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Document 31980L1275

Directiva 80/1275/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

JO L 375 de 31.12.1980, p. 76–76 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/1275/oj

31980L1275

Directiva 80/1275/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0076 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0127
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0127


DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o vulume de negócios (80/1275/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Econónomico e Social (3),

Considerando que, nos termos da Directiva 72/464/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/805/CEE (5), a passagem de uma fase de harmonização à seguinte é decidida pelo Conselho sob proposta da Comissão;

Considerando que a segunda fase de harmonização, estabelecida pela Directiva 77/805/CEE, termina em 31 de Dezembro de 1980;

Considerando que os critérios especiais aplicáveis durante a terceira fase, que devia ter início em 1 de Janeiro de 1981, são objecto de uma proposta de directiva por parte da Comissão (6);

Considerando que o Conselho não está em condições de decidir sobre esta proposta antes de 31 de Dezembro de 1980;

Considerando que, nesta circunstâncias, se revela necessária uma prorrogação da segunda fase por mais seis meses;

Considerando que é conveniente prorrogar igualmente por seis meses a derrogação concedida ao Reino Unido por força do artigo 10º. C da Directiva 72/464/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

1. No nº. 1 do artigo 10º. A da Directiva 72/464/CEE, a data de 31 de Dezembro de 1980 é substituída pela de 30 de Junho de 1981.

2. No primeiro parágrafo do artigo 10º. C da Directiva 72/464/CEE, a expressão «trinta meses» é substituída por «trinta e seis meses».

Artigo 2º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER (1)JO nº. C 311, de 29.11.1980, p. 5. (2)JO nº. C 346, de 31.12.1980, p. 126. (3)Parecer dado em 10 de Dezembro de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4)JO nº. L 303, de 31.12.1972, p. 1. (5)JO nº. L 338, de 20.12.1977, p. 22. (6)JO nº. C 264, de 11.10.1980, p. 6.

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