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Document 31982L0890

Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, que altera as directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos tractores agrícolas ou florestais de rodas

JO L 378 de 31.12.1982, p. 45–46 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/890/oj

31982L0890

Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, que altera as directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0045 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0143
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0143
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0020


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1982 que altera as directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(82/890/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/694/CEE (4) limita, no seu artigo 1o, o seu âmbito de aplicação aos tractores montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora;

Considerando que esta mesma directiva indica que os tractores com uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora serão objecto, se for caso disso, de disposições especiais; que estes tractores fazem parte do parque de tractores fabricados e utilizados na Comunidade e aumentam a eficiência nas explorações agrícolas;

Considerando que é razoável aumentar de 20 % a velocidade máxima, por construção, até agora fixada, tanto do ponto de vista da segurança da circulação nas estradas, como da segurança no trabalho agrícola;

Considerando que os Estados-membros têm, contudo, a possibilidade de limitar a velocidade permitida para a condução de um tractor quando este transitar na estrada, impondo limites de velocidade;

Considerando, além disso, que os tractores com mais de dois eixos podem ser equiparados aos que possuem dois eixos, podendo assim ser objecto das mesmas prescrições;

Considerando que, por consequência, não é necessário adoptar as prescrições especiais previstas na Directiva quadro 74/150/CEE, sendo suficiente tornar extensivo o âmbito de aplicação desta directiva e das directivas especiais que contenham uma definição expressa do seu âmbito de aplicação aos tractores com mais de dois eixos e aos tractores com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 25 e 30 quilómetros por hora,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA,

Artigo 1o

1. O no 2 do artigo 1o das Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE (5), 74/152/CEE (6), 74/346/CEE (7), 74/347/CEE (8), 75/321/CEE (9), 75/322/CEE (10), 76/432/CEE (11), 77/311/CEE (12), 77/537/CEE (13), 78/933/CEE (14), 79/532/CEE (15), 79/533/CEE (16), e o no 2 do artigo 9o da Directiva 78/764/CEE (17) passam a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora.»

2. O no 2 do artigo 1o da Directiva 80/720/CEE (18) passa a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora e uma via igual ou superior a 1 150 milímetros.»

3. O no 2 do artigo 1o da Directiva 76/763/CEE (19) passa a ter a seguinte redacção:

«2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora e cuja via atinja pelo menos 1 250 milímetros.»

4. O ponto 1.5. do anexo da Directiva 74/152/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1.5. Para tomar em consideração os diversos erros resultantes, nomeadamente, do processo de medição e do aumento de regime do motor a carga parcial, é tolerado, aquando da recepção, que a velocidade medida ultrapasse em 10 % o valor de 30 quilómetros por hora.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

H. CHRISTOPHERSEN

(1) JO no C 182 de 19. 7. 1982, p. 112.(2) JO no C 77 de 29. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.(4) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 17.(5) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.(6) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 33.(7) JO no L 191 de 15. 7. 1974, p. 1.(8) JO no L 191 de 15. 7. 1974, p. 5.(9) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 24.(10) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 28.(11) JO no L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.(12) JO no L 105 de 28. 4. 1977, p. 1.(13) JO no L 220 de 29. 8. 1977, p. 38.(14) JO no L 325 de 20. 11. 1978, p. 16.(15) JO no L 145 de 13. 6. 1979, p. 16.(16) JO no L 145 de 13. 6. 1979, p. 20.(17) JO no L 225 de 18. 9. 1978, p. 11.(18) JO no L 194 de 28. 7. 1980, p. 1.(19) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 135.

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