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Document 21989A1230(05)
Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the provisional application of the Protocol establishing for the period 16 June 1989 to 15 June 1991 the fishing rights and financial compensation provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Guinea- Bissau on fishing off the coast of Guinea-Bissau
ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO A APLICACAO PROVISORIA DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA DA GUINE-BISSAU EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE JUNHO DE 1989 E 15 DE JUNHO DE 1991
ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO A APLICACAO PROVISORIA DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA DA GUINE-BISSAU EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE JUNHO DE 1989 E 15 DE JUNHO DE 1991
JO L 398 de 30.12.1989, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/06/1991
ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO A APLICACAO PROVISORIA DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA DA GUINE-BISSAU EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE JUNHO DE 1989 E 15 DE JUNHO DE 1991 -
Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0003
ACORDO sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas na Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e 15 de Junho de 1991 A. Carta do Governo da Guiné-Bissau Excelentíssimo Senhor, . . . . . . Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 9 de Junho de 1989, que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e 15 de Junho de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Guiné-Bissau está disposto a aplicar o Protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 1989, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do seu artigo 8°., desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. O prazo de validade das licenças em vigor em 15 de Junho de 1989 é prorrogado até 1 de Agosto de 1989. Considera-se que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2°. do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Outubro de 1989. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Guiné-Bissau B. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, . . . . . . Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor: «Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 9 de Junho de 1989, que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1989 e 15 de Junho de 1991, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Guiné-Bissau está disposto a aplicar o Protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 1989, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do seu artigo 8°., desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. O prazo de validade das licenças em vigor em 15 de Junho de 1989 é prorrogado até 1 de Agosto de 1989. Considera-se que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2°. do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Outubro de 1989. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.» Tenho a honra de confirma a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias