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Document 12016E192

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XX - O AMBIENTE
Artigo 192.o (ex-artigo 175.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 133–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_192/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/133


Artigo 192.o

(ex-artigo 175.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objetivos previstos no artigo 191.o.

2.   Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotará:

a)

Disposições de caráter fundamentalmente fiscal;

b)

As medidas que afetem:

o ordenamento do território,

a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, direta ou indiretamente, à disponibilidade desses recursos,

a afetação dos solos, com exceção da gestão dos lixos;

c)

As medidas que afetem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão programas gerais de ação que fixarão os objetivos prioritários a atingir.

As medidas necessárias à execução destes programas são adotadas em conformidade com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso.

4.   Sem prejuízo de certas medidas adotadas pela União, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5.   Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adotada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob a forma adequada:

derrogações de caráter temporário e/ou

um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 177.o.


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