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Document 22001D0112(01)

Decisão n.° 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000, relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.° FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

JO L 8 de 12.1.2001, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/30(1)/oj

22001D0112(01)

Decisão n.° 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000, relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.° FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 008 de 12/01/2001 p. 0038 - 0039


Decisão n.o 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE

de 15 de Dezembro de 2000

relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.o FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE

(2001/30/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 282.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) Com a Decisão n.o 1/2000 de 27 de Julho de 2000, o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou medidas transitórias para o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data de ratificação do Acordo de Parceria ACP-CE que prevêem a aplicação antecipada de certas disposições do referido acordo, bem como a continuação da aplicação de certas disposições da Quarta Convenção de Lomé revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995. Em conformidade com o artigo 2.o dessa decisão, continuam a aplicar-se as disposições da Quarta Convenção de Lomé relativas ao poder do Conselho de Ministros ACP-CE de decidir da utilização dos recursos não afectados dos 6.o, 7.o e 8.o FED.

(2) No seguimento da revisão intercalar dos programas indicativos nacionais, efectuada em conformidade com o artigo 282.o da Quarta Convenção de Lomé, é adequado afectar dotações suplementares aos programas indicativos de determinados países e regiões que tenham obtido bons resultados em termos de absorção das dotações e de qualidade da execução dos projectos e cujas dotações iniciais tenham sido integralmente ou quase aplicadas.

(3) É adequado afectar dotações suplementares à cooperação regional intra-ACP, a fim de assegurar a continuidade de determinadas actividades, designadamente as relativas às instituições mistas ACP-CE.

(4) É adequado afectar dotações suplementares às acções de ajuda aos refugiados, a fim de assegurar que a Comunidade continue a apoiar os grupos vulneráveis de refugiados nos países em desenvolvimento.

(5) É adequado disponibilizar os fundos necessários para cobrir as necessidades financeiras do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico de Desenvolvimento Agrícola (CDA) para o exercício de 2001, a fim de assegurar a continuidade das actividades dos referidos centros,

DECIDE:

Artigo 1.o

CDE/CDA

1. Dos fundos não afectados do 8.o FED é retirado, a título de adiantamento para o 9.o FED, o montante máximo de:

- 22 milhões de euros para financiar o orçamento do CDE para 2001,

- 12 milhões de euros para financiar o orçamento do CDA para 2001.

2. Os eventuais saldos das dotações destinadas ao financiamento do CDE e do CDA, não utilizadas a título do exercício de 2001, transitam automaticamente para o exercício de 2002.

Artigo 2.o

Dotações suplementares para programas indicativos

Dos fundos não afectados do 8.o FED é retirado o montante de 125,6 milhões de euros, a somar às dotações iniciais dos programas indicativos do 8.o FED, para os países e regiões que tenham obtido bons resultados e cujas dotações iniciais tenham sido integralmente ou quase aplicadas. São os seguintes os critérios para a afectação deste montante:

1. Uma dotação de 100 % da segunda parcela, em conformidade com o n.o 3 do artigo 282.o da Quarta Convenção de Lomé revista;

2. A existência de projectos relativamente aos quais já foram efectuados estudos de viabilidade e que possam ser rapidamente propostos para financiamento.

Com base nestes critérios a Comissão decide da dotação exacta por país/região.

Artigo 3.o

Intra-ACP

Dos fundos não afectados do 8.o FED é retirado o montante de 265 milhões de euros para a cooperação regional intra-ACP. Deste montante, 100 milhões de euros serão especificamente afectados ao desenvolvimento do comércio.

Artigo 4.o

Ajuda aos refugiados

Dos fundos não afectados do 8.o FED será retirado o montante de 100 milhões de euros para as acções de ajuda aos refugiados, em conformidade com o n.o 3, alínea d), e com o n.o 4 do artigo 72.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 5.o

Convida-se a Comissão a tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

D. Gillot

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