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Document 21991A0628(01)

ACORDO sob a forma de troca de notas que prorroga por um novo período e altera o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia respeitante às pescarias ao largo das costas dos Estados Unidos da América

JO L 166 de 28.6.1991, p. 85–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

Related Council decision

21991A0628(01)

ACORDO sob a forma de troca de notas que prorroga por um novo período e altera o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia respeitante às pescarias ao largo das costas dos Estados Unidos da América -

Jornal Oficial nº L 166 de 28/06/1991 p. 0085


ACORDO sob a forma de troca de notas que prorroga por um novo período e altera o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia respeitante às pescarias ao largo das costas dos Estados Unidos da América

A. Nota do Governo dos Estados Unidos da América, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Washington, de 1 de Fevereiro de 1991

Excelência:

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia respeitante às pescarias ao largo das costas dos Estados Unidos da América, assinado em Washington em 1 de Outubro de 1984, posteriormente alterado e completado (a seguir denominado « o acordo »), cuja vigência termina em 1 de Julho de 1991.

Atendendo à intenção dos Estados Unidos da América de cooperar com as Comunidades Europeias no sentido de ter em conta as recomendações formuladas na Resolução 44/225 das Nações Unidas, de Dezembro de 1989, relativa à pesca em grande escala com redes de deriva pelágicas, bem como as preocupações ligadas à expansão da pesca de escamudo do Alasca na zona central do mar de Bering, tenho ainda a honra de propor que, em conformidade com o disposto no seu artigo 19o, o acordo seja prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 e alterado do seguinte modo:

1. No ponto 1 do artigo II é suprimida a expressão « (com excepção dos grandes atuns migradores) ».

2. O ponto 2 do artigo II passa a ter a seguinte redacção:

« 2. "Peixe":

todos os peixes de barbatanas, moluscos, crustáceos e outras formas de animais e plantas marinhos, excepto os mamíferos e as aves; ».

3. No ponto 6, alínea b), do artigo II é aditado, no final da alínea, o termo « e », suprimido o ponto 7 e o ponto 8 passa a ponto 7.

4. No ponto 4 do artigo IV, a expressão « zona de conservação das pescarias » é substituída por « zona económica exclusiva dos Estados Unidos da América ».

5. No ponto 7 do artigo IV é suprimido o « e » final.

6. O ponto 8 do artigo IV passa a ter a seguinte redacção:

« 8. Se, e em que medida, o país considerado coopera com os Estados Unidos da América em matéria de aplicação das recomendações formuladas na Resolução 44/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Dezembro de 1989, relativa à pesca em grande escala com redes de deriva pelágicas, e na conservação das unidades populacionais de escamudo do Alasca na zona central do mar de Bering; e ».

7. Ao artigo IV é aditado o seguinte ponto:

« 9. Quaisquer outros factores que o Governo dos Estados Unidos da América considere pertinentes. ».

8. Ao artigo XII é aditado o seguinte número:

« 5. A Comunidade cooperará com o Governo dos Estados Unidos da América em matéria de aplicação das recomendações formuladas na Resolução 44/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Dezembro de 1989, relativa à pesca em grande escala com redes de deriva pelágicas, e na conservação das unidades populacionais de escamudo do Alasca na zona central do mar de Bering. ».

9. No no 1 do artigo XIX, a data de « 1 de Julho de 1991 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1993 ».

Por último, tenho a honra de propor que, se as presentes propostas forem aceitáveis para a Comunidade Económica Europeia, a presente nota e a respectiva confirmação por parte da Comunidade constituam um acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia, que entrará em vigor em data a acordar numa troca de notas entre as duas Partes, após conclusão dos procedimentos internos necessários.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

B. Nota da Comunidade Económica Europeia

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota do Governo dos Estados Unidos da América, Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 1 de Fevereiro de 1991, com o seguinte teor:

« Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia respeitante às pescarias ao largo das costas dos Estados Unidos da América, assinado em Washington em 1 de Outubro de 1984, posteriormente alterado e completado (a seguir denominado "o acordo"), cuja vigência termina em 1 de Julho de 1991.

Atendendo à intenção dos Estados Unidos da América de cooperar com as Comunidades Europeias no sentido de ter em conta as recomendações formuladas na Resolução 44/225 das Nações Unidas, de Dezembro de 1989, relativa à pesca em grande escala com redes de deriva pelágicas, bem como as preocupações ligadas à expansão da pesca de escamudo do Alasca na zona central do mar de Bering, tenho ainda a honra de propor que, em conformidade com o disposto no seu artigo XIX, o acordo seja prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 e alterado do seguinte modo:

1. No ponto 1 do artigo II é suprimida a expressão "(com excepção dos grandes atuns migradores)".

2. O ponto 2 do artigo II passa a ter a seguinte redacção:

"2. 'Peixe':

todos os peixes de barbatanas, moluscos, crustáceos e outras formas de animais e plantas marinhos, excepto os mamíferos e as aves;".

3. No ponto 6, alínea b), do artigo II é aditado, no final da alínea, o termo "e", suprimido o ponto 7 e o ponto 8 passa a ponto 7.

4. No ponto 4 do artigo IV, a expressão "zona de conservação das pescarias" é substituída por "zona económica exclusiva dos Estados Unidos da América".

5. No ponto 7 do artigo IV é suprimido o "e" final.

6. O ponto 8 do artigo IV passa a ter a seguinte redacção:

"8. Se, e em que medida, o país considerado coopera com os Estados Unidos da América em matéria de aplicação das recomendações formuladas na Resolução 44/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Dezembro de 1989, relativa à pesca em grande escala com redes de deriva pelágicas, e na conservação das unidades populacionais de escamudo do Alasca na zona central do mar de Bering; e".

7. Ao artigo IV é aditado o seguinte ponto:

"9. Quaisquer outros factores que o Governo dos Estados Unidos da América considere pertinentes.".

8. Ao artigo XII é aditado o seguinte número:

"5. A Comunidade cooperará com o Governo dos Estados Unidos da América em matéria de aplicação das recomendações formuladas na Resolução 44/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Dezembro de 1989, relativa à pesca em grande escala com redes de deriva pelágicas, e na conservação das unidades populacionais de escamudo do Alasca na zona central do mar de Bering.".

9. No no 1 do artigo XIX, a data de "1 de Julho de 1991" é substituída pela de "31 de Dezembro de 1993".

Por último, tenho a honra de propor que, se as presentes propostas forem aceitáveis para a Comunidade Económica Europeia, a presente nota e a respectiva confirmação por parte da Comunidade constituam um acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia, que entrará em vigor em data a acordar numa troca de notas entre as duas Partes, após conclusão dos procedimentos internos necessários. »

Referindo-me à carta da Comissão de 5 de Março de 1991 e em conformidade com o respectivo teor, tenho a honra de confirmar que as propostas apresentadas na nota acima referida são aceitáveis para a Comunidade Económica Europeia e que a referida nota e a presente nota constituem um acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

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