceleração ponderada do movimento vibratório dos bancos destinados aos tractores da categoria A. »

Os pontos 2.5.5.1 e 2.5.5.2 são suprimidos.

O ponto 2.5.5.3 passa a ser o ponto 2.5.5.1 e passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.5.1 Para o ensaio executado em banco de ensaio, são aplicáveis as prescrições do ponto 2.5.3.1. O valor awB realmente existente ao nível da fixação do banco durante a medição deve ser calculado. Para desvios em relação ao valor de referência

a*wB = 2,05 m/s2 para os tractores da categoria A de classe I,

a*wB = 1,7 m/s2 para os tractores da categoria A de classe II,

a aceleração awS medida no banco deve ser corrigida através da seguinte relação:

a*W = awS ».

O ponto 2.5.5.4 passa a ser o ponto 2.5.5.2 e passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.5.2. Para cada um dos dois condutores previstos no ponto 2.5.3.3.1, a aceleração ponderada do movimento vibratório deve ser medida no banco durante 28 segundos. A medição deve começar ao sinal de valor de referência correspondente ao sinal de valor de referência correspondente a t = Os e terminar ao sinal de valor de referência t = 28 s (ver quadro dos apêndices 4 e 5 do presente anexo). Devem ser efectuados no mínimo dois ensaios. Os valores medidos não devem afastar-se mais de ± 5 % da média aritmética. Cada sequência completa de pontos de referência deve ser reproduzida em 28 ± 0,5 s. »

O ponto 2.5.6 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.6. Método de determinação da aceleração ponderada do movimento vibratório dos bancos destinados a tractores da categoria B. »

O ponto 2.5.6.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.6.1. De acordo com o ponto 2.5.4.2, os ensaios do movimento vibratório do banco não devem ser efectuados para uma classe de tractores, mas apenas para o modelo de tractor a que se destina o banco. »

O ponto 2.5.6.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.6.2. O ensaio em pista normalizada deve ser efectuado em conformidade com os pontos 2.5.3.2 e 2.5.3.3. Não é necessário corrigir o valor da aceleração vibratória medida no banco do condutor (awS). No mínimo, devem ser efectuados dois ensaios em pista normalizada. Os valores medidos não se devem afastar mais de ± 10 % da média aritmética. »

O ponto 2.5.6.3 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.6.3. O eventual ensaio em banco deve ser efectuado em associação com um ensaio em pista normalizada, de acordo com as prescrições dos pontos 2.5.3.1 e 2.5.3.3. »

O ponto 2.5.6.4 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.5.6.4. O banco de ensaio deve ser regulado de modo que o valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório registado ao nível da fixação do banco (awB) se desvie menos de ± 5 % do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório registado em pista normalizada a*WF, a aceleração ponderada do movimento vibratório registada no banco do condutor no banco de ensaio deve ser corrigida através da seguinte relação:

a*WF = aWS

Cada um dos ensaios no banco deve ser executado duas vezes. Os valores de medição não devem desviar-se mais de ± 5 % da média aritmética. »

A seguir ao ponto 2.5.6.4, são aditados novos pontos com a seguinte redacção:

« 2.5.7. Determinação das características de amortecimento na gama de ressonância

2.5.7.1. Este ensaio efectua-se no banco descrito em 2.5.3.1, tendo em conta as seguintes alterações:

2.5.7.2. Os valores de referência previstos no ponto 2.5.3.1.1 (ver apêndices 4 e 5 do presente anexo) são substituídos por oscilações sinusoidais de ± 15 milímetros de amplitude e de 0,5 a 2 Hz de frequência. O intervalo de frequência deve ser explorado com um acréscimo constante da frequência em 60 segundos no mínimo ou a intervalos de 0,05 Hz no máximo no sentido das frequências crescentes e no sentido das frequências decrescentes. No decorrer das medições, os sinais emitidos pelos acelerómetros podem ser filtrados por um filtro de banda única tendo como frequências de corte: 0,5 e 2,0 Hz.

2.5.7.3. O banco deve ser carregado com um lastro de 40 quilogramas para o primeiro ensaio e com uma massa de 80 quilogramas para o segundo; o lastro deve ser aplicado no dispositivo ilustrado pela figura 1 do Apêndice 1 do presente anexo segundo a mesma linha de acção de força que é utilizada para a determinação do ponto de referência do banco.

2.5.7.4. A relação dos valores eficazes das acelerações do movimento vibratório no banco (aWS) e ao nível da fixação do banco (aWB)

V =

deve ser determinada no intervalo de frequência de 0,5 a 2,0 Hz a intervalos de 0,05 Hz no máximo.

2.5.7.5. A relação medida deve ser indicada no relatório de ensaio com dois algarismos a seguir à vírgula. »

A seguir ao ponto 3.1.3, aditar um novo ponto com a seguinte redacção:

« 3.1.4. A relação citada nos pontos 2.5.7.4 e 2.5.7.5 não deve ultrapassar o valor 2. »

O Apêndice 2 é substituído pelo seguinte apêndice:

« Apêndice 2

Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação (ponto 2.5.1) »

O Apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

- supressão da palavra « arbitrário » no subtítulo;

- « D = distância a partir do início da pista normalizada (metros) ».

O Apêndice 4 passa a ter a seguinte redacção:

« Apêndice 4

Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A da classe I (ponto 2.5.3.1.1)

PS = ponto de referência

a = amplitude do sinal do valor de referência em 103 4 m

t = tempo de medição em segundos

Quando se repete no quadro a sequência dos sinais para 701 pontos, os pontos 700 e 0 coincidem no tempo a uma amplitude de a = 0

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»

O Apêndice 5 passa a ter a seguinte redacção:

Apêndice 5

Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe II (ponto 2.5.3.1.1)

PS = ponto de referência

a = amplitude do sinal do valor de referência em 102-OEm

t = tempo de medição em segundos

Quando se repete no quadro a sequência dos sinais para 701 pontos, os pontos 700 e 0 coincidem no tempo a uma amplitude de a = 0

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O título do Apêndice 6 passa a ter a seguinte redacção:

« Banco de ensaio (ponto 2.5.3.1): exemplo de realização (dimensões em milímetros) »

Os apêndices 7, 9 e 10 são suprimidos.

Os apêndices 8 e 11 passam a ser respectivamente os apêndices 7 e 8.

No ponto 11 do Anexo III é aditada uma nova frase com a seguinte redacção:

« Esta memória é fornecida às autoridades competentes dos outros Estados-membros a seu pedido expresso. »

O Anexo IV à Directiva 78/764/CEE é alterado, e unicamente na versão inglesa, do seguinte modo:

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Seats intended for tractors with a minimum rear-wheel track of not more than 1 150 mm may have the following minimum dimensions with respect to the depth and width of the seat surface:

- depth of seat surface: 300 mm;

- width of seat surface: 400 mm

This provision is applicable only if the values specified for the depth and the width of the seat surface (i.e. 400 ± 50 mm and at least 450 mm respectively) cannot be adhered to on grounds relating to the construction of the tractor. »

No ponto 4, e unicamente na versão francesa, « annexe I » é substituído por « annexe V ».

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