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Document 02019L2162-20240109

Consolidated text: Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2162/2024-01-09

02019L2162 — PT — 09.01.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRETIVA (UE) 2019/2162 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 328 de 18.12.2019, p. 29)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 

1

20.12.2023




▼B

DIRETIVA (UE) 2019/2162 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.

Objeto

A presente diretiva estabelece as seguintes regras de proteção dos investidores em relação:

1) 

aos requisitos para emissão de obrigações cobertas;

2) 

às características estruturais das obrigações cobertas;

3) 

à supervisão pública das obrigações cobertas;

4) 

aos requisitos de publicação no que respeita às obrigações cobertas.

Artigo 2.

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas na União.

Artigo 3.

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

«Obrigação coberta», uma obrigação de dívida emitida por uma instituição de crédito de acordo com as disposições de direito nacional de transposição dos requisitos obrigatórios da presente diretiva e que é garantida por ativos de cobertura aos quais os investidores em obrigações cobertas têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados;

2) 

«Programa de obrigações cobertas», as características estruturais de uma emissão de obrigações cobertas, que são determinadas por disposições legais e por cláusulas e condições contratuais, de acordo com a autorização concedida à instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;

3) 

«Garantia global» (cover pool), um conjunto claramente definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas que são segregados de outros ativos detidos pela instituição de crédito que emite as obrigações cobertas;

4) 

«Ativos de cobertura», os ativos incluídos numa garantia global;

5) 

«Ativos de garantia», os ativos físicos e os ativos sob a forma de posições em risco que garantem os ativos de cobertura;

6) 

«Segregação», as ações levadas a cabo por uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas para identificar os ativos de cobertura e para colocá-los legalmente fora do alcance de credores que não sejam investidores em obrigações cobertas e contrapartes de contratos de derivados;

7) 

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8) 

«Instituição de crédito hipotecário especializada», uma instituição de crédito que financia empréstimos unicamente ou principalmente através da emissão de obrigações cobertas, autorizada por lei apenas a conceder empréstimos hipotecários e empréstimos ao setor público e não autorizada a aceitar depósitos, embora aceite outros fundos reembolsáveis do público;

9) 

«Antecipação automática», uma situação em que, automaticamente, uma obrigação coberta se torna imediatamente vencida e reembolsável, em caso de insolvência ou resolução do emitente, e relativamente à qual os investidores em obrigações cobertas têm um direito exequível emergente de reembolso numa data anterior à data de vencimento inicial;

10) 

«Valor de mercado», para efeitos de bens imóveis, o valor de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 76, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

11) 

«Valor do bem hipotecado», para efeitos de bens imóveis, o valor do bem hipotecado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 74, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

12) 

«Ativos primários», os ativos de cobertura dominantes que determinam a natureza da garantia global;

13) 

«Ativos de substituição», os ativos de cobertura que contribuem para os requisitos de cobertura que não sejam ativos primários;

14) 

«Garantia excedentária», a totalidade do nível de garantia legal, contratual ou voluntário que excede o requisito de cobertura estabelecido no artigo 15.o;

15) 

«Requisitos de financiamento alinhados», as regras que exigem que os fluxos de caixa vincendos entre os passivos e os ativos sejam alinhados ao assegurarem, por meio de cláusulas e condições contratuais, que os pagamentos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados vençam antes da execução dos pagamentos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados, que os montantes recebidos sejam, no mínimo, de valor igual aos dos pagamentos a realizar aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados e que os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam incluídos na garantia global, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, até os pagamentos serem devidos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;

16) 

«Saída líquida de liquidez», todos os fluxos de saída de pagamentos devidos num dia, incluindo os reembolsos de capital e juros e os pagamentos ao abrigo de contratos de derivados do programa de obrigações cobertas após dedução de todos os fluxos de entrada de pagamentos devidos no mesmo dia relativamente aos créditos relacionados com os ativos cobertura;

17) 

«Estrutura de prazos de vencimento prorrogáveis», um mecanismo que prevê a possibilidade de prorrogar o prazo de vencimento previsto das obrigações cobertas durante um período pré-determinado e desde que se verifique um determinado fator de desencadeamento;

18) 

«Supervisão pública das obrigações cobertas», a supervisão pública dos programas de obrigações cobertas por forma a garantir o cumprimento e a aplicação dos requisitos aplicáveis à emissão de obrigações cobertas;

19) 

«Administrador especial», a pessoa ou entidade nomeada para administrar um programa de obrigações cobertas em caso de insolvência de uma instituição de crédito que emitiu obrigações cobertas ao abrigo desse programa ou caso tenha sido comprovado que essa instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente conclua que o bom funcionamento da instituição de crédito em causa está seriamente ameaçado;

20) 

«Resolução», a resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/59/UE;

21) 

«Grupo», um grupo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 138, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

22) 

«Empresa pública», uma empresa pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE.

TÍTULO II

CARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

CAPÍTULO 1

Duplo recurso e proteção contra a insolvência

Artigo 4.

Duplo recurso

1.  

Os Estados-Membros estabelecem regras que confiram aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados que cumpram o disposto no artigo 11.o os seguintes créditos:

a) 

um crédito sobre a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;

b) 

em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos sobre os ativos de cobertura;

c) 

em caso de insolvência da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas e caso não seja possível reembolsar na totalidade o crédito privilegiado a que se refere a alínea b), um crédito sobre a massa insolvente dessa instituição de crédito, com o mesmo grau de prioridade dos créditos dos credores ordinários não garantidos da instituição de crédito, determinado de acordo com as disposições nacionais que regem a graduação de créditos nos processos normais de insolvência.

2.  
Os créditos a que se refere o n.o 1 devem ser limitados ao total das obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas.
3.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, em caso de insolvência de uma instituição de crédito hipotecário especializada, os Estados-Membros podem estabelecer regras que confiram aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados que cumpram o disposto no artigo 11.o um crédito com preferência sobre os créditos dos credores ordinários não garantidos dessa instituição de crédito hipotecário especializada, determinado de acordo com as disposições nacionais que regem a graduação dos créditos nos processos normais de insolvência, mas com uma prioridade inferior em relação a quaisquer outros credores privilegiados.

Artigo 5.

Proteção das obrigações cobertas contra a insolvência

Os Estados-Membros asseguram que as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas não sejam automaticamente antecipadas em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas.

CAPÍTULO 2

Garantia global e cobertura

Secção I

Ativos elegíveis

Artigo 6.

Ativos de cobertura elegíveis

1.  

Os Estados-Membros exigem que as obrigações cobertas sejam a todo o momento garantidas por:

a) 

ativos que são elegíveis nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas cumpra os requisitos estabelecidos pelo artigo 129.o, n.os 1-A a 3, desse regulamento;

b) 

ativos de cobertura de elevada qualidade que garantam que a instituição de crédito emitente de obrigações cobertas é titular de um direito de crédito nos termos do n.o 2 e que estejam garantidos por ativos de garantia nos termos do n.o 3; ou

c) 

ativos sob a forma de empréstimos concedidos ou garantidos por empresas públicas, sob reserva do n.o 4 do presente artigo.

2.  

O direito de crédito a que se refere o n.o 1, alínea b), deve cumprir os seguintes requisitos legais:

a) 

o ativo representa um direito de crédito relativo a montantes que apresentam um valor mínimo determinável a todo o momento, legalmente admissível e executório, que não está sujeito a outras condições para além da condição de que o crédito se vença numa data futura e que esteja garantido por hipoteca, ónus, penhor ou outra garantia;

b) 

a hipoteca, ónus, penhor ou outra garantia que garante o direito de crédito pode ser executada;

c) 

todos os requisitos legais para o estabelecimento da hipoteca, ónus, penhor ou garantia sobre o direito de crédito foram cumpridos;

d) 

a hipoteca, ónus, penhor ou garantia sobre o direito de crédito permite à instituição de crédito emitente das obrigações cobertas recuperar o valor do crédito sem demora indevida.

Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas avaliem a força executória dos direitos de crédito e a capacidade de realização dos ativos de garantia antes de os incluírem na garantia global.

3.  

Os ativos de garantia a que se refere o n.o 1, alínea b), devem cumprir um dos requisitos que se seguem:

a) 

para os ativos de garantia físicos, existem normas de avaliação geralmente reconhecidas pelos peritos e que se adequam ao ativo de garantia físico em questão e existe um registo público que regista a propriedade e os créditos sobre esses ativos de garantia físicos; ou

b) 

para os ativos sob a forma de posições em risco, a segurança e a solidez da contraparte da posição em risco está implícita nas competências tributárias ou no facto de estar sujeita a uma supervisão pública contínua em matéria de solidez operacional e solvabilidade financeira da contraparte.

Os ativos de garantia físicos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número contribuem para a cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas até ao valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores ou até 70% do valor desses ativos de garantia físicos, consoante o que for menor. Os ativos de garantia físicos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número que garantem ativos referidos no n.o 1, alínea a), não são obrigados a cumprir o limite de 70% ou os limites indicados no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Sempre que, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, não exista registo público para um determinado ativo de garantia físico, os Estados-Membros podem prever uma forma alternativa de certificação da propriedade e dos direitos sobre esse ativo de garantia físico, na medida em que essa forma de certificação preveja uma proteção comparável à proteção assegurada por um registo público no sentido de que permite que terceiros interessados, nos termos do direito do Estado-Membro em causa, acedam a informações relativas à identificação dos ativos de garantia físicos onerados, à atribuição da propriedade, à documentação e atribuição de encargos e ao caráter executório dos direitos na garantia.

4.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), as obrigações cobertas garantidas por empréstimos a empresas públicas ou garantidas por empresas públicas a título de ativos primários encontram-se sujeitas a um nível mínimo de 10% de garantia excedentária e a todas as seguintes condições:

a) 

as empresas públicas prestam serviços públicos essenciais com base numa licença, contrato de concessão ou outra forma de atribuição concedida por uma autoridade pública;

b) 

as empresas públicas estão sujeitas a supervisão pública;

c) 

as empresas públicas dispõem de poderes suficientes para gerar receitas que estão garantidos pelo facto de essas empresas públicas:

i) 

disporem de flexibilidade suficiente para recolher e aumentar as taxas, os encargos e valores a receber pelo serviço prestado, a fim de assegurar a sua solidez financeira e solvabilidade,

ii) 

receberem, com base em disposições legais, subvenções suficientes para assegurar a sua solidez financeira e solvabilidade em troca da prestação de serviços públicos essenciais, ou

iii) 

terem celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas com uma autoridade pública.

5.  

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas à metodologia e ao processo de avaliação dos ativos de garantia físicos que garantem ativos referidos no n.o 1, alíneas a) e b). Essas regras asseguram, pelo menos, o seguinte:

a) 

para cada ativo de garantia físico, a existência, no momento da inclusão do ativo de cobertura na garantia global, de uma avaliação corrente igual ou inferior ao valor de mercado ou ao valor do empréstimo hipotecário;

b) 

que a avaliação é efetuada por um avaliador com as qualificações, a competência e a experiência necessárias; e

c) 

que o avaliador é independente do processo de decisão relativo à concessão do crédito, não tem em conta elementos especulativos na avaliação do valor do ativo de garantia físico e dos documentos de garantia e documenta o valor do ativo de garantia físico de uma forma transparente e clara.

6.  
Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas apliquem procedimentos para verificar se os ativos de garantia físicos que garantem ativos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, estão devidamente segurados contra o risco de perdas ou danos e que o crédito de seguro é segregado nos termos do artigo 12.o.
7.  
Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas documentem os ativos de cobertura a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e o cumprimento das suas políticas de concessão de crédito com as disposições de direito nacional de transposição do presente artigo.
8.  
Os Estados-Membros estabelecem regras que assegurem a diversificação dos riscos na garantia global em relação à granularidade e concentração material dos ativos não elegíveis nos termos do n.o 1, alínea a).

Artigo 7.

Ativos de garantia situados fora da União

1.  
Sob reserva do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas a incluir ativos na garantia global que sejam garantidos por ativos de garantia situados fora da União.
2.  
Sempre que autorizem a inclusão dos ativos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores exigindo que as instituições de crédito verifiquem se esses ativos de garantia cumprem todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os Estados-Membros asseguram que os referidos ativos de garantia ofereçam um nível de segurança semelhante aos ativos de garantia situados na União e asseguram que a realização desses ativos de garantia seja juridicamente exigível de uma forma que tenha efeitos equivalentes à realização de ativos de garantia situados na União.

Artigo 8.

Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo

Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à utilização de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ao abrigo das quais as obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo («obrigações cobertas emitidas internamente») sejam utilizadas como ativos de cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo («obrigações cobertas emitidas externamente»). Essas regras incluem, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) 

as obrigações cobertas emitidas internamente são vendidas à instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente;

b) 

as obrigações cobertas emitidas internamente são utilizadas como ativos de cobertura incluídos na garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente e inscritas no balanço da instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente;

c) 

a garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente contém apenas obrigações cobertas emitidas internamente por uma única instituição de crédito no grupo;

d) 

a instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente pretende vendê-las a investidores em obrigações cobertas que não pertencem ao grupo;

e) 

tanto as obrigações cobertas emitidas internamente como as emitidas externamente são, à data de emissão, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, a que se refere a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e são garantidas pelos ativos de cobertura elegíveis a que se refere o artigo 6.o da presente diretiva;

f) 

no caso de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo transfronteiriças, os ativos de cobertura das obrigações cobertas emitidas internamente cumprem os requisitos de elegibilidade e de cobertura das obrigações cobertas emitidas externamente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, podem autorizar que as obrigações cobertas elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 na sequência de uma alteração que resulta numa redução do grau de qualidade de crédito das obrigações cobertas continuem a pertencer a uma estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, desde que essas autoridades competentes concluam que a alteração do grau de qualidade de crédito não resulta de uma violação dos requisitos de autorização, tal como estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 19.o, n.o 2. As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, notificam subsequentemente a EBA de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente parágrafo.

Artigo 9.

Financiamento conjunto

1.  
Os Estados-Membros autorizam que os ativos de cobertura elegíveis emitidos por uma instituição de crédito e adquiridos por uma instituição de crédito que emite obrigações cobertas sejam utilizados como ativos de cobertura para a emissão de obrigações cobertas.

Os Estados-Membros regulamentam este tipo de aquisições, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos artigos 6.o e 12.o.

2.  
Sem prejuízo do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar a realização de transferências por meio de acordos de garantia financeira nos termos da Diretiva 2002/47/CE.
3.  
Sem prejuízo do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem igualmente autorizar a utilização de ativos emitidos por uma empresa que não seja uma instituição de crédito como ativos de cobertura. Sempre que exercerem essa opção, os Estados-Membros exigem que a instituição de crédito que emite as obrigações cobertas avalie as normas de concessão de crédito aplicadas pela empresa emitente dos ativos de cobertura ou proceda ela própria a uma avaliação rigorosa da solvabilidade do mutuário.

Artigo 10.

Composição da garantia global

Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores estabelecendo regras sobre a composição das garantias globais. As referidas regras determinam, se for caso disso, as condições para a inclusão, pelas instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas, de ativos primários que apresentem características estruturais, de prazo de vencimento ou de perfil de risco diferentes, na garantia global.

Artigo 11.

Contratos de derivados incluídos na garantia global

1.  

Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores autorizando a inclusão de contratos de derivados na garantia global apenas quando estiverem preenchidos pelo menos os seguintes requisitos:

a) 

os contratos de derivados são incluídos na garantia global exclusivamente para fins de cobertura de riscos, o seu volume é ajustado em caso de redução do risco coberto e estes contratos são eliminados no momento em que o risco coberto deixar de existir;

b) 

os contratos de derivados estão suficientemente documentados;

c) 

os contratos de derivados são segregados nos termos do artigo 12.o;

d) 

os contratos de derivados não possam ser rescindidos em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito que emitiu as obrigações cobertas;

e) 

os contratos de derivados cumprem as regras estabelecidas nos termos do n.o 2.

2.  

Para efeitos de garantia do cumprimento dos requisitos enumerados no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem regras para os contratos de derivados incluídos na garantia global. Essas regras devem especificar:

a) 

os critérios de elegibilidade para as contrapartes de cobertura;

b) 

a documentação necessária a fornecer no que respeita aos contratos de derivados.

Artigo 12.

Segregação dos ativos de cobertura

1.  

Os Estados-Membros estabelecem regras para regulamentar a segregação dos ativos de cobertura. Essas regras devem incluir pelo menos os seguintes requisitos:

a) 

todos os ativos de cobertura são identificáveis a todo o momento pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;

b) 

todos os ativos de cobertura são objeto de segregação juridicamente vinculativa e passível de execução pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;

c) 

todos os ativos de cobertura estão protegidos contra quaisquer créditos de terceiros e nenhum ativo de cobertura integra a massa insolvente da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, enquanto o crédito privilegiado referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não tiver sido pago.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os ativos de cobertura devem incluir qualquer caução recebida relativamente a posições em contratos de derivados.

2.  
A segregação dos ativos de cobertura a que se refere o n.o 1 é aplicável também em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas.

Artigo 13.

Entidade que monitoriza a garantia global

1.  
Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas nomeiem uma entidade que monitorize a garantia global para assegurar o acompanhamento contínuo da garantia global no que respeita aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 12.o e 14.o a 17.o.
2.  

Sempre que exercerem a opção prevista no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem regras em relação pelo menos aos seguintes aspetos:

a) 

a nomeação e a destituição da entidade que monitoriza a garantia global;

b) 

quaisquer critérios de elegibilidade aplicáveis à entidade que monitoriza a garantia global;

c) 

as funções e obrigações da entidade que monitoriza a garantia global, nomeadamente em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;

d) 

A obrigação de reporte às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

e) 

O direito de acesso às informações necessárias ao exercício das obrigações da entidade que monitoriza a garantia global.

3.  
Sempre que os Estados-Membros exercerem a opção prevista no n.o 1, a entidade que monitoriza a garantia global deverá ser separada e independente da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas e do auditor dessa instituição de crédito.

Os Estados-Membros podem, no entanto, autorizar que a entidade que monitoriza a garantia global não seja distinta da instituição de crédito («entidade interna que monitoriza a garantia global»), caso:

a) 

a entidade interna que monitoriza a garantia global seja independente do processo de decisão de crédito da instituição de crédito que emite as obrigações cobertas;

b) 

sem prejuízo do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros asseguram que à entidade interna que monitoriza a garantia global não possam ser retiradas as funções de entidade que monitoriza a garantia global sem a aprovação prévia do órgão de administração na sua função de fiscalização da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas; e

c) 

sempre que necessário, a entidade interna que monitoriza a garantia global tem acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização.

4.  
Sempre que exercerem a opção prevista no n.o 1, os Estados-Membros notificam a EBA.

Artigo 14.

Informação aos investidores

1.  
Os Estados-Membros asseguram que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas forneça informações sobre os seus programas de obrigações cobertas que sejam suficientemente pormenorizadas para permitir que os investidores avaliem o perfil e os riscos desse programa e cumpram os seus deveres de diligência devida.
2.  

Para efeitos do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as informações sejam comunicadas aos investidores com uma periodicidade no mínimo trimestral e incluam pelo menos as seguintes informações em relação à carteira:

a) 

o valor da garantia global e das obrigações cobertas não executadas;

b) 

uma lista dos Números de Identificação Nacional dos Títulos (ISIN) para todas as emissões de obrigações cobertas realizadas no âmbito desse programa, para as quais tenha sido atribuído um ISIN;

c) 

a distribuição geográfica e o tipo de ativos de cobertura, a dimensão do empréstimo e o método de avaliação;

d) 

informações sobre os riscos de mercado, incluindo os riscos de taxa de juro, o risco cambial e os riscos de crédito e liquidez;

e) 

a estrutura de prazos de vencimento dos ativos de cobertura e das obrigações cobertas, incluindo uma visão geral dos fatores de desencadeamento da prorrogação do prazo de vencimento, se aplicável;

f) 

os níveis da cobertura exigida e disponível e os níveis de garantia excedentária legal, contratual ou voluntária;

g) 

a percentagem dos empréstimos relativamente à qual se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e sempre que se trate de empréstimos vencidos há mais de 90 dias.

Os Estados-Membros asseguram que, no caso de obrigações cobertas emitidas externamente no âmbito de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo a que se refere o artigo 8.o, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número relativas a todas as obrigações cobertas emitidas internamente, sejam prestadas aos investidores ou que lhes seja disponibilizada uma ligação a essas informações. Os Estados-Membros asseguram que as informações sejam fornecidas aos investidores, pelo menos, numa base agregada.

3.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores exigindo que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas publiquem no seu sítio web as informações disponibilizadas aos investidores nos termos dos n.os 1 e 2. Os Estados-Membros não podem exigir que essas instituições de crédito publiquem a referida informação em papel.

Secção II

Requisitos de cobertura e liquidez

Artigo 15.

Requisitos de cobertura

1.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores exigindo que os programas de obrigações cobertas cumpram a todo o momento, no mínimo, os requisitos de cobertura estabelecidos pelos n.os 2 a 8.
2.  
Todos os passivos das obrigações cobertas devem estar cobertos por direitos de crédito associados aos ativos de cobertura.
3.  

Os passivos referidos no n.o 2 incluem nomeadamente:

a) 

as obrigações de pagamento do montante do capital das obrigações cobertas não executadas;

b) 

as obrigações de pagamento de quaisquer juros decorrentes de obrigações cobertas não executadas;

c) 

as obrigações de pagamento associadas aos contratos de derivados detidos nos termos do artigo 11.o; e

d) 

os custos esperados relacionados com a manutenção e administração da liquidação do programa de obrigações cobertas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros podem autorizar o cálculo sob a forma de um montante fixo.

4.  

Considera-se que os seguintes ativos de cobertura contribuem para o requisito de cobertura:

a) 

ativos primários;

b) 

ativos de substituição;

c) 

ativos líquidos detidos nos termos do artigo 16.o; e

d) 

os direitos de crédito associados aos contratos de derivados detidos nos termos do artigo 11.o.

Os créditos não garantidos, caso se considere que se verificou uma situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não contribuem para a cobertura.

5.  
Para efeitos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), e do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros estabelecem regras de avaliação aplicáveis aos contratos de derivados.
6.  
O cálculo do nível de cobertura exigido garante que o total do capital agregado de todos os ativos de cobertura seja pelo menos igual ou superior ao capital agregado das obrigações cobertas por reembolsar («princípio nominal»).

Os Estados-Membros podem permitir a utilização de outros princípios de cálculo, desde que estes não produzam um rácio de cobertura superior ao calculado através do princípio nominal.

Os Estados-Membros estabelecem regras para o cálculo dos juros a pagar relativos a obrigações cobertas não executadas e dos juros a receber relativos a ativos de cobertura que reflitam princípios prudenciais sólidos, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

7.  

Em derrogação do n.o 6, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, de uma forma que reflita sólidos princípios prudenciais e de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, permitir que os juros a receber sobre o ativo de cobertura sejam tidos em consideração para compensar qualquer défice de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação coberta, caso exista uma estreita correspondência tal como definido no regulamento delegado aplicável adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeito à verificação das seguintes condições:

a) 

os pagamentos recebidos durante o período de vida do ativo de cobertura e necessários à cobertura da obrigação de pagamento associada à obrigação coberta correspondente são segregados nos termos do artigo 12.o ou são incluídos na garantia global sob a forma de ativos de cobertura, na aceção do artigo 6.o, até ao vencimento dos pagamentos; e

b) 

o pagamento antecipado do ativo de cobertura só é possível através do exercício da opção de entrega, tal como definido no regulamento delegado aplicável adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso se trate de uma obrigação coberta resgatável ao valor nominal pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, através do pagamento, pelo mutuário do ativo de cobertura, de um montante pelo menos equivalente ao montante nominal da obrigação coberta resgatada.

8.  
Os Estados-Membros asseguram que o cálculo dos ativos de cobertura e dos passivos se baseie na mesma metodologia. Os Estados-Membros podem autorizar diferentes metodologias para o cálculo dos ativos de cobertura, por um lado, e dos passivos, por outro, desde que a utilização de tais metodologias diferentes não resulte num rácio de cobertura mais elevado do que o calculado através da utilização da mesma metodologia para o cálculo de ambos os ativos de cobertura e os passivos.

Artigo 16.

Requisito de constituição de uma reserva de liquidez para a garantia global

1.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores exigindo que a garantia global inclua a todo o momento uma reserva de liquidez, composta por ativos líquidos disponíveis para cobrir as saídas líquidas de liquidez do programa de obrigações cobertas.
2.  
A reserva de liquidez da garantia global deve cobrir as saídas líquidas de liquidez máximas cumuladas ao longo dos 180 dias seguintes.
3.  

Os Estados-Membros asseguram que a reserva de liquidez da garantia global a que se refere o n.o 1 do presente artigo, seja constituída pelos seguintes tipos de ativos, segregados nos termos do artigo 12.o da presente diretiva:

a) 

ativos elegíveis como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B, nos termos do regulamento delegado aplicável adotado nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, avaliados nos termos do referido regulamento delegado e não emitidos pela própria instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, pela sua empresa-mãe, salvo se for uma entidade do sector público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe, ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;

b) 

posições em risco a curto prazo sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou 2 ou créditos a curto prazo a instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os Estados-Membros podem restringir o tipo de ativos líquidos a ser utilizados para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

Os Estados-Membros asseguram que os créditos não garantidos resultantes de posições em risco consideradas como encontrando-se em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não possam contribuir para a reserva de liquidez da garantia global.

4.  
Se a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas for abrangida por requisitos de liquidez estabelecidos noutros atos jurídicos da União que resultem na sobreposição com a reserva de liquidez da garantia global, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições de direito nacional de transposição dos n.os 1, 2 e 3 durante o período previsto nesses atos jurídicos da União. Os Estados-Membros só podem exercer essa opção até à data em que se torne aplicável, na União, uma alteração desses atos jurídicos que vise eliminar a sobreposição e informam a Comissão e a EBA sempre que exercerem essa opção.
5.  
Os Estados-Membros podem autorizar que o cálculo do capital relativo às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis seja baseado na data de vencimento final, de acordo com os termos e condições da obrigação coberta.
6.  
Os Estados-Membros podem dispor que o n.o 1 não seja aplicável às obrigações cobertas abrangidas pelos requisitos de financiamento equivalente.

Artigo 17.

Condições para as estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis

1.  

Os Estados-Membros podem autorizar a emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis desde que a proteção dos investidores seja garantida pelo menos pelos seguintes elementos:

a) 

o prazo de vencimento só pode ser prorrogado na condição de existirem fatores de desencadeamento objetivos especificados no direito nacional que não sejam deixados à discrição da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;

b) 

os fatores de desencadeamento da prorrogação do prazo de vencimento são especificados nas cláusulas e condições contratuais aplicáveis à obrigação coberta;

c) 

as informações fornecidas aos investidores sobre a estrutura de prazos de vencimento são suficientes para lhes permitir determinar o risco da obrigação coberta e incluem uma descrição detalhada:

i) 

dos fatores de desencadeamento das prorrogações dos prazos de vencimento,

ii) 

das consequências, para a prorrogação do prazo de vencimento, da insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas,

iii) 

das funções das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e, se for caso disso, do administrador especial, no que respeita à prorrogação do prazo de vencimento;

d) 

a data de vencimento final da obrigação coberta é determinável a todo o momento;

e) 

em caso de insolvência ou de resolução da instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, as prorrogações dos prazos de vencimento não afetam a graduação dos créditos dos investidores em obrigações cobertas nem invertem a sequência do calendário inicial de vencimento do programa de obrigações cobertas;

f) 

a prorrogação do prazo de vencimento não altera as características estruturais das obrigações cobertas no que respeita ao duplo recurso a que se refere o artigo 4.o e à proteção contra a insolvência a que se refere o artigo 5.o.

2.  
Os Estados-Membros que autorizarem a emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis notificam a EBA em conformidade.

TÍTULO III

SUPERVISÃO PÚBLICA DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

Artigo 18.

Supervisão pública das obrigações cobertas

1.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores estabelecendo a obrigatoriedade de supervisão pública da emissão de obrigações cobertas.
2.  
Para efeitos da supervisão pública das obrigações cobertas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes. Os Estados-Membros informam a Comissão e a EBA das autoridades designadas e indicam a eventual repartição de funções e obrigações.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 2 monitorizem a emissão de obrigações cobertas para avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas registem todas as suas transações relacionadas com o programa de obrigações cobertas e possuam sistemas e processos de documentação adequados e apropriados.
5.  
Os Estados-Membros asseguram ainda a existência de medidas adequadas para permitir que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 2 do presente artigo obtenham as informações necessárias para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva, investigar possíveis infrações a esses requisitos e impor sanções administrativas e outras medidas administrativas de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 23.o.
6.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 2 possuam as competências, recursos, capacidade operacional, poderes e independência necessários para desempenharem as funções relacionadas com a supervisão pública das obrigações cobertas.

Artigo 19.

Autorização de programas de obrigações cobertas

1.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores mediante a exigência de obtenção de uma autorização para um programa de obrigações cobertas antes da emissão de obrigações cobertas no âmbito desse programa. Os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, poderes para conceder essas autorizações.
2.  

Os Estados-Membros estabelecem os requisitos aplicáveis à autorização a que se refere o n.o 1, incluindo, pelo menos:

a) 

um programa operacional adequado que defina o processo de emissão das obrigações cobertas;

b) 

políticas, processos e metodologias adequados com vista à proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;

c) 

membros da administração e do pessoal específicos ao programa de obrigações cobertas, com qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas;

d) 

uma estrutura administrativa da garantia global e a sua monitorização que cumpram os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva.

Artigo 20.

Supervisão pública das obrigações cobertas em caso de insolvência ou resolução

1.  
As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, cooperam com a autoridade de resolução em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, a fim de assegurar que os direitos e interesses dos investidores em obrigações cobertas sejam preservados, pelo menos verificando a continuidade e a boa gestão do programa de operações cobertas no decurso do processo de resolução.
2.  
Os Estados-Membros podem prever a nomeação de um administrador especial, a fim de assegurar que os direitos e interesses dos investidores em obrigações cobertas sejam preservados, pelo menos verificando a continuidade e a boa gestão do programa de operações cobertas durante o tempo necessário.

Sempre que exercerem essa opção, os Estados-Membros podem exigir que as respetivas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, aprovem a nomeação e a destituição do administrador especial. Os Estados-Membros que exercerem essa opção devem, pelo menos, exigir que essas autoridades competentes sejam consultadas relativamente à nomeação e à destituição do administrador especial.

3.  

Caso prevejam a nomeação de um administrador especial nos termos do n.o 2, os Estados-Membros adotam regras que definam as funções e responsabilidades desse administrador especial no que respeita pelo menos:

a) 

à extinção dos passivos associados às obrigações cobertas;

b) 

à gestão e realização dos ativos de cobertura, incluindo a sua transferência, juntamente com os passivos associados às obrigações cobertas, para outra instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;

c) 

às formalidades jurídicas necessárias para uma administração adequada da garantia global, para a monitorização contínua da cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas, para a instauração das ações judiciais necessárias para reintegrar os ativos na garantia global e para a transferência dos ativos remanescentes para a massa insolvente da instituição de crédito que emitiu as obrigações cobertas após a extinção de todos os passivos da carteira de cobertura.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os Estados-Membros podem permitir que, em caso de insolvência da instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, o administrador especial opere ao abrigo da autorização detida pela instituição de crédito em causa, estando sujeito aos mesmos requisitos operacionais.

4.  
Os Estados-Membros asseguram a coordenação e o intercâmbio de informações, para efeitos do processo de insolvência ou resolução, entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, o administrador especial, caso tenha sido nomeado, e a autoridade de resolução.

Artigo 21.

Reporte às autoridades competentes

1.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores exigindo que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas reportem às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, as informações estabelecidas no n.o 2 no que respeita aos programas de obrigações cobertas. O referido reporte de informações deve ser efetuado regularmente e a pedido dessas autoridades competentes. Os Estados-Membros estabelecem regras quanto à frequência desse reporte regular de informações.
2.  

As obrigações de reporte a estabelecer nos termos do n.o 1 exigem que as informações a prestar incluam informações sobre, pelo menos, o seguinte:

a) 

a elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global nos termos dos artigos 6.o a 11.o;

b) 

a segregação dos ativos de cobertura nos termos do artigo 12.o;

c) 

o funcionamento da entidade que monitoriza a garantia global nos termos do artigo 13.o, se aplicável;

d) 

os requisitos de cobertura nos termos do artigo 15.o;

e) 

a reserva de liquidez da garantia global nos termos do artigo 16.o;

f) 

as condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis nos termos do artigo 17.o, se aplicável.

3.  
Os Estados-Membros estabelecem regras relativas às informações a prestar nos termos n.o 2, pelas instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, em caso de insolvência ou resolução de uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas.

Artigo 22.

Poderes das autoridades competentes para efeitos de supervisão pública das obrigações cobertas

1.  
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores conferindo às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, todos os poderes de supervisão, investigação e sancionatórios necessários ao desempenho das funções de supervisão pública das obrigações cobertas.
2.  

Os poderes a que se refere o n.o 1 devem, pelo menos, incluir:

a) 

o poder de conceder ou recusar autorizações nos termos do artigo 19.o;

b) 

o poder de analisar regularmente o programa de obrigações cobertas a fim de avaliar o cumprimento das disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva;

c) 

o poder de realizar inspeções no local e à distância;

d) 

o poder de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 23.o;

e) 

o poder de adotar e aplicar orientações de supervisão em relação à emissão de obrigações cobertas.

Artigo 23.

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  

Sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de estabelecer sanções penais, estes estabelecem regras que determinem sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:

a) 

uma instituição de crédito obteve autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou outros meios irregulares;

b) 

uma instituição de crédito deixou de cumprir as condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas de que beneficia;

c) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas sem obter a autorização necessária de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 19.o;

d) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não preencheu os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 4.o;

e) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que não preenchem os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 5.o;

f) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que não estão garantidas de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 6.o;

g) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que estão garantidas por ativos situados fora da União, em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 7.o;

h) 

uma instituição de crédito garantiu obrigações cobertas numa estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 8.o;

i) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não cumpriu as condições para financiamento conjunto estabelecidas nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 9.o;

j) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de composição da garantia global estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 10.o;

k) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos relativamente aos contratos de derivados na garantia global estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 11.o;

l) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de segregação dos ativos de cobertura de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 12.o;

m) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não reportou informações ou reportou informações incompletas ou incorretas, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 14.o;

n) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não conservou, de forma repetida ou persistente, uma reserva de liquidez da garantia global, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 16.o;

o) 

uma instituição de crédito que emite obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis não cumpriu as condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis estabelecidas nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 17.o;

p) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não reportou informações ou reportou informações incompletas e incorretas sobre as suas obrigações, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 21.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir não prever sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais ao abrigo do respetivo direito nacional. Nesses casos, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

2.  

As sanções e medidas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir pelo menos os seguintes elementos:

a) 

a revogação da autorização para um programa de obrigações cobertas;

b) 

uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 24.o;

c) 

uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

d) 

sanções administrativas pecuniárias.

3.  
Os Estados-Membros asseguram igualmente que as sanções e medidas referidas no n.o 1 sejam efetivamente aplicadas.
4.  

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o montante das sanções administrativas pecuniárias, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, tenham em conta todas as circunstâncias seguintes, quando pertinentes:

a) 

a gravidade e a duração da infração;

b) 

o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c) 

a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, nomeadamente por referência ao volume de negócios total de uma pessoa coletiva ou ao rendimento anual de uma pessoa singular;

d) 

a importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados em resultado da infração pela pessoa singular ou coletiva por ela responsável, na medida em que esses lucros ou prejuízos possam ser determinados;

e) 

os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f) 

o nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

g) 

quaisquer infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração em causa;

h) 

quaisquer consequências sistémicas reais ou potenciais da infração.

5.  
Sempre que as disposições a que se refere o n.o 1 sejam aplicáveis a pessoas coletivas, os Estados-Membros asseguram ainda que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, apliquem as sanções administrativas e outras medidas administrativas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo aos membros do órgão de administração dessas pessoas coletivas, bem como a outras pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pela infração.
6.  
Os Estados-Membros asseguram que, antes de adotarem qualquer decisão de imposição de sanções administrativas ou outras medidas administrativas nos termos do n.o 2, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, deem à pessoa singular ou coletiva em causa a possibilidade de ser ouvida. Podem aplicar-se exceções ao direito a ser ouvido caso a adoção dessas outras medidas administrativas exija uma ação urgente para evitar perdas significativas a terceiros ou prejuízos significativos para o sistema financeiro. Nesse caso, deve ser dada à pessoa em causa a possibilidade de ser ouvida de ser ouvida o mais rapidamente possível após a adoção da medida administrativa e, se for caso disso, a medida deve ser revista.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão de imposição de sanções administrativas ou outras medidas administrativas nos termos do n.o 2 seja devidamente fundamentada e passível de recurso.

Artigo 24.

Divulgação das sanções administrativas e das outras medidas administrativas

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva contenham regras que exijam a divulgação das sanções administrativas e das outras medidas administrativas, sem demora indevida, nos sítios Web oficiais das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2. Aplicam-se os mesmos deveres caso um Estado-Membro decida prever sanções penais nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo.
2.  
As regras adotadas nos termos do n.o 1 exigem no mínimo a divulgação de qualquer decisão que não tenha sido objeto de recurso ou que já não seja passível de recurso e que seja imposta por motivo de infração das disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que uma tal divulgação inclua pelo menos informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva à qual a sanção ou a medida é imposta. Sob reserva do n.o 4, os Estados-Membros asseguram ainda que essas informações sejam divulgadas sem demora indevida depois de o destinatário ter sido informado dessa sanção ou medida, bem como após a publicação da decisão que impõe a sanção ou a medida nos sítios web oficiais das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2.
4.  
Nos casos em que os Estados-Membros autorizem a divulgação da decisão de imposição de sanções ou outras medidas contra a qual está pendente um recurso, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, divulgam também, sem demora indevida, nos respetivos sítios web oficiais, informações sobre o estado do recurso e o resultado do mesmo.
5.  

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, divulguem a decisão de imposição de sanções ou medidas de forma anónima e de acordo com o direito nacional, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

quando a sanção ou medida for imposta a uma pessoa singular e se considere que a divulgação de dados pessoais seria desproporcionada;

b) 

quando a divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c) 

quando a divulgação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições de crédito ou às pessoas singulares envolvidas.

6.  
Sempre que um Estado-Membro divulgar a decisão de imposição de sanções ou medidas sob anonimato, pode permitir o adiamento da publicação dos dados relevantes.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão judicial definitiva que anule uma decisão de imposição de uma sanção ou medida seja também divulgada.
8.  
Os Estados-Membros asseguram que a informação divulgada referida nos n.os 2 a 6 permaneça disponível nos sítios Web oficiais das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua divulgação. Os dados pessoais contidos na divulgação só devem ser mantidos no sítio web oficial durante o período necessário e de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. Esse período de conservação deve ser determinado tendo em conta os prazos de prescrição previstos na legislação dos Estados-Membros em causa, mas nunca pode ser superior a dez anos.
9.  
As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, informam a EBA de quaisquer sanções administrativas e outras medidas administrativas impostas, incluindo, se relevante, qualquer recurso relativo às mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades competentes recebam as informações e os dados da decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais impostas, que as referidas autoridades competentes devem igualmente transmitir à EBA.
10.  
A EBA mantém uma base de dados central das sanções administrativas e das outras medidas administrativas que lhe sejam comunicadas. Essa base de dados deve ser acessível apenas às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e deve ser atualizada com base nas informações comunicadas por essas autoridades competentes nos termos do n.o 9 do presente artigo.

Artigo 25.

Obrigações de cooperação

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, cooperem estreitamente com as autoridades competentes que executam a supervisão geral das instituições de crédito de acordo com o direito da União pertinente aplicável a essas instituições e, em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, com a autoridade de resolução.
2.  
Os Estados-Membros asseguram ainda que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, cooperem estreitamente entre si. Essa cooperação deve incluir o intercâmbio das informações que sejam pertinentes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades ao abrigo das disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva.
3.  

Para efeitos do n.o 2, segunda frase, do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, comuniquem:

a) 

todas as informações relevantes a pedido de outra autoridade competente designada nos termos do artigo 18.o, n.o 2; e

b) 

por sua própria iniciativa, quaisquer informações essenciais a outras autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, noutros Estados-Membros.

4.  
Os Estados-Membros asseguram ainda que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, cooperem com a EBA, ou, se for caso disso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), para efeitos da presente diretiva.
5.  
Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas essenciais se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro Estado-Membro.

Artigo 26.

Requisitos de divulgação

1.  

Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações sejam publicadas pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, nos respetivos sítios web oficiais:

a) 

os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e das orientações gerais adotadas relativamente às emissões de obrigações cobertas;

b) 

a lista das instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas;

c) 

a lista das obrigações cobertas que têm o direito de utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a lista das obrigações que têm o direito de utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)».

2.  
As informações publicadas nos termos do n.o 1 devem ser suficientes para permitir uma comparação significativa das abordagens adotadas pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, dos diferentes Estados-Membros. Estas informações devem ser atualizadas à luz de quaisquer alterações ocorridas.
3.  
As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, notificam anualmente a EBA da lista de instituições de crédito referida no n.o 1, alínea b), e das listas de obrigações cobertas referidas no n.o 1, alínea c).

▼M1

Artigo 26.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.  
A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 14.o da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas obtenham um identificador de entidade jurídica.
3.  
Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
4.  
A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 24.o e no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b) e c), da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,

ii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.  

A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  
Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

▼B

TÍTULO IV

MARCA

Artigo 27.

Marca

1.  
Os Estados-Membros asseguram que a marca «Obrigação Coberta Europeia», e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União, seja utilizada apenas para as obrigações cobertas que cumpram os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)», e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União, seja utilizada apenas para as obrigações cobertas que cumpram os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva e que cumpram os requisitos do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

TÍTULO V

ALTERAÇÃO DE OUTRAS DIRETIVAS

Artigo 28.

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

O artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE é alterado do seguinte modo:

1) 

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4. 

Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5% a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, até um máximo de 25% nos casos em que as obrigações tenham sido emitidas antes de 8 de julho de 2022 e preencham os requisitos estabelecidos no presente número, conforme aplicável à data da sua emissão, ou em que as obrigações sejam abrangidas pela definição de obrigações cobertas do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

2) 

É suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 29.

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

No artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, o ponto 96 passa a ter a seguinte redação:

«96) 

“Obrigação coberta”, uma obrigação coberta na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ) ou, no que diz respeito a um instrumento que tenha sido emitido antes de 8 de julho de 2022, uma obrigação referida no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ( *3 ), com a redação que lhe é dada à data da sua emissão;

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.

Medidas transitórias

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, conforme aplicável à data da sua emissão, não sejam sujeitas aos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o a 12.o e nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o da presente diretiva, mas possam continuar a ser referidas como obrigações cobertas nos termos da presente diretiva até ao seu vencimento.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva monitorizem o cumprimento pelas obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 dos requisitos estabelecidos pelo artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

2.  

Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 1 a emissões contínuas de obrigações cobertas para as quais a abertura do ISIN ocorra antes de 8 de julho de 2022 até 24 meses após essa data, desde que essas emissões preencham todos os seguintes requisitos:

a) 

a data de vencimento da obrigação coberta é anterior a 8 de julho de 2027;

b) 

o volume total das emissões contínuas realizadas depois de 8 de julho de 2022 não excede o dobro do volume total das emissões de obrigações cobertas não executadas nessa data;

c) 

o volume total das emissões de obrigações cobertas no prazo de vencimento não excede 6 000 000 000 de euros ou o montante equivalente em moeda nacional;

d) 

os ativos da garantia estão situados no Estado-Membro que aplica o n.o 1 a emissões contínuas de obrigações cobertas.

Artigo 31,

Revisão e relatórios

1.  
Até 8 de julho de 2024, a Comissão apresenta, em estreita cooperação com a EBA, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, sobre se, e em caso afirmativo de que forma, poderia ser introduzido um regime de equivalência aplicável a instituições de crédito de países terceiros que emitam obrigações cobertas e a investidores de países terceiros nessas obrigações cobertas, tendo em conta os desenvolvimentos internacionais no domínio das obrigações cobertas e, em particular, a evolução dos regimes legislativos em países terceiros.
2.  

Até 8 de julho de 2025, a Comissão apresenta, em estreita cooperação com a EBA, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva no que respeita ao grau de proteção dos investidores e aos desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas na União. O relatório deve incluir todas as recomendações para medidas futuras. O relatório deve incluir informações sobre:

a) 

desenvolvimentos em termos do número de autorizações para emitir obrigações cobertas;

b) 

desenvolvimentos em termos do número de obrigações cobertas emitidas no cumprimento das disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva e do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

desenvolvimentos relativos aos ativos que caucionam a emissão de obrigações cobertas;

d) 

desenvolvimentos relativos ao nível de garantia excedentária;

e) 

investimentos transfronteiriços em obrigações cobertas, incluindo os fluxos de entrada e saída de investimentos com origem e destino em países terceiros;

f) 

desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis;

g) 

desenvolvimentos relativos aos riscos e benefícios da utilização das posições em risco a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h) 

o funcionamento dos mercados de obrigações cobertas.

3.  
Até 8 de julho de 2024, os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sobre as questões enumeradas no n.o 2.
4.  
Até 8 de julho de 2024, após ter encomendado e recebido um estudo de avaliação dos riscos e benefícios decorrentes das obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis, e após consulta à EBA, a Comissão adota um relatório e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho esse estudo e esse relatório, acompanhados de uma proposta legislativa, se for caso disso.
5.  
Até 8 de julho de 2024, a Comissão adota um relatório sobre a possibilidade de introduzir um instrumento de duplo recurso denominado «Títulos Garantidos Europeus». A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 32.

Transposição

1.  
Os Estados-Membros adotam e publicam, até 8 de julho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições, o mais tardar, a partir de 8 de julho de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 33.

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

( 2 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

( 3 ) Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

( *1 ) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).»;

( *2 ) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

( *3 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p.32).»

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