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Document 31979L0032

Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

JO L 10 de 16.1.1979, p. 8–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/1995; revogado por 31995L0059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/32/oj

31979L0032

Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/1979 p. 0008 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0080
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0080
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0111


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 1978

relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

( 79/32/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a Directiva 72/464/CEE do Conselho , de 19 de Dezembro de 1972 , relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (1) , alterada pelas Directivas 74/318/CEE (2) , 75/786/CEE (3) , 76/911/CEE (4) e 77/805/CEE (5) ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (6) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (7) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (8) ,

Considerando que existem vários tipos de tabacos manufacturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações a que se destinam ;

Considerando que importa definir os vários tipos de tabaco manufacturado ;

Considerando que , por razões de ordem económica , convém prever derrogações transitórias para certos Estados-membros ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Para efeitos do disposto no n º 2 do artigo 3 º da Directiva 72/464/CEE , consideram-se tabacos manufacturados :

a ) Os charutos e as cigarrilhas ;

b ) Os cigarros ;

c ) O tabaco para fumar ;

d ) O rapé ;

e ) O tabaco para mascar ;

nos termos em que são definidos nos artigos 2 º a 6 º .

2 . Sem prejuízo das disposições comunitárias já adoptadas , as definições referidas nos artigos 2 º a 6 º não prejudicam a determinação dos sistemas nem dos níveis de imposição aplicáveis aos diferentes grupos de produtos aí considerados .

Artigo 2 º

Consideram-se charutos ou cigarrilhas se podem ser fumados tal como se apresentam :

1 . Os rolos de tabaco inteiramente constituídos por tabaco natural ;

2 . Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural ;

3 . Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior com a côr normal dos charutos e de uma subcapa , ambas em tabaco reconstituído pertencente à subposição 24.02 E da pauta aduaneira comum , quando pelo menos 60 % em peso das partículas de tabaco tenham comprimento e largura superiores a 1,75 milímetro e quando a capa seja colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do charuto ;

4 . Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior com a côr normal dos charutos , em tabaco reconstituído pertencente à subposição 24.02 E da pauta aduaneira comum , quando o seu peso unitário , sem filtro nem boquilha , for igual ou superior a 2,3 gramas , e se pelo menos 60 % em peso , das partículas de tabaco , tenham comprimento e largura superiores a 1,75 milímetro e se o seu perímetro , em pelo menos um terço do comprimento , for igual ou superior a 34 milímetros .

Artigo 3 º

1 . Consideram-se cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de ser fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 2 º .

2 . Para efeitos de aplicação do imposto sobre o consumo específico , um rolo de tabaco referido no número anterior vale dois cigarros sempre que , sem incluir filtro e boquilha , tenham um comprimento superior a 9 centímetros e sem exceder 18 centímetros , três cigarros quando , nas mesmas condições , tenha um comprimento superior a 18 centímetros sem exceder 27 centímetros e assim sucessivamente .

Artigo 4 º

São considerados tabacos para fumar :

1 . O tabaco cortado ou fraccionado de outra forma , em fio ou comprimido em placas , que seja susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial ;

2 . Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho , não abrangidos nos artigos 2 º e 3 º e que sejam susceptíveis de ser fumados .

Artigo 5 º

Considera-se tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos , em barras , em lâminas , em cubos ou em placas , que esteja embalado para venda a retalho e especialmente preparado para ser mascado mas não fumado .

Artigo 6 º

Considera-se rapé o tabaco em pó ou em grão , especialmente preparado para ser cheirado mas não fumado .

Artigo 7 º

1 . Serão equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco , mas que correspondam aos outros requisitos previstos no artigo 2 º , desde que esses produtos sejam revestidos , respectivamente :

- de uma capa de tabaco natural ,

- de uma capa e de uma subcapa de tabaco reconstituído ,

- de uma capa de tabaco reconstituído .

2 . Serão equiparados a cigarros e a tabaco para fumar os produtos total ou parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco , mas que correspondam aos outros requisitos previstos nos artigos 3 º ou 4 º .

Em derrogação ao disposto no n º 1 , os produtos que não contenham tabaco não serão considerados tabaco manufacturado quando forem destinados exclusivamente a uso clínico .

3 . Serão equiparados a tabaco de mascar e a rapé os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco , mas que correspondam aos outros requisitos previstos nos artigos 5 º ou 6 º .

Artigo 8 º

1 . Em derrogação ao disposto no artigo 2 º , a República Federal da Alemanha pode equiparar aos charutos , por um lado , os rolos de tabaco que não sejam revestidos de uma subcapa e cuja capa seja colocada em hélice com um ângulo inferior a 30 graus em relação ao eixo longitudinal , mas cujas outras características correspondam às condições previstas no n º 3 do artigo 2 º e , por outro lado , os rolos de tabaco cujo perímetro seja inferior a 34 milímetros em pelo menos um terço do comprimento mas cujas outras características correspondam às condições referidas no n º 4 do artigo 2 º .

2 . Em derrogação do disposto no n º 3 do artigo 2 º , a Dinamarca podo equiparar os rolos de tabaco aos charutos quando pelo menos 60 % em peso , das partículas de tabaco , tenham comprimento e largura superiores a 1,19 milímetro sem ultrapassar 1,75 milímetro e cujas outras características correspondam às condições referidas no n º 3 do artigo 2 º .

3 . Em derrogação do disposto no n º 2 do artigo 3 º , a Dinamarca pode considerar um cigarro com o comprimento máximo de 10 centímetros , sem incluir filtro e boquilha , como um único cigarro .

4 . No termo da segunda fase de harmonização das estruturas do imposto específico sobre o consumo de tabacos manufacturados , estabelecida pela Directiva 77/805/CEE , e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1981 , os Estados-membros referidos nos números anteriores suprimirão as derrogações aí previstas .

Artigo 9 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . A Dinamarca pode não pôr em vigor as disposições da presente directiva na Gronelândia .

3 . Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio abrangido pela presente directiva .

Artigo 10 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1978 .

Pelo Conselho

O Presente

H. D. GENSCHER

(1) JO n º L 303 , de 31 . 12 . 1972 , p. 1 .

(2) JO n º L 180 , de 3 . 7 . 1974 , p. 30 .

(3) JO n º L 330 , de 24 . 12 . 1975 , p. 51 .

(4) JO n º L 354 , de 24 . 12 . 1976 , p. 33 .

(5) JO n º L 338 , de 28 . 12 . 1977 , p. 22 .

(6) JO n º C 72 , de 27 . 6 . 1974 , p. 15 .

(7) JO n º C 155 , de 9 . 12 . 1974 , p. 73 .

(8) JO n º C 125 , de 16 . 10 . 1974 , p. 38 .

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