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Document 02019L2162-20240109
Directive (EU) 2019/2162 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2019 on the issue of covered bonds and covered bond public supervision and amending Directives 2009/65/EC and 2014/59/EU (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019L2162 — PT — 09.01.2024 — 001.001
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DIRETIVA (UE) 2019/2162 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29) |
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DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 |
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20.12.2023 |
DIRETIVA (UE) 2019/2162 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.
Objeto
A presente diretiva estabelece as seguintes regras de proteção dos investidores em relação:
aos requisitos para emissão de obrigações cobertas;
às características estruturais das obrigações cobertas;
à supervisão pública das obrigações cobertas;
aos requisitos de publicação no que respeita às obrigações cobertas.
Artigo 2.
Âmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas na União.
Artigo 3.
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Obrigação coberta», uma obrigação de dívida emitida por uma instituição de crédito de acordo com as disposições de direito nacional de transposição dos requisitos obrigatórios da presente diretiva e que é garantida por ativos de cobertura aos quais os investidores em obrigações cobertas têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados;
«Programa de obrigações cobertas», as características estruturais de uma emissão de obrigações cobertas, que são determinadas por disposições legais e por cláusulas e condições contratuais, de acordo com a autorização concedida à instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;
«Garantia global» (cover pool), um conjunto claramente definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas que são segregados de outros ativos detidos pela instituição de crédito que emite as obrigações cobertas;
«Ativos de cobertura», os ativos incluídos numa garantia global;
«Ativos de garantia», os ativos físicos e os ativos sob a forma de posições em risco que garantem os ativos de cobertura;
«Segregação», as ações levadas a cabo por uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas para identificar os ativos de cobertura e para colocá-los legalmente fora do alcance de credores que não sejam investidores em obrigações cobertas e contrapartes de contratos de derivados;
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Instituição de crédito hipotecário especializada», uma instituição de crédito que financia empréstimos unicamente ou principalmente através da emissão de obrigações cobertas, autorizada por lei apenas a conceder empréstimos hipotecários e empréstimos ao setor público e não autorizada a aceitar depósitos, embora aceite outros fundos reembolsáveis do público;
«Antecipação automática», uma situação em que, automaticamente, uma obrigação coberta se torna imediatamente vencida e reembolsável, em caso de insolvência ou resolução do emitente, e relativamente à qual os investidores em obrigações cobertas têm um direito exequível emergente de reembolso numa data anterior à data de vencimento inicial;
«Valor de mercado», para efeitos de bens imóveis, o valor de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 76, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Valor do bem hipotecado», para efeitos de bens imóveis, o valor do bem hipotecado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 74, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Ativos primários», os ativos de cobertura dominantes que determinam a natureza da garantia global;
«Ativos de substituição», os ativos de cobertura que contribuem para os requisitos de cobertura que não sejam ativos primários;
«Garantia excedentária», a totalidade do nível de garantia legal, contratual ou voluntário que excede o requisito de cobertura estabelecido no artigo 15.o;
«Requisitos de financiamento alinhados», as regras que exigem que os fluxos de caixa vincendos entre os passivos e os ativos sejam alinhados ao assegurarem, por meio de cláusulas e condições contratuais, que os pagamentos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados vençam antes da execução dos pagamentos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados, que os montantes recebidos sejam, no mínimo, de valor igual aos dos pagamentos a realizar aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados e que os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam incluídos na garantia global, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, até os pagamentos serem devidos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;
«Saída líquida de liquidez», todos os fluxos de saída de pagamentos devidos num dia, incluindo os reembolsos de capital e juros e os pagamentos ao abrigo de contratos de derivados do programa de obrigações cobertas após dedução de todos os fluxos de entrada de pagamentos devidos no mesmo dia relativamente aos créditos relacionados com os ativos cobertura;
«Estrutura de prazos de vencimento prorrogáveis», um mecanismo que prevê a possibilidade de prorrogar o prazo de vencimento previsto das obrigações cobertas durante um período pré-determinado e desde que se verifique um determinado fator de desencadeamento;
«Supervisão pública das obrigações cobertas», a supervisão pública dos programas de obrigações cobertas por forma a garantir o cumprimento e a aplicação dos requisitos aplicáveis à emissão de obrigações cobertas;
«Administrador especial», a pessoa ou entidade nomeada para administrar um programa de obrigações cobertas em caso de insolvência de uma instituição de crédito que emitiu obrigações cobertas ao abrigo desse programa ou caso tenha sido comprovado que essa instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente conclua que o bom funcionamento da instituição de crédito em causa está seriamente ameaçado;
«Resolução», a resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/59/UE;
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 138, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Empresa pública», uma empresa pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE.
TÍTULO II
CARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS
CAPÍTULO 1
Duplo recurso e proteção contra a insolvência
Artigo 4.
Duplo recurso
Os Estados-Membros estabelecem regras que confiram aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados que cumpram o disposto no artigo 11.o os seguintes créditos:
um crédito sobre a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos sobre os ativos de cobertura;
em caso de insolvência da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas e caso não seja possível reembolsar na totalidade o crédito privilegiado a que se refere a alínea b), um crédito sobre a massa insolvente dessa instituição de crédito, com o mesmo grau de prioridade dos créditos dos credores ordinários não garantidos da instituição de crédito, determinado de acordo com as disposições nacionais que regem a graduação de créditos nos processos normais de insolvência.
Artigo 5.
Proteção das obrigações cobertas contra a insolvência
Os Estados-Membros asseguram que as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas não sejam automaticamente antecipadas em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas.
CAPÍTULO 2
Garantia global e cobertura
Artigo 6.
Ativos de cobertura elegíveis
Os Estados-Membros exigem que as obrigações cobertas sejam a todo o momento garantidas por:
ativos que são elegíveis nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas cumpra os requisitos estabelecidos pelo artigo 129.o, n.os 1-A a 3, desse regulamento;
ativos de cobertura de elevada qualidade que garantam que a instituição de crédito emitente de obrigações cobertas é titular de um direito de crédito nos termos do n.o 2 e que estejam garantidos por ativos de garantia nos termos do n.o 3; ou
ativos sob a forma de empréstimos concedidos ou garantidos por empresas públicas, sob reserva do n.o 4 do presente artigo.
O direito de crédito a que se refere o n.o 1, alínea b), deve cumprir os seguintes requisitos legais:
o ativo representa um direito de crédito relativo a montantes que apresentam um valor mínimo determinável a todo o momento, legalmente admissível e executório, que não está sujeito a outras condições para além da condição de que o crédito se vença numa data futura e que esteja garantido por hipoteca, ónus, penhor ou outra garantia;
a hipoteca, ónus, penhor ou outra garantia que garante o direito de crédito pode ser executada;
todos os requisitos legais para o estabelecimento da hipoteca, ónus, penhor ou garantia sobre o direito de crédito foram cumpridos;
a hipoteca, ónus, penhor ou garantia sobre o direito de crédito permite à instituição de crédito emitente das obrigações cobertas recuperar o valor do crédito sem demora indevida.
Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas avaliem a força executória dos direitos de crédito e a capacidade de realização dos ativos de garantia antes de os incluírem na garantia global.
Os ativos de garantia a que se refere o n.o 1, alínea b), devem cumprir um dos requisitos que se seguem:
para os ativos de garantia físicos, existem normas de avaliação geralmente reconhecidas pelos peritos e que se adequam ao ativo de garantia físico em questão e existe um registo público que regista a propriedade e os créditos sobre esses ativos de garantia físicos; ou
para os ativos sob a forma de posições em risco, a segurança e a solidez da contraparte da posição em risco está implícita nas competências tributárias ou no facto de estar sujeita a uma supervisão pública contínua em matéria de solidez operacional e solvabilidade financeira da contraparte.
Os ativos de garantia físicos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número contribuem para a cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas até ao valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores ou até 70% do valor desses ativos de garantia físicos, consoante o que for menor. Os ativos de garantia físicos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número que garantem ativos referidos no n.o 1, alínea a), não são obrigados a cumprir o limite de 70% ou os limites indicados no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Sempre que, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, não exista registo público para um determinado ativo de garantia físico, os Estados-Membros podem prever uma forma alternativa de certificação da propriedade e dos direitos sobre esse ativo de garantia físico, na medida em que essa forma de certificação preveja uma proteção comparável à proteção assegurada por um registo público no sentido de que permite que terceiros interessados, nos termos do direito do Estado-Membro em causa, acedam a informações relativas à identificação dos ativos de garantia físicos onerados, à atribuição da propriedade, à documentação e atribuição de encargos e ao caráter executório dos direitos na garantia.
Para efeitos do n.o 1, alínea c), as obrigações cobertas garantidas por empréstimos a empresas públicas ou garantidas por empresas públicas a título de ativos primários encontram-se sujeitas a um nível mínimo de 10% de garantia excedentária e a todas as seguintes condições:
as empresas públicas prestam serviços públicos essenciais com base numa licença, contrato de concessão ou outra forma de atribuição concedida por uma autoridade pública;
as empresas públicas estão sujeitas a supervisão pública;
as empresas públicas dispõem de poderes suficientes para gerar receitas que estão garantidos pelo facto de essas empresas públicas:
disporem de flexibilidade suficiente para recolher e aumentar as taxas, os encargos e valores a receber pelo serviço prestado, a fim de assegurar a sua solidez financeira e solvabilidade,
receberem, com base em disposições legais, subvenções suficientes para assegurar a sua solidez financeira e solvabilidade em troca da prestação de serviços públicos essenciais, ou
terem celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas com uma autoridade pública.
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas à metodologia e ao processo de avaliação dos ativos de garantia físicos que garantem ativos referidos no n.o 1, alíneas a) e b). Essas regras asseguram, pelo menos, o seguinte:
para cada ativo de garantia físico, a existência, no momento da inclusão do ativo de cobertura na garantia global, de uma avaliação corrente igual ou inferior ao valor de mercado ou ao valor do empréstimo hipotecário;
que a avaliação é efetuada por um avaliador com as qualificações, a competência e a experiência necessárias; e
que o avaliador é independente do processo de decisão relativo à concessão do crédito, não tem em conta elementos especulativos na avaliação do valor do ativo de garantia físico e dos documentos de garantia e documenta o valor do ativo de garantia físico de uma forma transparente e clara.
Artigo 7.
Ativos de garantia situados fora da União
Artigo 8.
Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à utilização de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ao abrigo das quais as obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo («obrigações cobertas emitidas internamente») sejam utilizadas como ativos de cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo («obrigações cobertas emitidas externamente»). Essas regras incluem, pelo menos, os seguintes requisitos:
as obrigações cobertas emitidas internamente são vendidas à instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente;
as obrigações cobertas emitidas internamente são utilizadas como ativos de cobertura incluídos na garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente e inscritas no balanço da instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente;
a garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente contém apenas obrigações cobertas emitidas internamente por uma única instituição de crédito no grupo;
a instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente pretende vendê-las a investidores em obrigações cobertas que não pertencem ao grupo;
tanto as obrigações cobertas emitidas internamente como as emitidas externamente são, à data de emissão, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, a que se refere a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e são garantidas pelos ativos de cobertura elegíveis a que se refere o artigo 6.o da presente diretiva;
no caso de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo transfronteiriças, os ativos de cobertura das obrigações cobertas emitidas internamente cumprem os requisitos de elegibilidade e de cobertura das obrigações cobertas emitidas externamente.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, podem autorizar que as obrigações cobertas elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 na sequência de uma alteração que resulta numa redução do grau de qualidade de crédito das obrigações cobertas continuem a pertencer a uma estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, desde que essas autoridades competentes concluam que a alteração do grau de qualidade de crédito não resulta de uma violação dos requisitos de autorização, tal como estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 19.o, n.o 2. As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, notificam subsequentemente a EBA de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente parágrafo.
Artigo 9.
Financiamento conjunto
Os Estados-Membros regulamentam este tipo de aquisições, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos artigos 6.o e 12.o.
Artigo 10.
Composição da garantia global
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores estabelecendo regras sobre a composição das garantias globais. As referidas regras determinam, se for caso disso, as condições para a inclusão, pelas instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas, de ativos primários que apresentem características estruturais, de prazo de vencimento ou de perfil de risco diferentes, na garantia global.
Artigo 11.
Contratos de derivados incluídos na garantia global
Os Estados-Membros asseguram a proteção dos investidores autorizando a inclusão de contratos de derivados na garantia global apenas quando estiverem preenchidos pelo menos os seguintes requisitos:
os contratos de derivados são incluídos na garantia global exclusivamente para fins de cobertura de riscos, o seu volume é ajustado em caso de redução do risco coberto e estes contratos são eliminados no momento em que o risco coberto deixar de existir;
os contratos de derivados estão suficientemente documentados;
os contratos de derivados são segregados nos termos do artigo 12.o;
os contratos de derivados não possam ser rescindidos em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito que emitiu as obrigações cobertas;
os contratos de derivados cumprem as regras estabelecidas nos termos do n.o 2.
Para efeitos de garantia do cumprimento dos requisitos enumerados no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem regras para os contratos de derivados incluídos na garantia global. Essas regras devem especificar:
os critérios de elegibilidade para as contrapartes de cobertura;
a documentação necessária a fornecer no que respeita aos contratos de derivados.
Artigo 12.
Segregação dos ativos de cobertura
Os Estados-Membros estabelecem regras para regulamentar a segregação dos ativos de cobertura. Essas regras devem incluir pelo menos os seguintes requisitos:
todos os ativos de cobertura são identificáveis a todo o momento pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
todos os ativos de cobertura são objeto de segregação juridicamente vinculativa e passível de execução pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
todos os ativos de cobertura estão protegidos contra quaisquer créditos de terceiros e nenhum ativo de cobertura integra a massa insolvente da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, enquanto o crédito privilegiado referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não tiver sido pago.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os ativos de cobertura devem incluir qualquer caução recebida relativamente a posições em contratos de derivados.
Artigo 13.
Entidade que monitoriza a garantia global
Sempre que exercerem a opção prevista no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem regras em relação pelo menos aos seguintes aspetos:
a nomeação e a destituição da entidade que monitoriza a garantia global;
quaisquer critérios de elegibilidade aplicáveis à entidade que monitoriza a garantia global;
as funções e obrigações da entidade que monitoriza a garantia global, nomeadamente em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
A obrigação de reporte às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2;
O direito de acesso às informações necessárias ao exercício das obrigações da entidade que monitoriza a garantia global.
Os Estados-Membros podem, no entanto, autorizar que a entidade que monitoriza a garantia global não seja distinta da instituição de crédito («entidade interna que monitoriza a garantia global»), caso:
a entidade interna que monitoriza a garantia global seja independente do processo de decisão de crédito da instituição de crédito que emite as obrigações cobertas;
sem prejuízo do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros asseguram que à entidade interna que monitoriza a garantia global não possam ser retiradas as funções de entidade que monitoriza a garantia global sem a aprovação prévia do órgão de administração na sua função de fiscalização da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas; e
sempre que necessário, a entidade interna que monitoriza a garantia global tem acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização.
Artigo 14.
Informação aos investidores
Para efeitos do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as informações sejam comunicadas aos investidores com uma periodicidade no mínimo trimestral e incluam pelo menos as seguintes informações em relação à carteira:
o valor da garantia global e das obrigações cobertas não executadas;
uma lista dos Números de Identificação Nacional dos Títulos (ISIN) para todas as emissões de obrigações cobertas realizadas no âmbito desse programa, para as quais tenha sido atribuído um ISIN;
a distribuição geográfica e o tipo de ativos de cobertura, a dimensão do empréstimo e o método de avaliação;
informações sobre os riscos de mercado, incluindo os riscos de taxa de juro, o risco cambial e os riscos de crédito e liquidez;
a estrutura de prazos de vencimento dos ativos de cobertura e das obrigações cobertas, incluindo uma visão geral dos fatores de desencadeamento da prorrogação do prazo de vencimento, se aplicável;
os níveis da cobertura exigida e disponível e os níveis de garantia excedentária legal, contratual ou voluntária;
a percentagem dos empréstimos relativamente à qual se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e sempre que se trate de empréstimos vencidos há mais de 90 dias.
Os Estados-Membros asseguram que, no caso de obrigações cobertas emitidas externamente no âmbito de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo a que se refere o artigo 8.o, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número relativas a todas as obrigações cobertas emitidas internamente, sejam prestadas aos investidores ou que lhes seja disponibilizada uma ligação a essas informações. Os Estados-Membros asseguram que as informações sejam fornecidas aos investidores, pelo menos, numa base agregada.
Artigo 15.
Requisitos de cobertura
Os passivos referidos no n.o 2 incluem nomeadamente:
as obrigações de pagamento do montante do capital das obrigações cobertas não executadas;
as obrigações de pagamento de quaisquer juros decorrentes de obrigações cobertas não executadas;
as obrigações de pagamento associadas aos contratos de derivados detidos nos termos do artigo 11.o; e
os custos esperados relacionados com a manutenção e administração da liquidação do programa de obrigações cobertas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros podem autorizar o cálculo sob a forma de um montante fixo.
Considera-se que os seguintes ativos de cobertura contribuem para o requisito de cobertura:
ativos primários;
ativos de substituição;
ativos líquidos detidos nos termos do artigo 16.o; e
os direitos de crédito associados aos contratos de derivados detidos nos termos do artigo 11.o.
Os créditos não garantidos, caso se considere que se verificou uma situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não contribuem para a cobertura.
Os Estados-Membros podem permitir a utilização de outros princípios de cálculo, desde que estes não produzam um rácio de cobertura superior ao calculado através do princípio nominal.
Os Estados-Membros estabelecem regras para o cálculo dos juros a pagar relativos a obrigações cobertas não executadas e dos juros a receber relativos a ativos de cobertura que reflitam princípios prudenciais sólidos, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.
Em derrogação do n.o 6, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, de uma forma que reflita sólidos princípios prudenciais e de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, permitir que os juros a receber sobre o ativo de cobertura sejam tidos em consideração para compensar qualquer défice de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação coberta, caso exista uma estreita correspondência tal como definido no regulamento delegado aplicável adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeito à verificação das seguintes condições:
os pagamentos recebidos durante o período de vida do ativo de cobertura e necessários à cobertura da obrigação de pagamento associada à obrigação coberta correspondente são segregados nos termos do artigo 12.o ou são incluídos na garantia global sob a forma de ativos de cobertura, na aceção do artigo 6.o, até ao vencimento dos pagamentos; e
o pagamento antecipado do ativo de cobertura só é possível através do exercício da opção de entrega, tal como definido no regulamento delegado aplicável adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso se trate de uma obrigação coberta resgatável ao valor nominal pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, através do pagamento, pelo mutuário do ativo de cobertura, de um montante pelo menos equivalente ao montante nominal da obrigação coberta resgatada.
Artigo 16.
Requisito de constituição de uma reserva de liquidez para a garantia global
Os Estados-Membros asseguram que a reserva de liquidez da garantia global a que se refere o n.o 1 do presente artigo, seja constituída pelos seguintes tipos de ativos, segregados nos termos do artigo 12.o da presente diretiva:
ativos elegíveis como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B, nos termos do regulamento delegado aplicável adotado nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, avaliados nos termos do referido regulamento delegado e não emitidos pela própria instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, pela sua empresa-mãe, salvo se for uma entidade do sector público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe, ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;
posições em risco a curto prazo sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou 2 ou créditos a curto prazo a instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Os Estados-Membros podem restringir o tipo de ativos líquidos a ser utilizados para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
Os Estados-Membros asseguram que os créditos não garantidos resultantes de posições em risco consideradas como encontrando-se em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não possam contribuir para a reserva de liquidez da garantia global.
Artigo 17.
Condições para as estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis
Os Estados-Membros podem autorizar a emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis desde que a proteção dos investidores seja garantida pelo menos pelos seguintes elementos:
o prazo de vencimento só pode ser prorrogado na condição de existirem fatores de desencadeamento objetivos especificados no direito nacional que não sejam deixados à discrição da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
os fatores de desencadeamento da prorrogação do prazo de vencimento são especificados nas cláusulas e condições contratuais aplicáveis à obrigação coberta;
as informações fornecidas aos investidores sobre a estrutura de prazos de vencimento são suficientes para lhes permitir determinar o risco da obrigação coberta e incluem uma descrição detalhada:
dos fatores de desencadeamento das prorrogações dos prazos de vencimento,
das consequências, para a prorrogação do prazo de vencimento, da insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas,
das funções das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e, se for caso disso, do administrador especial, no que respeita à prorrogação do prazo de vencimento;
a data de vencimento final da obrigação coberta é determinável a todo o momento;
em caso de insolvência ou de resolução da instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, as prorrogações dos prazos de vencimento não afetam a graduação dos créditos dos investidores em obrigações cobertas nem invertem a sequência do calendário inicial de vencimento do programa de obrigações cobertas;
a prorrogação do prazo de vencimento não altera as características estruturais das obrigações cobertas no que respeita ao duplo recurso a que se refere o artigo 4.o e à proteção contra a insolvência a que se refere o artigo 5.o.
TÍTULO III
SUPERVISÃO PÚBLICA DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS
Artigo 18.
Supervisão pública das obrigações cobertas
Artigo 19.
Autorização de programas de obrigações cobertas
Os Estados-Membros estabelecem os requisitos aplicáveis à autorização a que se refere o n.o 1, incluindo, pelo menos:
um programa operacional adequado que defina o processo de emissão das obrigações cobertas;
políticas, processos e metodologias adequados com vista à proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
membros da administração e do pessoal específicos ao programa de obrigações cobertas, com qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas;
uma estrutura administrativa da garantia global e a sua monitorização que cumpram os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva.
Artigo 20.
Supervisão pública das obrigações cobertas em caso de insolvência ou resolução
Sempre que exercerem essa opção, os Estados-Membros podem exigir que as respetivas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, aprovem a nomeação e a destituição do administrador especial. Os Estados-Membros que exercerem essa opção devem, pelo menos, exigir que essas autoridades competentes sejam consultadas relativamente à nomeação e à destituição do administrador especial.
Caso prevejam a nomeação de um administrador especial nos termos do n.o 2, os Estados-Membros adotam regras que definam as funções e responsabilidades desse administrador especial no que respeita pelo menos:
à extinção dos passivos associados às obrigações cobertas;
à gestão e realização dos ativos de cobertura, incluindo a sua transferência, juntamente com os passivos associados às obrigações cobertas, para outra instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;
às formalidades jurídicas necessárias para uma administração adequada da garantia global, para a monitorização contínua da cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas, para a instauração das ações judiciais necessárias para reintegrar os ativos na garantia global e para a transferência dos ativos remanescentes para a massa insolvente da instituição de crédito que emitiu as obrigações cobertas após a extinção de todos os passivos da carteira de cobertura.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os Estados-Membros podem permitir que, em caso de insolvência da instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, o administrador especial opere ao abrigo da autorização detida pela instituição de crédito em causa, estando sujeito aos mesmos requisitos operacionais.
Artigo 21.
Reporte às autoridades competentes
As obrigações de reporte a estabelecer nos termos do n.o 1 exigem que as informações a prestar incluam informações sobre, pelo menos, o seguinte:
a elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global nos termos dos artigos 6.o a 11.o;
a segregação dos ativos de cobertura nos termos do artigo 12.o;
o funcionamento da entidade que monitoriza a garantia global nos termos do artigo 13.o, se aplicável;
os requisitos de cobertura nos termos do artigo 15.o;
a reserva de liquidez da garantia global nos termos do artigo 16.o;
as condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis nos termos do artigo 17.o, se aplicável.
Artigo 22.
Poderes das autoridades competentes para efeitos de supervisão pública das obrigações cobertas
Os poderes a que se refere o n.o 1 devem, pelo menos, incluir:
o poder de conceder ou recusar autorizações nos termos do artigo 19.o;
o poder de analisar regularmente o programa de obrigações cobertas a fim de avaliar o cumprimento das disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva;
o poder de realizar inspeções no local e à distância;
o poder de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 23.o;
o poder de adotar e aplicar orientações de supervisão em relação à emissão de obrigações cobertas.
Artigo 23.
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
Sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de estabelecer sanções penais, estes estabelecem regras que determinem sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:
uma instituição de crédito obteve autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou outros meios irregulares;
uma instituição de crédito deixou de cumprir as condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas de que beneficia;
uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas sem obter a autorização necessária de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 19.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não preencheu os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 4.o;
uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que não preenchem os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 5.o;
uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que não estão garantidas de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 6.o;
uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que estão garantidas por ativos situados fora da União, em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 7.o;
uma instituição de crédito garantiu obrigações cobertas numa estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 8.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não cumpriu as condições para financiamento conjunto estabelecidas nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 9.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de composição da garantia global estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 10.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos relativamente aos contratos de derivados na garantia global estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 11.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de segregação dos ativos de cobertura de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 12.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não reportou informações ou reportou informações incompletas ou incorretas, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 14.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não conservou, de forma repetida ou persistente, uma reserva de liquidez da garantia global, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 16.o;
uma instituição de crédito que emite obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis não cumpriu as condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis estabelecidas nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 17.o;
uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não reportou informações ou reportou informações incompletas e incorretas sobre as suas obrigações, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 21.o, n.o 2.
Os Estados-Membros podem decidir não prever sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais ao abrigo do respetivo direito nacional. Nesses casos, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.
As sanções e medidas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir pelo menos os seguintes elementos:
a revogação da autorização para um programa de obrigações cobertas;
uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 24.o;
uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;
sanções administrativas pecuniárias.
Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o montante das sanções administrativas pecuniárias, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, tenham em conta todas as circunstâncias seguintes, quando pertinentes:
a gravidade e a duração da infração;
o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, nomeadamente por referência ao volume de negócios total de uma pessoa coletiva ou ao rendimento anual de uma pessoa singular;
a importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados em resultado da infração pela pessoa singular ou coletiva por ela responsável, na medida em que esses lucros ou prejuízos possam ser determinados;
os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;
o nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2;
quaisquer infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração em causa;
quaisquer consequências sistémicas reais ou potenciais da infração.
Artigo 24.
Divulgação das sanções administrativas e das outras medidas administrativas
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, divulguem a decisão de imposição de sanções ou medidas de forma anónima e de acordo com o direito nacional, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
quando a sanção ou medida for imposta a uma pessoa singular e se considere que a divulgação de dados pessoais seria desproporcionada;
quando a divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
quando a divulgação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições de crédito ou às pessoas singulares envolvidas.
Artigo 25.
Obrigações de cooperação
Para efeitos do n.o 2, segunda frase, do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, comuniquem:
todas as informações relevantes a pedido de outra autoridade competente designada nos termos do artigo 18.o, n.o 2; e
por sua própria iniciativa, quaisquer informações essenciais a outras autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, noutros Estados-Membros.
Artigo 26.
Requisitos de divulgação
Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações sejam publicadas pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, nos respetivos sítios web oficiais:
os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e das orientações gerais adotadas relativamente às emissões de obrigações cobertas;
a lista das instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas;
a lista das obrigações cobertas que têm o direito de utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a lista das obrigações que têm o direito de utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)».
Artigo 26.o-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,
o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
a dimensão da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,
se disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:
Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
A estruturação dos dados nas informações;
As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.
Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.
A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
TÍTULO IV
MARCA
Artigo 27.
Marca
TÍTULO V
ALTERAÇÃO DE OUTRAS DIRETIVAS
Artigo 28.
Alteração da Diretiva 2009/65/CE
O artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5% a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, até um máximo de 25% nos casos em que as obrigações tenham sido emitidas antes de 8 de julho de 2022 e preencham os requisitos estabelecidos no presente número, conforme aplicável à data da sua emissão, ou em que as obrigações sejam abrangidas pela definição de obrigações cobertas do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
É suprimido o terceiro parágrafo.
Artigo 29.
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
No artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, o ponto 96 passa a ter a seguinte redação:
“Obrigação coberta”, uma obrigação coberta na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ) ou, no que diz respeito a um instrumento que tenha sido emitido antes de 8 de julho de 2022, uma obrigação referida no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ( *3 ), com a redação que lhe é dada à data da sua emissão;
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.
Medidas transitórias
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da presente diretiva monitorizem o cumprimento pelas obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 dos requisitos estabelecidos pelo artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 1 a emissões contínuas de obrigações cobertas para as quais a abertura do ISIN ocorra antes de 8 de julho de 2022 até 24 meses após essa data, desde que essas emissões preencham todos os seguintes requisitos:
a data de vencimento da obrigação coberta é anterior a 8 de julho de 2027;
o volume total das emissões contínuas realizadas depois de 8 de julho de 2022 não excede o dobro do volume total das emissões de obrigações cobertas não executadas nessa data;
o volume total das emissões de obrigações cobertas no prazo de vencimento não excede 6 000 000 000 de euros ou o montante equivalente em moeda nacional;
os ativos da garantia estão situados no Estado-Membro que aplica o n.o 1 a emissões contínuas de obrigações cobertas.
Artigo 31,
Revisão e relatórios
Até 8 de julho de 2025, a Comissão apresenta, em estreita cooperação com a EBA, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva no que respeita ao grau de proteção dos investidores e aos desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas na União. O relatório deve incluir todas as recomendações para medidas futuras. O relatório deve incluir informações sobre:
desenvolvimentos em termos do número de autorizações para emitir obrigações cobertas;
desenvolvimentos em termos do número de obrigações cobertas emitidas no cumprimento das disposições de direito nacional de transposição da presente diretiva e do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
desenvolvimentos relativos aos ativos que caucionam a emissão de obrigações cobertas;
desenvolvimentos relativos ao nível de garantia excedentária;
investimentos transfronteiriços em obrigações cobertas, incluindo os fluxos de entrada e saída de investimentos com origem e destino em países terceiros;
desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis;
desenvolvimentos relativos aos riscos e benefícios da utilização das posições em risco a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
o funcionamento dos mercados de obrigações cobertas.
Artigo 32.
Transposição
Os Estados-Membros aplicam essas disposições, o mais tardar, a partir de 8 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 33.
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 34.
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
( 2 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).
( 3 ) Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
( *1 ) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).»;
( *2 ) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
( *3 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p.32).»