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Document 21989A1230(05)

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO A APLICACAO PROVISORIA DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA DA GUINE-BISSAU EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE JUNHO DE 1989 E 15 DE JUNHO DE 1991

JO L 398 de 30.12.1989, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/1991

Related Council decision

21989A1230(05)

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO A APLICACAO PROVISORIA DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA DA GUINE-BISSAU EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE JUNHO DE 1989 E 15 DE JUNHO DE 1991 -

Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0003


ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas na Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e 15 de Junho de 1991

A. Carta do Governo da Guiné-Bissau

Excelentíssimo Senhor, . . . . . .

Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 9 de Junho de 1989, que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e 15 de Junho de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Guiné-Bissau está disposto a aplicar o Protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 1989, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do seu artigo 8°., desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. O prazo de validade das licenças em vigor em 15 de Junho de 1989 é prorrogado até 1 de Agosto de 1989.

Considera-se que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2°. do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Outubro de 1989.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo

Governo da República da Guiné-Bissau

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor, . . . . . .

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 9 de Junho de 1989, que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e

15 de Junho de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Guiné-Bissau está disposto a aplicar o Protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 1989, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do seu artigo 8°., desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. O prazo de validade das licenças em vigor em 15 de Junho de 1989 é prorrogado até 1 de Agosto de 1989.

Considera-se que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2°. do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Outubro de 1989.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirma a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo

Conselho das Comunidades Europeias

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