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Document 02007R1580-20110501

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1580/2007 da Comissão de 21 de Dezembro de 2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n. o 2200/96, (CE) n. o 2201/96 e (CE) n. o 1182/2007 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1580/2011-05-01

2007R1580 — PT — 01.05.2011 — 015.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1580/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

(JO L 350, 31.12.2007, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CE) n.o 292/2008 da Comissão de 1 de Abril de 2008

  L 90

3

2.4.2008

 M2

Regulamento (CE) n.o 352/2008 da Comissão de 18 de Abril de 2008

  L 109

9

19.4.2008

 M3

Regulamento (CE) n.o 498/2008 da Comissão de 4 de Junho de 2008

  L 146

7

5.6.2008

►M4

Regulamento (CE) n.o 514/2008 da Comissão de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M5

Regulamento (CE) n.o 590/2008 da Comissão de 23 de Junho de 2008

  L 163

24

24.6.2008

 M6

Regulamento (CE) n.o 853/2008 da Comissão de 18 de Agosto de 2008

  L 232

3

30.8.2008

 M7

Regulamento (CE) n.o 1050/2008 da Comissão de 24 de Outubro de 2008

  L 282

10

25.10.2008

►M8

Regulamento (CE) n.o 1221/2008 da Comissão de 5 de Dezembro de 2008

  L 336

1

13.12.2008

 M9

Regulamento (CE) n.o 1277/2008 da Comissão de 17 de Dezembro de 2008

  L 339

76

18.12.2008

►M10

Regulamento (CE) n.o 1327/2008 da Comissão de 19 de Dezembro de 2008

  L 345

24

23.12.2008

 M11

Regulamento (CE) n.o 313/2009 da Comissão de 16 de Abril de 2009

  L 98

24

17.4.2009

 M12

Regulamento (CE) n.o 434/2009 da Comissão de 26 de Maio de 2009

  L 128

10

27.5.2009

►M13

Regulamento (CE) n.o 441/2009 da Comissão de 27 de Maio de 2009

  L 129

10

28.5.2009

 M14

Regulamento (CE) n.o 635/2009 da Comissão de 14 de Julho de 2009

  L 191

3

23.7.2009

►M15

Regulamento (CE) n.o 771/2009 da Comissão de 25 de Agosto de 2009

  L 223

3

26.8.2009

 M16

Regulamento (CE) n.o 772/2009 da Comissão de 25 de Agosto de 2009

  L 223

20

26.8.2009

 M17

Regulamento (CE) n.o 1031/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009

  L 283

47

30.10.2009

 M18

Regulamento (UE) n.o 1256/2009 da Comissão de 15 de Dezembro de 2009

  L 338

20

19.12.2009

►M19

Regulamento (UE) n.o 74/2010 da Comissão de 26 de Janeiro de 2010

  L 23

28

27.1.2010

 M20

Regulamento (UE) n.o 331/2010 da Comissão de 22 de Abril de 2010

  L 102

8

23.4.2010

 M21

Regulamento (UE) n.o 460/2010 da Comissão de 27 de Maio de 2010

  L 129

50

28.5.2010

 M22

Regulamento (UE) n.o 680/2010 da Comissão de 29 de Julho de 2010

  L 198

5

30.7.2010

►M23

Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão de 30 de Julho de 2010

  L 199

12

31.7.2010

 M24

Regulamento (UE) n.o 816/2010 da Comissão de 16 de Setembro de 2010

  L 245

14

17.9.2010

 M25

Regulamento (UE) n.o 905/2010 da Comissão de 11 de Outubro de 2010

  L 268

19

12.10.2010

 M26

Regulamento (UE) n.o 1154/2010 da Comissão de 8 de Dezembro de 2010

  L 324

40

9.12.2010

►M27

Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2011 da Comissão de 28 de Abril de 2011

  L 110

14

29.4.2011




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1580/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 ( 3 ) e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 veio alterar o regime anteriormente aplicável ao sector das frutas e produtos hortícolas, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96, pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos ( 4 ).

(2)

As regras de execução actualmente aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas estão dispersas por um grande número de regulamentos, muitos dos quais foram já muitas vezes alterados. É necessário alterar essas regras de execução, em consequência das alterações do regime do sector das frutas e produtos hortícolas introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e também à luz da experiência adquirida. A extensão das alterações exige, por razões de clareza, que todas as regras de execução sejam incorporadas num novo regulamento específico.

(3)

Importa, por conseguinte, revogar os seguintes Regulamentos da Comissão:

 Regulamento (CE) n.o 3223/94, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas ( 5 ),

 Regulamento (CE) n.o 1555/96, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas ( 6 ),

 Regulamento (CE) n.o 961/1999, de 6 de Maio de 1999, que aprova as modalidades de aplicação relativas à extensão das regras estabelecidas pelas organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas ( 7 ),

 Regulamento (CE) n.o 544/2001, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais ( 8 ),

 Regulamento (CE) n.o 1148/2001, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos ( 9 ),

 Regulamento (CE) n.o 2590/2001, de 21 de Dezembro de 2001, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Suíça antes da importação para a Comunidade Europeia ( 10 ),

 Regulamento (CE) n.o 1791/2002, de 9 de Outubro de 2002, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Marrocos antes da importação para a Comunidade Europeia ( 11 ),

 Regulamento (CE) n.o 2103/2002, de 28 de Novembro de 2002, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas efectuadas na África do Sul antes da importação para a Comunidade ( 12 ),

 Regulamento (CE) n.o 48/2003, de 10 de Janeiro de 2003, que fixa as regras aplicáveis às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda ( 13 ),

 Regulamento (CE) n.o 606/2003, de 2 de Abril de 2003, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade ( 14 ),

 Regulamento (CE) n.o 761/2003, de 30 de Abril de 2003, que aprova operações de controlo da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Índia antes da importação para a Comunidade ( 15 ),

 Regulamento (CE) n.o 1432/2003, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores ( 16 ),

 Regulamento (CE) n.o 1433/2003, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira ( 17 ),

 Regulamento (CE) n.o 1943/2003, de 3 de Novembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ( 18 ),

 Regulamento (CE) n.o 103/2004, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 19 ),

 Regulamento (CE) n.o 1557/2004, de 1 de Setembro de 2004, que aprova operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis a certas frutas frescas efectuadas na Nova Zelândia antes da importação para a Comunidade ( 20 ),

 Regulamento (CE) n.o 179/2006, de 1 de Fevereiro de 2006, que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros ( 21 ),

 Regulamento (CE) n.o 430/2006, de 15 de Março de 2006, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade ( 22 ),

 Regulamento (CE) n.o 431/2006, de 15 de Março de 2006, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas no Quénia antes da importação para a Comunidade ( 23 ),

 Regulamento (CE) n.o 1790/2006, de 5 de Dezembro de 2006, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Turquia antes da importação para a Comunidade ( 24 ).

(4)

É necessário adoptar as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

(5)

É necessário fixar as campanhas de comercialização das frutas e produtos hortícolas. Uma vez que já não existem neste sector regimes de ajudas que sigam o ciclo de colheita dos produtos em causa, as campanhas de comercialização podem ser todas harmonizadas de forma a ajustar-se ao ano civil.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 autoriza a Comissão a estabelecer normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas e determina, no n.o 7 do seu artigo 2.o, que os diferentes regulamentos que contêm essas normas continuem a ser aplicáveis até serem adoptadas novas normas.

(7)

É necessário prever excepções e dispensas da aplicação das normas de comercialização para determinadas operações, quer porque sejam muito marginais e/ou específicas, quer porque ocorram no início do circuito de comercialização, e também para os produtos destinados à transformação.

(8)

As menções previstas pelas normas de comercialização devem constar claramente da embalagem/do rótulo.

(9)

Tem-se tornado cada vez mais comum a comercialização de embalagens com diferentes tipos de frutas e produtos hortícolas frescos, em resposta à procura por parte de certos consumidores. Por razões de lealdade comercial, as frutas e produtos hortícolas frescos vendidos na mesma embalagem devem ser de qualidade uniforme. Para os produtos relativamente aos quais não tenham sido adoptadas normas comunitárias, este objectivo pode ser atingido recorrendo a disposições gerais. É necessário definir requisitos de rotulagem para as misturas de diversos tipos de frutas e produtos hortícolas na mesma embalagem. Estes requisitos, no entanto, devem ser menos estritos que os previstos nas normas de comercialização, atendendo nomeadamente ao espaço disponível no rótulo.

(10)

Cada Estado-Membro deve designar os organismos de controlo responsáveis pela execução dos controlos de conformidade em cada estádio de comercialização. Um desses organismos deve ficar encarregue dos contactos e da coordenação com todos os outros organismos designados.

(11)

O conhecimento dos operadores e das suas principais características constitui um instrumento de análise indispensável para os Estados-Membros, pelo que é essencial estabelecer, em cada Estado-Membro, uma base de dados dos operadores do sector das frutas e produtos hortícolas frescos.

(12)

Os controlos de conformidade devem ser efectuados por amostragem e concentrar-se nos operadores cujas mercadorias apresentem maiores riscos de não conformidade. Atendendo às características dos seus mercados nacionais, os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais orientam em prioridade os controlos para uma ou outra categoria de operadores. É desejável, para assegurar a transparência das disposições de controlo, que essas regras sejam comunicadas à Comissão.

(13)

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados para os países terceiros estão em conformidade com as normas de comercialização e certificar essa conformidade, nos termos do Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas de casca rija e das frutas secas, concluído no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, e pelo «Regime» da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

(14)

As importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes de países terceiros devem estar em conformidade com as normas de comercialização ou com normas equivalentes. Deve, pois, ser efectuado um controlo de conformidade antes da introdução dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, excepto no caso dos lotes de pequenas dimensões que os serviços/organismos de controlo estimem apresentarem baixo risco de não conformidade. No caso de certos países terceiros que garantam em condições satisfatórias o respeito da conformidade com as normas, podem ser efectuadas pelos organismos de controlo desses países terceiros operações de controlo pré-exportação. Quando se fizer uso dessa possibilidade, é conveniente que os Estados-Membros verifiquem regularmente a eficácia/qualidade dos controlos pré-exportação efectuados pelos organismos de controlo dos países terceiros e informem a Comissão dos resultados dessas verificações.

(15)

É conveniente assegurar que os produtos destinados à transformação industrial, não sujeitos ao respeito das normas de comercialização, não sejam escoados no mercado dos produtos destinados a serem consumidos no estado fresco. Além de uma rotulagem adequada desses produtos, é conveniente, em certos casos/se possível, fazer acompanhar os produtos de um certificado de destino industrial que ateste a utilização final, de forma a permitir o controlo desta.

(16)

As frutas e produtos hortícolas submetidos ao controlo de conformidade com as normas de comercialização devem ser submetidos ao mesmo tipo de controlo, seja qual for o estádio de comercialização. É conveniente, para esse efeito, aplicar as regras de controlo recomendadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que são alinhadas pelas recomendações da OCDE nessa matéria. É, no entanto, necessário prever regras específicas relativamente aos controlos no estádio da venda a retalho.

(17)

É necessário prever que uma organização de produtores seja reconhecida relativamente aos produtos para os quais solicita o reconhecimento. Se o reconhecimento for solicitado exclusivamente para produtos destinados à transformação, é necessário garantir que os mesmos sejam efectivamente entregues para transformação.

(18)

Para facilitar a realização dos objectivos do regime do sector das frutas e produtos hortícolas e assegurar uma acção duradoura e eficaz das organizações de produtores, é necessário que essas organizações gozem de uma boa estabilidade. A adesão de um produtor a uma organização de produtores deve, por conseguinte, estar sujeita a um período de filiação mínimo. É conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de fixar os prazos de pré-aviso e as datas em que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos.

(19)

As actividades principais e essenciais de uma organização de produtores devem estar ligadas à concentração da oferta e à comercialização. Contudo, devem ser permitidas outras actividades da organização de produtores, comerciais ou não. É conveniente, nomeadamente, incentivar a cooperação entre organizações de produtores, permitindo que não seja considerada, nem no cálculo da actividade principal nem no de outras actividades, a comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados exclusivamente a outra organização de produtores reconhecida. Quanto ao fornecimento de meios técnicos, é conveniente ampliar as respectivas possibilidades de modo a incluir o fornecimento por intermédio de membros de uma organização de produtores.

(20)

As organizações de produtores podem ser detentoras de participações em entidades subsidiárias que contribuam para o aumento do valor acrescentado da produção dos seus membros. É necessário estabelecer regras para o cálculo do valor da produção comercializada. Após um período transitório de adaptação, as actividades principais dessas entidades subsidiárias devem ser as mesmas que as da organização de produtores.

(21)

É conveniente estabelecer regras de execução relativas ao reconhecimento e ao funcionamento das associações de organizações de produtores, das organizações de produtores transnacionais e das associações transnacionais de organizações de produtores previstas no Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Por razões de coerência, estas devem reflectir tanto quanto possível as regras estabelecidas para as organizações de produtores.

(22)

Para facilitar a concentração da oferta, é conveniente incentivar a fusão das organizações de produtores existentes com vista a criar novas organizações, estabelecendo as regras aplicáveis à fusão dos programas operacionais daquelas organizações.

(23)

Respeitando embora o princípio segundo o qual uma organização de produtores deve ser constituída por iniciativa dos produtores e controlada por eles, é conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de definir as condições de aceitação de outras pessoas singulares ou colectivas como membros de uma organização de produtores e/ou de uma associação de organizações de produtores.

(24)

Para assegurar que as organizações de produtores representam efectivamente determinado número mínimo de produtores, afigura-se necessário que os Estados-Membros tomem medidas para evitar que uma minoria de membros, eventualmente detentora da maior parte do volume de produção da organização de produtores em causa, domine abusivamente a gestão e o funcionamento da mesma.

(25)

É conveniente, a fim de ter em conta a diversidade de situações no que se refere à produção e à comercialização na Comunidade, que os Estados-Membros estabeleçam as condições de concessão do pré-reconhecimento aos agrupamentos de produtores que apresentem um plano de reconhecimento.

(26)

Para estimular a criação de organizações de produtores estáveis que possam contribuir de modo duradouro para a realização dos objectivos do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas, é conveniente que o pré-reconhecimento apenas seja concedido aos agrupamentos de produtores que possam comprovar a sua capacidade para cumprirem todas as condições de reconhecimento num determinado período.

(27)

É conveniente especificar as informações que os agrupamentos de produtores devem incluir no plano de reconhecimento. Para permitir aos agrupamentos de produtores cumprir da melhor forma as condições de reconhecimento, é necessário autorizar alterações ao plano de reconhecimento. Com o mesmo objectivo, convém prever que o Estado-Membro possa exigir ao agrupamento de produtores que tome medidas correctivas com vista a assegurar o cumprimento do plano.

(28)

O agrupamento de produtores pode reunir as condições de reconhecimento antes do termo do plano de reconhecimento. É conveniente estabelecer disposições que permitam, nesse caso, ao agrupamento apresentar um pedido de reconhecimento, acompanhado de um projecto de programa operacional. Por razões de coerência, a concessão de tal reconhecimento ao agrupamento de produtores deve implicar o fim do seu plano de reconhecimento, devendo ser posto termo à concessão das ajudas previstas. No entanto, para atender ao carácter plurianual do financiamento dos investimentos, os investimentos que beneficiem da ajuda ao investimento devem poder ser retomados no âmbito dos programas operacionais.

(29)

A fim de facilitar a correcta aplicação do regime de ajudas destinadas a cobrir as despesas de constituição e de funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores, é conveniente concedê-las sob a forma de ajuda forfetária. A fim de respeitar os condicionalismos orçamentais, é conveniente impor um limite a essa ajuda forfetária. Atendendo às diferentes necessidades económicas de agrupamentos de produtores de diversas dimensões, é conveniente, além disso, adaptar esse limite em função do valor da produção comercializável dos agrupamentos de produtores.

(30)

Por razões de coerência e de transição harmoniosa para o estatuto de agrupamento de produtores reconhecido, devem ser aplicadas aos agrupamentos de produtores as mesmas regras que as aplicáveis às organizações de produtores no respeitante às actividades principais e ao valor da produção comercializada.

(31)

Em caso de fusão, deve ser dada a possibilidade de as ajudas serem concedidas aos agrupamentos de produtores resultantes da fusão, para tomar em consideração as necessidades financeiras dos novos agrupamentos de produtores e garantir a execução correcta do regime de ajudas.

(32)

Para facilitar o recurso ao regime de apoio aos programas operacionais, deve definir-se claramente a produção comercializada das organizações de produtores, especificando nomeadamente os produtos que podem ser tidos em conta e o estádio da comercialização em que é calculado o valor da produção. Devem ser criados igualmente métodos adicionais de cálculo da produção comercializável, a utilizar em caso de flutuações anuais ou de dados insuficientes. Para evitar a utilização abusiva deste regime, as organizações de produtores não devem geralmente ser autorizadas a alterar os períodos de referência no decurso de um programa.

(33)

Para garantir a correcta utilização das ajudas, é necessário estabelecer regras no respeitante à gestão dos fundos operacionais e às contribuições financeiras dos membros, devendo tais regras permitir a maior flexibilidade possível, desde que todos os produtores possam beneficiar do fundo operacional e participar democraticamente nas decisões referentes à sua utilização.

(34)

É necessário estabelecer disposições que determinem o âmbito e a estrutura da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais e do quadro nacional para as acções ambientais. O objectivo é optimizar a atribuição dos recursos financeiros e melhorar a qualidade da estratégia.

(35)

Por uma questão de boa gestão, devem ser estabelecidos procedimentos de apresentação e aprovação dos programas operacionais, incluindo os respectivos prazos, por forma a possibilitar a avaliação adequada dos dados pela autoridade competente e a inclusão ou exclusão de medidas e actividades de tais programas. Uma vez que a gestão dos programas é anual, deve ser estabelecido que os programas não aprovados antes de determinada data são reportados de um ano.

(36)

Deve ser estabelecido um procedimento de alteração anual dos programas operacionais para o ano seguinte, por forma a adaptá-los a eventuais novas condições, imprevisíveis aquando da sua apresentação inicial. Além disso, deve ser possível alterar medidas e montantes do fundo operacional no decurso de cada ano de execução de um programa. Todas estas alterações devem estar sujeitas a certos limites e condições que os Estados-Membros devem definir, incluindo a notificação obrigatória das alterações à autoridade competente, para assegurar que os programas aprovados mantenham os seus objectivos globais.

(37)

Por razões de segurança financeira e jurídica, deve ser estabelecida uma lista das acções e despesas que não podem ser abrangidas pelos programas operacionais.

(38)

No caso de investimentos em explorações específicas, a fim de evitar o enriquecimento injustificado de uma entidade privada que tenha cortado a sua ligação com a organização durante a vida útil do investimento, devem ser previstas disposições que permitam à organização recuperar o valor residual do investimento, quer esse investimento seja propriedade de um membro ou da organização.

(39)

Para garantir a correcta aplicação do regime, é necessário definir as informações a incluir nos pedidos de ajudas e os procedimentos a utilizar no pagamento das mesmas. Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores devem dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Por razões semelhantes, deve existir um sistema alternativo de reembolso das despesas já efectuadas.

(40)

É necessário estabelecer regras no respeitante ao âmbito e à aplicação das medidas de gestão e prevenção de crises. Estas regras devem, na medida do possível, proporcionar flexibilidade e rapidez de aplicação durante as crises, permitindo, por conseguinte, a tomada de decisões pelos Estados-Membros e pelas próprias organizações de produtores. As regras devem, no entanto, impedir abusos e prever limites para a utilização de certas medidas, inclusivamente em termos financeiros. Devem também garantir que sejam devidamente respeitadas as exigências fitossanitárias e ambientais.

(41)

Em relação às retiradas do mercado, devem ser adoptadas regras de execução que tenham em conta a importância potencial dessa medida. Importa, nomeadamente, estabelecer regras relativas ao regime de apoio reforçado às frutas e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos gratuitamente a título de ajuda humanitária por intermédio de organizações caritativas ou de certos estabelecimentos e instituições. É conveniente fixar, além disso, o nível máximo do apoio às retiradas do mercado, para garantir que não se tornem uma via de escoamento alternativa permanente, em substituição da comercialização. Neste contexto, em relação aos produtos para os quais foram fixados, no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2200/96, níveis máximos da indemnização comunitária de retirada, é conveniente continuar a utilizar esses níveis, aumentando-os em certa medida de forma a reflectir o facto de tais retiradas serem agora co-financiadas. Em relação aos outros produtos, para os quais a experiência não demonstrou ainda existirem riscos de retiradas excessivas, é conveniente permitir aos Estados-Membros que fixem os níveis máximos do apoio. Em todos os casos, contudo, e por razões semelhantes, é conveniente definir um limite quantitativo para as retiradas, por produto e por organização de produtores.

(42)

É necessário adoptar regras de execução relativas à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões da Comunidade em que o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, nomeadamente uma definição do referido baixo grau de organização. É necessário determinar os procedimentos a utilizar na aprovação dessas ajudas nacionais, do reembolso comunitário das ajudas e do montante desse reembolso, e ainda a proporção a reembolsar, que deve reflectir as proporções actualmente aplicáveis.

(43)

É necessário adoptar regras, nomeadamente as disposições processuais, relativas às condições em que é permitido alargar ao conjunto dos produtores de uma dada circunscrição económica as regras estabelecidas por uma organização de produtores de frutas e produtos hortícolas ou por uma associação de tais organizações de produtores. É também conveniente especificar, no caso da venda de produtos na árvore, quais são as regras susceptíveis de ser alargadas ao produtor ou ao comprador.

(44)

Os produtores comunitários de maçãs encontraram-se recentemente numa situação difícil devida, nomeadamente, a um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul. Importa, por conseguinte, melhorar o acompanhamento da importação de maçãs. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados de importação foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo. Devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 25 ) e (CEE) n.o 2220/85 da Comissão que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 26 ).

(45)

Devem ser adoptadas regras de execução do regime de preços de entrada das frutas e produtos hortícolas. O facto de a maior parte das frutas e produtos hortícolas perecíveis abrangidos pelo regime serem fornecidos à consignação torna especialmente difícil determinar o seu valor. É necessário definir os métodos que podem ser utilizados para calcular o preço de entrada com base no qual os produtos são classificados na pauta aduaneira comum. É necessário estabelecer, nomeadamente, valores forfetários de importação com base na média ponderada dos preços correntes médios dos produtos e prever disposições específicas para o caso de indisponibilidade dos preços correntes dos produtos de uma dada origem. É necessário, em determinadas circunstâncias, prever a constituição de uma garantia de forma a assegurar a correcta aplicação do regime.

(46)

É necessário adoptar regras relativas ao direito de importação adicional ao previsto na pauta aduaneira comum a que pode ser sujeita a importação de determinados produtos. O direito adicional pode ser imposto se o volume das importações dos produtos em causa exceder o nível de desencadeamento, determinado para o produto e período de aplicação em causa. As mercadorias em trânsito para a Comunidade estão isentas da aplicação do direito adicional, pelo que é necessário adoptar disposições específicas a seu respeito.

(47)

É necessário prever o acompanhamento e a avaliação adequados dos programas em curso e dos regimes vigentes para apreciação da sua eficácia e eficiência, tanto pelas organizações de produtores como pelos Estados-Membros.

(48)

São necessárias medidas/disposições relativas ao tipo, modelo e meio de transmissão das comunicações necessárias para a execução do presente regulamento. Devem ser definidas as comunicações dos produtores e organizações de produtores aos Estados-Membros, e dos Estados-Membros à Comissão, bem como as consequências que devem resultar de comunicações tardias ou incorrectas.

(49)

Devem ser estabelecidas medidas no que se refere aos controlos necessários para garantir a correcta aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, e as sanções adequadas para as irregularidades verificadas. Estas medidas devem incluir controlos e sanções específicos estabelecidos a nível comunitário e controlos e sanções suplementares a nível nacional. Os controlos e as sanções devem ser dissuasivos, eficazes e proporcionados. Devem também definir-se regras para a resolução de casos de erro manifesto e de força maior e para outras circunstâncias excepcionais, de forma a garantir o justo tratamento dos produtores. Devem igualmente ser definidas regras para as situações criadas artificialmente, a fim de evitar que delas possam resultar quaisquer benefícios.

(50)

É necessário assegurar uma transição harmoniosa do regime anterior para o regime definido no presente regulamento, bem como a aplicação das disposições transitórias definidas no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

(51)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização dos termos

1.  O presente regulamento estabelece regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007.

2.  Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os termos utilizados nos regulamentos referidos no n.o 1 têm o mesmo significado quando são utilizados no presente regulamento.

Artigo 2.o

Campanhas de comercialização

As campanhas de comercialização dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 decorrem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.



TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS



CAPÍTULO I

Regras gerais

▼M8

Artigo 2.o-A

Normas de comercialização; detentores

1.  Os requisitos do n.o 1 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 passam a constituir uma norma de comercialização geral. Esta norma geral é especificada na parte A do anexo I do presente regulamento.

1.  As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à norma de comercialização geral. Todavia, se o detentor puder demonstrar que as frutas e produtos hortícolas em causa são conformes a alguma norma aplicável adoptada pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), o produto é considerado conforme à norma de comercialização geral.

2.  As normas de comercialização específicas a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são estabelecidas na parte B do anexo I do presente regulamento para os seguintes produtos:

a) Maçãs;

b) Citrinos;

c) Kiwis;

d) Alfaces, chicórias frisadas e escarolas;

e) Pêssegos e nectarinas;

f) Peras;

g) Morangos;

h) Pimentos doces ou pimentões;

i) Uvas de mesa;

j) Tomates.

3.  Para os efeitos do n.o 3 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, entende-se por «detentor» uma pessoa singular ou colectiva que se encontre fisicamente na posse dos produtos em causa.

▼B

Artigo 3.o

Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercialização

 

1.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:

a) Se estiverem claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, os produtos:

i) destinados à transformação industrial ou

ii) destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não-alimentares;

 ◄

b) Os produtos cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;e

c) Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os produtos de determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido; e

▼M8

d) Os produtos aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar».

▼B

 

2.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:

 ◄

a) Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos; e

b) Os produtos encaminhados dos postos de armazenamento temporário para os postos de acondicionamento e de embalagem.

▼M8

3.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de conformidade com as normas de comercialização específicas os produtos destinados a transformação que não os referidos na alínea a), subalínea i), do n.o 1, apresentados para venda a retalho aos consumidores, para utilização pessoal destes, e rotulados com a menção «produto destinado a transformação» ou com qualquer menção equivalente.

▼M8

3.-A  Em derrogação do n.o 3 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às normas de comercialização específicas, as frutas e produtos hortícolas frescos não classificados na categoria «Extra» podem apresentar, nos estádios posteriores à expedição, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.

3.-B  Em derrogação do n.o 3 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:

▼M15

a) Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59;

▼M8

b) Alcaparras do código NC 0709 90 40;

c) Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10;

d) Amêndoas sem casca do código NC 0802 12;

e) Avelãs sem casca do código NC 0802 22;

f) Nozes sem casca do código NC 0802 32;

g) Pinhões do código NC 0802 90 50; e

h) Açafrão do código NC 0910 20.

▼B

4.  Devem ser fornecidas à autoridade competente do Estado-Membro provas de que os produtos referidos na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 obedecem às condições definidas, nomeadamente no que respeita à utilização prevista.

Artigo 4.o

Menções

▼M8

1.  As menções previstas no presente capítulo devem ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma.

▼B

2.  Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções referidas no n.o 1 devem constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.

▼M8

3.  No caso dos contratos à distância, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ), constitui requisito para a conformidade com as normas de comercialização que as referidas menções estejam disponíveis antes da compra.

4.  Nas facturas e nos documentos de acompanhamento, com excepção dos recibos destinados aos consumidores, devem ser indicados o nome e o país de origem do produto e, se aplicável, a categoria e a variedade ou o tipo comercial, se tal estiver previsto na norma de comercialização específica, ou o facto de que o produto se destina a transformação.

▼M8

Artigo 5.o

Menções no estádio retalhista

No estádio retalhista, as menções previstas no presente capítulo devem ser legíveis e visíveis. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, nas proximidades do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, consoante o caso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial.

No caso dos produtos pré-embalados referidos na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ), deve ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização. Contudo, no caso dos produtos vendidos à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.

Artigo 6.o

Misturas

1.  É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg que contenham misturas de frutas e produtos hortícolas de diferentes espécies, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;

b) As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o presente capítulo; e

c) A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.

2.  Os requisitos da alínea a) do n.o 1 não se aplicam aos produtos incluídos numa mistura que não pertençam ao sector das frutas e produtos hortícolas, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.  Se as frutas e produtos hortícolas constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:

a) «Mistura de frutas e produtos hortícolas CE»;

b) «Mistura de frutas e produtos hortícolas não-CE»;

c) «Mistura de frutas e produtos hortícolas CE e não-CE».

▼B



CAPÍTULO II

Controlos de conformidade com as normas de comercialização



Secção 1

Disposições gerais

▼M8

Artigo 7.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras dos controlos de conformidade, ou seja, dos controlos efectuados às frutas e produtos hortícolas em todos os estádios de comercialização, nos termos do presente capítulo, para verificar a conformidade dos mesmos com as normas de comercialização e outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

▼B

Artigo 8.o

Organismos competentes

1.  Cada Estado-Membro designa:

a) Uma autoridade única responsável pela coordenação e os contactos nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a seguir designada por «autoridade de coordenação»; e

▼M8

b) O ou os organismos responsáveis pela aplicação do n.o 4 do artigo 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a seguir designados por «organismos de controlo».

▼M8

As autoridades de coordenação e os organismos de controlo referidos no primeiro parágrafo podem ser públicos ou privados. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis por essas autoridades e organismos em ambos os casos.

▼B

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) O nome e o endereço postal e electrónico da autoridade de coordenação que tenham designado em conformidade com o n.o 1;

b) O nome e o endereço postal e electrónico dos organismos de controlo que tenham designado em conformidade com o n.o 1; e

c) A definição precisa da área de competência dos organismos de controlo designados.

3.  A autoridade de coordenação pode ser o organismo de controlo ou um dos organismos de controlo ou qualquer outro organismo designado em conformidade com o n.o 1.

4.  A Comissão torna pública, da forma que considere apropriada, a lista das autoridades de coordenação designadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Base de dados dos operadores

1.  Os Estados-Membros devem constituir uma base de dados dos operadores no sector das frutas e produtos hortícolas que agrupe, nas condições definidas no presente artigo, os operadores que participem na comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos para os quais tenham sido estabelecidas normas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

▼M8

Os Estados-Membros podem utilizar para o efeito quaisquer outras bases de dados estabelecidas para outros fins.

Entende-se por «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva:

a) Que seja detentora de frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização, para fins de:

i) exposição para venda ou colocação à venda,

ii) venda ou

iii) qualquer outra forma de comercialização dessas frutas ou produtos; ou

b) Que exerça de facto alguma das actividades referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) relativamente a frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização.

As actividades referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do terceiro parágrafo abrangem:

a) A venda à distância pela Internet ou por outras vias;

b) As referidas actividades da pessoa singular ou colectiva por conta própria ou de uma terceira pessoa; e

c) As referidas actividades na Comunidade e/ou no âmbito da exportação para países terceiros e/ou da importação de países terceiros.

▼B

2.  Os Estados-Membros determinam as condições em que os operadores seguintes devem ou não figurar na base de dados:

a) Operadores cuja actividade os dispensa, em aplicação do artigo 3.o, de respeitar a obrigação de conformidade com as normas de comercialização; e

▼M8

b) Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade no sector das frutas e produtos hortícolas se limita quer ao transporte das mercadorias, quer à venda a retalho.

3.  Quando a base de dados for composta de vários elementos distintos, compete à autoridade de coordenação assegurar a homogeneidade da base e dos seus diferentes elementos, bem como das suas actualizações. Essas actualizações devem nomeadamente ser efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.

4.  A base de dados deve conter, para cada operador, o número de registo, o nome, o endereço, as informações necessárias para a sua classificação numa das categorias de risco mencionadas no n.o 2 do artigo 10.o, nomeadamente a sua posição na cadeia comercial, uma indicação relativa à importância do operador e informações relativas às constatações efectuadas aquando dos controlos precedentes desse operador, bem como todas as outras informações consideradas necessárias para o controlo, tais como informações referentes à existência de um sistema de garantia de qualidade ou de autocontrolo relativo à conformidade com as normas de comercialização. As actualizações devem nomeadamente ser efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.

▼B

5.  Os operadores devem fornecer as informações consideradas necessárias pelos Estados-Membros para a constituição e a actualização da base de dados. Os Estados-Membros determinam as condições em que os operadores não estabelecidos no seu território mas que nele operam devem figurar na sua base de dados.

▼M8



Secção 2

Controlos de conformidade efectuados pelos Estados-Membros

Artigo 10.o

Controlos de conformidade

1.  Os Estados-Membros devem assegurar um controlo de conformidade selectivo, baseado numa análise de risco e com uma frequência apropriada, que garanta o nível adequado de conformidade com as normas de comercialização e as outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

1.  Os critérios de avaliação do risco incluem a existência do certificado de conformidade referido no artigo 12.o-A, emitido por uma autoridade competente de um país terceiro cujos controlos de conformidade tenham sido aprovados nos termos do artigo 13.o. A existência desse certificado deve ser considerada um factor de redução do risco de não-conformidade.

1.  Os critérios de avaliação do risco podem incluir igualmente:

a) A natureza do produto, o período de produção, o preço do produto, as condições meteorológicas, as operações de embalagem e manuseamento, as condições de armazenagem, o país de origem, o meio de transporte ou a quantidade que constitui o lote;

b) A dimensão dos operadores e a posição destes na cadeia comercial, a quantidade ou valor que comercializam, a sua gama de produtos, a zona de entregas ou o tipo de actividade, tal como armazenagem, triagem, embalagem ou venda;

c) Constatações efectuadas aquando de controlos precedentes, incluindo o número e tipo de defeitos detectados, a qualidade habitual dos produtos comercializados e o nível do equipamento técnico utilizado;

d) A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;

e) O local de realização do controlo, nomeadamente se for o ponto de primeira entrada na Comunidade, ou o local onde os produtos estão a ser acondicionados ou carregados;

f) Qualquer outra informação susceptível de indicar um risco de não-conformidade.

2.  A análise de risco deve basear-se nas informações constantes da base de dados dos operadores referida no artigo 9.o e deve classificar os operadores em categorias de risco.

2.  Os Estados-Membros estabelecem previamente:

a) Os critérios de avaliação do risco de não-conformidade de lotes;

b) Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, as proporções mínimas de operadores ou lotes e/ou quantidades a submeter a um controlo de conformidade.

2.  Os Estados-Membros podem, com base numa análise de risco, optar por não efectuar controlos selectivos a produtos não sujeitos a normas de comercialização específicas.

3.  Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros aumentam a frequência do controlo efectuado aos operadores, produtos, origens ou outros parâmetros em causa.

4.  Os operadores comunicam aos organismos de controlo as informações que estes considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos de conformidade.

Artigo 11.o

Operadores aprovados

1.  Os Estados-Membros podem autorizar a aposição, em cada embalagem expedida, da etiqueta cujo modelo consta do anexo II e/ou a assinatura do certificado de conformidade referido no artigo 12.o-A pelos operadores classificados na categoria de risco mais baixa que ofereçam garantias especiais de conformidade com as normas de comercialização.

2.  A autorização é concedida pelo período mínimo de um ano.

3.  Os operadores que beneficiem dessa possibilidade devem:

a) Dispor de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelos Estados-Membros;

b) Possuir o equipamento adequado para o acondicionamento e a embalagem dos produtos;

c) Comprometer-se a efectuar um controlo de conformidade das mercadorias que expedem e possuir um registo de todos os controlos que tenham efectuado.

4.  Se um operador autorizado deixar de satisfazer os requisitos da autorização, o Estado-Membro retirá-la-á.

5.  Não obstante o disposto no n.o 1, os operadores autorizados podem continuar a utilizar, até ao esgotamento das existências, os modelos que se encontrem conformes ao presente regulamento em 30 de Junho de 2009.

5.  As autorizações concedidas a operadores antes de 1 de Julho de 2009 continuam a produzir efeitos durante o período para o qual foram concedidas.

Artigo 12.o

Aceitação de declarações por autoridades aduaneiras

1.  Uma autoridade aduaneira só pode aceitar declarações de exportação e/ou declarações de introdução em livre prática de produtos sujeitos a normas de comercialização específicas se:

a) As mercadorias forem acompanhadas de um certificado de conformidade; ou

b) O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que os lotes em questão foram objecto da emissão de um certificado de conformidade; ou

c) O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que não emitiu um certificado de conformidade para os lotes em causa porque, à luz da avaliação de risco a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o, não foi necessário controlá-los.

1.  Estas disposições não prejudicam os controlos de conformidade que os Estados-Membros possam efectuar nos termos do artigo 10.o.

2.  O n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos à norma de comercialização geral estabelecida no anexo I e aos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o se o Estado-Membro em causa o considerar necessário à luz da análise de risco referida no n.o 1 do artigo 10.o.

Artigo 12.o-A

Certificados de conformidade

1.  A autoridade competente pode emitir certificados para confirmar que os produtos em causa são conformes à norma de comercialização aplicável. O certificado a utilizar pelas autoridades competentes da Comunidade consta do anexo III.

1.  Os países terceiros a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o podem, em alternativa, utilizar o seu próprio certificado, desde que a Comissão considere que dele consta pelo menos informação equivalente à do certificado comunitário. A Comissão disponibiliza modelos desses certificados de países terceiros pelos meios que considerar apropriados.

2.  Estes certificados podem ser emitidos em papel, com a assinatura original, ou em formato electrónico autenticado, com assinatura electrónica.

3.  Em cada certificado é aposto o carimbo da autoridade competente e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o efeito.

4.  Os certificados são emitidos pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade.

5.  Cada certificado deve conter um número de série, destinado a individualizá-lo. A autoridade competente conserva uma cópia de cada certificado emitido.

6.  Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a utilizar, até ao esgotamento das existências, os certificados de conformidade que se encontrem conformes ao presente regulamento em 30 de Junho de 2009.

▼B



Secção 3

Controlos realizados pelos países terceiros

Artigo 13.o

Aprovação dos controlos realizados pelos países terceiros antes da importação para a Comunidade

▼M8

1.  A pedido de um país terceiro, a Comissão pode aprovar, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, controlos de conformidade com normas de comercialização específicas efectuados por esse país terceiro antes da importação para a Comunidade.

▼B

2.  A aprovação mencionada no n.o 1 pode ser concedida aos países terceiros que o solicitem e em cujo território sejam respeitadas, no que se refere aos produtos exportados para a Comunidade, as normas de comercialização comunitárias ou normas pelo menos equivalentes.

A aprovação determina o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efectuadas as operações de controlo referidas no n.o 1. Esse correspondente é responsável pelos contactos com a Comunidade. A aprovação determina igualmente os organismos de controlo responsáveis pela realização dos controlos referidos, a seguir designados por «organismos de controlo dos países terceiros».

Essa aprovação apenas pode dizer respeito aos produtos originários do país terceiro em causa e pode ser limitada a certos produtos.

3.  Os organismos de controlo dos países terceiros devem ser oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo correspondente referido no n.o 2 e apresentar garantias suficientes, bem como dispor do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para a realização desses controlos, segundo os métodos referidos no n.o 1 do artigo 20.o ou métodos equivalentes.

▼M8

4.  A lista dos países cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do presente artigo, com indicação dos produtos a que se referem, consta do anexo IV.

A Comissão disponibiliza informações relativas aos correspondentes oficiais e organismos de controlo em causa pelos meios que considerar apropriados.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 15.o

Suspensão da aprovação

A aprovação pode ser suspensa pela Comissão se se constatar que, num número significativo de lotes e/ou em quantidades significativas, as mercadorias não correspondem aos dados inscritos nos certificados de conformidade emitidos pelos organismos de controlo dos países terceiros.

▼M8 —————

▼B



Secção 5

Métodos de controlo

Artigo 20.o

Métodos de controlo

1.  Os controlos de conformidade previstos pelo presente capítulo, com excepção dos efectuados no estádio da venda a retalho ao consumidor final, efectuam-se segundo os métodos estabelecidos no anexo VI, salvo disposições contrárias do presente regulamento.

Os Estados-Membros estabelecem as regras específicas de controlo da conformidade no estádio da venda a retalho ao consumidor final.

▼M8

2.  Se os inspectores concluírem que as mercadorias estão em conformidade com as normas de comercialização, o organismo de controlo competente pode emitir o certificado de conformidade previsto no anexo III.

▼B

3.  Em caso de não conformidade, o organismo de controlo emite uma declaração de não conformidade à atenção do operador ou do seu representante. As mercadorias que tenham sido objecto de uma declaração de não conformidade não podem ser deslocadas sem autorização do organismo de controlo que emitiu essa declaração. Essa autorização pode ser subordinada ao respeito das condições fixadas pelo referido organismo de controlo.

Os operadores podem decidir pôr a totalidade ou parte das mercadorias em conformidade. As mercadorias postas em conformidade não podem ser comercializadas sem que o organismo de controlo competente se assegure por meios adequados de que a colocação em conformidade foi efectuada. Esse organismo apenas emitirá, se for caso disso, o certificado de conformidade previsto no anexo III, para a totalidade ou parte do lote, quando a colocação em conformidade tiver sido efectuada.

▼M8

Se um organismo de controlo aceder ao pedido de um operador de colocar as mercadorias em conformidade num Estado-Membro diferente daquele em que foi realizado o controlo através do qual se concluiu pela não-conformidade, o operador comunicá-lo-á ao organismo de controlo competente do Estado-Membro de destino do lote não-conforme. O Estado-Membro emissor da declaração de não-conformidade envia uma cópia dessa declaração aos outros Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro de destino do lote não-conforme.

▼B

Quando as mercadorias não possam ser colocadas em conformidade nem destinadas à alimentação animal, à transformação industrial ou a qualquer outra utilização não alimentar, o organismo de controlo pode, caso seja necessário, exigir aos operadores que tomem as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam comercializados.

Os operadores fornecem as informações que os Estados-Membros considerem necessárias para efeitos da aplicação do presente número.

▼M8 —————

▼M8



Secção 6

Comunicações

Artigo 20.o-A

Comunicações

1.  Os Estados-Membros em cujo território uma remessa proveniente de outro Estado-Membro seja considerada não conforme às normas de comercialização, devido a defeitos ou alterações que pudessem ser já constatados aquando da embalagem, notificam sem demora tal facto à Comissão e aos Estados-Membros susceptíveis de serem afectados.

2.  Os Estados-Membros em cujo território tenha sido rejeitada a introdução em livre prática de um lote de mercadorias proveniente de um país terceiro, devido a não-conformidade com as normas de comercialização, notificam sem demora tal facto à Comissão, aos Estados-Membros susceptíveis de serem afectados, ao país terceiro em causa e aos países terceiros constantes do anexo IV.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições dos seus regimes de controlo e de análise de risco e informam a Comissão de qualquer alteração posterior desses regimes.

4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de Junho do ano seguinte, um resumo dos resultados dos controlos efectuados em cada ano em todos os estádios da comercialização.

5.  As comunicações serão feitas pelos meios especificados pela Comissão.

▼B



TÍTULO III

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES



CAPÍTULO I

Requisitos e reconhecimento



Secção 1

Definições

Artigo 21.o

Definições

1.  Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) «Produtor»: um agricultor referido no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007;

b) «Entidade subsidiária»: uma empresa na qual uma ou mais organizações de produtores, ou as suas associações, sejam detentoras de uma participação e que contribua para os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores;

c) «Organização transnacional de produtores»: qualquer organização em que pelo menos uma exploração dos produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da organização de produtores;

d) «Associação transnacional de organizações de produtores»: qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas tenha a sua sede num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação;

e) «Objectivo da convergência»: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com a legislação comunitária relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013;

f) «Medida»:

i) as acções que visem a planificação da produção, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

ii) as acções que visem a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

iii) as acções que visem melhorar a comercialização, incluindo a aquisição de activos imobilizados, bem como as actividades de promoção e comunicação, com excepção das abrangidas pela subalínea vi),

iv) a investigação e a produção experimental, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

v) as acções de formação, com excepção das abrangidas pela subalínea vi), e as acções que visem promover o acesso aos serviços de aconselhamento,

vi) qualquer dos seis instrumentos de prevenção e gestão de crises enumerados no n.o 2, alíneas a) a f) do primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007,

vii) as acções ambientais referidas no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

viii) outras acções, incluindo a aquisição de activos imobilizados, com excepção das abrangidas pelas subalíneas i), ii), iii), iv) e vii), que concretizem um ou mais dos objectivos referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007;

g) «Acção»: uma actividade ou instrumento específico que vise a realização de um objectivo operacional determinado, contribuindo para um ou mais dos objectivos referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007;

▼M23

h) «Subproduto»: um produto resultante do acondicionamento de frutas ou produtos hortícolas que tem valor económico positivo, mas não constitui o resultado principal pretendido;

i) «Acondicionamento»: actividades de preparação, tais como a limpeza, o corte, o descasque, a apara e a secagem das frutas e produtos hortícolas, sem que daí resultem frutas e produtos hortícolas transformados;

▼B

j) «Acções de carácter interprofissional», referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007: uma ou mais das actividades referidas na alínea c) do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, aprovadas pelos Estados-Membros e geridas conjuntamente por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores e, pelo menos, outro agente da cadeia de transformação e/ou distribuição alimentar;

k) «Indicador da situação inicial»: um indicador que reflicta uma situação ou tendência existente no início do período de programação, que possa proporcionar informações úteis:

i) para a análise da situação inicial com vista ao estabelecimento de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais ou de um programa operacional,

ii) como referência para a apreciação dos resultados e do impacte de uma estratégia nacional ou de um programa operacional, e/ou

iii) para a interpretação dos resultados e do impacte de uma estratégia nacional ou de um programa operacional.

2.  Os Estados-Membros definem as pessoas colectivas a considerar, no seu território, para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, atendendo às estruturas jurídicas e administrativas nacionais. Adoptam também, se for caso disso, disposições relativas à definição clara de partes de pessoas colectivas, para efeitos da aplicação desses artigos.



Secção 2

Requisitos aplicáveis às organizações de produtores

Artigo 22.o

Produtos abrangidos

1.  Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros reconhecem as organização de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, especificado no pedido de reconhecimento, sob reserva de eventuais decisões tomadas nos termos do n.o 1, alínea c), do mesmo artigo.

2.  Os Estados-Membros só reconhecem as organizações de produtores relativamente a produtos destinados exclusivamente à transformação se puderem, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, garantir que os mesmos são entregues para transformação.

Artigo 23.o

Número mínimo de membros

Ao determinarem o número mínimo de membros de uma organização de produtores em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros podem prever, caso o requerente do reconhecimento seja constituído, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas compostas por produtores, que o número mínimo de produtores possa ser calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas.

Artigo 24.o

Período mínimo de adesão

1.  O período mínimo de adesão de um produtor não pode ser inferior a um ano.

2.  A renúncia à qualidade de membro é comunicada por escrito à organização de produtores. Os Estados-Membros fixam os prazos de pré-aviso, que não podem exceder seis meses, e as datas em que a renúncia produz efeitos.

Artigo 25.o

Estruturas e actividades da organização de produtores

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as organizações de produtores dispõem do pessoal, infra-estruturas e equipamento necessários para satisfazerem os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e assegurarem as suas funções essenciais, nomeadamente no respeitante:

a) Ao conhecimento da produção dos seus membros;

b) À colheita, triagem, armazenagem e embalagem da produção dos seus membros;

c) À gestão comercial e orçamental; e

d) À contabilidade centralizada e ao sistema de facturação.

Artigo 26.o

Valor ou volume de produção comercializável

Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a base de cálculo do valor ou volume da produção comercializável é a mesma que a do valor da produção comercializada, definida nos artigos 52.o e 53.o do presente regulamento.

Artigo 27.o

Fornecimento de meios técnicos

Para efeitos do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, uma organização de produtores reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos é considerada como tendo cumprido a sua obrigação se colocar à disposição meios técnicos adequados, quer por si própria quer através dos seus membros ou entidades subsidiárias, ou ainda por externalização.

Artigo 28.o

Actividade principal das organizações de produtores

1.  A actividade principal de uma organização de produtores deve dizer respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é reconhecida.

2.  O valor da produção comercializada dos membros da própria organização de produtores, bem como de outras organizações de produtores, vendida por uma organização de produtores deve ser superior ao valor de todas as outras produções comercializadas que essa organização de produtores venda.

O cálculo deste valor deve basear-se apenas nos produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida.

3.  Caso se aplique o n.o 7 do artigo 52.o, o disposto no n.o 2 do presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, às entidades subsidiárias em causa a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 29.o

Externalização

Por externalização de uma actividade de uma organização de produtores entende-se a conclusão de um acordo comercial entre a organização de produtores e outra entidade, incluindo um dos seus membros ou uma entidade subsidiária, para prestação da actividade em causa. A organização de produtores conserva, no entanto, a responsabilidade pela garantia de que a actividade é realizada e pelo controlo da gestão e supervisão globais do acordo comercial de prestação da actividade.

O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, em caso de externalização de uma actividade por uma associação de organizações de produtores.

Artigo 30.o

Organizações transnacionais de produtores

1.  Uma organização transnacional de produtores deve ter a sua sede social no Estado-Membro em que disponha de instalações de exploração significativas ou de um número significativo de membros e/ou realize uma parte importante do valor da produção comercializada.

2.  São da responsabilidade do Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:

a) O reconhecimento da organização transnacional de produtores;

b) A aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores;

c) O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está situada a sede social; e

d) A transmissão, a seu pedido, aos outros Estados-Membros em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação eventualmente aplicável, traduzida numa língua oficial dos Estados-Membros requerentes.

Artigo 31.o

Fusões de organizações de produtores

1.  As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que, anteriormente, executassem programas operacionais distintos podem prosseguir esses programas paralelamente e separadamente até 1 de Janeiro do ano a seguir à fusão. Nesse caso, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de fusão dos referidos programas operacionais mediante uma alteração, em conformidade com o disposto no artigo 66.o. Caso contrário, as organizações de produtores devem apresentar sem demora um pedido de fusão dos referidos programas operacionais mediante uma alteração, em conformidade com o disposto no artigo 67.o

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores que o solicitem, por razões devidamente justificadas, a executar em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural.

Artigo 32.o

Membros não produtores

1.  Os Estados-Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma organização de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja um produtor, e definir as condições de tal aceitação.

2.  Ao definir as condições a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar-se, nomeadamente, de que é respeitado o disposto no n.o 1, alínea a), e no n.o 4, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

3.  As pessoas singulares ou colectivas referidas no n.o 1 não podem:

a) Ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento;

b) Beneficiar directamente das medidas financiadas pela Comunidade.

Relativamente a essas pessoas, os Estados-Membros podem limitar ou suprimir, no respeito das condições determinadas no n.o 2, o direito de voto em matéria de decisões relacionadas com o fundo operacional.

Artigo 33.o

Controlo democrático das organizações de produtores

Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias, incluindo no respeitante aos direitos de voto, para evitar qualquer abuso de poder ou de influência de um ou mais produtores relativamente à gestão e funcionamento da organização de produtores.

▼M10

Os Estados-Membros podem adoptar medidas tendentes a permitir, restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões de uma organização de produtores que seja uma parte claramente definida dessa entidade jurídica.

▼B



Secção 3

Associações de organizações de produtores

Artigo 34.o

Reconhecimento das associações de organizações de produtores

1.  Os Estados-Membros só podem reconhecer as associações de organizações de produtores, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, relativamente às actividades referentes ao produto ou produtos especificados no pedido de reconhecimento.

2.  Uma associação de organizações de produtores pode ser reconhecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e realizar qualquer das actividades de uma organização de produtores, mesmo que a comercialização dos produtos em causa continue a ser feita pelos seus membros.

Artigo 35.o

Actividade principal das associações de organizações de produtores

Os n.os 2 e 3 do artigo 28.o aplicam-se, mutatis mutandis, às associações de organizações de produtores.

Artigo 36.o

Membros das associações de organizações de produtores que não são organizações de produtores

1.  Os Estados-Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma associação de organizações de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja uma organização de produtores reconhecida, e definir as condições de tal aceitação.

2.  Os membros de uma associação reconhecida de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores reconhecidas não podem:

a) Ser considerados para efeitos dos critérios de reconhecimento;

▼M10 —————

▼B

c) Beneficiar directamente das medidas financiadas pela Comunidade.

▼M10

Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o seu direito de voto em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.

▼B

Artigo 37.o

Associações transnacionais de organizações de produtores

1.  Uma associação transnacional de organizações de produtores deve ter a sua sede social num Estado-Membro em que disponha de um número significativo de organizações associadas e/ou em que as organizações associadas realizem uma parte importante do valor da produção comercializada.

2.  São da responsabilidade do Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:

a) O reconhecimento da associação;

b) A aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação;

c) O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situadas as organizações suas associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está situada a sede social; e

d) A transmissão, a seu pedido, aos outros Estados-Membros em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação eventualmente aplicável, traduzida numa língua oficial dos Estados-Membros requerentes.



Secção 4

Agrupamentos de produtores

Artigo 38.o

Apresentação do plano de reconhecimento

1.  As pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas apresentam o plano de reconhecimento referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 à autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa colectiva tem a sua sede.

2.  Os Estados-Membros estabelecem:

a) Os critérios mínimos que a pessoa colectiva, ou a parte claramente definida de uma pessoa colectiva, deve respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento;

b) As regras relativas à elaboração, conteúdo e execução dos planos de reconhecimento;

c) O período durante o qual um antigo membro de uma organização de produtores deve estar proibido de aderir a um agrupamento de produtores após a sua saída da organização de produtores, no respeitante aos produtos relativamente aos quais esta é reconhecida;

d) Os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento.

Artigo 39.o

Conteúdo do plano de reconhecimento

O projecto de plano de reconhecimento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Descrição da situação inicial no que respeita, nomeadamente, ao número de produtores membros, com informações completas sobre os membros, à produção, incluindo o valor da produção comercializada, à comercialização e às infra-estruturas, incluindo as que sejam propriedade de membros do agrupamento de produtores se se destinarem a ser utilizadas pelo próprio agrupamento de produtores;

b) Data proposta para o início da execução do plano e duração do mesmo, que não deve exceder cinco anos; e

c) Actividades a executar para obter o reconhecimento.

Artigo 40.o

Aprovação do plano de reconhecimento

1.  A autoridade nacional competente toma uma decisão sobre o projecto de plano de reconhecimento no prazo de três meses a contar da recepção do plano, acompanhado de todos os documentos justificativos.

2.  Na sequência dos controlos referidos no artigo 113.o, a autoridade nacional competente deve, conforme o caso:

a) Aprovar o plano e conceder o pré-reconhecimento;

b) Exigir a introdução de alterações no plano;

c) Rejeitar o plano.

A aprovação do plano só pode ser concedida, se for caso disso, se tiverem sido introduzidas as alterações exigidas nos termos da alínea b).

A autoridade nacional competente comunica a sua decisão à pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva.

Artigo 41.o

Execução do plano de reconhecimento

1.  O plano de reconhecimento é executado por períodos anuais a contar de 1 de Janeiro. Os Estados-Membros podem autorizar os agrupamentos de produtores a dividirem estes períodos anuais em períodos semestrais.

O plano de reconhecimento tem início, de acordo com a data proposta nos termos da alínea b) do artigo 39.o:

a) No dia 1 de Janeiro seguinte à data da sua aceitação pela autoridade nacional competente; ou

b) Imediatamente a seguir à data de aceitação.

2.  Os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respectiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.

3.  Após ter examinado as justificações apresentadas, a autoridade nacional competente toma uma decisão sobre a alteração do plano no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de alteração. Considera-se rejeitado qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo.

Artigo 42.o

Pedidos de reconhecimento como organização de produtores

Durante a execução de um plano de reconhecimento, o agrupamento de produtores pode, a qualquer momento, apresentar um pedido de reconhecimento a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Esse pedido deve, em qualquer caso, ser apresentado antes do termo do período transitório referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

A partir do momento em que esse pedido é feito, o agrupamento pode apresentar um projecto de programa operacional nos termos do artigo 64.o

Artigo 43.o

Actividade principal dos agrupamentos de produtores

O artigo 28.o aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de produtores.

Artigo 44.o

Valor da produção comercializada

1.  O artigo 52.o aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de produtores.

2.  Se se verificar uma diminuição do valor da produção comercializada por motivos, devidamente justificados perante o Estado-Membro, alheios à responsabilidade e controlo do agrupamento de produtores, o valor da produção comercializada não pode ser inferior a 65 % do valor declarado no pedido ou pedidos de ajudas anteriores no período anual mais recente verificado pelo Estado-Membro, ou, na sua falta, do valor inicialmente declarado no plano de reconhecimento aprovado.

▼M15

3.  O valor da produção comercializada será calculado nos termos da legislação aplicável em relação ao período para o qual é solicitada a ajuda.

▼B

Artigo 45.o

Financiamento dos planos de reconhecimento

1.  As taxas de ajuda referidas no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 são reduzidas para metade, no que se refere a produções comercializadas que excedam 1 000 000 de EUR.

2.  As ajudas referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ficam sujeitas a um limite de 100 000 EUR por agrupamento de produtores e por período anual.

3.  Se um período de execução não abranger um ano civil completo, os limites referidos no n.o 2 são reduzidos na mesma proporção.

4.  A ajuda referida no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é paga:

a) Em fracções anuais ou semestrais, no final de cada período anual ou semestral de execução do plano de reconhecimento; ou

b) Em fracções que abranjam uma parte do período anual, se o plano tiver início no decurso de um período anual ou se o reconhecimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ocorrer antes do final de um período anual.

Para o cálculo do montante das fracções, os Estados-Membros podem considerar como produção comercializada a produção relativa a um período diferente do período a título do qual a fracção é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. O desfasamento entre os dois períodos deve ser menor do que o período a título do qual a fracção é paga.

5.  A taxa de câmbio aplicável aos montantes referidos nos n.os 1 e 2 é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do período a título do qual são concedidas as ajudas em causa.

Artigo 46.o

Ajudas aos investimentos necessários para o reconhecimento

No respeitante aos investimentos ligados à execução do plano de reconhecimento referido na alínea c) do artigo 39.o do presente regulamento, para os quais estão previstas ajudas nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007:

a) São excluídos os investimentos que possam falsear a concorrência no que respeita às outras actividades económicas da organização de produtores; e

b) Os investimentos que, directa ou indirectamente, beneficiem dessas medidas são financiados proporcionalmente à sua utilização pelos sectores ou produtos a que diga respeito o pré-reconhecimento do agrupamento de produtores.

Artigo 47.o

Pedidos de ajudas

1.  Cada agrupamento de produtores apresenta um único pedido no que respeita às ajudas referidas no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais ou semestrais referidos no n.o 4 do artigo 45.o do presente regulamento. O pedido deve incluir uma declaração do valor da produção comercializada referente ao período a título do qual é pedida a ajuda.

2.  Os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais, conforme previsto no n.o 1 do artigo 41.o. Qualquer pedido de ajuda é acompanhado de uma declaração escrita do agrupamento de produtores, afirmando que:

a) Respeita e respeitará as disposições do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e do presente regulamento; e

b) Não beneficiou, não beneficia, nem vai beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional no que respeita às acções executadas no âmbito do seu plano de reconhecimento que beneficiem de um financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros fixam o prazo de pagamento das ajudas, que não pode nunca exceder seis meses após a recepção do pedido.

Artigo 48.o

Elegibilidade

Os Estados-Membros avaliam a elegibilidade dos agrupamentos de produtores para as ajudas a título do presente regulamento, a fim de determinarem se a concessão de uma ajuda é devidamente justificada, tendo em conta as condições e a data da eventual concessão anterior de uma ajuda pública às organizações ou agrupamentos de produtores de onde provenham os membros dos agrupamentos de produtores em causa, bem como eventuais movimentos de membros entre organizações ou agrupamentos de produtores.

Artigo 49.o

Participação comunitária

1.  A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é de:

▼M10

a) 75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b) 50 %, nas outras regiões.

▼M10

O restante da ajuda é pago sob a forma de um pagamento forfetário pelo Estado-Membro. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.

▼B

2.  A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:

a) 50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b) 30 %, nas outras regiões.

Os Estados-Membros em causa devem comprometer-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.

A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:

a) 25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b) 45 %, nas outras regiões.

Artigo 50.o

Fusões

1.  As ajudas previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 podem ser concedidas, ou continuar a ser concedidas, a agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento e que resultem da fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento.

2.  Para o cálculo do montante das ajudas referidas no n.o 1, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos agrupamentos que o constituíram.

3.  Em caso de fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores, a nova entidade assume os direitos e deveres do agrupamento de produtores ao qual o estatuto de pré-reconhecimento tenha sido concedido há mais tempo.

4.  Em caso de fusão de um agrupamento de produtores ao qual tenha sido concedido um pré-reconhecimento com uma organização de produtores reconhecida, a entidade assim constituída deixa de ser elegível para efeitos do pré-reconhecimento como agrupamento de produtores e das ajudas referidas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. A entidade resultante continua a ser tratada como organização de produtores reconhecida, desde que respeite os requisitos aplicáveis. Se necessário, a organização de produtores apresenta um pedido de alteração do seu programa operacional, sendo para o efeito aplicável, mutatis mutandis, o artigo 31.o

Contudo, as acções realizadas pelos agrupamentos de produtores antes da fusão continuam a ser elegíveis, nas condições definidas no plano de reconhecimento.

Artigo 51.o

Consequências do reconhecimento

1.  A concessão do reconhecimento põe termo à concessão das ajudas previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

2.  Em caso de apresentação de um programa operacional em conformidade com o presente regulamento, o Estado-Membro assegurar-se-á de que não existe duplo financiamento das medidas definidas no plano de reconhecimento.

3.  Os investimentos que beneficiem da ajuda prevista para as despesas de investimento referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 podem ser retomados nos programas operacionais desde que a sua natureza seja conforme ao exigido no presente regulamento.

4.  Os Estados-Membros determinam o período, com início após a execução do plano de reconhecimento, durante o qual o agrupamento de produtores deve ser reconhecido na qualidade de organização de produtores. Esse período não deve exceder quatro meses.



CAPÍTULO II

Fundos operacionais e programas operacionais



Secção 1

Valor da produção comercializada

Artigo 52.o

Base de cálculo

1.  Para efeitos do presente capítulo, o valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção de membros de organizações de produtores relativamente à qual aquela organização de produtores é reconhecida.

2.  O valor da produção comercializada inclui a produção de membros que se retirem ou adiram à organização de produtores. Os Estados-Membros determinam as condições necessárias para evitar a dupla contabilização.

▼M23

2-A.  O valor da produção comercializada não inclui o valor das frutas e produtos hortícolas transformados nem de qualquer outro produto que não seja um produto do sector das frutas e produtos hortícolas.

No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados na parte X do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou em qualquer outro produto agrícola referido no presente artigo e descrito no anexo VI-A do presente regulamento, quer por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros que são produtores ou as suas cooperativas, ou as entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do presente artigo, quer por si próprios ou por externalização, é calculado como uma taxa forfetária, em percentagem, aplicada ao valor facturado desses produtos transformados.

A taxa forfetária é de:

a) 53 % para os sumos de frutas;

b) 73 % para os sumos concentrados;

c) 77 % para o concentrado de tomate;

d) 62 % para as frutas e produtos hortícolas congelados;

e) 48 % para as frutas e produtos hortícolas em lata;

f) 70 % para os cogumelos em lata do género Agaricus;

g) 81 % para as frutas conservadas transitoriamente em água salgada;

h) 81 % para as frutas secas;

i) 27 % para as outras frutas e produtos hortícolas transformados;

j) 12 % para as ervas aromáticas transformadas;

k) 41 % para o pó de pimentão.

▼B

3.  Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.

4.  O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado escoadas conforme previsto no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, estimado ao preço médio dos referidos produtos comercializados pela organização de produtores no ano anterior.

▼M10

5.  Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção dos membros da organização de produtores comercializada pela própria organização de produtores. A produção dos membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização, em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 29 ), é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores.

▼M23

6.  A produção comercializada de frutas e produtos hortícolas é facturada no estádio «saída da organização de produtores», se for caso disso como produto enumerado na parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, acondicionado e embalado, com exclusão:

a) Do IVA;

b) Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for significativa.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros definem reduções a aplicar ao valor facturado pelos produtos em diferentes estádios da expedição ou transporte.

▼B

7.  O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da entidade subsidiária», com a mesma base que a definida no n.o 6, desde que pelo menos 90 % do capital dessa entidade seja propriedade:

a) De organizações de produtores ou de uma associação de organizações de produtores; ou

b) Sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de cooperativas que sejam membros das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, se tal contribuir para os objectivos enumerados no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

8.  Se se verificar uma diminuição da produção causada por acontecimentos climáticos, por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas, qualquer indemnização pelos seguros decorrente dessas causas e recebida a título das medidas de seguros de colheita abrangidas pela secção 6 do capítulo III, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores, pode ser incluída no valor da produção comercializada.

Artigo 53.o

Período de referência

1.  O limite máximo anual da ajuda referido no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é calculado anualmente em função do valor da produção comercializada durante um período de referência de 12 meses, a determinar pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros fixam como período de referência, para cada organização de produtores:

a) Um período de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do terceiro ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e termo não depois de 1 de Agosto do mesmo ano; ou

b) O valor médio de três períodos consecutivos de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do quinto ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e termo não depois de 1 de Agosto do mesmo ano.

3.  O período de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores em causa.

Durante o programa operacional, o período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.

4.  Se a diminuição de valor de um produto for devida a motivos, devidamente justificados e considerados suficientes por um Estado-Membro, alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, o valor da produção comercializada referida no n.o 1 não pode ser inferior a 65 % do valor do produto em causa no período de referência anterior.

Os motivos referidos no primeiro parágrafo devem ser devidamente justificados.

▼M13

5.  No caso de organizações de produtores recentemente reconhecidas que não disponham de dados históricos suficientes sobre a produção comercializada para que o n.o 2 possa ser aplicado, pode tomar-se como valor da produção comercializada o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para efeitos de reconhecimento. O valor da produção comercializável será o valor médio da produção comercializada no período compreendido nesses três anos no qual os produtores que sejam membros da organização de produtores aquando da apresentação do pedido de reconhecimento tenham efectivamente produzido.

▼B

6.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional.

7.  Em derrogação dos n.os 1 e 6, o valor da produção comercializada relativo ao período de referência é calculado em conformidade com a legislação aplicável nesse período.

▼M23

No entanto, para os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos até 2007 é calculado com base na legislação aplicável no período de referência e o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável em 2008.

Para os programas operacionais aprovados após 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável na altura em que o programa operacional tiver sido aprovado.

▼B



Secção 2

Fundos operacionais

Artigo 54.o

Gestão

Os Estados-Membros asseguram que os fundos operacionais sejam geridos de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos.

Artigo 55.o

Financiamento dos fundos operacionais

As contribuições financeiras para o fundo operacional referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 são determinadas pela organização de produtores.

Todos os produtores devem ter a oportunidade de beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à utilização dos fundos da organização de produtores e às contribuições financeiras para os fundos operacionais.

Artigo 56.o

Comunicação do montante previsional

Até 15 de Setembro, as organizações de produtores comunicam ao Estado-Membro os montantes previsionais, para o ano seguinte, da participação comunitária e das contribuições dos seus membros e da própria organização de produtores para os fundos operacionais, juntamente com os programas operacionais ou pedidos de aprovação das respectivas alterações.

Os Estados-Membros podem fixar uma data posterior a 15 de Setembro.

O montante previsional dos fundos operacionais é calculado com base nos programas operacionais e no valor da produção comercializada. O cálculo deve discriminar entre despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e despesas relativas a outras medidas.



Secção 3

Programas operacionais

Artigo 57.o

Estratégia nacional

1.  A estrutura e o teor globais da estratégia nacional referida no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 devem, a partir de 1 de Janeiro de 2009, ser definidos em conformidade com as directrizes constantes do anexo VII. Até essa data, a estrutura e o teor globais da estratégia nacional são determinados pelos Estados-Membros. A estratégia nacional pode ser constituída por elementos regionais.

A estratégia nacional deve integrar todas as decisões tomadas e disposições adoptadas pelo Estado-Membro em execução do título III do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e do presente título.

2.  A estratégia nacional, com integração do quadro nacional referido no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é estabelecida, anualmente, antes da apresentação dos projectos de programas operacionais. O quadro nacional deve ser integrado depois de ter sido transmitido à Comissão e, se for caso disso, depois de ter sido alterado, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

3.  O processo de elaboração da estratégia nacional inclui uma análise da situação inicial, realizada sob a responsabilidade do Estado-Membro. Essa análise deve identificar e avaliar as necessidades a satisfazer, a hierarquização das mesmas em termos de prioridade, os objectivos globais a atingir com os programas operacionais para satisfazer as necessidades prioritárias, os resultados esperados e as metas a atingir, quantificadas relativamente à situação inicial, e determinar os instrumentos e as acções mais adequados para atingir esses objectivos.

4.  Aos Estados-Membros cabem também o acompanhamento e a avaliação da estratégia nacional, bem como da sua aplicação através dos programas operacionais.

A estratégia nacional pode ser alterada, em especial em função do acompanhamento e da avaliação. As alterações devem ser feitas, anualmente, antes da apresentação dos projectos de programas operacionais

5.  Os Estados-Membros determinam na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida e/ou tipo de acção e/ou despesa, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diversas medidas.

Artigo 58.o

Quadro nacional para as acções ambientais

1.  Além da notificação prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão as eventuais alterações ao quadro nacional, que ficam também subordinadas ao procedimento previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. A Comissão coloca o quadro à disposição dos restantes Estados-Membros pelos métodos que considerar apropriados.

2.  O quadro estabelece uma lista não exaustiva das acções ambientais, e das condições a que estão sujeitas, aplicáveis no Estado-Membro para efeitos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, indicando, para cada uma das acções ambientais escolhidas:

a) O ou os compromissos específicos dela decorrentes; e

b) A justificação da acção, com base no impacte ambiental previsto em relação às necessidades e prioridades ambientais.

Artigo 59.o

Disposições complementares dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem adoptar disposições complementares ao Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e ao presente regulamento no que diz respeito à elegibilidade das medidas, acções ou despesas no âmbito dos programas operacionais.

Artigo 60.o

Relação com os programas de desenvolvimento rural

1.  Sob reserva do n.o 2, não é concedido às acções abrangidas pelas medidas previstas no presente regulamento qualquer apoio no âmbito do programa ou programas de desenvolvimento rural do Estado-Membro aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.  Caso tenha sido excepcionalmente concedido apoio no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, em conformidade com o n.o 6 do seu artigo 5.o, a medidas potencialmente elegíveis nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o beneficiário só receba apoio para determinada acção a título de um dos regimes.

Para o efeito, ao incluírem nos seus programas de desenvolvimento rural medidas que contenham tais excepções, os Estados-Membros devem velar por que os critérios e as regras administrativas que irão aplicar no âmbito dos programas de desenvolvimento rural sejam estabelecidos na estratégia nacional referida no artigo 57.o do presente regulamento.

▼M10

Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 103.o-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 103.o-D e no artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como no artigo 49.o do presente regulamento, o nível de apoio a título das medidas abrangidas pelo presente regulamento não deve exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.

▼B

O apoio às acções ambientais, com excepção da aquisição de activos imobilizados, deve ser limitado aos montantes mínimos estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para os pagamentos agro-ambientais. Esses montantes podem ser aumentados, em casos excepcionais, atendendo a circunstâncias especiais a justificar na estratégia nacional referida no artigo 57.o do presente regulamento.

▼M10

O quarto parágrafo não se aplica a acções ambientais que não incidam directa ou indirectamente numa parcela específica.

▼B

Artigo 61.o

Teor dos programas operacionais e despesas elegíveis

1.  Os programas operacionais devem incluir os seguintes elementos:

a) Uma descrição da situação inicial baseada, quando pertinente, nos indicadores da situação inicial constantes do anexo XIV;

b) Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados, uma explicação da forma como o programa contribui para a estratégia nacional e a confirmação de que é coerente com a referida estratégia, incluindo no que diz respeito ao equilíbrio entre actividades. A descrição dos objectivos deve remeter para objectivos definidos na estratégia nacional, com indicação de metas mensuráveis que facilitem o acompanhamento dos progressos gradualmente realizados na execução do programa;

c) Uma descrição pormenorizada das medidas a aplicar, que devem incluir medidas de prevenção e gestão de crises e ser desdobradas em diferentes acções, bem como dos meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa. A descrição deve indicar em que medida as diversas medidas propostas:

i) complementam e são coerentes com outras medidas, incluindo medidas financiadas ou elegíveis para apoio no âmbito de outros fundos comunitários, em especial o apoio ao desenvolvimento rural. A este respeito, deve ser feita referência específica, se for caso disso, a medidas executadas no âmbito de programas operacionais anteriores,

ii) não implicam um risco de financiamento duplo pelos fundos comunitários;

d) A duração do programa; e

e) Os aspectos financeiros, nomeadamente:

i) o método de cálculo e o nível das contribuições financeiras,

ii) o procedimento de financiamento do programa operacional,

iii) os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições, e

iv) o orçamento e o calendário de execução das operações relativamente a cada ano de execução do programa.

2.  Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinadas várias acções ambientais.

Quando forem combinadas diferentes acções ambientais, o nível de apoio tem em conta as perdas de rendimento e os custos adicionais especificamente decorrentes dessa combinação.

3.  Os investimentos, incluindo os efectuados no âmbito de contratos de locação financeira, cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos, sobretudo se o período de amortização fiscal for superior a cinco anos.

Se houver substituição de investimentos, o valor residual dos investimentos objecto de substituição deve ser:

a) Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

b) Subtraído dos custos de substituição.

Podem ser realizados investimentos ou acções em explorações particulares de membros da organização de produtores, desde que contribuam para os objectivos do programa operacional. Os Estados-Membros devem assegurar a recuperação do investimento, ou do seu valor residual, caso o membro em causa saia da organização, salvo disposição em contrário adoptada pelo Estado-Membro.

4.  Os programas operacionais não devem incluir acções ou despesas referidas na lista constante do anexo VIII.

5.  As despesas elegíveis para ajuda a título dos programas operacionais devem limitar-se aos custos realmente suportados. Os Estados-Membros podem, contudo, estabelecer antecipadamente montantes forfetários, devidamente justificados, nos seguintes casos:

a) Sempre que tais montantes forfetários sejam referidos no anexo VIII;

b) Para os custos adicionais de transporte externo por quilómetro, relativamente aos custos do transporte rodoviário, resultantes da utilização do comboio e/ou de navios no âmbito de uma medida de preservação do ambiente; e

c) Para os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes das acções ambientais, calculados em conformidade com o n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

Esses valores são revistos pelos Estados-Membros de cinco em cinco anos, pelo menos.

6.  Para que uma acção seja elegível, os produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida devem representar mais de 50 %, em valor, dos produtos a que a acção diz respeito. Só é contabilizada nos 50 % a produção dos membros da própria organização ou de outra organização de produtores. Ao cálculo do valor são aplicáveis as regras pertinentes do artigo 52.o

Artigo 62.o

Documentos a apresentar

Os programas operacionais devem ser acompanhados, designadamente:

a) De dados comprovativos da criação de um fundo operacional;

b) Do compromisso escrito, da organização de produtores, de que respeitará o disposto no Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e no presente regulamento; e

c) Do compromisso escrito da organização de produtores de que não beneficiou nem beneficiará, directa ou indirectamente, de qualquer outro financiamento comunitário ou nacional relativamente às acções elegíveis para ajuda a título do presente regulamento.

Artigo 63.o

Programas operacionais parciais

1.  Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, um Estado-Membro pode autorizar uma associação de organizações de produtores a apresentar o seu próprio programa operacional parcial, que consistirá em acções identificadas mas não aplicadas por duas ou mais organizações de produtores associadas nos seus programas operacionais.

2.  Os programas operacionais parciais são objecto das mesmas regras que os outros programas operacionais e são considerados juntamente com os programas operacionais das organizações de produtores associadas.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que:

▼M10

a) As acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas, provenientes dos fundos operacionais de tais organizações. Contudo, as acções podem ser financiadas, num montante proporcional à contribuição das organizações de produtores membros, por membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores nos termos do artigo 36.o, desde que tais membros sejam produtores ou cooperativas de produtores;

▼B

b) As acções e a respectiva participação financeira se encontrem especificadas no programa operacional de cada organização de produtores participante; e

c) Não haja risco de duplo financiamento e que o artigo 60.o seja aplicado, mutatis mutandis.

Artigo 64.o

Prazo de apresentação

Os programas operacionais são apresentados pela organização de produtores, para aprovação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede, até 15 de Setembro do ano que antecede a sua aplicação. Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo.

Quando uma pessoa colectiva, ou uma parte claramente definida de uma pessoa colectiva, incluindo um agrupamento de produtores, apresentar um pedido de reconhecimento na qualidade de organização de produtores pode apresentar simultaneamente, para aprovação, o programa operacional referido no primeiro parágrafo. A aprovação do programa está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 65.o

Artigo 65.o

Decisão

1.  A autoridade nacional competente, consoante o caso:

a) Aprova os montantes dos fundos e os programas que satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e os do presente capítulo;

b) Aprova os programas, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou

c) Rejeita os programas, ou parte dos programas.

2.  A autoridade nacional competente toma uma decisão sobre os programas e os fundos até 15 de Dezembro do ano em que são apresentados.

Até 15 de Dezembro os Estados-Membros notificam as organizações de produtores dessas decisões.

Todavia, por motivos devidamente justificados, a autoridade nacional competente pode tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos até 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 66.o

Alterações dos programas operacionais para os anos seguintes

1.  As organizações de produtores podem requerer até 15 de Setembro alterações dos programas operacionais a aplicar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, incluindo, se necessário, o seu prolongamento, não podendo a duração total exceder cinco anos.

Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos.

2.  Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as implicações das alterações.

3.  A autoridade competente toma uma decisão sobre os pedidos de alteração dos programas operacionais até 15 de Dezembro.

Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os pedidos de alteração de um programa operacional até 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 67.o

Alterações dos programas operacionais durante o ano em curso

1.  Os Estados-Membros podem autorizar alterações dos programas operacionais durante o ano em curso, em condições a determinar pelos próprios Estados-Membros.

2.  As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pela autoridade nacional competente a:

a) Aplicar apenas parcialmente os respectivos programas operacionais;

b) Alterar o teor de um programa operacional e também, se necessário, a sua duração, que não pode ser superior a cinco anos;

▼M5

c) Aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional. Os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no n.o 1 do artigo 31.o, e em caso de aplicação do artigo 94.o-A.

▼B

3.  Os Estados-Membros determinam as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade nacional competente. Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas prontamente pela organização de produtores à autoridade competente.

Artigo 68.o

Modalidades dos programas operacionais

1.  Os programas operacionais são executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.  Os programas operacionais aprovados até 15 de Dezembro começam a ser executados em 1 de Janeiro do ano seguinte.

A execução dos programas aprovados depois de 15 de Dezembro é adiada por um ano.

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso se aplique o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o ou o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o, a execução dos programas operacionais aprovados em conformidade com essas disposições deve ter início, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro seguinte à sua aprovação.



Secção 4

Ajudas

Artigo 69.o

Montante da ajuda aprovado

Os Estados-Membros notificam às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores o montante da ajuda aprovado, conforme previsto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, até 15 de Dezembro.

Em caso de aplicação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o ou do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o, os Estados-Membros notificam o montante aprovado da ajuda até 20 de Janeiro.

Artigo 70.o

Pedidos

1.  As organizações de produtores apresentam um pedido de ajuda ou do respectivo saldo à autoridade competente relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida uma ajuda, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.

2.  Os pedidos são acompanhados de documentos que comprovem:

a) A ajuda pedida;

b) O valor da produção comercializada;

c) As contribuições financeiras cobradas aos membros e as da própria organização de produtores;

d) As despesas realizadas a título do programa operacional;

e) As despesas respeitantes à prevenção e gestão de crises, discriminadas por acções;

f) A parte do fundo operacional destinada à prevenção e gestão de crises, discriminada por acções;

g) O respeito do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 3, alínea a) ou b), do artigo 9.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007;

h) O compromisso escrito de que não recebeu duplo financiamento, comunitário ou nacional, das medidas e/ou acções elegíveis para uma ajuda ao abrigo do presente regulamento; e

i) A execução da acção, no caso de um pedido de pagamento com base num montante forfetário previsto no n.o 4 do artigo 61.o

3.  Os pedidos podem abranger despesas programadas mas não efectuadas se for comprovado que:

a) As acções em causa não puderam ser efectuadas até 31 de Dezembro do ano de aplicação do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa;

b) Essas acções podem ser efectuadas até 30 de Abril do ano seguinte; e

c) É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores.

O pagamento da ajuda e a liberação da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o só são efectuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo até 30 de Abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido.

4.  Se os pedidos forem apresentados após a data prevista no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade competente pode aceitar pedidos após a data prevista no n.o 1 se os controlos necessários tiverem sido efectuados e o prazo de pagamento previsto no artigo 71.o for respeitado.

Artigo 71.o

Pagamento da ajuda

Os Estados-Membros pagam a ajuda até 15 de Outubro do ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

Artigo 72.o

Adiantamentos

1.  Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o adiantamento da parte da ajuda correspondente às despesas previsíveis resultantes do programa operacional durante o período de três ou quatro meses que tem início no mês em que o pedido é apresentado.

2.  Os pedidos de adiantamentos são apresentados de três em três ou de quatro em quatro meses, conforme decisão do Estado-Membro, respectivamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro ou em Janeiro, Maio e Setembro.

O montante total dos adiantamentos relativos a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional.

3.  O pagamento dos adiantamentos fica sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Os Estados-Membros estabelecem as regras necessárias para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com os artigos 54.o e 55.o do presente regulamento e que os adiantamentos anteriores foram efectivamente gastos.

4.  Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados no decurso do ano corrente de execução do programa, acompanhados dos documentos comprovativos pertinentes.

As garantias são liberadas na proporção de 80 % dos adiantamentos pagos.

5.  A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, consiste na execução das acções constantes dos programas operacionais, no respeito dos compromissos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 62.o do presente regulamento.

Em caso de inobservância da exigência principal ou de incumprimento grave dos compromissos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 62.o, a garantia é executada, sem prejuízo de outras sanções a aplicar nos termos da secção 3 do capítulo V.

Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.

6.  Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo e os prazos a respeitar, em relação aos adiantamentos.

Artigo 73.o

Pagamentos parciais

Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente às despesas resultantes do programa operacional.

Os pedidos podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de três vezes por ano. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos comprovativos adequados.

O montante total dos pagamentos relativos aos pedidos de uma parte da ajuda não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional ou das despesas reais, se forem inferiores àquele montante.

Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo e os prazos a respeitar, em relação aos pagamentos parciais.



CAPÍTULO III

Medidas de prevenção e gestão de crises



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 74.o

Selecção das medidas de prevenção e gestão de crises

Os Estados-Membros podem determinar que uma ou mais das medidas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 não sejam aplicáveis no seu território.

Artigo 75.o

Empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises

Os empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos.



Secção 2

Retiradas do mercado

Artigo 76.o

Definição

A presente secção estabelece regras respeitantes às retiradas do mercado referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produtos retirados do mercado», «produtos retirados» e «produtos não colocados à venda» os produtos que assim são retirados do mercado.

Artigo 77.o

Normas de comercialização

1.  Um produto retirado do mercado para o qual exista uma norma de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, deve ser conforme com a referida norma, com excepção das disposições respeitantes à apresentação e marcação do produto. Os produtos podem ser retirados sem distinção de calibre, a granel, desde que sejam respeitados os requisitos da categoria II, nomeadamente no tocante a qualidade e calibre.

Todavia, os produtos miniatura definidos nas normas em causa devem ser conformes com as normas de comercialização aplicáveis, incluindo as disposições relativas à apresentação e marcação do produto.

2.  Os produtos retirados do mercado para os quais não existam tais normas de comercialização devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo IX. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares a esses requisitos mínimos.

Artigo 78.o

Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita

O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 é calculado com base na média aritmética, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante as três campanhas anteriores.

Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:

a) Tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores, se for caso disso; ou

b) O volume aplicável ao pedido de reconhecimento.

Artigo 79.o

Comunicação prévia das operações de retirada

1.  As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores comunicam antecipadamente cada operação de retirada que tencionem realizar às autoridades nacionais competentes, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica. Essa comunicação especifica, nomeadamente, a lista dos produtos colocados em intervenção e as suas principais características em relação às normas de comercialização pertinentes, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respectivo e o lugar em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo referido no artigo 110.o. A comunicação inclui uma certificação da conformidade dos produtos retirados com as normas de comercialização em vigor ou os requisitos mínimos referidos no artigo 77.o

2.  Os Estados-Membros definem regras de execução relativas às comunicações das organizações de produtores referidas no n.o 1, nomeadamente no respeitante a prazos.

3.  Nos prazos a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro:

a) Efectua o controlo referido no n.o 1 do artigo 110.o, na sequência do qual, não tendo sido detectada qualquer irregularidade, autoriza a operação de retirada constatada no controlo; ou

b) Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 110.o, não efectua o controlo referido no n.o 1 do artigo 110.o, disso informando a organização de produtores, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica, e autoriza a operação de retirada comunicada.

Artigo 80.o

Apoio

1.  O apoio a título das retiradas do mercado, incluindo a participação comunitária e a contribuição da organização de produtores, não deve exceder os montantes estabelecidos no anexo X para os produtos nele referidos. Para os restantes produtos, os montantes máximos são estabelecidos pelos Estados-Membros.

▼M1

2.  Numa organização de produtores determinada, as retiradas do mercado não devem exceder 5 % do volume da produção comercializada de um produto determinado. No entanto, as quantidades que sejam escoadas de uma das formas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 81.o não são tidas em conta nessa percentagem.

▼B

O valor da produção comercializada é o valor médio da produção comercializada nos três anos anteriores. Caso esta informação não esteja disponível, utiliza-se o volume da produção comercializada relativamente ao qual a organização de produtores foi reconhecida.

▼M23

As percentagens referidas no primeiro parágrafo constituem médias anuais referentes a um período de três anos, com uma margem anual de superação de 5 pontos percentuais.

▼B

Artigo 81.o

Destino dos produtos retirados

1.  Os Estados-Membros determinam os destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado e adoptam disposições que assegurem que a retirada e o respectivo destino não tenham repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas. As despesas, suportadas pelas organizações de produtores, decorrentes do cumprimento das presentes disposições, são elegíveis a título do apoio às retiradas do mercado no âmbito do programa operacional.

2.  Os destinos referidos no n.o 1 do presente artigo incluem as operações de distribuição gratuita, na acepção do n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, bem como quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros.

▼M23

Os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos sujeitos a retiradas do mercado, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação.

▼B

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e os destinatários que tiverem, mediante pedido, aprovado para a distribuição gratuita.

3.  A entrega dos produtos à indústria de transformação só é possível sob reserva de que daí não resulte qualquer distorção da concorrência para as indústrias em causa na Comunidade, nem para os produtos importados.

Artigo 82.o

Custos de transporte

1.  As despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis, no âmbito do programa operacional, com base nos montantes forfetários estabelecidos segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega, previstos no anexo XI.

Em caso de transporte marítimo, a Comissão determina as despesas de transporte susceptíveis de ser tomadas a cargo com base no custo real do transporte e na distância. A compensação assim determinada não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre, pela distância mais curta, entre o local de embarque e o ponto de saída teórico. Será aplicado um coeficiente corrector de 0,6 aos montantes estabelecidos no anexo XI.

2.  As despesas de transporte são pagas à parte que tiver de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa.

O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a) O nome dos organismos beneficiários;

b) A quantidade dos produtos em causa;

c) A aceitação pelos organismos beneficiários e os meios de transporte utilizados; e

▼M5

d) A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.

▼B

Artigo 83.o

Despesas de triagem e de embalagem

▼M23

1.  As despesas de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado são elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, no que se refere aos produtos apresentados em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido, nos montantes forfetários estabelecidos na parte A do anexo XII.

2.  Das embalagens dos produtos destinados à distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das inscrições constantes da parte B do anexo XII.

▼B

3.  As despesas de triagem e de embalagem são pagas à organização de produtores que tiver efectuado essas operações.

O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a) O nome dos organismos beneficiários;

b) A quantidade dos produtos em causa; e

c) A aceitação pelos organismos beneficiários, especificando o modo de apresentação.

Artigo 84.o

Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados

1.  Os destinatários dos produtos retirados referidos no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 comprometem-se a:

a) Respeitar as disposições do presente regulamento;

b) Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa;

c) Submeter-se às operações de controlo previstas pela regulamentação comunitária; e

d) Apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita.

Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas na alínea b) do primeiro parágrafo os destinatários que recebam apenas pequenas quantidades, em relação aos quais considerem que o risco é pequeno. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.

2.  Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins comprometem-se a:

a) Respeitar as disposições do presente regulamento;

b) Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se os Estados-Membros o considerarem adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega;

c) Submeter-se às operações de controlo previstas pela regulamentação comunitária; e

d) Não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso se destinem à destilação.



Secção 3

Colheita em verde e não-colheita

Artigo 85.o

Definição de colheita em verde e de não-colheita

1.  Por colheita em verde entende-se a colheita completa de produtos não comercializáveis em determinada superfície, efectuada antes do início da colheita normal. Os produtos em causa não devem ter sido danificados antes da colheita em verde, quer por razões climáticas, fitossanitárias ou outras.

2.  A não-colheita designa a situação em que não é retirada da superfície em causa qualquer produção comercial, durante o ciclo normal de produção. Contudo, a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças não é considerada não-colheita.

3.  A colheita em verde e a não-colheita acrescentam-se às operações culturais normais e são diferentes delas.

Artigo 86.o

Condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita

1.  Relativamente às medidas de colheita em verde e não-colheita, os Estados-Membros devem:

a) Adoptar regras de execução, incluindo no respeitante à comunicação prévia da não-colheita e da colheita em verde, ao teor dessa comunicação e respectivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das medidas e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas;

b) Adoptar disposições que assegurem que a sua aplicação não tenha repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas;

c) Certificar-se da possibilidade de controlo da correcta execução das medidas, não aprovando os pedidos em relação aos quais essa possibilidade não exista;

d) Aplicar tais controlos de forma a assegurar a correcta execução das medidas, incluindo no que se refere às disposições referidas nas alíneas a) e b).

2.  As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores comunicam antecipadamente às autoridades nacionais competentes, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica, cada operação de colheita em verde ou não-colheita que tencionem realizar.

Da primeira comunicação de cada ano deve constar, para cada produto, uma análise que justifique, com base na situação previsível do mercado, a colheita em verde como medida de prevenção de crise.

3.  A colheita em verde e a não-colheita não podem ser ambas aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, nem em dois anos consecutivos.

4.  Os montantes da compensação pela colheita em verde e pela não-colheita, incluindo a contribuição comunitária e a contribuição das organizações de produtores, são pagamentos por hectare fixados pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do artigo 1.o:

a) De forma a cobrir apenas os custos adicionais resultantes da execução da medida, tendo em conta a gestão ambiental e fitossanitária necessária para o cumprimento das disposições adoptadas por força da alínea b) do n.o 1; ou

b) A um nível que cubra 90 %, no máximo, do nível máximo do apoio às retiradas do mercado referido no artigo 80.o



Secção 4

Promoção e comunicação

Artigo 87.o

Execução das medidas de promoção e comunicação

1.  Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de promoção e comunicação. As regras devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.

2.  As acções incluídas nas medidas de promoção e comunicação devem acrescentar-se às eventuais acções de promoção e comunicação em curso realizadas pela organização de produtores em causa.



Secção 5

Formação

Artigo 88.o

Execução das medidas de formação

Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de formação.



Secção 6

Seguros de colheita

Artigo 89.o

Objectivo das medidas de seguros de colheita

As medidas de seguros de colheita são geridas pelas organizações de produtores e contribuem para a protecção do rendimento dos agricultores e para a compensação pelas perdas sofridas pela organização de produtores e/ou pelos seus membros afectados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se for caso disso, pragas ou doenças.

Artigo 90.o

Execução das medidas de seguros de colheita

1.  Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de seguros de colheita, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.

2.  Os Estados-Membros podem apoiar as medidas de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:

a) 80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais;

b) 50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i) prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos, e

ii) prejuízos causados por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.

O limite fixado na alínea b) do primeiro parágrafo aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira comunitária de 60 %.

3.  As medidas de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais» os definidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão ( 30 ).



Secção 7

Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Artigo 91.o

Condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

1.  Os Estados-Membros adoptam regras de execução da medida de participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

2.  A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas, respectivamente no seu primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento, é definida em percentagem da contribuição, nesse mesmo ano, da organização de produtores para o fundo mutualista, do seguinte modo:

a) 10 %, 8 % e 4 %, nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data;

b) 5 %, 4 % e 2 %, nos restantes Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que as organizações de produtores podem receber a título de participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.



Secção 8

Auxílios estatais para as medidas de prevenção e gestão de crises

Artigo 92.o

Regras de execução no âmbito das estratégias nacionais

Os Estados-Membros que paguem ajudas estatais nos termos do segundo parágrafo, alínea c), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 devem definir, nas suas estratégias nacionais, as respectivas regras de execução.



CAPÍTULO IV

Assistência financeira nacional

▼M13

Artigo 93. o

Grau de organização dos produtores

Para efeitos do n.o 1 do artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, considera-se especialmente baixo o grau de organização dos produtores nas regiões em que as organizações de produtores e respectivas associações e os agrupamentos de produtores tenham comercializado menos de 20 % do valor médio da produção de frutas e produtos hortícolas da região nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis.

Apenas pode beneficiar de assistência financeira nacional a produção de frutas e produtos hortícolas proveniente da região referida no primeiro parágrafo.

▼B

Artigo 94.o

Autorização de pagamento da assistência financeira nacional

 

A concessão, para os programas operacionais a executar em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é objecto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Janeiro desse ano.

 ◄

▼M13

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos do grau de organização especialmente baixo dos produtores na região, na acepção do artigo 93.o do presente regulamento, e de que apenas as frutas e os produtos hortícolas produzidos nessa região beneficiam de assistência, assim como de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência e a proporção das contribuições financeiras efectuadas nos termos do artigo 103.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

▼B

2.  A Comissão aprova ou rejeita o pedido no prazo de três meses a contar da sua apresentação. Na ausência de resposta da Comissão no referido prazo, o pedido é considerado aprovado.

▼M5

Artigo 94.o-A

Alterações ao programa operacional

As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional em conformidade com o artigo 67.o

▼B

Artigo 95.o

Pedido e pagamento da assistência financeira nacional

A apresentação de pedidos de assistência financeira nacional pelas organizações de produtores e o pagamento da ajuda correspondente pelos Estados-Membros são efectuados em conformidade com os artigos 70.o a 73.o

Artigo 96.o

Percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela Comunidade

A Comunidade reembolsa a assistência financeira nacional concedida à organização de produtores à razão de 60 % do respectivo montante.

Artigo 97.o

Reembolso da assistência financeira nacional pela Comunidade

▼M5

1.  Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que foram respeitadas, em três dos quatros anos anteriores, as condições previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência realmente paga e a descrição do fundo operacional, discriminando o montante total, as contribuições comunitárias, do Estado-Membro (assistência financeira nacional), das organizações de produtores e dos membros.

▼B

2.  A Comissão toma a decisão de aprovar ou rejeitar o pedido.

3.  Se for aprovado o reembolso da assistência, as despesas elegíveis são declaradas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão ( 31 ).



CAPÍTULO V

Disposições gerais



Secção 1

Comunicações

Artigo 98.o

Relatórios das organizações de produtores

1.  As organizações de produtores apresentam, juntamente com os pedidos de ajuda, relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.

Esses relatórios dizem respeito:

a) Aos programas operacionais executados no ano anterior;

b) Às principais alterações dos programas operacionais; e

c) À diferença entre a ajuda prevista e a ajuda solicitada.

2.  Do relatório constam, para cada programa operacional executado:

a) As realizações e os resultados do programa operacional, baseados, quando pertinente, nos indicadores comuns de realizações e resultados definidos no anexo XIV e ainda, se for caso disso, em indicadores adicionais de realizações e resultados definidos na estratégia nacional; e

b) Um resumo dos principais problemas surgidos no âmbito da gestão do programa e das medidas tomadas para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa.

O relatório anual especifica, se for caso disso, as medidas eficazes tomadas, em conformidade com a estratégia nacional e em aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, para proteger o ambiente contra um eventual aumento das pressões resultantes de investimentos apoiados no âmbito do programa operacional.

3.  Relativamente ao último ano de aplicação de um programa operacional, o relatório anual referido no n.o 1 será substituído por um relatório final.

Os relatórios finais devem indicar em que medida foram alcançados os objectivos previstos pelos programas. Neles devem ser explicadas as alterações das acções e/ou dos métodos e identificados os factores de êxito ou de insucesso da execução, que foram ou serão tomados em consideração aquando da elaboração de programas operacionais subsequentes ou da alteração de programas operacionais em vigor.

4.  Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, se uma organização de produtores não comunicar ao Estado-Membro as informações exigidas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007, ou se os elementos objectivos de que o Estado-Membro dispõe revelarem que as informações comunicadas são incorrectas, o Estado-Membro suspende a aprovação do programa operacional em causa no respeitante ao ano seguinte até que a comunicação seja feita correctamente.

O Estado-Membro deve incluir no relatório anual referido no n.o 3 do artigo 99.o do presente regulamento informações pormenorizadas sobre tais casos.

Artigo 99.o

Comunicações exigidas aos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros designam uma autoridade única responsável pelas comunicações entre a Comissão e o Estado-Membro no que diz respeito às organizações de produtores, aos agrupamentos de produtores e às associações de organizações de produtores, e notificam à Comissão essa designação e os dados de contacto da autoridade designada.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro, o montante global do fundo operacional aprovado nesse ano para todos os programas operacionais. Desta comunicação devem constar claramente o montante total do fundo operacional e o montante total do financiamento comunitário desse fundo operacional. Estes valores devem ainda ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas.

3.  Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até 15 de Novembro, um relatório anual relativo às organizações e aos agrupamentos de produtores, bem como aos fundos operacionais, aos programas operacionais e aos planos de reconhecimento em curso no ano anterior. O relatório anual deve conter, nomeadamente, as informações previstas no anexo XIII.



Secção 2

Controlos

Artigo 100.o

Sistema de identificação único

Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de um sistema de identificação único a todos os pedidos apresentados pela mesma organização ou agrupamento de produtores. Esta identificação deve ser compatível com o sistema de registo da identidade referido no n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho ( 32 ).

Artigo 101.o

Pedidos de ajudas

Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros devem prever procedimentos adequados para a apresentação de pedidos de apoio, para os pedidos de reconhecimento ou de aprovação do programa operacional e para os pedidos de pagamento.

Artigo 102.o

Amostragem

Sempre que seja adequado proceder a controlos por amostragem, os Estados-Membros certificam-se, com base numa análise de riscos, de que os mesmos são adequados, pela sua natureza e frequência, à medida controlada.

Artigo 103.o

Controlos administrativos

São efectuados controlos administrativos em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento, devendo tais controlos incidir sobre todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das operações de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.

Artigo 104.o

Controlos in loco

1.  Cada controlo in loco é objecto de um relatório de acompanhamento, de forma a que seja possível analisar os elementos dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a) O regime de ajuda e o pedido sujeito a controlo;

b) As pessoas presentes;

c) As acções, medidas e documentos sujeitos a controlo; e

d) Os resultados do controlo.

2.  Pode ser dada ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório, para certificar a sua presença aquando do controlo, e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o beneficiário pode receber uma cópia do relatório de acompanhamento.

3.  Os controlos in loco podem ser objecto de notificação prévia, desde que o seu objectivo não fique comprometido. A antecedência da notificação deve limitar-se ao período mínimo necessário.

4.  Sempre que possível, os controlos in loco previstos no presente regulamento e outros controlos previstos na regulamentação comunitária relativa às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente. No entanto, em 2008, os controlos in loco podem ser realizados por organismos diferentes em momentos diferentes, se necessário.

Artigo 105.o

Aprovação dos pedidos de reconhecimento e dos programas operacionais

1.  Antes de reconhecerem uma organização de produtores nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros devem visitar in loco a organização de produtores para verificar a sua conformidade com as condições a que está sujeito o reconhecimento.

2.  Antes de aprovarem um programa operacional nos termos do artigo 65.o, as autoridades nacionais competentes verificam por todos os meios adequados, incluindo controlos in loco, o programa operacional apresentado para aprovação bem como, se for caso disso, os pedidos de alteração. Os controlos dizem nomeadamente respeito:

a) À exactidão das informações fornecidas a título do n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 61.o;

b) À conformidade dos programas com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, com o quadro nacional e com a estratégia nacional;

c) À elegibilidade das acções e das despesas propostas;

d) À coerência e à qualidade técnica dos programas, ao fundamento das estimativas e do plano de ajuda, bem como à programação da sua execução. Deve verificar-se se foram definidas metas mensuráveis que permitam acompanhar a sua realização, e se as metas fixadas podem ser atingidas mediante a execução das acções propostas; e

e) À conformidade das operações para as quais é pedido apoio com as regras nacionais e comunitárias respeitantes, nomeadamente, se for caso disso, aos contratos públicos e aos auxílios estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas quer pela legislação nacional, quer no quadro nacional ou na estratégia nacional.

Artigo 106.o

Controlos relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais

Antes de concederem o pagamento, os Estados-Membros efectuam controlos administrativos em relação a todos os pedidos de ajudas, bem como controlos in loco por amostragem.

Artigo 107.o

Controlos administrativos relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais

1.  Os controlos administrativos dos pedidos de ajudas incluem, nomeadamente, na medida em que seja adequado relativamente ao pedido em causa, uma verificação:

a) Do relatório anual ou, se for caso disso, do relatório final transmitido juntamente com o pedido e relativo à execução do programa operacional;

b) Do valor da produção comercializada, das contribuições para o fundo operacional e das despesas efectuadas;

c) Do efectivo fornecimento de bens e serviços e da veracidade das despesas declaradas;

d) Da conformidade das acções executadas com as constantes do programa operacional aprovado; e

e) Do respeito dos limites impostos, financeiros e outros.

2.  Os pagamentos financiados no âmbito do programa operacional são justificados por facturas e documentos que provem que o pagamento foi efectuado. Se tal não for possível, os pagamentos são justificados por documentos de valor probatório equivalente. As facturas utilizadas devem ter sido emitidas em nome da organização de produtores, associação de organizações de produtores, agrupamento de produtores ou entidade subsidiária, em conformidade com o n.o 7 do artigo 52.o, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de um ou mais dos seus membros.

Artigo 108.o

Controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais

1.  No âmbito da verificação dos pedidos de ajudas referidos no n.o 1 do artigo 70.o, os Estados-Membros procedem a controlos in loco das organizações de produtores, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda, ou do respectivo saldo, no ano em causa.

Esses controlos dizem nomeadamente respeito:

a) À conformidade com os critérios de reconhecimento para o ano em causa;

b) À utilização do fundo operacional nesse ano, incluindo as despesas declaradas nos pedidos de adiantamentos ou de pagamentos parciais; e

c) Aos controlos de segundo nível, no que se refere às despesas com as retiradas do mercado, a colheita em verde e a não-colheita.

2.  Os controlos referidos no n.o 1 incidem numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. Nos Estados-Membros com mais de 10 organizações de produtores reconhecidas a amostra deve representar, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda. Nos restantes casos, cada organização de produtores deve ser visitada de três em três anos, pelo menos.

Cada organização de produtores é controlada pelo menos uma vez antes do pagamento da ajuda correspondente ao ano final do respectivo programa operacional, ou do respectivo saldo.

3.  Os resultados dos controlos in loco são avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente encontrados são de carácter sistémico, implicando um risco para outras acções, beneficiários ou organismos semelhantes. Essa avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas correctivas e preventivas necessárias.

Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou numa organização de produtores específica, o Estado-Membro efectua controlos suplementares durante o ano em causa e aumenta a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.

4.  As organizações de produtores a controlar são determinadas pelo Estado-Membro com base numa análise de risco.

A análise de risco deve ter em conta, nomeadamente:

a) O montante da ajuda;

b) Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores;

c) Um elemento aleatório; e

d) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, nomeadamente o facto de as organizações de produtores participarem num programa de garantia da qualidade oficialmente reconhecido pelos Estados-Membros ou por organismos de certificação independentes.

Artigo 109.o

Controlos in loco relativos a medidas dos programas operacionais

1.  Através dos controlos in loco relativos a medidas dos programas operacionais, os Estados-Membros verificam, nomeadamente, o seguinte:

a) A execução das acções constantes do programa operacional;

b) Que a execução, ou a execução prevista, da acção é coerente com a utilização descrita no programa operacional aprovado;

c) Para um número adequado de elementos de despesa, que a natureza e a data de realização das despesas em causa respeitam as disposições comunitárias e correspondem às especificações técnicas aprovadas;

d) Que as despesas realizadas podem ser justificadas por documentos contabilísticos ou outros; e

e) O valor da produção comercializada.

2.  A verificação do valor da produção comercializada é feita com base nos dados do sistema contabilístico exigido pela legislação nacional.

Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar que a declaração do valor da produção comercializada seja certificado da mesma forma que os dados contabilísticos exigidos pela legislação nacional.

O controlo da declaração do valor da produção comercializada pode ser efectuado antes da transmissão do pedido de ajuda correspondente.

3.  Salvo em circunstâncias excepcionais, o controlo in loco deve incluir uma visita à acção ou, se esta for intangível, ao seu promotor. As acções em explorações individuais abrangidas pela amostra referida no n.o 2 do artigo 108.o, nomeadamente, devem ser objecto de pelo menos uma visita, destinada a verificar a sua execução.

Os Estados-Membros podem, contudo, decidir não realizar tais visitas no que respeita às operações de menor dimensão ou sempre que considerem que o risco de as condições de concessão da ajuda não estarem preenchidas, ou de a realidade da operação não ter sido respeitada, é baixo. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.

4.  O controlo in loco incide em todos os compromissos e obrigações da organização de produtores, ou dos seus membros, que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

5.  Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2 do artigo 108.o

Artigo 110.o

Controlos de primeiro nível das operações de retirada

1.  Os Estados-Membros efectuam, em cada organização de produtores, controlos de primeiro nível das operações de retirada, que consistem num controlo documental e de identidade, bem como num controlo físico, eventualmente por amostragem, do peso dos produtos retirados do mercado e num controlo de conformidade com as disposições do artigo 77.o, de acordo com os procedimentos estabelecidos no capítulo II do título II. O controlo terá lugar depois da recepção da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 79.o, em observância dos prazos previstos no n.o 2 do mesmo artigo.

2.  Os controlos de primeiro nível previstos no n.o 1 abrangem 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado. Na sequência desse controlo, os produtos retirados, com excepção dos destinados à distribuição gratuita, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação, na presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 81.o

Contudo, caso os produtos se destinem a operações de distribuição gratuita, os Estados-Membros podem limitar-se a controlar uma proporção menor que a prevista no n.o 2, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização. O controlo pode ser efectuado na organização de produtores e/ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes efectuam controlos suplementares.

Artigo 111.o

Controlos de segundo nível das operações de retirada

1.  No âmbito dos controlos referidos no artigo 108.o, os Estados-Membros efectuam controlos de segundo nível.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a análise e avaliação do risco de que determinada organização de produtores tenha procedido a operações de retirada não conformes com a regulamentação. Esses critérios abrangem, entre outros, os resultados dos controlos anteriores de primeiro e segundo nível, bem como a existência, ou não, de um procedimento de tipo «garantia de qualidade» por parte da organização de produtores. Os Estados-Membros determinam, em função de tais critérios, para cada organização de produtores, a frequência mínima de controlos de segundo nível.

2.  Os controlos referidos no n.o 1 consistem em controlos in loco, nas instalações das organizações de produtores e dos destinatários dos produtos retirados, de modo a assegurar o respeito das condições de pagamento do apoio comunitário. Esses controlos incluem, nomeadamente:

a) A verificação da contabilidade de existências e da contabilidade financeira específicas que todas as organizações de produtores que procedam a uma ou mais operações de retirada durante a campanha em causa devem manter;

b) A verificação das quantidades comercializadas declaradas nos pedidos de ajudas, nomeadamente por verificação das contabilidades de existências e financeira, das facturas e, se necessário, da veracidade das mesmas, e da concordância dessas declarações com os dados contabilísticos e/ou fiscais das organizações de produtores em causa;

c) O controlo da correcção da gestão contabilística, nomeadamente a verificação da veracidade das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores, declaradas nos pedidos de pagamento, da proporcionalidade de eventuais despesas de retirada, dos lançamentos contabilísticos relativos ao recebimento, pelas organizações de produtores, do apoio comunitário e do eventual pagamento desta aos membros associados, bem como da sua coerência; e

d) O controlo do destino dos produtos retirados declarado nos pedidos de pagamento, bem como da sua desnaturação adequada por forma a garantir o respeito, pelas organizações de produtores e pelos destinatários, das disposições do presente regulamento.

3.  Os controlos referidos no n.o 2 são efectuados nas organizações de produtores em causa e nos destinatários associados a essas organizações. Cada controlo incide, nomeadamente, numa amostra representativa, no mínimo, de 5 % das quantidades retiradas durante a campanha pela organização de produtores.

4.  As contabilidades de existências e financeira referidas na alínea a) do n.o 2 devem distinguir, em relação a cada produto objecto de retirada, as quantidades movimentadas, em volume, de:

a) Produção entregue pelos membros da organização de produtores e pelos membros de outras organizações de produtores nas condições previstas no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007;

b) Vendas da organização de produtores, distinguindo os produtos acondicionados para o mercado dos frescos e os outros tipos de produtos, incluindo as matérias-primas destinadas à transformação; e

c) Produtos retirados do mercado.

5.  O controlo do destino dos produtos referido na alínea c) do n.o 4 inclui, nomeadamente:

a) Um controlo, por amostragem, da contabilidade específica mantida pelos destinatários e, se for caso disso, da concordância desta com a contabilidade exigida pela legislação nacional; e

b) O controlo do respeito das condições ambientais aplicáveis.

6.  Se os controlos de segundo nível revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes aprofundam os controlos de segundo nível referentes à campanha em causa e aumentam a frequência dos controlos de segundo nível durante a campanha seguinte, relativamente às organizações ou associações de organizações de produtores em causa.

Artigo 112.o

Colheita em verde e não-colheita

1.  Antes da execução da operação de colheita em verde, os Estados-Membros verificam, mediante um controlo in loco, que os produtos em causa não estão danificados e que a parcela foi mantida em boas condições. Após a colheita em verde, os Estados-Membros verificam que foi colhida a totalidade da superfície em causa e que os produtos colhidos foram desnaturados.

Terminada a época de colheita, os Estados-Membros verificam a fiabilidade da análise baseada na situação prevista, referida no n.o 2 do artigo 86.o. Analisam também as discrepâncias eventuais entre a situação prevista e a situação real do mercado.

2.  Antes da execução da operação de não-colheita, os Estados-Membros verificam, mediante um controlo in loco, que a parcela foi mantida em boas condições, que não foi ainda realizada qualquer colheita parcial e que o produto está bem desenvolvido e que seria, de uma forma geral, de qualidade sã, leal e comercial.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a produção é desnaturada. Caso tal não seja possível, os Estados-Membros devem assegurar-se, mediante um ou mais controlos in loco durante a época de colheita, de que não é efectuada qualquer colheita.

3.  São aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 111.o

Artigo 113.o

Controlo anteriores à aprovação dos planos de reconhecimento de agrupamentos de produtores

1.  Antes de aprovarem um plano de reconhecimento de um agrupamento de produtores nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros procedem a um controlo in loco da pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva.

2.  O Estado-Membro verifica, por todos os meios adequados, incluindo o controlo in loco:

a) A exactidão das informações prestadas no plano de reconhecimento;

b) A coerência comercial e a qualidade técnica do plano, o fundamento das estimativas e a programação da sua execução;

c) A elegibilidade das acções e das despesas propostas, bem como o carácter razoável destas últimas; e

d) A conformidade das operações para as quais é pedido apoio com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos contratos públicos e aos auxílios estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas, quer pela legislação nacional, quer no quadro nacional ou na estratégia nacional.

Artigo 114.o

Controlo dos pedidos de ajudas dos agrupamentos de produtores

1.  Antes de concederem um pagamento, os Estados-Membros efectuam controlos administrativos em relação a todos os pedidos de ajudas dos agrupamentos de produtores, bem como controlos in loco por amostragem.

2.  Após a apresentação do pedido de ajuda referido no artigo 47.o, os Estados-Membros procedem a controlos in loco dos agrupamentos de produtores, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda no ano em causa.

Esses controlos dizem nomeadamente respeito:

a) À conformidade com os critérios de reconhecimento para o ano em causa; e

b) Ao valor da produção comercializada, à execução das medidas constantes do plano de reconhecimento e às despesas efectuadas.

3.  Os controlos referidos no n.o 2 incidem numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. A amostra deve representar, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda.

Cada agrupamento de produtores deve ser controlado pelo menos de cinco em cinco anos.

4.  São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 107.o e 109.o

Artigo 115.o

Organizações de produtores transnacionais e associações transnacionais de organizações de produtores

1.  Cabe ao Estado-Membro em que uma organização de produtores transnacional ou uma associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social a responsabilidade global pela organização dos controlos a que essa organização ou associação está sujeita e a imposição de sanções à mesma, se necessário.

2.  Os Estados-Membros aos quais seja solicitada a cooperação administrativa referida no n.o 2, alínea c), do artigo 30.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 37.o procedem aos controlos, administrativos e in loco, solicitados pelo Estado-Membro referido no n.o 1 do presente artigo e comunicam-lhe os respectivos resultados, respeitando todos os prazos estabelecidos pelo Estado-Membro referido no n.o 1.

3.  A organização de produtores, o programa operacional e o fundo operacional estão sujeitos às regras aplicáveis no Estado-Membro referido no n.o 1. Contudo, relativamente às questões ambientais e fitossanitárias, bem como ao escoamento dos produtos retirados, são aplicáveis as regras do Estado-Membro onde tem lugar a produção.



Secção 3

Sanções

Artigo 116.o

Inobservância dos critérios de elegibilidade

1.  Os Estados-Membros retiram o reconhecimento da organização de produtores em caso de inobservância significativa dos critérios de reconhecimento resultante de uma actuação deliberada ou de uma negligência grave da organização de produtores.

Os Estados-Membros retiram, nomeadamente, o reconhecimento da organização de produtores se a inobservância dos critérios de reconhecimento consistir:

a) Numa violação dos requisitos definidos no artigo 23.o, no artigo 25.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 28.o ou no artigo 33.o; ou

b) Numa situação em que o valor da produção comercializada desça, em dois anos consecutivos, abaixo do limite fixado pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

A retirada do reconhecimento nos termos do presente número produz efeitos a partir da data em que as condições de reconhecimento tiverem deixado de estar preenchidas, sob reserva da legislação horizontal eventualmente aplicável a nível nacional em matéria de prescrição.

2.  Caso não seja aplicável o n.o 1, os Estados-Membros suspendem o reconhecimento da organização de produtores se a inobservância dos critérios de reconhecimento for significativa, mas apenas temporária.

Durante o período de suspensão, não é paga qualquer ajuda. A suspensão produz efeitos a partir da data em que tiver sido efectuado o controlo e termina na data em que um controlo mostrar que os critérios em causa se encontram preenchidos.

O período de suspensão não deve ultrapassar 12 meses. Se os critérios em causa não tiverem sido preenchidos após 12 meses, o reconhecimento é retirado.

▼M5

Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

▼B

3.  Nos casos de inobservância dos critérios de reconhecimento a que não seja aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros enviam uma carta de advertência indicando as medidas correctivas a tomar. Os Estados-Membros podem adiar os pagamentos das ajudas até que tenham sido tomadas as medidas correctivas.

▼M5

Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

▼B

Se, no prazo de 12 meses, as medidas correctivas não tiverem sido tomadas considera-se que houve uma inobservância significativa dos critérios, passando a ser aplicável o disposto no n.o 2.

Artigo 117.o

Fraude

1.  Sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis no âmbito das legislações comunitária e nacional, os Estados-Membros retiram o reconhecimento das organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores em relação aos quais se verifique que cometeram uma fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

2.  Os Estados-Membros podem suspender o reconhecimento das organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores, ou suspender os pagamentos em seu benefício, se sobre os mesmos recaírem suspeitas de fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

Artigo 118.o

Agrupamentos de produtores

1.  Os Estados-Membros aplicam aos planos de reconhecimento, mutatis mutandis, as sanções previstas no artigo 116.o e/ou no artigo 119.o

2.  Além do disposto no n.o 1, se o agrupamento de produtores não tiver sido reconhecido findo o período determinado pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 4 do artigo 51.o, o Estado-Membro procede à recuperação de:

a) 100 % da ajuda paga ao agrupamento de produtores, se o reconhecimento não tiver sido concedido devido a uma actuação deliberada ou negligência grave do agrupamento de produtores; ou

b) 50 % da ajuda paga ao agrupamento de produtores, em todos os outros casos.

Artigo 119.o

Programa operacional

1.  Os pagamentos são calculados com base no que se verificar ser elegível.

2.  O Estado-Membro examina o pedido de ajuda recebido do beneficiário e estabelece os montantes elegíveis para o apoio. O Estado-Membro estabelece:

a) O montante pagável ao beneficiário unicamente com base no pedido;

b) O montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido.

3.  Se o montante estabelecido nos termos da alínea a) do n.o 2 exceder o montante estabelecido nos termos da alínea b) do mesmo número em mais de 3 %, o montante efectivamente pagável ao beneficiário é objecto de uma redução. O montante da redução é igual à diferença entre os montantes calculados nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2.

Contudo, se a organização de produtores ou o agrupamento de produtores puder demonstrar que não é responsável pela inclusão do montante não elegível, não é aplicada qualquer redução.

4.  O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos in loco.

5.  Se o valor da produção comercializada tiver sido declarado e verificado antes do pedido de ajuda, a redução aplicar-se-á ao valor da produção comercializada utilizado no cálculo dos montantes em conformidade com os n.os 2 e 3.

6.  Se se verificar que um beneficiário prestou intencionalmente uma falsa declaração, a operação em causa é excluída do apoio do programa operacional ou do plano de reconhecimento e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação são recuperados. Além disso, o beneficiário é excluído, em relação a essa operação, do apoio do programa operacional em causa no ano seguinte.

Artigo 120.o

Sanções decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada

Se, na sequência do controlo referido no artigo 110.o, se verificar a existência de irregularidades no tocante às normas de comercialização ou aos requisitos mínimos referidos no artigo 77.o, o beneficiário deve:

a) Pagar uma sanção pecuniária correspondente ao montante da ►M10  contribuição comunitária ◄ , calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes com as normas de comercialização ou com os requisitos mínimos, se essas quantidades forem inferiores a 10 % das quantidades comunicadas a título do artigo 79.o relativamente à operação de retirada em causa;

b) Pagar uma sanção pecuniária correspondente ao dobro da ►M10  contribuição comunitária ◄ , se essas quantidades estiverem compreendidas entre 10 % e 25 % das quantidades comunicadas; ou

c) Pagar uma sanção pecuniária correspondente à ►M10  contribuição comunitária ◄ pela totalidade das quantidades comunicadas a título do artigo 79.o, caso essas quantidades excedam 25 % das quantidades comunicadas.

Artigo 121.o

Outras sanções aplicáveis às organizações de produtores no âmbito das operações de retirada

1.  As sanções referidas no artigo 119.o abrangem as ajudas pedidas a título de operações de retirada como parte integrante das despesas do programa operacional.

2.  As despesas com as operações de retirada não são consideradas elegíveis se os produtos não colocados à venda não tiverem sido escoados conforme disposto pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 1 do artigo 81.o, ou se a retirada ou o destino dos produtos, em violação das disposições adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 81.o, tiverem tido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas.

Artigo 122.o

Sanções aplicáveis aos destinatários dos produtos retirados

Caso se verifiquem, durante os controlos efectuados em conformidade com os artigos 110.o e 111.o, irregularidades imputáveis aos destinatários, são aplicáveis as seguintes sanções:

a) Os destinatários deixam de ser elegíveis como beneficiários de retiradas; e

b) Os destinatários dos produtos retirados do mercado são obrigados a reembolsar o valor dos produtos colocados à sua disposição, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte em conformidade com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros. ►M5  ————— ◄

A sanção prevista na alínea a) produz efeitos imediatamente, por uma campanha, pelo menos, e pode ser prolongada em função da gravidade da irregularidade.

Artigo 123.o

Colheita em verde e não-colheita

1.  No respeitante à colheita em verde, a organização de produtores relativamente à qual se verifique que não cumpriu as suas obrigações paga, a título de sanção pecuniária, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi respeitada. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:

a) O Estado-Membro constatar, durante a verificação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 112.o, que a análise então existente da situação previsível do mercado não justificava a medida de colheita em verde;

b) A superfície comunicada não for elegível para colheita em verde; ou

c) A superfície não tiver sido inteiramente colhida, ou a produção não tiver sido desnaturada.

2.  No respeitante à não-colheita, a organização de produtores relativamente à qual se verifique que não cumpriu as suas obrigações paga, a título de sanção pecuniária, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi respeitada. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:

a) A superfície comunicada não for elegível para não-colheita;

b) Se tenha procedido, apesar de tudo, a uma colheita, ainda que parcial; ou

c) Tenha havido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores seja responsável.

3.  As sanções previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais reduções dos pagamentos efectuados a título do artigo 119.o

Artigo 124.o

Impedimento de um controlo in loco

Se uma organização de produtores ou um membro desta, ou ainda um seu representante, impedir a realização de um controlo in loco, o pedido de ajuda é rejeitado no que se refere à parte da despesa em causa.

Artigo 125.o

Recuperação de ajudas

As ajudas indevidamente pagas são recuperadas, acrescidas de juros, junto das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou outros operadores em causa. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ( 33 ).

A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, previstas na presente secção, não prejudicam a comunicação de irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão ( 34 ).



Secção 4

Acompanhamento e avaliação dos programas operacionais e das estratégias nacionais

Artigo 126.o

Conjunto de indicadores comuns de desempenho

1.  As estratégias nacionais e os programas operacionais são objecto de acompanhamento e avaliação, a fim de determinar os progressos realizados na consecução dos objectivos definidos para os programas operacionais, bem como a eficácia e eficiência em relação a esses objectivos.

2.  Os progressos, a eficácia e a eficiência são avaliados por meio de um conjunto de indicadores comuns de desempenho relacionados com a situação inicial e com a execução financeira, as realizações, os resultados e o impacte dos programas operacionais aplicados.

3.  O conjunto de indicadores comuns de desempenho consta do anexo XIV.

4.  A estratégia nacional define, se o Estado-Membro o considerar adequado, um conjunto limitado de indicadores adicionais específicos dessa estratégia, que reflictam as necessidades, condições e objectivos nacionais e/ou regionais próprios dos programas operacionais executados pelas organizações de produtores. São também incluídos, caso existam, indicadores adicionais relativos aos objectivos ambientais não abrangidos pelos indicadores comuns de desempenho.

Artigo 127.o

Procedimentos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais

1.  As organizações de produtores asseguram o acompanhamento e a avaliação dos seus programas operacionais recorrendo aos indicadores pertinentes do conjunto de indicadores de desempenho comuns referido no artigo 126.o e, se for caso disso, aos indicadores adicionais definidos na estratégia nacional.

Para tal, estabelecem um sistema de recolha, registo e conservação das informações úteis para a compilação dos referidos indicadores.

2.  O acompanhamento visa determinar os progressos realizados relativamente às metas específicas definidas para o programa operacional. É feito com base em indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Os resultados do exercício devem servir para:

a) Verificar a qualidade da execução do programa;

b) Detectar a necessidade eventual de adaptação ou revisão do programa operacional, com vista à realização dos objectivos definidos para o mesmo ou à melhoria da sua gestão, nomeadamente financeira;

c) Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução do programa operacional.

São prestadas informações relativas aos resultados das actividades de acompanhamento em todos os relatórios anuais, referidos no n.o 1 do artigo 98.o, que a organização de produtores deve transmitir às autoridades nacionais encarregues da gestão da estratégia nacional.

3.  A avaliação é objecto de um relatório de avaliação intercalar separado.

O exercício de avaliação intercalar, que pode ser realizado com o auxílio de um gabinete de consultoria especializado, visa analisar o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência e a eficácia do programa operacional, e a determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos globais do programa. Para tal, devem ser utilizados indicadores comuns relacionados com a situação inicial, os resultados e, se for caso disso, o impacte.

Se for caso disso, o exercício de avaliação intercalar inclui uma apreciação qualitativa dos resultados e do impacte das acções ambientais destinadas:

a) À prevenção da erosão do solo;

b) À redução da utilização e/ou à melhor gestão dos produtos fitofarmacêuticos;

c) À protecção dos habitats e da biodiversidade; ou

d) À conservação da paisagem.

Os resultados do exercício são utilizados para:

a) Melhorar a qualidade dos programas operacionais geridos pela organização de produtores;

b) Detectar a necessidade eventual de alterações substanciais do programa operacional;

c) Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução dos programas operacionais; e

d) Retirar ensinamentos quanto à melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos programas operacionais a gerir futuramente pela organização de produtores.

A avaliação intercalar é efectuada durante a execução do programa operacional, em tempo útil para que os seus resultados possam ser tidos em conta na preparação do programa operacional seguinte.

O relatório de avaliação intercalar é anexado ao correspondente relatório anual referido no n.o 1 do artigo 98.o

Artigo 128.o

Procedimentos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

1.  O acompanhamento e a avaliação da estratégia nacional são feitos com base nos indicadores pertinentes do conjunto de indicadores comuns de desempenho referido no artigo 126.o e, se for caso disso, em indicadores adicionais definidos na estratégia nacional.

2.  Os Estados-Membros estabelecem um sistema de recolha, registo e conservação, em suporte informático, das informações úteis para a compilação dos indicadores referidos no artigo 126.o. Para tal, tiram partido das informações transmitidas pelas organizações de produtores, relativas ao acompanhamento e à avaliação dos seus programas operacionais.

3.  O acompanhamento é contínuo e visa determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos e às metas definidos para os programas operacionais. É feito com base em indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Para tal, devem ser utilizadas as informações, prestadas nos relatórios de execução anuais transmitidos pelas organizações de produtores, relativas ao acompanhamento dos seus programas operacionais. Os resultados dos exercícios de acompanhamento são utilizados para:

a) Verificar a qualidade da execução dos programas operacionais;

b) Detectar a eventual necessidade de adaptação ou revisão da estratégia nacional, com vista à realização dos objectivos definidos para a mesma ou à melhoria da gestão da sua execução, incluindo a gestão financeira dos programas operacionais; e

c) Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução da estratégia nacional.

4.  A avaliação visa determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos globais da estratégia. É feita com base em indicadores relacionados com a situação inicial, os resultados e, se for caso disso, o impacte. Para tal, devem ser utilizados os resultados do acompanhamento e da avaliação intercalar dos programas operacionais comunicados nos relatórios de execução anuais e nos relatórios finais transmitidos pelas organizações de produtores. Os resultados dos exercícios de avaliação são utilizados para:

a) Melhorar a qualidade da estratégia;

b) Detectar a necessidade eventual de alterações substanciais da estratégia; e

c) Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução da estratégia nacional.

A avaliação inclui um exercício de avaliação realizado em 2012, de modo a que os respectivos resultados possam ser integrados num relatório de avaliação distinto a anexar, nesse mesmo ano, ao relatório anual nacional referido no n.o 3 do artigo 99.o. Nesse relatório analisam-se o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência e a eficácia dos programas operacionais executados, e determinam-se os efeitos e o impacte desses programas relativamente aos objectivos, metas e fins definidos na estratégia e, se for caso disso, outros objectivos definidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. A avaliação visa proporcionar ensinamentos quanto à melhoria da qualidade das futuras estratégias nacionais, bem como, nomeadamente, identificar eventuais insuficiências na definição dos objectivos, metas ou medidas elegíveis para apoio, ou a necessidade de definir novos instrumentos.



CAPÍTULO VI

Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica

Artigo 129.o

Notificação da lista das circunscrições económicas

A notificação, prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, da lista das circunscrições económicas deve ser acompanhada de todas as informações necessárias para apreciar o cumprimento das condições previstas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do mesmo regulamento.

Artigo 130.o

Notificação de regras obrigatórias; representatividade

1.  Sempre que um Estado-Membro notifique, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, as regras que tenha tornado obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, comunica simultaneamente à Comissão:

a) A organização de produtores, ou a associação de organizações de produtores, que solicitou a extensão de regras;

b) O número de produtores aderentes a essa organização ou associação e o número total de produtores da circunscrição económica em causa, devendo estes dados reportar-se à situação existente aquando do pedido de extensão;

c) O volume total da produção em tal circunscrição económica e o volume da produção comercializada pela organização de produtores ou pela associação em causa na última campanha sobre que haja dados disponíveis;

d) A data desde a qual as regras objecto de extensão são aplicadas à organização ou associação de produtores em causa; e

e) A data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma.

2.  Para a determinação da representatividade, na acepção do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros estabelecem regras que excluam:

a) Os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas directas ao consumidor na exploração ou na zona de produção;

b) As vendas directas referidas na alínea a);

c) Os produtos entregues para transformação mencionados no n.o 4, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, excepto se as regras em causa se aplicarem total ou parcialmente a esses produtos.

Artigo 131.o

Contribuições financeiras

Sempre que, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, um Estado-Membro decidir que os produtores não membros devem pagar contribuições financeiras, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todos os elementos necessários para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo. Tais elementos incluem, nomeadamente, a base de cálculo, o montante unitário e o ou os beneficiários, bem como a natureza das várias despesas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 21.o

Artigo 132.o

Extensões superiores a uma campanha de comercialização

Sempre que for adoptada uma extensão para um período que exceda uma campanha de comercialização, os Estados-Membros verificam, em relação a cada campanha, que as condições de representatividade previstas no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 continuam a ser observadas durante todo o período de aplicação da referida extensão. Se verificarem que estas condições deixaram de estar preenchidas, os Estados-Membros anulam imediatamente a extensão, com efeitos a partir do início da campanha de comercialização seguinte. Devem informar imediatamente de qualquer anulação a Comissão, que torna essa informação pública pelos métodos que considere adequados.

Artigo 133.o

Produtos vendidos na árvore; compradores

1.  Em caso de venda de produtos na árvore por um produtor não aderente a uma organização de produtores, o comprador é considerado como produtor dos produtos em causa no que respeita ao cumprimento das regras referidas nas alíneas e) e f) do ponto 1 bem como no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

2.  O Estado-Membro em questão pode decidir que, para além das regras citadas no n.o 1, possam ser tornadas obrigatórias para o comprador, sempre que este seja responsável pela gestão das produções em causa, regras referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.



TÍTULO IV

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO I

Certificados de importação

Artigo 134.o

Certificados de importação de maçãs

▼M4

1.  As importações de maçãs abrangidas pelo código NC 0808 10 80 sujeitas à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 35 ).

▼M19

2.  O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é aplicável aos certificados de importação emitidos nos termos do presente artigo.

▼B

3.  Os importadores podem apresentar pedidos de certificados de importação às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.

Devem indicar o país de origem na casa 8 dos pedidos de certificados e assinalar a palavra «sim» com uma cruz.

▼M4

4.  No momento da apresentação dos pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação.

Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada no período de eficácia do certificado de importação ou se apenas o for parcialmente.

O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia serão os fixados na parte I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

▼B

5.  Os certificados de importação devem ser emitidos sem demora a qualquer requerente, seja qual for o local de estabelecimento deste na Comunidade.

O país de origem deve ser indicado na casa 8 do certificado de importação e a palavra «sim» assinalada com uma cruz.

▼M4

6.  Os certificados de importação só são válidos para importações originárias do país indicado.

▼M19

7.  Os Estados-Membros devem comunicar semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira, as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação, incluindo as comunicações «zero», durante a semana anterior, discriminadas por país terceiro de origem.

As notificações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 36 ).

▼B



CAPÍTULO II

Direitos de importação e regime de preços de entrada



Secção 1

Regime de preços de entrada

Artigo 135.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  A presente secção estabelece as regras de execução do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

2.  Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Lote» a mercadoria apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática contemplando unicamente mercadorias de uma mesma origem e um só código da nomenclatura combinada; e

b) «Importador» o declarante, na acepção do n.o 18 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 37 ).

Artigo 136.o

Comunicação dos preços

1.  Em relação a cada um dos produtos e durante os períodos constantes da parte A do anexo XV, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:

a) Os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação representativos referidos no n.o 1 do artigo 137.o, bem como os preços significativos constatados noutros mercados para quantidades importantes de produtos importados ou, na ausência de preços nos mercados representativos, os preços significativos de produtos importados verificados noutros mercados; e

b) As quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a).

Se as quantidades totais referidas na alínea b) forem inferiores a 1 tonelada, os preços correspondentes não são transmitidos à Comissão.

2.  Os preços referidos no n.o 1, alínea a), são constatados:

a) Para cada um dos produtos que constam da parte A do anexo XV;

b) Para o conjunto das variedades e dos calibres disponíveis; e

c) No estádio importador/grossista, ou no estádio grossista/retalhista em caso de indisponibilidade dos preços no estádio importador/grossista.

Aos preços são subtraídos os seguintes montantes:

a) Uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e

b) As despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro da Comunidade.

Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do segundo parágrafo. Esses montantes, bem como os respectivos métodos de cálculo, são transmitidos sem demora à Comissão.

3.  Quando constatados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o disposto no n.o 2 são primeiramente diminuídos de um montante igual a 9 %, para ter em conta a margem comercial do grossista, e depois de um elemento igual a 0,7245 EUR por 100 quilogramas, para ter em conta as despesas de movimentação e os encargos e direitos de mercado.

4.  São considerados representativos:

a) Os preços dos produtos da categoria I, desde que as quantidades dessa categoria representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas;

b) Os preços dos produtos da categoria I, completados, no caso de os produtos dessa categoria representarem menos de 50 % das quantidades totais, pelos preços, sem qualquer alteração, dos produtos da categoria II em relação às quantidades que permitam perfazer 50 % das quantidades totais comercializadas;

c) Os preços dos produtos da categoria II, sem qualquer alteração, em caso de inexistência de produtos da categoria I, a menos que seja decidido afectá-los de um coeficiente de adaptação se, em virtude das condições de produção na origem em causa, esses produtos não forem, pelas suas características qualitativas, normal e tradicionalmente comercializados na categoria I.

O coeficiente de adaptação referido na alínea c) do primeiro parágrafo é aplicado aos preços após dedução dos montantes indicados no n.o 2.

Artigo 137.o

Mercados representativos

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dias de mercado habituais dos mercados enumerados no anexo XVI, que são considerados mercados representativos.

Artigo 138.o

Valores forfetários de importação

1.  Em relação a cada um dos produtos e durante os períodos constantes da parte A do anexo XV, a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 136.o, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.

2.  Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes da parte A do anexo XV, seja fixado em conformidade com a presente secção um valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no n.o 1, alínea a), do artigo 152.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 38 ). Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.

3.  Sempre que, em relação a um produto, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação de uma dada origem, aplica-se a média dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.

4.  Durante os períodos de aplicação que constam da parte A do anexo XV, os valores forfetários de importação permanecem em vigor enquanto não forem alterados. Deixam, todavia, de estar em vigor sempre que, durante sete dias de mercado consecutivos, não seja comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo.

Sempre que, em aplicação do parágrafo anterior, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.

5.  Em derrogação do n.o 1, com efeito a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação que constam da parte A do anexo XV, não é aplicável nenhum valor forfetário de importação quando não tiver sido possível calcular tal valor.

6.  A conversão dos preços representativos em euros é efectuada à taxa representativa de mercado calculada para o dia em causa.

7.  A Comissão torna públicos, pelos métodos que considerar adequados, os valores forfetários de importação expressos em euros.

Artigo 139.o

Base dos preços de entrada

1.  O preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias os produtos constantes da parte A do anexo XV é igual, à escolha do importador:

a) Ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e transporte até à fronteira do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento em que é feita a declaração de introdução em livre prática dos produtos. Se os referidos preços forem superiores em mais de 8 % ao valor forfetário aplicável ao produto em causa no momento em que é feita a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados às mercadorias é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação tivesse sido efectuada com base no valor forfetário em causa; ou

b) Ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o. Neste caso ainda, o importador constitui a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efectuada com base no valor forfetário de importação aplicável ao lote em causa; ou

c) Ao valor forfetário de importação, calculado em conformidade com o artigo 138.o do presente regulamento.

2.  O preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias os produtos constantes da parte B do anexo XV é igual, à escolha do importador:

a) Ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento em que é feita a declaração aduaneira dos produtos. Se as autoridades aduaneiras considerarem ser exigível uma garantia em aplicação do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o importador deve constituir uma garantia igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa; ou

b) Ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o. Neste caso ainda, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa.

3.  Quando o preço de entrada é estabelecido com base no preço FOB dos produtos no país de origem, o valor aduaneiro é estabelecido com base na venda a que esse preço diz respeito.

Quando o preço de entrada é estabelecido segundo um dos processos previstos nas alíneas b) ou c) do n.o 1 ou na alínea b) do n.o 2, o valor aduaneiro é estabelecido na mesma base que o preço de entrada.

4.  O importador dispõe de um prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa, limitado por um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmem a realidade dos preços referidos na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 1 ou na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 2, ou para determinar o valor aduaneiro referido na alínea b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2. O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 5.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento.

Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.

5.  O prazo de quatro meses referido no n.o 4 pode ser prorrogado pela autoridade competente por um máximo de três meses, a pedido devidamente justificado do importador.

6.  Se, aquando de uma verificação, constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, as autoridades competentes procedem à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.



Secção 2

Direitos de importação adicionais

Artigo 140.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  Os direitos de importação adicionais referidos no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a seguir denominados «direitos adicionais», podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo XVII, nas condições previstas na presente secção.

2.  Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam do anexo XVII.

Artigo 141.o

Comunicação das quantidades

1.  Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo XVII e durante os períodos nele indicados, os Estados-Membros comunicam à Comissão dados pormenorizados sobre as quantidades introduzidas em livre prática, pelo método previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 para a vigilância das importações preferenciais.

Essas comunicações são efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação às quantidades introduzidas em livre prática durante a semana anterior.

2.  As declarações de introdução em livre prática de produtos abrangidos pela presente secção que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos referidos no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem incluir, para além dos elementos referidos no artigo 254.o do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática produtos abrangidos pela presente secção, as declarações simplificadas devem incluir, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática produtos abrangidos pela presente secção, a comunicação às autoridades aduaneiras prevista no n.o 1 do artigo 266.o daquele regulamento deve incluir todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

O n.o 2, alínea b), do artigo 226.o não se aplica às importações de produtos abrangidos pela presente secção.

Artigo 142.o

Imposição de um direito adicional

1.  Se se verificar, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo XVII, que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, a Comissão impõe um direito adicional, salvo se as importações não forem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.  O direito adicional é aplicado às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:

a) A sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 139.o, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa;

b) A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.

Artigo 143.o

Montante do direito adicional

O direito adicional imposto a título do artigo 142.o é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa em conformidade com a pauta aduaneira comum.

Todavia, no caso de importações que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 142.o

Artigo 144.o

Isenções do direito adicional

1.  Estão isentos da aplicação do direito adicional:

a) As mercadorias importadas ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo VII da nomenclatura combinada;

b) As mercadorias em trânsito para a Comunidade definidas no n.o 2.

2.  São considerados em trânsito para a Comunidade as mercadorias que:

a) Tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional, e

b) Sejam transportadas, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional.

3.  Os interessados fornecem prova suficiente perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2.

Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:

a) Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data;

b) Em caso de transporte por caminho-de-ferro, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho-de-ferro do país de origem antes daquela data;

c) Em caso de transporte por estrada, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito comunitário ou do trânsito comum;

d) Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, REVOGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 145.o

Controlos

Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação comunitária, os Estados-Membros instituem os controlos e medidas necessários para garantir a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e do presente regulamento. Tais controlos e medidas devem ser efectivos, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a) Possam ser controlados todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional, no quadro nacional ou na estratégia nacional;

b) As autoridades responsáveis pela execução dos controlos disponham de pessoal em número e com a qualificação e experiência adequadas para uma eficaz execução dos mesmos; e

c) Sejam tomadas disposições para evitar o duplo financiamento irregular de medidas, ao abrigo do presente regulamento e de outros regimes comunitários ou nacionais.

Artigo 146.o

Sanções nacionais

Sem prejuízo de eventuais sanções definidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os Estados-Membros prevêem, em caso de irregularidades cometidas relativamente ao disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a aplicação, a nível nacional, de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 147.o

Situações criadas artificialmente

Sem prejuízo das medidas específicas previstas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, não pode ser efectuado nenhum pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.

Artigo 148.o

Comunicações

1.  Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, todas as comunicações dos Estados-Membros à Comissão no âmbito do presente regulamento devem ser feitas pelos meios e segundo o modelo especificados pela Comissão.

As comunicações por meios ou segundo modelos diferentes dos especificados podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

2.  Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua capacidade de respeitar os prazos previstos no presente regulamento para as comunicações.

3.  Se um Estado-Membro não comunicar as informações exigidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, ou se as informações comunicadas se revelarem incorrectas, atendendo aos elementos objectivos de que a Comissão dispõe, esta pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho ( 39 ), respeitantes ao sector das frutas e produtos hortícolas, até que a comunicação seja efectuada correctamente.

Artigo 149.o

Erros manifestos

Qualquer comunicação ou pedido apresentado a um Estado-Membro nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, incluindo um pedido de ajuda, pode ser adaptado após a sua apresentação, em qualquer altura, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente.

Artigo 150.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

Quando, nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, deva ser imposta uma sanção ou retirado um benefício ou reconhecimento, essa imposição ou retirada não são aplicáveis em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os casos de força maior devem, contudo, ser notificados à autoridade competente, acompanhados de provas suficientes perante essa autoridade, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a pessoa em causa o possa fazer.

Artigo 151.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 3223/94, (CE) n.o 1555/96, (CE) n.o 961/1999, (CE) n.o 544/2001, (CE) n.o 1148/2001, (CE) n.o 2590/2001, (CE) n.o 1791/2002, (CE) n.o 2103/2002, (CE) n.o 48/2003, (CE) n.o 606/2003, (CE) n.o 761/2003, (CE) n.o 1432/2003, (CE) n.o 1433/2003, (CE) n.o 1943/2003, (CE) n.o 103/2004, (CE) n.o 1557/2004, (CE) n.o 179/2006, (CE) n.o 430/2006, (CE) n.o 431/2006 e (CE) n.o 1790/2006.

Os regulamentos revogados continuam, contudo, a ser aplicáveis para efeitos do n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, se for caso disso.

Artigo 152.o

Disposições transitórias

1.  Não obstante o artigo 2.o do presente regulamento, e unicamente para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, são aplicáveis, em relação aos produtos indicados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as definições de campanha de comercialização vigentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2.  A aprovação de todos os programas operacionais apresentados em 2007 está sujeita às regras aplicáveis imediatamente antes da data de aplicação do presente regulamento.

Os programas operacionais que beneficiam do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 podem continuar a vigorar até ao seu termo desde que respeitem as regras aplicáveis antes da data de aplicação do presente regulamento.

Em derrogação dos artigos 66.o e 67.o, os Estados-Membros podem adoptar as disposições eventualmente necessárias para que as organizações de produtores possam, o mais depressa possível após a entrada em vigor do presente regulamento, alterar os seus programas operacionais, em execução do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

▼M1

Os Estados-Membros podem prever que as despesas com uma ou mais das medidas de prevenção e gestão de crises a título de retiradas do mercado, de promoção e comunicação e de formação que sejam aplicadas em 2008 por uma organização de produtores sejam elegíveis, mesmo que o programa operacional ainda não tenha sido alterado com vista a abranger as medidas em causa. Para que tais despesas sejam elegíveis:

a) O Estado-Membro velará por que a sua estratégia nacional adoptada em 2008, em conformidade com o presente regulamento, abranja as medidas em causa;

b) Em 2008, o programa operacional será alterado, em conformidade com o presente regulamento, com vista a abranger as medidas em causa antes que seja apresentado um pedido de pagamento da ajuda correspondente; e

c) As medidas e os controlos relativos às mesmas serão conformes ao presente regulamento.

Os Estados-Membros podem prever que uma alteração introduzida, a título do n.o 3, alínea b), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, numa medida de um programa operacional em vigor cubra as despesas com operações realizadas em 2008, mesmo antes de essa alteração ser introduzida, desde que os requisitos das alíneas a), b) e c) do quarto parágrafo sejam respeitados.

▼B

3.  Para efeitos do disposto no n.o 6 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, as regras relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados que se mantêm aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território dos Estados-Membros que recorram à disposição transitória prevista no artigo 68.o-B ou no artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são, além de quaisquer normas de comercialização pertinentes referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, as constantes dos regulamentos da Comissão enumerados no anexo XVIII.

▼M5

4.  Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 47.o do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que executem planos de reconhecimento aos quais se aplique o n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e que não estejam divididos em períodos semestrais podem apresentar pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais. Estes pedidos podem ser referentes unicamente a períodos semestrais correspondentes aos períodos anuais com início antes de 2008.

5.  Em derrogação ao disposto no artigo 96.o, no que respeita aos programas operacionais executados em 2007, a assistência financeira cumulativa com os fundos operacionais é financiada pelo FEAGA, à razão de 50 % da assistência financeira concedida à organização de produtores.

6.  Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuem a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, e que não são das regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 serão financiados às taxas fixadas no n.o 5, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que beneficiavam do disposto no n.o 7 do seu artigo 14.o e continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 serão financiados às taxas fixadas no n.o 5, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

7.  Os pagamentos da indemnização comunitária de retirada e os controlos correspondentes relativos às retiradas de 2007 mas que não foram efectuados até 31 de Dezembro de 2007 podem ser efectuados após essa data em conformidade com o título IV do Regulamento (CE) n.o 2200/96 em vigor nessa data.

8.  Quando, no que respeita a um pedido de ajuda apresentado para programas operacionais executados em 2007 ou antes, e em relação a actos ou omissões ocorridos nesse período for aplicável uma sanção ao abrigo da secção 3 do capítulo V do título III, mas, ao abrigo da legislação em vigor nessa altura, fosse aplicável uma sanção menos severa ou nenhuma sanção, aplicar-se-á nesse caso a sanção menos severa, ou, se for caso disso, não se aplicará nenhuma sanção.

▼M10

9.  Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o, os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais relativos a 2009 até 1 de Março de 2009. A decisão de aprovação pode determinar que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

10.  Em derrogação do n.o 2 do artigo 99.o, os Estados-Membros que tenham diferido decisões sobre os programas operacionais de 2009, em conformidade com o parágrafo anterior, comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de 2009, uma estimativa do montante do fundo operacional relativo a 2009 para todos os programas operacionais. Da comunicação devem constar claramente o montante total do fundo operacional e o montante total do financiamento comunitário desse fundo operacional. Estes valores devem ainda ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas.

Os Estados-Membros referidos no parágrafo anterior comunicam à Comissão, até 15 de Março de 2009, o montante final do fundo operacional aprovado em relação a 2009 para todos os programas operacionais, observando a discriminação supramencionada.

▼M13

11.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 44.o, no respeitante às vendas realizadas em 2007, 2008 e 2009, o cálculo do valor da produção comercializada dos agrupamentos de produtores referidos no n.o 4 do artigo 203.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve incluir as ajudas recebidas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1621/1999 ( 40 ), (CE) n.o 1622/1999 ( 41 ), (CE) n.o 1535/2003 ( 42 ) e (CE) n.o 2111/2003 da Comissão ( 43 ).

No que respeita aos agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia a 1 de Maio de 2004 ou depois dessa data, cujos períodos anuais dos planos de reconhecimento tiveram início em 2007 e termo em 2008, as ajudas anuais referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 correspondem à soma do produto do valor das vendas facturadas no período pertinente de 2007 pela taxa aplicável ao período anual considerado com o produto do valor das vendas facturadas em 2008 pela nova taxa aplicável ao período anual considerado.

12.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 47.o, os agrupamentos de produtores referidos no n.o 4 do artigo 203.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem apresentar um pedido separado para as ajudas a que se refere no artigo n.o 1, alínea a), do artigo 103.o-A desse regulamento no caso das ajudas à transformação recebidas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1621/1999, (CE) n.o 1622/1999, (CE) 1535/2003 e (CE) n.o 2111/2003, no respeitante às campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, caso não tenham sido tidas em conta em pedidos anteriores.

13.  Em derrogação ao disposto no artigo 53.o, sempre que as organizações de produtores comercializem, em 2008 e 2009, ervas para fins culinários constantes de parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente açafrão; tomilho, fresco ou refrigerado; manjericão; melissa; hortelã; origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre); alecrim e salva, frescos ou refrigerados, o valor da produção comercializada desses produtos, para efeitos dos programas operacionais executados nesses anos, corresponde ao valor real da produção comercializada no período de 12 meses em que o programa operacional foi executado.

▼B

Artigo 153.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M8




ANEXO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO REFERIDAS NO ARTIGO 2.o-a

PARTE A

NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO GERAL

1.   Características mínimas de qualidade

Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas na polpa,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O estado dos produtos deve permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos,

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

2.   Características mínimas de maturação

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar um grau de maturação satisfatório.

3.   Tolerâncias

É admitida em cada lote uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características mínimas de qualidade. Esta tolerância não abrange, porém, produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

4.   Marcação da origem do produto

Nome completo do país de origem. No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

PARTE B

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO ESPECÍFICAS

PARTE 1:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA ÀS MAÇÃS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das maçãs destinadas à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as maçãs devem apresentar-se:

 inteiras,

 sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentas de parasitas,

 praticamente isentas de ataques de parasitas,

 isentas de humidades exteriores anormais,

 isentas de odores e/ou sabores estranhos.

As maçãs devem, além disso, ter sido cuidadosamente colhidas.

O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:

 prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais ( 44 ), ( 45 ),

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

As maçãs são classificada nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior, apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade ( 46 ) e estar providas de um pedúnculo intacto.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade ( 47 ).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 um ligeiro defeito de forma,

 um ligeiro defeito de desenvolvimento,

 um ligeiro defeito de coloração,

 ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

 

 2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

 1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 0,25 cm2,

 1 cm2 de superfície total de pisaduras ligeiras, que não devem apresentar descoloração.

O pedúnculo pode estar ausente, desde que a superfície de seccionamento seja regular e a epiderme adjacente não esteja deteriorada.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas ( 48 ).

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma,

 defeitos de desenvolvimento,

 defeitos de coloração,

 defeitos da epiderme, que não devem exceder:

 

 4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

 2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 1 cm2,

 1,5 cm2 de superfície total de pisaduras ligeiras, que podem apresentar uma descoloração ligeira.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

Para todas as variedades e categorias, o calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se o valor Brix do produto for igual ou superior a 10,5o Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo em cada embalagem:

a) No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro, a diferença de diâmetro entre os frutos de uma embalagem está limitada a:

 5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm,

 10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm; ou

b) No caso dos frutos calibrados pelo peso, a diferença de peso entre os frutos de uma embalagem está limitada a:

 20 % do peso médio dos frutos da embalagem para os frutos da categoria «Extra» e para os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

 25 % do peso médio dos frutos da embalagem para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem, incluindo as embalagens destinadas ao consumidor.

Não é exigido calibre homogéneo aos frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem, incluindo as embalagens destinadas ao consumidor.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

No âmbito desta tolerância podem admitir-se, no máximo, 2 %, em número ou em peso, de frutos que apresentem os defeitos seguintes:

 ataques graves de encortiçado ou vidrado,

 lesões ligeiras ou fissuras não cicatrizadas,

 vestígios muito ligeiros de podridão,

 presença de parasitas vivos no fruto e/ou alterações da polpa devidas a parasitas.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias:

Tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de frutos que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

 5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo, se o calibre for determinado pelo diâmetro,

 10 g ou mais aquém do peso mínimo, se o calibre for determinado pelo peso.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

As embalagens de venda das maçãs de peso líquido não superior a 5 kg podem conter misturas de variedades diferentes de maçãs, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem, calibre (em caso de calibragem) e grau de maturação homogéneos.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas dos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

C.   Apresentação

Os frutos da categoria «Extra» devem apresentar-se embalados em camadas ordenadas.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

 «Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior;

 Nome da variedade;

 No caso das embalagens de venda que contenham uma mistura de diferentes variedades de maçãs, o nome de cada uma das variedades presentes na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

 No caso das embalagens de venda que contenham uma mistura de diferentes variedades de maçãs de origens diferentes, a indicação de cada um dos países de origem na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

 Categoria;

 Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, o número de unidades.

Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado:

a) No caso dos frutos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b) No caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão «e mais» ou «e +» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

Apêndice

1.   Critérios de coloração, grupos de coloração e códigos



Grupo de coloração

A

(Variedades vermelhas)

B

(Variedades de coloração mista vermelha)

C

(Variedades estriadas com coloração ligeira)

D

(Outras variedades)

Superfície total com coloração vermelha característica da variedade

Superfície total com coloração mista vermelha característica da variedade

Superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, característica da variedade

Categoria «Extra»

3/4

1/2

1/3

Nenhuma exigência no que diz respeito à coloração vermelha

Categoria I

1/2

1/3

1/10

Categoria II

1/4

1/10

2.   Critérios de carepa

  Grupo C: variedades para as quais a carepa é uma característica da epiderme e não constitui um defeito se corresponder ao aspecto varietal típico.

 No caso das variedades indicadas na lista que se segue cujo nome não seja seguido da letra C, a carepa é admitida dentro dos seguintes limites:

 



 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Tolerância da categoria II

i)  Manchas acastanhadas

—  que não excedem a cavidade peduncular

—  que podem exceder ligeiramente a cavidade peduncular ou pistilar

—  que podem exceder a cavidade peduncular ou pistilar

—  frutos não susceptíveis de prejudicar seriamente o aspecto e o estado da embalagem

—  não-rugosas

—  não-rugosas

—  ligeiramente rugosas

 

ii)  Carepa

 

Máximo admitido da superfície do fruto

 

— reticular fina (não contrastando fortemente com a coloração geral do fruto)

— ligeiras marcas isoladas de carepa que não afectam o aspecto geral do fruto ou da embalagem

1/5

1/2

— frutos não susceptíveis de prejudicar seriamente o aspecto e o estado da embalagem

— densa

— ausente

1/20

1/3

— frutos não susceptíveis de prejudicar seriamente o aspecto e o estado da embalagem

— acumulação (com excepção das manchas acastanhadas admitidas nas condições supra). A carepa fina e a carepa densa não podem ultrapassar, em conjunto:

1/5

1/2

— frutos não susceptíveis de prejudicar seriamente o aspecto e o estado da embalagem

3.   Lista não exaustiva de variedades de maçãs, classificadas segundo critérios de coloração e de carepa

Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.



Variedades

Sinónimos

Grupo de coloração

Carepa

African Red

 

B

 

Akane

Tohoku 3

B

 

Alborz Seedling

 

C

 

Aldas

 

B

 

Alice

 

B

 

Alkmene

Early Windsor

C

 

Alwa

 

B

 

Angold

 

C

 

Apollo

Beauty of Blackmoor

C

 

Arkcharm

Arkansas No 18, A 18

C

 

Arlet

 

B

C

Aroma

 

C

 

Mutantes de coloração vermelha de Aroma, por exemplo Aroma Amorosa

 

B

 

Auksis

 

B

 

Belfort

Pella

B

 

Belle de Boskoop e mutantes

 

D

C

Belle fleur double

 

D

 

Berlepsch

Freiherr von Berlepsch

C

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

B

 

Blushed Golden

 
 
 

Bohemia

 

B

 

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop

B

C

Braeburn

 

B

 

Mutantes de coloração vermelha de Braeburn, por exemplo:

 

A

 

Hidala

 
 
 

Joburn

 
 
 

Lochbuie Red Braeburn

 
 
 

Mahana Red

 
 
 

Mariri Red

 
 
 

Redfield

 
 
 

Royal Braeburn

 
 
 

Bramley's Seedling

Bramley, Triomphe de Kiel

D

 

Brettacher Sämling

 

D

 

Calville (grupo das …)

 

D

 

Cardinal

 

B

 

Carola

Kalco

C

 

Caudle

 

B

 

Charden

 

D

 

Charles Ross

 

D

 

Civni

 

B

 

Coromandel Red

Corodel

A

 

Cortland

 

B

 

Cox's orange pippin e mutantes

Cox Orange

C

C

Mutantes de coloração vermelha de Cox's Orange Pippin, por exemplo:

 

B

C

Cherry Cox

 
 
 

Crimson Bramley

 

D

 

Cripps Pink

 

C

 

Cripps Red

 

(1)

 

Dalinbel

 

B

 

Delblush

 

D

 

Delcorf e mutantes, por exemplo:

Dalili

Monidel

 

C

 

Delgollune

 

B

 

Delicious ordinaire

Ordinary Delicious

B

 

Deljeni

 

D

 

Delikates

 

B

 

Delor

 

C

 

Discovery

 

C

 

Dunn's Seedling

 

D

C

Dykmanns Zoet

 

C

 

Egremont Russet

 

D

C

Elan

 

D

 

Elise

Red Delight

A

 

Ellison's orange

Ellison

C

 

Elstar e mutantes, por exemplo:

 

C

 

Daliter

 
 
 

Elshof

 
 
 

Elstar Armhold

 
 
 

Elstar Reinhardt

 
 
 

Mutantes de coloração vermelha de Elstar, por exemplo:

 

B

 

Bel-El

 
 
 

Daliest

 
 
 

Goedhof

 
 
 

Red Elstar

 
 
 

Valstar

 
 
 

Empire

 

A

 

Falstaff

 

C

 

Fiesta

Red Pippin

C

 

Florina

 

B

 

Fortune

 

D

C

Fuji e mutantes

 

B

 

Gala

 

C

 

Mutantes de coloração vermelha de Gala, por exemplo:

 

A

 

Annaglo

 
 
 

Baigent

 
 
 

Galaxy

 
 
 

Mitchgla

 
 
 

Obrogala

 
 
 

Regala

 
 
 

Regal Prince

 
 
 

Tenroy

 
 
 

Garcia

 

D

 

Gloster

 

B

 

Goldbohemia

 

D

 

Golden Delicious e mutantes

 

D

 

Golden Russet

 

C

C

Goldrush

Coop 38

D

 

Goldstar

 

D

 

Gradigold

 

D

 

Granny Smith

 

D

 

Gravenstein rouge

Red Gravenstein, Roter Gravensteiner

B

 

Gravensteiner

Gravenstein

D

 

Greensleeves

 

D

 

Holsteiner Cox e mutantes

Holstein

D

C

Holstein rouge

Red Holstein, Roter Holsteiner Cox

C

C

Honeycrisp

 

C

 

Honeygold

 

D

 

Horneburger

 

D

 

Howgate Wonder

Manga

D

 

Idared

 

B

 

Ingrid Marie

 

B

C

Isbranica

Izbranica

C

 

Jacob Fisher

 

D

 

Jacques Lebel

 

D

 

Jamba

 

C

 

James Grieve e mutantes

 

D

 

James Grieve rouge

Red James Grieve

B

 

Jarka

 

C

 

Jerseymac

 

B

 

Jester

 

D

 

Jonagold (2) e mutantes, por exemplo:

 

C

 

Crowngold

 
 

Daligo

 
 

Daliguy

Jonasty

 

Dalijean

Jonamel

 

Jonagold 2000

Excel

 

Jonabel

 
 

Jonabres

 
 

King Jonagold

 
 

New Jonagold

Fukushima

 

Novajo

Veulemanns

 

Schneica

 
 

Wilmuta

 
 

Jonagored e mutantes, por exemplo:

 

A

 

Decosta

 
 

Jomured

Van de Poel

 

Jonagold Boerekamp

 
 

Jomar

 
 

Jonagored Supra

 
 

Jonaveld

 
 

Primo

 
 

Romagold

Surkijn

 

Rubinstar

 
 

Red Jonaprince

 
 

Jonalord

 

C

 

Jonathan

 

B

 

Julia

 

B

 

Jupiter

 

D

 

Karmijn de Sonnaville

 

C

C

Katy

Katja

B

 

Kent

 

D

C

Kidd's orange red

 

C

C

Kim

 

B

 

Koit

 

C

 

Krameri Tuvioun

 

B

 

Kukikovskoje

 

B

 

Lady Williams

 

B

 

Lane's Prince Albert

 

D

 

Laxton's Superb

Laxtons Superb

C

C

Ligol

 

B

 

Lobo

 

B

 

Lodel

 

A

 

Lord Lambourne

 

C

 

Maigold

 

B

 

Mc Intosh

 

B

 

Meelis

 

B

 

Melba

 

B

 

Melodie

 

B

 

Melrose

 

C

 

Meridian

 

C

 

Moonglo

 

C

 

Morgenduft

Imperatore

B

 

Mountain Cove

 

D

 

Mutsu

 

D

 

Normanda

 

C

 

Nueva Europa

 

C

 

Nueva Orleans

 

B

 

Odin

 

B

 

Ontario

 

B

 

Orlovskoje Polosatoje

 

C

 

Ozark Gold

 

D

 

Paula Red

 

B

 

Pero de Cirio

 

D

 

Piglos

 

B

 

Pikant

 

B

 

Pikkolo

 

C

 

Pilot

 

C

 

Pimona

 

C

 

Pinova

 

C

 

Pirella

 

B

 

Piros

 

C

 

Rafzubex

 

A

 

Rafzubin

 

C

 

Rajka

 

B

 

Rambour d'hiver

 

D

 

Rambour Franc

 

B

 

Reanda

 

B

 

Rebella

 

C

 

Red Delicious e mutantes, por exemplo:

 

A

 

Campsur

Erovan

Evasni

Flatrar

Fortuna Delicious

Otago

Red King

Red Spur

Red York

Richared

Royal Red

Sandidge

Shotwell Delicious

Stark Delicious

Starking

Starkrimson

Starkspur

Topred

Trumdor

Well Spur

Red Dougherty

 

A

 

Red Rome

 

A

 

Redkroft

 

A

 

Regal

 

A

 

Regina

 

B

 

Reglindis

 

C

 

Reine des Reinettes

Goldparmäne, Gold Parmoné

C

 

Reineta Encarnada

 

B

 

Reinette Rouge du Canada

 

B

 

Reinette d'Orléans

 

D

 

Reinette Blanche du Canada

Reinette du Canada, Canada Blanc, Kanadarenette, Renetta del Canada

D

C

Reinette de France

 

D

 

Reinette de Landsberg

 

D

 

Reinette grise du Canada

Graue Kanadarenette

D

C

Relinda

 

C

 

Remo

 

B

 

Renora

 

B

 

Resi

 

B

 

Resista

 

D

 

Retina

 

B

 

Rewena

 

B

 

Roja de Benejama

Verruga, Roja del Valle, Clavelina

A

 

Rome Beauty

Belle de Rome, Rome

B

 

Rosana

Berner Rosenapfel

B

 

Royal Beaut

 

A

 

Rubin

 

C

 

Rubinola

 

B

 

Sciearly

 

A

 

Scifresh

 

B

 

Sciglo

 

A

 

Sciray

GS48

A

 

Scired

 

A

C

Sciros

 

A

 

Selena

 

B

 

Shampion

 

B

 

Sidrunkollane Talioun

 

D

 

Sinap Orlovskij

Orlovski Sinap

D

 

Snygold

Earlygold

D

 

Sommerregent

 

C

 

Spartan

 

A

 

Splendour

 

A

 

St. Edmunds Pippin

 

D

C

Stark's Earliest

 

C

 

Štaris

Staris

A

 

Sturmer Pippin

 

D

C

Sügisdessert

 

C

 

Sügisjoonik

 

C

 

Summerred

 

B

 

Sunrise

 

A

 

Sunset

 

D

C

Suntan

 

D

C

Sweet Caroline

 

C

 

Talvenauding

 

B

 

Tellisaare

 

B

 

Tiina

 

B

 

Topaz

 

B

 

Tydeman's Early Worcester

Tydeman's Early

B

 

Veteran

 

B

 

Vista Bella

Bellavista

B

 

Wealthy

 

B

 

Worcester Pearmain

 

B

 

York

 

B

 

Zarja Alatau

Zarya Alatau

D

 

(1)   Pelo menos 20 % de coloração vermelha nas categorias I e II.

(2)   No entanto, no caso da variedade Jonagold, é exigido que os frutos classificados na categoria II apresentem coloração vermelha estriada em pelo menos um décimo da sua superfície.

PARTE 2:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA AOS CITRINOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às frutas a seguir indicadas, classificadas sob a denominação de «citrinos», que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos citrinos destinados à transformação industrial:

 limões das variedades (cultivares) da espécie Citrus limon (L.) Burm. f.,

 mandarinas das variedades (cultivares) da espécie Citrus reticulata Blanco, incluindo satsumas (Citrus unshiu Marcow.), clementinas (Citrus Clementina Hort. ex Tan.), mandarinas comuns (Citrus deliciosa Ten.) e tangerinas (Citrus tangerina Hort. ex Tan.), destas espécies ou de híbridos das mesmas, adiante designadas por «mandarinas»,

 laranjas das variedades (cultivares) da espécie Citrus sinensis (L.) Osb.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os citrinos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os citrinos devem apresentar-se:

 inteiros,

 isentos de pisaduras e/ou de golpes cicatrizados extensos,

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 isentos de qualquer princípio de dessecação interna,

 isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os citrinos devem ter sido cuidadosamente colhidos e ter atingido um desenvolvimento e um grau de maturação convenientes, atentos os critérios aplicáveis à variedade, ao período de colheita e à zona de produção.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos citrinos devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

Os citrinos que satisfaçam os critérios de maturação do presente anexo podem ser «desverdizados» (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organolépticas naturais não forem alteradas.

B.   Características de maturação

A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies a seguir enumeradas:

1. Teor mínimo de sumo,

2. Coloração.

O grau de coloração deve ser tal que, na sequência do seu desenvolvimento normal, os citrinos atinjam a cor típica da variedade no ponto de destino.

i)   Limões

 Teor mínimo de sumo:

 



— limões Verdelli e Primofiore:

20 %

— outros limões:

25 %

 Coloração: deve ser típica da variedade. São, porém, admitidos frutos de coloração verde (mas não verde escuro), desde que satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

ii)   Mandarinas

 Teor mínimo de sumo:

 



— mandarinas, excepto clementinas:

33 %

— clementinas:

40 %

 Coloração: deve ser típica da variedade em pelo menos um terço da superfície do fruto.

iii)   Laranjas

Coloração: deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde claro, desde que esta não exceda um quinto da superfície total do fruto. Os frutos devem apresentar o seguinte teor mínimo de sumo:



— Laranjas sanguíneas:

30 %

— Grupo das laranjas de umbigo (navels):

33 %

— Outras variedades:

35 %

Contudo, as laranjas produzidas em zonas cujas condições climáticas sejam de elevadas temperaturas atmosféricas e de forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de um quinto da superfície total do fruto, desde que respeitem o seguinte teor mínimo de sumo:



— Variedades Mosambi, Sathgudi e Pacitan:

33 %

— Outras variedades:

45 %

C.   Classificação

Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar a forma, o aspecto exterior, o desenvolvimento e a coloração característicos da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 um ligeiro defeito de forma,

 um ligeiro defeito de coloração,

 ligeiros defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa, etc.,

 ligeiros defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção, toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos, etc.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeito de forma,

 defeito de coloração,

 casca rugosa,

 defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa, etc.,

 defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção, toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos, etc.,

 alterações epidérmicas superficiais cicatrizadas,

 no caso das laranjas, descolamento ligeiro e parcial do pericarpo (admitido no caso das mandarinas).

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.

A.   Calibre mínimo

São excluídos os frutos que não satisfaçam as dimensões mínimas a seguir indicadas:



Limões:

45 mm

Mandarinas, excepto clementinas:

45 mm

Clementinas:

35 mm

Laranjas:

53 mm

B.   Escalas de calibre

São adoptadas as seguintes escalas de calibre:



Laranjas

Limões

Mandarinas

Código de calibre

Diâmetro

(mm)

Código de calibre

Diâmetro

(mm)

Código de calibre

Diâmetro

(mm)

0

92-110

0

79-90

1-XXX

78 ou mais

1

87-100

1

72-83

1-XX

67-78

2

84-96

2

68-78

1 ou 1-X

63-74

3

81-92

3

63-72

2

58-69

4

77-88

4

58-67

3

54-64

5

73-84

5

53-62

4

50-60

6

70-80

6

48-57

5

46-56

7

67-76

7

45-52

(1)

43-52

8

64-73

 
 

7

41-48

9

62-70

 
 

8

39-46

10

60-68

 
 

9

37-44

11

58-66

 
 

10

35-42

12

56-63

 
 
 
 

13

53-60

 
 
 
 

(1)   Os diâmetros inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas.

Os citrinos podem ser embalados por número de frutos. Nesse caso, sob reserva do respeito das regras de homogeneidade de calibre previstas na parte C, os frutos da mesma embalagem podem corresponder a dois códigos de calibre consecutivos.

C.   Homogeneidade

A homogeneidade de calibragem corresponde às escalas de calibre acima indicadas, excepto nos seguintes casos:

i) No caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas nas embalagens, incluindo as embalagens unitárias destinadas ao consumidor, a diferença entre o fruto mais pequeno e o fruto maior de uma embalagem não deve exceder os seguintes máximos, para o mesmo código de calibre ou, no caso dos citrinos embalados por número de frutos, para dois códigos de calibre consecutivos:



 

Código de calibre

Diferença máxima entre os frutos da mesma embalagem

(mm)

Limões

0 a 7

7

Mandarinas

1-XXX-4

5 a 6

7 a 10

9

8

7

Laranjas

0 a 2

3 a 6

7 a 13

11

9

7

ii) No caso dos frutos não apresentados em camadas ordenadas nas embalagens, incluindo as embalagens unitárias rígidas destinadas ao consumidor, a diferença entre o fruto mais pequeno e o fruto maior de uma embalagem não deve exceder a amplitude do calibre apropriado da escala de calibres ou, no caso dos citrinos embalados por número de frutos, a amplitude, em milímetros, de um dos dois códigos consecutivos em causa;

iii) No caso dos frutos apresentados a granel em caixas de grande capacidade e dos frutos apresentados em embalagens unitárias não-rígidas (redes, sacos, etc.) destinadas ao consumidor, a diferença de calibre entre o fruto mais pequeno e o fruto maior do mesmo lote ou da mesma embalagem não deve exceder a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os tome impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância, pode ser admitido um máximo de 5 % de frutos com ligeiros ferimentos superficiais não cicatrizados ou golpes já secos, ou de frutos moles ou murchos.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias, qualquer que seja o modo de apresentação: 10 %, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre (ou calibres, no caso do agrupamento de três calibres) indicado(s) na embalagem.

Em todos os casos, a tolerância de 10 % abrange unicamente frutos de calibre não inferior aos valores mínimos a seguir indicados:



Limões:

43 mm

Mandarinas, excepto clementinas:

43 mm

Clementinas:

34 mm

Laranjas:

50 mm

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente com o mesmo grau de desenvolvimento e de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas dos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e inodoro ( 49 ).

É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu odor ou sabor ( 50 ).

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não-lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

C.   Apresentação

Os citrinos podem ser apresentados:

a) Dispostos em camadas regulares em embalagens;

b) Em embalagens, de um modo que não seja em camadas regulares, ou a granel, em caixas de grande capacidade. Esta apresentação só é admitida para as categorias I e II;

c) Em embalagens unitárias destinadas a venda directa ao consumidor, de peso inferior a 5 kg, previstas:

 para um número de frutos determinado ou

 para um peso líquido da embalagem.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embaladorais e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

 Designação da espécie, se o produto não for visível do exterior, excepto no caso das mandarinas, em que é sempre obrigatória a designação da espécie ou o nome da variedade;

 Nome da variedade, no caso das laranjas;

 Designação do tipo:

 limões: se for caso disso, as indicações «Verdelli» ou «Primofiore»,

 clementinas: as indicações «Clementinas sem sementes», «Clementinas» (1 a 10 sementes) ou «Clementinas com sementes» (mais de 10 sementes), consoante o caso.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

 Categoria;

 Código de calibre, no caso dos frutos apresentados de acordo com a escala de calibres, ou limites inferior e superior de código de calibre, em caso de agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres;

 Código de calibre (ou, quando os frutos tenham sido calibrados pelo número de frutos e correspondam a dois códigos de calibres consecutivos, códigos de calibre ou diâmetros mínimo e máximo) e número de frutos, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas nas embalagens;

 Se for caso disso, indicação dos conservantes ou de outras substâncias químicas utilizadas no tratamento pós-colheita.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 3:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA AOS KIWIS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos kiwis das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis (Planch.) e de Actinidia deliciosa (A. Chev., C. F. Liang e A. R. Ferguson), que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos kiwis destinados à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os kiwis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas de qualidade

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os kiwis devem apresentar-se:

 inteiros (mas sem pedúnculo),

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,

 bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos kiwis devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os kiwis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. Para respeitarem esta disposição, os frutos devem ter atingido um grau de maturação:

 no estádio do acondicionamento na região de produção e da subsequente entrega a efectuar pelo acondicionador, bem como nos estádios da exportação e da importação, de pelo menos 6,2o Brix ou 15 % de teor médio de matéria seca,

 em todos os outros estádios de comercialização, de pelo menos 9,5o Brix.

C.   Classificação

Os kiwis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, estar bem desenvolvidos e apresentar todas as características e a coloração características da variedade.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

A razão diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medida na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,8.

ii)   Categoria I

Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade em questão.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 um ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

 um ligeiro defeito de coloração,

 defeitos superficiais da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,

 pequenas linhas longitudinais tipo «marca de Hayward», sem protuberância.

A razão diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medida na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os kiwis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma,

 defeitos de coloração,

 defeitos da epiderme, como pequenos cortes cicatrizados ou tecido de cicatrização de escoriações, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,

 diversas «marcas de Hayward» mais acentuadas, com ligeira protuberância,

 ligeiras pisaduras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 gramas, para a categoria I de 70 gramas e para a categoria II de 65 gramas.

A diferença de peso entre o fruto maior e o fruto mais pequeno de cada embalagem não deve exceder:

 10 g no caso dos frutos com peso inferior a 85 g,

 15 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,

 20 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,

 40 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões, pisaduras acentuadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de kiwis que não satisfaçam os requisitos de peso mínimo e/ou de amplitude de calibre.

No entanto, os frutos devem ser do calibre imediatamente inferior ou superior ao calibre indicado ou, no caso do menor calibre, não devem ter peso inferior a 85 g na categoria «Extra», a 67 g na categoria I e a 62 g na categoria II.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os kiwis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas dos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

C.   Apresentação

Os frutos da categoria «Extra» devem apresentar-se separados uns dos outros, numa camada ordenada regularmente.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

 «Kiwis», «Actinídia» ou denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior;

 Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

 Categoria;

 Calibre, expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos;

 Número de unidades (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

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PARTE 4:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS ALFACES, ÀS CHICÓRIAS FRISADAS E ÀS ESCAROLAS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito:

 às alfaces das variedades (cultivares) de:

 

  Lactuca sativa L. var. captitata. L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo «Iceberg»),

  Lactuca sativa L. var. longifolia Lam. (alfaces romanas),

  Lactuca sativa L. var. crispa L. (alfaces de corte),

 Aos cruzamentos dessas variedades e

 

 às chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. crispum Lam. e

 às escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.

que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco.

A presente norma não se aplica aos produtos destinados à transformação industrial aos produtos apresentados sob forma de folhas individuais, às alfaces com torrão ou à alfaces em vasos.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.    Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

 limpos e preparados, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

 com aspecto fresco,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 turgescentes,

 não-espigados,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspecto do produto seja seriamente alterado.

As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)    Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade ou do tipo comercial em questão, nomeadamente a coloração.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

 bem formados,

 firmes, atendendo ao modo de cultivo e ao tipo de produto,

 isentos de defeitos e de alterações que afectem a sua comestibilidade,

 isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)    Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os produtos devem apresentar-se:

 razoavelmente bem formados,

 isentos de defeitos e de alterações que possam afectar seriamente a sua comestibilidade.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 ligeira descoloração,

 ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces romanas podem não apresentar coração.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

A.    Peso mínimo

O peso mínimo para as categorias I e II é de:



 

Cultivo ao ar livre

Cultivo em abrigo

Alfaces repolhudas, com exclusão das alfaces do tipo «Iceberg», e alfaces romanas, com exclusão das alfaces de folhas espessas («Little Gem»)

150 g

100 g

Alfaces do tipo «Iceberg»

300 g

200 g

Alfaces de corte e alfaces de folhas espessas («Little Gem»)

100 g

100 g

Chicórias frisadas e escarolas

200 g

150 g

B.    Homogeneidade

a)    Alfaces

Para todas as categorias, a diferença de peso entre a unidade mais leve e a unidade mais pesada de uma embalagem não deve exceder:

 40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,

 100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,

 150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,

 300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g.

b)    Chicórias frisadas e escarolas

Para todas as categorias, a diferença de peso entre a unidade mais leve e a unidade mais pesada de uma embalagem não deve exceder 300 g.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada lote, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria I

Tolerância total de 10 %, em número de unidades que não correspondam às características da categoria, mas que respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, só 1 %, no máximo, serão produtos que não correspondem às características de qualidade da categoria II nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo.

ii)    Categoria II

Tolerância total de 10 %, em número de unidades que não satisfaçam as características da categoria nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número de unidades que não satisfaçam os requisitos de calibre, mas com um peso inferior ou superior em não mais de 10 % ao calibre em questão.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

Contudo, uma unidade de venda ( 51 ) pode conter uma mistura de produtos de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes, desde que sejam homogéneos em termos de qualidade e de origem, no que respeita a cada cor, variedade e/ou tipo comercial em causa.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os produtos devem ser embalados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional para um determinado calibre e tipo de embalagem, isto é, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem ( 52 ) deve ostentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.    Identificação

Embalador e/ou expedidor/carregador:

 Nome e morada (rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem),

 ou

 Código reconhecido oficialmente pela autoridade nacional ( 53 ).

B.    Natureza do produto

 «Alfaces», «alfaces bola de manteiga»«alfaces Batavia», «alfaces Iceberg», «alfaces romanas», «alfaces de corte» (ou, por exemplo, «folhas de carvalho», «lollo bionda», «lollo rossa»), «chicórias frisadas», «escarolas» ou qualquer outra designação sinónima, se o conteúdo não for visível do exterior,

 Alfaces de folhas espessas, se for caso disso, ou designação sinónima,

 A menção «em abrigo», ou outra menção adequada, se for caso disso,

 Nome da variedade (facultativo),

 No caso das unidades de venda que contenham uma mistura de produtos de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes, «Mistura de saladas», ou denominação equivalente. Se o produto não for visível do exterior, indicar as cores, variedades ou os tipos comerciais da unidade de venda.

C.    Origem do produto

 País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local,

 No caso de unidades de venda que contenham uma mistura de cores, variedades e/ou tipos comerciais de produtos claramente diferentes de várias origens, indicar cada país de origem, na proximidade imediata do nome da cor/ variedade e/ou do tipo comercial correspondente.

D.    Características comerciais

 Categoria,

 Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades,

 Peso líquido (facultativo).

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

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PARTE 5:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos pêssegos e nectarinas ( 54 ) das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pêssegos e das nectarinas destinados à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas de qualidade

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pêssegos e as nectarinas devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pêssegos e as nectarinas devem ter sido cuidadosamente colhidos.

O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar um grau de maturação satisfatório. Para respeitar esta disposição, o índice refractométrico da polpa, medido na zona mediana da polpa do fruto, no plano equatorial, deve ser igual ou superior a 8o Brix e a firmeza deve ser inferior a 6,5 kg, medida com uma ponta de 8 mm de diâmetro (0,5 cm2) em dois pontos do plano equatorial do fruto.

C.   Classificação

Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração característicos da variedade, atendendo à zona de produção. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade, atendendo à zona de produção. Podem, no entanto, apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento ou de coloração.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

São excluídos os pêssegos e as nectarinas abertos no ponto de inserção do pedúnculo.

Podem, no entanto, apresentar ligeiros defeitos da epiderme, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem, dentro dos seguintes limites:

 1 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

 0,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves. Os frutos abertos no ponto de inserção do pedúnculo só são admitidos no âmbito das tolerâncias de qualidade.

Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar defeitos da epiderme, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação, dentro dos seguintes limites:

 2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

 1,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado:

 pela circunferência ou

 pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

Os pêssegos e as nectarinas serão calibrados de acordo com a seguinte escala:



Diâmetro

Código de calibre

Circunferência

90 mm ou superior

AAAA

28 cm ou superior

de 80 mm inclusive a 90 mm exclusive

AAA

de 25 cm inclusive a 28 cm exclusive

de 73 mm inclusive a 80 mm exclusive

AA

de 23 cm inclusive a 25 cm exclusive

de 67 mm inclusive a 73 mm exclusive

A

de 21 cm inclusive a 23 cm exclusive

de 61 mm inclusive a 67 mm exclusive

B

de 19 cm inclusive a 21 cm exclusive

de 56 mm inclusive a 61 mm exclusive

C

de 17,5 cm inclusive a 19 cm exclusive

de 51 mm inclusive a 56 mm exclusive

D

de 16 cm inclusive a 17,5 cm exclusive

O calibre mínimo admitido para a categoria «Extra» é de 17,5 cm (circunferência) ou de 56 mm (diâmetro).

O calibre D (diâmetro de 51 mm inclusive a 56 mm exclusive e circunferência de 16 cm inclusive a 17,5 cm exclusive) não é autorizado no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro.

A calibragem é obrigatória para todas as categorias.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões, pisaduras acentuadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam ao calibre indicado na embalagem, com o limite de 1 cm a mais ou a menos, no caso da calibragem segundo a circunferência, ou de 3 mm a mais ou a menos, no caso da calibragem segundo o diâmetro. No entanto, no caso dos frutos classificados no calibre mais pequeno, esta tolerância só abrange pêssegos ou nectarinas cujo calibre não seja inferior em mais de 6 mm (circunferência) ou em mais de 2 mm (diâmetro) aos mínimos fixados.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre e, no caso da categoria «Extra», de coloração uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas dos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

C.   Apresentação

Os pêssegos e as nectarinas podem ser apresentados:

 em pequenas embalagens,

 numa só camada, no caso da categoria «Extra»; cada fruto desta categoria deve estar separado dos frutos vizinhos.

No caso das categorias I e II:

 em uma ou duas camadas ou

 em quatro camadas, no máximo, se os frutos forem colocados em suportes alveolares rígidos que não se apoiem nos frutos da camada inferior.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

 «Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior;

 Cor da polpa;

 Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

 Categoria;

 Calibre (expresso pelos diâmetros ou circunferências mínimos e máximos ou pelo código de calibre previsto no ponto III, «Disposições relativas à calibragem»);

 Número de unidades (facultativo);

 Teor mínimo de açúcar, medido por refractometria e expresso em graus Brix (facultativo);

 Firmeza máxima, medida por penetrometria e expressa em kg/0,5 cm2 (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

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PARTE 6:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA ÀS PERAS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das peras para transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.    Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

 inteiras,

 sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,

 praticamente isentas de parasitas,

 isentas de ataques de parasitas na polpa,

 isentas de humidades exteriores anormais,

 isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

 prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais,

 suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas,

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Classificação

As peras são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração característicos da variedade e estar providas do pedúnculo intacto.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

ii)    Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade ( 55 ).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 um ligeiro defeito de forma,

 um ligeiro defeito de desenvolvimento,

 ligeiros defeitos de coloração,

 ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

 

 2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

 1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 0,25 cm2,

 1 cm2 de superfície total para as pisaduras ligeiras.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma,

 defeitos de desenvolvimento,

 defeitos de coloração,

 ligeira carepa rugosa,

 defeitos da epiderme, que não devem exceder:

 

 4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

 2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 1 cm2,

 2 cm2 de superfície total para as pisaduras ligeiras.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo exigido para cada categoria é o seguinte:



 

«Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes2

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

Às variedades de peras de Verão que constam do anexo da presente norma, não será exigido um calibre mínimo.

A fim de garantir um calibre homogéneo em cada embalagem, a diferença de diâmetro entre os frutos de uma embalagem está limitada a:

 5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

 10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou nas embalagens destinadas ao consumidor.

Não é exigido calibre homogéneo aos frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou nas embalagens destinadas ao consumidor.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada lote, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

Tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria I. Dentro desta tolerância, só 0,5 % no total serão produtos que satisfazem as características de qualidade da categoria II.

ii)    Categoria I

Tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria II. Dentro desta tolerância, só 1 %, no total, serão produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou quaisquer outras alterações que os tornem impróprios para consumo. No entanto, esta tolerância não se aplica às peras desprovidas de pedúnculo.

iii)    Categoria II

Tolerância total de 10 %, em número ou peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo.

Dentro desta tolerância podem admitir-se, no máximo, 2 %, em número ou em peso, de frutos que apresentem os defeitos seguintes:

 lesões ligeiras ou fendas não cicatrizadas,

 vestígios muito ligeiros de podridão,

 presença de parasitas vivos no fruto e/ou alterações da polpa devidas a parasitas.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias:

a) Para os frutos sujeitos às regras de homogeneidade, 10 %, em número ou em peso, de frutos que satisfaçam os requisitos do calibre imediatamente superior ou inferior ao mencionado na embalagem, com, para os frutos classificados no mais pequeno calibre admitido, uma variação máxima de 5 mm aquém do mínimo;

b) Para os frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, 10 %, em número ou em peso, de frutos que não alcancem o calibre mínimo previsto, com uma variação máxima de 5 mm aquém desse calibre.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

Contudo, uma unidade de venda ( 56 ) pode conter uma mistura de peras de variedades claramente diferentes, desde que sejam homogéneas em termos de qualidade e de origem, no que respeita a cada variedade em causa.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola, nem defeitos da epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem ( 57 ) deve ostentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.    Identificação

Embalador e/ou expedidor/carregador:

 Nome e morada (rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem),

 ou

 código reconhecido oficialmente pela autoridade nacional ( 58 ).

B.    Natureza do produto

 «Peras», se o conteúdo não for visível do exterior,

 Nome da variedade. No caso de unidades de venda que contenham uma mistura de peras de variedades diferentes, indicar os nomes de cada variedade.

C.    Origem do produto

 País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. No caso das unidades de venda que contenham uma mistura de variedades de peras claramente diferentes de origens diversas, a indicação de cada um dos países de origem na proximidade imediata do nome da variedade correspondente.

D.    Características comerciais

 Categoria,

 Calibre ou, no caso dos frutos embalados em camadas ordenadas, número de unidades. Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado:

 

a) no caso de produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo;

b) no caso de produtos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro do maior fruto da embalagem.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

Apêndice

Critérios de calibre para peras

FG

=

Variedades de frutos grandes

PV

=

Peras de Verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo.

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão

As variedades, de frutos pequenos e outras, não constantes da lista podem ser comercializadas desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas no ponto III da presente norma.

Algumas das variedades enumeradas na lista que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a protecção num ou vários países. A primeira e a segunda colunas do quadro seguinte não se destinam a conter esses nomes de marcas comerciais. Determinadas marcas conhecidas figuram na terceira coluna apenas a título informativo.



Variedade

Sinónimos

Marcas comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

L

Abugo o Siete en Boca

 
 

PV

Aka

 
 

PV

Alka

 
 

L

Alsa

 
 

L

Amfora

 
 

L

Alexandrine Douillard

 
 

L

Bergamotten

 
 

PV

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

L

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

L

Beurré Clairgeau

 
 

L

Beurré

Hardenpont

 

L

Beurré Giffard

 
 

PV

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

PV

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

PV

Carusella

 
 

PV

Castell

Castell de Verano

 

PV

Colorée de Juillet

Bunte Juli

 

PV

Comice rouge

 
 

L

Concorde

 
 

L

Condoula

 
 

PV

Coscia

Ercolini

 

PV

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

L

D’Anjou

 
 

L

Dita

 
 

L

D. Joaquina

Doyenné de Juillet

 

PV

Doyenné d'hiver

Winterdechant

 

L

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

L

Erika

 
 

L

Etrusca

 
 

PV

Flamingo

 
 

GF

Forelle

 
 

GF

Général Leclerc

 

Amber Grace™

GF

Gentile

 
 

PV

Golden Russet Bosc

 
 

GF

Grand champion

 
 

GF

Harrow Delight

 
 

GF

Jeanne d'Arc

 
 

GF

Joséphine

 
 

GF

Kieffer

 
 

GF

Klapa Mīlule

 
 

GF

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

PV

Lombacad

 

Cascade®

GF

Moscatella

 
 

PV

Mramornaja

 
 

L

Mustafabey

 
 

PV

Packham’s Triumph

Williams d'Automne

 

GF

Passe Crassane

Passa Crassana

 

L

Perita de San Juan

 
 

PV

Pérola

 
 

PV

Pitmaston

Williams Duchesse

 

GF

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

PV

Président Drouard

 
 

GF

Rosemarie

 
 

GF

Suvenirs

 
 

GF

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

PV

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

PV

Taylors Gold

 
 

GF

Triomphe de Vienne

 
 

GF

Vasarine Sviestine

 
 

GF

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

GF

▼M8

PARTE 7:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA AOS MORANGOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos morangos destinados à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os morangos devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 com aspecto fresco, mas não lavados,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 providos do seu cálice (com excepção dos morangos silvestres); o cálice e, se estiver presente, o pedúnculo devem estar frescos e ser verdes,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os morangos devem ter sido cuidadosamente colhidos.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade em questão.

Devem ter aspecto brilhante, tendo em conta as características da variedade.

Devem estar isentos de terra.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar a coloração e a forma características da variedade.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 um ligeiro defeito de forma,

 uma pequena mancha branca cuja superfície não exceda um décimo da superfície do morango,

 ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma,

 uma mancha branca cuja superfície não exceda um quinto da superfície do morango,

 ligeiras pisaduras secas que não sejam susceptíveis de alastrar,

 ligeiros vestígios de terra.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

Os morangos devem apresentar os seguintes calibres mínimos:

 categoria «Extra»: 25 mm,

 categorias I e II: 18 mm.

Não é estabelecido calibre mínimo para os morangos silvestres.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. No âmbito desta tolerância de 5 %, os morangos deteriorados não podem exceder 2 % do total.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. No âmbito desta tolerância de 10 %, os morangos deteriorados não podem exceder 2 % do total.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões, pisaduras acentuadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância de 10 %, os morangos deteriorados não podem exceder 2 % do total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam o calibre mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

O grau de maturação, a coloração e o calibre dos morangos — com excepção dos morangos silvestres — da categoria «Extra» devem ser particularmente homogéneos e regulares. O calibre dos morangos da categoria I pode ser menos homogéneo.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os morangos da categoria «Extra» devem ter uma apresentação especialmente cuidada.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

 «Morangos», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior;

 Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

 Categoria.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 8:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA AOS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos pimentos doces ou pimentões das variedades (cultivares) de Capsicum annuum L. var. annuum que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões destinados à transformação industrial.

Em função da sua forma, distinguem-se quatro tipos comerciais de pimentos doces ou pimentões:

 pimentos doces ou pimentões alongados (pontiagudos),

 pimentos doces ou pimentões em forma de paralelepípedo rombo,

 pimentos doces ou pimentões em forma de paralelepípedo pontiagudo («periformes»),

 pimentos doces ou pimentões de forma achatada («tipo tomate»).

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os pimentos doces ou pimentões devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pimentos doces ou pimentões devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 com aspecto fresco,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 bem desenvolvidos,

 isentos de qualquer deterioração provocada pela geada,

 isentos de golpes não cicatrizados,

 isentos de queimaduras solares (excepto as especificadas na alínea ii) do ponto B, «Classificação»),

 com o pedúnculo,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

Os pimentos doces ou pimentões classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar o desenvolvimento, a forma e a cor característicos da variedade e/ou do tipo comercial em questão, em função do grau de maturação.

Os pimentos doces ou pimentões devem apresentar-se:

 firmes,

 praticamente isentos de manchas.

O pedúnculo pode apresentar-se ligeiramente deteriorado ou cortado, desde que o cálice permaneça intacto.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma e de desenvolvimento,

 queimaduras solares ou ligeiros golpes cicatrizados (máximo de 2 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e de 1 cm2 de superfície total para outros defeitos),

 ligeiras fissuras superficiais secas, que, no seu conjunto, não excedam 3 cm de comprimento acumulado.

Podem ainda apresentar-se um pouco menos firmes, mas não emurchecidos.

O pedúnculo pode apresentar-se deteriorado ou cortado.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre dos pimentos doces ou pimentões é determinado pela sua largura (diâmetro máximo). No caso dos pimentos doces ou pimentões de forma achatada («tipo tomate»), entende-se por «largura» o diâmetro máximo da secção equatorial.

No caso dos produtos calibrados, a diferença de diâmetro entre os pimentos doces ou pimentões maior e mais pequeno de uma embalagem não pode exceder 20 mm.

A largura dos pimentos doces ou pimentões não deve ser inferior a:

 no caso dos pimentos doces ou pimentões alongados (pontiagudos): 20 mm,

 no caso dos pimentos doces ou pimentões em forma de paralelepípedo rombo e dos pimentos doces ou pimentões em forma de paralelepípedo pontiagudo («periformes»): 40 mm,

 no caso dos pimentos doces ou pimentões de forma achatada («tipo tomate»): 55 mm.

A calibragem não é obrigatória para a categoria II, devendo, porém, ser respeitados os calibres mínimos.

As disposições relativas à calibragem não se aplicam aos produtos miniatura ( 59 ).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

i)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não respeitem os calibres especificados (mas não se afastem mais de 5 mm desses calibres), com um máximo de 5 % de pimentos doces ou pimentões de calibre inferior ao mínimo fixado.

ii)   Categoria II

  Pimentos doces ou pimentões calibrados

 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não respeitem os calibres especificados (mas não se afastem mais de 5 mm desses calibres), com um máximo de 5 % de pimentos doces ou pimentões de calibre inferior ao mínimo fixado.

  Pimentos doces ou pimentões não-calibrados

 5 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões de calibre inferior ao mínimo fixado, mas sem que essa diferença ultrapasse 5 mm.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria I, sensivelmente com o mesmo grau de maturação e a mesma coloração.

As embalagens podem, todavia, conter misturas de pimentos doces ou pimentões de cores diferentes, desde que estes sejam de origem, qualidade, tipo comercial e calibre (em caso de calibragem) homogéneos.

As embalagens destinadas ao consumidor de peso líquido não superior a 1 kg podem conter misturas de pimentos doces ou pimentões de diferentes cores e/ou tipos comerciais, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada cor e/ou tipo comercial em causa, origem homogéneas.

O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente uniforme, no caso de produtos calibrados.

O calibre dos pimentos doces ou pimentões miniatura deve ser razoavelmente uniforme. Esses produtos podem ser misturados com outros produtos miniatura de tipo e origem diferentes.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Se o conteúdo não for visível do exterior:

 «Pimentos doces» (ou «pimentões»);

 Cor;

 Tipo comercial («alongados», «paralelepípedos rombos», «paralelepípedos pontiagudos», «achatados») ou nome da variedade.

No caso das embalagens, incluindo as destinadas ao consumidor, que contenham misturas de pimentos doces ou pimentões de diferentes cores e/ou tipos comerciais:

 «Mistura de pimentos doces» (ou «mistura de pimentões») ou outra denominação equivalente;

 Se o conteúdo não for visível do exterior, cores e/ou tipos comerciais dos pimentos doces ou pimentões e número de unidades de cada cor e/ou tipo comercial em causa.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das embalagens destinadas ao consumidor que contenham misturas de pimentos doces ou pimentões de diferentes cores e/ou tipos comerciais de origens diferentes, cada país de origem, na proximidade imediata do nome da cor e/ou do tipo comercial correspondente.

D.   Características comerciais

 Categoria;

 Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo, ou a menção «não-calibrados», se for o caso;

 Se for caso disso, «Minipimentos», «Pimentos miniatura» ou qualquer outra denominação adequada para um produto miniatura. No caso de serem misturados na mesma embalagem vários tipos de produtos miniatura, é obrigatória a menção de todos os produtos presentes, bem como das respectivas origens.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 9:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA ÀS UVAS DE MESA

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das uvas de mesa destinadas à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as uvas de mesa devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os cachos e os bagos devem apresentar-se:

 sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Além disso, os bagos devem apresentar-se:

 inteiros,

 bem formados,

 normalmente desenvolvidos.

A pigmentação devida ao Sol não constitui um defeito.

Os cachos devem ter sido cuidadosamente colhidos.

O sumo dos bagos deve ter um índice refractométrico correspondente, pelo menos, a:

 12o Brix no caso das variedades Alphonse Lavallée, Cardinal e Victoria,

 13o Brix no caso de todas as outras variedades com grainhas,

 14o Brix no caso de todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar uma relação açúcar/acidez satisfatória.

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Os cachos devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da variedade, tendo em conta a zona de produção, e estar isentos de defeitos. Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e praticamente recobertos de pruína.

ii)   Categoria I

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Os cachos devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da variedade, tendo em conta a zona de produção. Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».

Podem apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 ligeiros defeitos de forma,

 ligeiros defeitos de coloração,

 queimaduras muito ligeiras do Sol que apenas atinjam a epiderme.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração, desde que as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção, não sejam alteradas.

Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que as uvas mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma,

 defeitos de coloração,

 ligeiras queimaduras do Sol que apenas atinjam a epiderme,

 ligeiras pisaduras,

 ligeiras alterações da epiderme.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do cacho.

São fixados pesos mínimos por cacho, a seguir indicados, para as uvas de mesa cultivadas em estufa e para as uvas cultivadas ao ar livre, de bagos graúdos ou miúdos.



 

Uvas de mesa cultivadas em estufa

(se essa menção constar do rótulo)

Uvas de mesa cultivadas ao ar livre

Todas as variedades, com excepção das variedades de bagos miúdos mencionadas no apêndice

Variedades de bagos miúdos mencionadas no apêndice

Categoria Extra

300 g

200 g

150 g

Categoria I

250 g

150 g

100 g

Categoria II

150 g

100 g

75 g

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria I

10 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

iii)   Categoria II

10 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

i)   Categorias «Extra» e I

10 %, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre da categoria, mas satisfaçam os da categoria imediatamente inferior.

ii)   Categoria II

10 %, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre da categoria, mas de peso não inferior a 75 g.

iii)   Categorias «Extra», I e II

As embalagens destinadas ao consumidor de peso líquido não superior a 1 kg podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todos os outros requisitos da categoria em questão.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.

Não é exigida homogeneidade de variedade e de origem no caso das uvas de mesa acondicionadas em pequenas embalagens de peso não superior a 1 kg destinadas ao consumidor.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente idênticos.

A introdução em cada embalagem de cachos de cor diferente a título decorativo é admitida no caso da variedade Chasselas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ser apresentados numa única camada.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, antecedidos da menção «embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

 «Uvas de mesa», se o conteúdo não for visível do exterior;

 Nome da variedade, ou, se for caso disso, nomes das variedades;

 «De estufa», se for caso disso.

C.   Origem do produto

País de origem ou, se for caso disso, países de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

 Categoria.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

Apêndice



Lista exaustiva das variedades de bagos miúdos

Variedade

Outros nomes sob os quais a variedade é conhecida

Admirable de Courtiller

Admirable, Csiri Csuri

Albillo

Acerba, Albuela, Blanco Ribera, Cagalon

Angelo Pirovano

I. Pirovano 2

Annamaria

I. Ubizzoni 4

Baltali

 

Beba

Beba de los Santos, Eva

Catalanesca

Catalanesa, Catalana, Uva Catalana

Chasselas blanc

Chasselas doré, Fendant, Franceset, Franceseta, Gutedel, Krachgutedel, White van der Laan

Chasselas rouge

Roter Gutedel

Chelva

Chelva de Cebreros, Guareña, Mantuo, Villanueva

Ciminnita

Cipro bianco

Clairette

Blanquette, Malvoisie, Uva de Jijona

Colombana bianca

Verdea, Colombana de Peccioli

Dehlro

 

Delizia di Vaprio

I. Pirovano 46 A

Exalta

 

Flame Seedless

Red Flame

Gros Vert

Abbondanza, St Jeannet, Trionfo dell'Esposizione, Verdal, Trionfo di Gerusalemme

Jaoumet

Madeleine de St Jacques, Saint Jacques

Madeleine

Angevine, Angevine Oberlin, Madeleine Angevine Oberlin, Republicain

Mireille

 

Molinera

Besgano, Castiza, Molinera gorda

Moscato d'Adda

Muscat d'Adda

Moscato d'Amburgo

Black Muscat, Hambro, Hamburg, Hamburski Misket, Muscat d'Hambourg, Moscato Preto

Moscato di Terracina

Moscato di Maccarese

Œillade

Black Malvoisie, Cinsaut, Cinsault, Ottavianello, Sinso

Panse precoce

Bianco di Foster, Foster's white, Sicilien

Perla di Csaba

Càbski Biser, Julski muskat, Muscat Julius, Perle de Csaba

Perlaut

 

Perlette

 

Pizzutello bianco

Aetonychi aspro, Coretto, Cornichon blanc, Rish Baba, Sperone di gallo, Teta di vacca

Precoce de Malingre

 

Primus

I. Pirovano 7

Prunesta

Bermestia nera, Pergola rossa, Pergolese di Tivoli

Regina dei Vigneti

Königin der Weingärten, Muskat Szölöskertek Kizalyneja, Szölöskertek Kizalyneh, Rasaki ourgarias, Regina Villoz, Reina de las Viñas, Reine des Vignes, I. Mathiasz 140, Queen of the Vineyards

Servant

Servan, Servant di Spagna

Sideritis

Sidiritis

Sultanines

Bidaneh, Kishmich, Kis Mis, Sultan, Sultana, Sultani, Cekirdesksiz, Sultanina bianca, Sultaniye, Thompson Seedless e mutantes

Valenci blanc

Valensi, Valency, Panse blanche

Valenci noir

Planta Mula, Rucial de Mula, Valenci negro

Yapincak

 

▼M15

PARTE 10:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO RELATIVA AOS TOMATES

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos tomates das variedades (cultivares) de Lycopersicum esculentum que se destinam a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos tomates para transformação industrial.

Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomate:

 «redondos»,

 «com nervuras»,

 «oblongos» ou «alongados»,

 tomates «cereja» (incluindo os tomates «cocktail»).

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.    Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; os produtos que apresentes podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

 limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

 com aspecto fresco,

 praticamente isentos de parasitas,

 isentos de ataques de parasitas na polpa,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou corpos estranhos visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria Extra

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, de polpa firme e apresentar a forma, o aspecto e o desenvolvimento característicos da variedade em questão.

A sua coloração, relacionada com o estado de maturação, deve permitir-lhes satisfazer os requisitos do último parágrafo do ponto A supra.

Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade, razoavelmente firmes e característicos da variedade.

Devem estar isentos de fendas e de partes verdes visíveis. Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

 um ligeiro defeito de forma,

 ligeiros defeitos de coloração,

 ligeiras alterações da epiderme,

 pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

 fendas cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,

 protuberâncias não excessivas,

 um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,

 cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 1 cm2,

 uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma, desenvolvimento e coloração,

 defeitos na epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,

 fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates «redondos», «com nervuras» ou «oblongos».

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

 protuberâncias mais acentuadas em comparação com a categoria I, mas sem deformações,

 um «umbigo»,

 cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 2 cm2,

 uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, por peso ou número.

As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para a categoria II.

Garantir um calibre homogéneo:

a) A diferença máxima de calibre entre os tomates da mesma embalagem está limitada a:

 10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,

 15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm, mas inferior a 70 mm,

 20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm, mas inferior a 100 mm,

 sem limite para as diferenças de calibre para frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Se forem aplicados os códigos de calibre, há que respeitar os códigos e limites do seguinte quadro:



Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b) Para os tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder ao ponto a).

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada lote, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem as características da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria Extra

Tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que respeitem as da categoria I. Dentro desta tolerância, só 0,5 % no máximo serão produtos que satisfazem as características de qualidade da categoria II.

ii)    Categoria I

Tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, só 1 %, no máximo, serão produtos que não correspondem às características de qualidade da categoria II nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo. No caso dos tomates em cacho, 5 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)    Categoria II

Tolerância total de 10 %, em número ou peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo. No caso dos tomates em cacho, 10 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou peso, de tomates em conformidade com o calibre imediatamente superior ou inferior ao especificado.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

Os tomates classificados nas categorias «Extra» e I devem ser praticamente homogéneos no que diz respeito à sua maturação e coloração. Os tomates «oblongos» devem ainda ter um comprimento suficientemente uniforme.

Contudo, uma unidade de venda ( 60 ) pode conter uma mistura de tomates de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes, desde sejam homogéneos em termos de qualidade e de origem, no que respeita a cada cor, variedade e/ou tipo comercial em causa.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem ( 61 ) deve ostentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.    Identificação

Embalador e/ou expedidor/carregador:

 Nome e morada (rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem),

 ou

 código reconhecido oficialmente pela autoridade nacional ( 62 ).

B.    Natureza do produto

«Tomates» ou «tomates em cacho» e o tipo comercial, se o conteúdo não for visível do exterior. Estas indicações são obrigatórias em todos os casos para os tomates «cereja» (ou «cocktail»), em cacho ou não.

 «Mistura de tomates», ou denominação equivalente, no caso das unidades de venda que contenham uma mistura de tomates de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes. Se o produto não for visível do exterior, indicar as cores, variedades ou os tipos comerciais da unidade de venda,

 Nome da variedade (facultativo).

C.    Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso de unidades de venda que contenham uma mistura de cores, variedades e/ou tipos comerciais de tomates claramente diferentes de várias origens, indicar cada país de origem, na proximidade imediata do nome da cor e/ou do tipo comercial correspondente.

D.    Características comerciais

 Categoria,

 Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

 Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

▼M8




ANEXO II

MODELO REFERIDO NO N.o 1 DO ARTIGO 11.o

image




ANEXO III

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMUNITÁRIAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS, REFERIDO NOS ARTIGOS 11.o, 12.o E 12.o-A

image

▼B




ANEXO IV

PAÍSES CUJO CONTROLO DE CONFORMIDADE FOI APROVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 13.o

▼M8 —————

▼B



País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos, não incluídos os citrinos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israel

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

▼M8 —————

▼M8




ANEXO VI

Métodos de controlo referidos no n.o 1 do artigo 20.o

Observação: estes métodos baseiam-se nas disposições do guia para a aplicação do controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos, adoptado no âmbito do regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

1.   DEFINIÇÕES

1.1   Embalagem

Parte de um lote contida numa única embalagem de forma a facilitar a movimentação e o transporte de um certo número de unidades de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar danos resultantes do seu manuseamento físico ou do transporte. Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são considerados embalagens.

1.2   Embalagem de venda

Parte de um lote contida numa única embalagem de forma a constituir, no ponto de venda, uma unidade de venda para o utilizador final ou para o consumidor.

1.2-A   Pré-embalagens

Embalagens de venda nas quais a embalagem recobre totalmente o género alimentício ou o recobre parcialmente, mas de tal forma que o conteúdo não pode ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou mudada. Os filmes de protecção que revestem unidades de produtos não são considerados pré-embalagem.

1.3   Remessa

Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos, secos ou desidratados.

1.4   Lote

Quantidade de produtos que, aquando do controlo, se encontra presente no local e tem as mesmas características no que diz respeito:

 à identidade do embalador e/ou do expedidor,

 ao país de origem,

 à natureza do produto,

 à categoria do produto,

 ao calibre (se o produto for classificado em função do calibre),

 à variedade ou ao tipo comercial (segundo as prescrições correspondentes da norma),

 ao tipo de embalagem e à apresentação.

Se, no entanto, aquando do controlo de conformidade de uma remessa (definida no ponto 1.3), for difícil diferenciar os lotes e/ou caso não seja possível apresentar lotes distintos, poder-se-ão, nesse caso específico, considerar todos os lotes de uma remessa como constituintes de um mesmo lote, se apresentarem características uniformes no que diz respeito ao tipo de produto, ao expedidor, ao país de origem, à categoria e, se forem também previstos pela norma de comercialização aplicável, à variedade ou ao tipo comercial.

1.5   Amostragem

Colheita temporária de uma amostra colectiva de um lote aquando de um controlo de conformidade.

1.6   Amostra elementar

Embalagem retirada aleatoriamente do lote, no caso de um produto embalado, ou, no caso de um produto a granel (carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte), quantidade retirada aleatoriamente num ponto do lote.

1.7   Amostra global

Várias amostras elementares consideradas representativas do lote, cuja quantidade total é suficiente para permitir a avaliação do lote em função de todos os critérios.

1.8   Amostra secundária

Quantidade idêntica de produto retirada aleatoriamente da amostra elementar.

No caso das frutas de casca rija embaladas, a amostra secundária deve pesar entre 300 g e 1 kg. Se a amostra elementar for constituída por embalagens que contenham embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por uma ou mais embalagens de venda cujo peso combinado seja de, pelo menos, 300 g.

No caso de outros produtos embalados, e se o peso líquido da embalagem não exceder 25 kg e esta não contiver embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por 30 unidades. Em certos casos, se a amostra elementar não contiver mais de 30 unidades, tal significa que será necessário controlar todo o conteúdo da embalagem.

1.9   Amostra composta (apenas no caso de produtos secos ou desidratados)

Uma amostra composta é uma mistura, com um peso mínimo de 3 kg, de todas as amostras secundárias de uma amostra global. Os produtos que compõem uma amostra composta devem ser misturados de forma homogénea.

1.10   Amostra reduzida

Quantidade de produto colhida aleatoriamente da amostra global ou composta, limitada à quantidade mínima necessária, mas suficiente para permitir a avaliação em função de um certo número de critérios.

Se o método de controlo destruir o produto, a amostra reduzida não deve exceder 10 % da amostra global ou, no caso das frutas de casca rija com casca, 100 unidades provenientes da amostra composta. No caso de produtos secos ou desidratados de pequena dimensão (ou seja, quando 100 g contiverem mais de 100 unidades), a amostra reduzida não deve exceder 300 g.

Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, a amostra deve ser constituída de acordo com os métodos objectivos descritos nas orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce, http://www.oecd.org/agr/fv).

Podem ser retiradas de uma amostra global ou composta várias amostras reduzidas para o controlo da conformidade de um lote em função de vários critérios.

2.   EXECUÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE

2.1   Observação geral

O controlo de conformidade é efectuado por avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Baseia-se no pressuposto de que a qualidade das amostras é representativa da qualidade do lote.

2.2   Local de controlo

O controlo de conformidade pode ser efectuado durante a embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de recepção ou ao nível do comércio grossista ou retalhista.

Se o organismo de controlo não efectuar o controlo de conformidade em locais do próprio organismo, o operador deve disponibilizar instalações nas quais esse controlo possa ser efectuado.

2.3   Identificação dos lotes e/ou impressão de conjunto no que diz respeito às remessas

A identificação dos lotes é efectuada em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho ( 63 ). No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspector deve formar uma impressão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos à mesma. O inspector determina então o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.

Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.

2.4   Apresentação dos produtos

O inspector designa as embalagens que deseja controlar. A apresentação é efectuada pelo operador e inclui a apresentação da amostra global e a prestação de todas as informações necessárias para a identificação da remessa ou do lote.

Se forem necessárias amostras reduzidas ou secundárias, o inspector escolhê-las-á a partir da amostra global.

2.5   Controlo físico

 Avaliação da embalagem e da apresentação:

 A adequabilidade e a limpeza da embalagem, incluindo a dos materiais utilizados na mesma, devem ser verificadas em função das disposições da norma de comercialização aplicável. No caso de produtos embalados, essa verificação é feita em relação a amostras elementares; em todos os outros casos, é feita em relação ao veículo de transporte. Se apenas forem autorizados certos modos de embalagem ou de apresentação, o inspector verificará se foram efectivamente utilizados.

 Verificação da marcação:

 O inspector verifica se a marcação dos produtos está em conformidade com a norma de comercialização aplicável. Para o efeito, determina se a marcação está correcta e/ou se, e em que medida, é necessário alterá-la.

 No caso de produtos embalados, essa verificação é feita em relação a amostras elementares; em todos os outros casos, é feita com base nos documentos que acompanham a palete ou o veículo de transporte.

 As frutas e produtos hortícolas embalados individualmente com um filme plástico não são considerados géneros alimentícios pré-embalados, na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e não necessitam obrigatoriamente de ser objecto da marcação prevista nas normas de comercialização. Nesse caso, o filme plástico pode ser considerado uma simples protecção de produtos frágeis.

 Verificação da conformidade dos produtos:

 O inspector determina a dimensão da amostra global que lhe permitirá avaliar os lotes. O inspector escolhe aleatoriamente as embalagens a controlar ou, no caso de produtos a granel, os pontos do lote em que devem ser colhidas amostras.

 Devem ser tomadas precauções que garantam que a retirada das amostras não afecte negativamente a qualidade do produto.

 As embalagens danificadas não são integradas na amostra global. Devem ser postas de lado e ser objecto, se necessário, de um exame e de um relatório separados.

 Para que um lote possa ser declarado não-conforme ou para que seja necessário avaliar o risco de o produto não ser conforme à norma de comercialização, a amostra global deve ser constituída, no mínimo, pelas quantidades a seguir indicadas:

 



Produtos embalados

Número de embalagens do lote

Número de embalagens a seleccionar (amostras elementares)

Até 100

5

Entre 101 e 300

7

Entre 301 e 500

9

Entre 501 e 1 000

10

Mais de 1 000

15 (no mínimo)

 



Produtos a granel

(carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte)

Quantidade do lote, em kg, ou número de unidades constituintes de lote

Quantidade das amostras elementares, em kg, ou número de unidades

Até 200

10

Entre 201 e 500

20

Entre 501 e 1 000

30

Entre 1 001 e 5 000

60

Mais de 5 000

100 (no mínimo)

 No caso das frutas e produtos hortícolas volumosos (mais de 2 kg por unidade), as amostras elementares devem ser constituídas, no mínimo, por cinco unidades. No caso de lotes constituídos por menos de cinco embalagens ou de peso inferior a 10 kg, o controlo incide na totalidade do lote.

 Se, na sequência de um controlo, o inspector não se considerar em condições de tomar uma decisão, será efectuado um novo controlo físico e o resultado global será expresso como a média dos dois controlos.

2.6   Controlo do produto

No caso dos produtos embalados, o aspecto geral do produto, a apresentação, a limpeza das embalagens e a rotulagem são controlados nas amostras elementares. Em todos os outros caos, esses controlos são efectuados ao lote ou ao veículo de transporte.

Para o controlo de conformidade, o produto é inteiramente retirado da sua embalagem. O inspector só pode dispensar-se de o fazer se a amostragem consistir em amostras compostas.

O controlo da homogeneidade, das características mínimas, das categorias de qualidade e do calibre são efectuados por recurso à amostra global ou à amostra composta, tendo em conta as brochuras explicativas publicadas pelo regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas (http://www.oecd.org/agr/fv).

Quando o produto apresentar defeitos, o inspector determinará a percentagem correspondente, em número ou em peso, de produto não conforme à norma.

O controlo de defeitos exteriores é efectuado por recurso à amostra global ou à amostra composta. A conformidade com certos critérios, respeitantes ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação ou à presença ou ausência de defeitos internos, pode ser verificada por recurso a amostras reduzidas. O controlo com base em amostras reduzidas aplica-se, nomeadamente, quando as operações de controlo destruírem o valor comercial do produto.

Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, recorre-se aos instrumentos e métodos previstos para o efeito na norma de comercialização aplicável ou procede-se em conformidade com as orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce, http://www.oecd.org/agr/fv).

2.7   Relatório dos resultados do controlo

Se for caso disso, serão emitidos os documentos previstos no artigo 12.o-A.

Se forem detectados defeitos que impliquem não-conformidade, o operador ou o representante deste deve ser informado por escrito desses defeitos, da percentagem dos mesmos e das razões da não-conformidade. Se for possível tornar o produto conforme à norma através da modificação da marcação, o operador ou o representante deste deve ser informado desse facto.

Se o produto apresentar defeitos, deve ser especificada a percentagem de produto considerada não conforme à norma.

2.8   Diminuição do valor do produto na sequência de um controlo de conformidade

Na sequência do controlo de conformidade, a amostra global/composta é posta à disposição do operador ou do representante deste.

O organismo de controlo não é obrigado a restituir os elementos da amostra global/composta que tenham sido destruídos no controlo.

▼M23




ANEXO VI-A



PRODUTOS TRANSFORMADOS REFERIDOS NO ARTIGO 52.o, N.o 2-A

Categoria

Código NC

Designação das mercadorias

Sumos de frutas

ex20 09

Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, sumos de bananas da subposição ex20 09 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex20 09 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

Concentrado de tomate

ex200290 31

ex200290 91

Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

Frutas e produtos hortícolas congelados

ex07 10

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59.

ex08 11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex081190 95.

ex20 04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex200490 10, das azeitonas da subposição ex200490 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91.

Frutas e produtos hortícolas em lata

ex20 01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

— frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

— milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

— inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

— palmitos da subposição 2001 90 60

— azeitonas da subposição 2001 90 65

— folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex200190 97.

ex20 02

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex200290 31 e ex200290 91 acima descrito.

ex20 05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10.

ex20 08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

— manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

— outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, da subposição ex20 08 19

— palmitos da subposição 2008 91 00

— milho da subposição 2008 99 85

— inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

— folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex200899 99

— misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex200892 59, ex200892 78, ex200892 93 e ex200892 98

— bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex200899 49, ex200899 67 e ex200899 99.

Cogumelos em lata

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

Frutas conservadas transitoriamente em água salgada

ex08 12

Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex081290 98.

Frutas secas

ex08 13

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806;

0804 20 90

Figos secos;

0806 20

Uvas secas;

ex20 08 19

Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas.

Outras frutas e produtos hortícolas transformados

 

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados na parte X do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra.

Ervas aromáticas transformadas

ex09 10

Tomilho seco

ex12 11

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

Pó de pimentão

ex09 04

Pimenta (do género Piper); frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10.

▼B




ANEXO VII

ESTRUTURA E TEOR DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE SUSTENTABILIDADE PARA OS PROGRAMAS OPERACIONAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 57.o

1.   Duração da estratégia nacional

A indicar pelo Estado-Membro.

2.

Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos e de potencial de evolução, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades escolhidas.

(N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007)

2.1.   Análise da situação

Descrever, utilizando dados quantitativos, a situação actual do sector das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e fracos, as disparidades, necessidades e lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores da situação inicial pertinentes definidos no anexo XIV e noutros indicadores pertinentes. Essa descrição deve incidir, pelo menos, nos seguintes elementos:

 desempenho do sector das frutas e produtos hortícolas, incluindo as principais tendências: pontos fortes e pontos fracos do sector, nomeadamente ao nível da competitividade, e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores;

 efeitos ambientais (impactes/pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências.

2.2.   Estratégia escolhida atendendo aos pontos fortes e aos pontos fracos

Descrever as principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:

 pertinência dos objectivos estabelecidos para os programas operacionais e das metas e resultados esperados conexos, em face das necessidades (prioritárias) identificadas; medida em que, realisticamente, poderão ser atingidos;

 coerência interna da estratégia, bem como existência de sinergias e ausência de eventuais conflitos e contradições entre os objectivos operacionais das diferentes acções seleccionadas;

 complementaridade e coerência das acções seleccionadas, entre si e em relação a outras acções nacionais/regionais, nomadamente no tocante a actividades apoiadas pelos fundos comunitários europeus, em especial relativamente às medidas de desenvolvimento rural;

 resultados esperados e impacte dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objectivos da Comunidade.

2.3.   Impacte dos programas operacionais anteriores (se estiver disponível)

Descrever, se for caso disso, o impacte dos programas operacionais executados no passado recente e apresentar um resumo dos resultados disponíveis.

3.

Objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho

(N.o 2, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007)

Descrever os tipos de acções elegíveis seleccionadas para apoio (lista não-exaustiva), com indicação dos objectivos pretendidos, de metas verificáveis e de indicadores que permitam avaliar os progressos efectuados em relação à realização dos objectivos, bem como a eficiência e a eficácia.

3.1.   Requisitos relativos a todos ou vários tipos de acções

Critérios e regras administrativas adoptados para assegurar que certas acções elegíveis seleccionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural.

Medidas eficazes de protecção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito dos programas operacionais, tomadas em aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, e critérios adoptados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objectivos fixados no artigo 174.o do Tratado e no sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, em aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do referido Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

3.2.   Informações específicas necessárias por tipo de acção (a indicar apenas no caso dos tipos de acções seleccionados)

São necessárias as seguintes informações específicas relativamente às acções previstas:

3.2.1.   Acções de planeamento da produção (lista não-exaustiva)

3.2.1.1.   Aquisição de activos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.1.2.   Outras acções

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.   Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos (lista não-exaustiva)

3.2.2.1.   Aquisição de activos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.2.   Outras acções

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.3.   Acções destinadas a melhorar a comercialização (lista não-exaustiva)

3.2.3.1.   Aquisição de activos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.3.2.   Outros tipos de acções, incluindo actividades de promoção e de comunicação não relacionadas com a prevenção e gestão de crises

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.4.   Investigação e produção experimental (lista não-exaustiva)

3.2.4.1.   Aquisição de activos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.4.2.   Outros tipos de acções

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.5.   Tipos de acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento (lista não-exaustiva)

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio (incluindo os tipos de formação e/ou os aspectos abrangidos pelo serviço de aconselhamento),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.6.   Medidas de prevenção e gestão de crises

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.7.   Tipos de acções ambientais (lista não-exaustiva)

 confirmação de que as acções ambientais elegíveis, seleccionadas para apoio, respeitam os requisitos estabelecidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007,

 confirmação de que o apoio às acções ambientais elegíveis respeita os requisitos estabelecidos no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

3.2.7.1.   Aquisição de activos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.7.2.   Outros tipos de acções

 lista das acções ambientais elegíveis para apoio;

 descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, incluindo compromissos específicos que as mesmas impliquem, e justificação das acções com base no impacte ambiental esperado, face às necessidades e prioridades ambientais;

 montantes do apoio (se for caso disso);

 critérios adoptados para o cálculo dos níveis de apoio.

3.2.8.   Outros tipos de acções (lista não-exaustiva)

3.2.8.1.   Aquisição de activos imobilizados

 tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 outras formas de aquisição elegíveis para apoio (por exemplo, arrendamento, locação financeira) (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.8.2.   Outras acções

 descrição dos outros tipos de acções elegíveis para apoio,

 elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

4.

Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis

Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

5.

Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Com base na lista de indicadores comuns de desempenho constantes do anexo XIV. Se for considerado apropriado, a estratégia nacional deve especificar indicadores adicionais, que reflictam necessidades nacionais e/ou regionais, condições e objectivos específicos dos programas operacionais nacionais.

5.1.   Avaliação dos programas operacionais e relatórios a apresentar pelas organizações de produtores

(N.o 2, alíneas d) e e), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007)

Descrever os procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo os relatórios a apresentar pelas organizações de produtores.

5.2.   Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

Descrever os procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.




ANEXO VIII

LISTA DE OPERAÇÕES E DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 61.o

1. Custos gerais de produção, nomeadamente relativos a produtos fitofarmacêuticos, incluindo matérias utilizadas na luta integrada, bem como adubos e outros factores de produção; custos de acondicionamento, de armazenagem, de embalagem, mesmo associados a novos processos, e custo das embalagens; custos de apanha e de transporte (interno ou externo); custos de funcionamento (nomeadamente de electricidade, de combustíveis e de manutenção); exceptuam-se os seguintes:

 custos específicos relativos a medidas de melhoria da qualidade. Em nenhuma circunstância serão elegíveis custos referentes a micélio, sementes e plantas não-perenes (mesmo certificados),

 custos específicos relativos a produtos fitofarmacêuticos biológicos (como feromonas e predadores), utilizados nos modos de produção biológico, integrado ou tradicional,

 custos específicos relativos a acções ambientais, incluindo custos gerados por uma gestão de embalagens respeitadora do ambiente. A gestão de embalagens numa perspectiva ambiental deve ser adequadamente justificada e respeitar os critérios do anexo II da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10),

 custos específicos relativos ao modo de produção biológico ou à produção integrada ou experimental. A autoridade nacional competente definirá critérios de elegibilidade para as produções experimentais, tendo em conta a novidade do processo ou do conceito e o risco associado,

 custos específicos destinados a assegurar a verificação da observância das normas referidas no título II do presente regulamento, das regras fitossanitárias e dos teores máximos de resíduos.

Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efectivamente suportados.

Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de custos específicos elegíveis acima mencionada, montantes forfetários, devidamente justificados, a utilizar no cálculo dos custos adicionais aos custos tradicionais.

2. Custos administrativos e de pessoal, com excepção das despesas relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais, nomeadamente:

a) Despesas gerais especificamente relacionadas com o fundo ou programa operacional, incluindo custos de gestão e de pessoal, relatórios e estudos de avaliação, bem como custos de manutenção e gestão contabilísticas, através do pagamento de um montante forfetário de 2 % do fundo operacional aprovado, até ao máximo de 180 000 EUR. Essa percentagem de 2 % será repartida em 1 % de ajuda comunitária e 1 % de contribuição da organização de produtores.

No caso das associações de organizações de produtores reconhecidas, o montante forfetário pode ser multiplicado pelo número de organizações de produtores associadas, até ao máximo de 1 250 000 EUR.

Os Estados-Membros podem restringir o financiamento aos custos reais; nesse caso, terão de definir os custos elegíveis;

b) Custos de pessoal (incluindo encargos com vencimentos, se forem suportados pela organização de produtores) resultantes de medidas:

i) destinadas a melhorar ou manter um nível elevado de qualidade ou de protecção do ambiente,

ii) destinadas a melhorar a comercialização.

As medidas em causa devem essencialmente ser aplicadas por pessoal qualificado. Se, nesses casos, a organização de produtores recorrer aos seus próprios empregados ou a produtores seus membros, os tempos de trabalho devem ser documentados.

Se, no respeitante a todos os custos de pessoal acima referidos, um Estado-Membro entender estabelecer uma alternativa à restrição do financiamento aos custos reais, terá de fixar montantes forfetários antecipada e justificadamente, até ao máximo de 20 % do fundo operacional aprovado. Em casos devidamente justificados, esta percentagem pode ser aumentada.

Para solicitar esses montantes forfetários, as organizações de produtores terão de facultar ao Estado-Membro prova bastante da realização da acção;

c) Custos legais e administrativos relativos à fusão ou aquisição de organizações de produtores, bem como relativos à criação de organizações de produtores transnacionais ou de associações de organizações de produtores transnacionais, e ainda propostas e estudos de viabilidade encomendados por organizações de produtores com esse fito.

3. Suplementos de rendimento ou de preço, excepto em situações de gestão ou de prevenção de crises.

4. Custos de seguros, excepto em situações de gestão ou de prevenção de crises.

5. Reembolso de empréstimos contraídos para operações efectuadas antes do início do programa operacional, com excepção dos referidos no artigo 75.o

6. Aquisição de terras (num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa; em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações ligadas à conservação ambiental) não construídas, excepto se a compra for necessária para efectuar um investimento incluído no programa operacional.

7. Custos de reuniões e programas de formação, salvo se relacionados com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e custos de transporte e de alojamento (eventualmente montantes forfetários).

8. Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da Comunidade.

9. Operações susceptíveis de distorcer a concorrência noutras actividades económicas da organização de produtores.

10. Equipamento em segunda mão comprado com subvenções comunitárias ou nacionais nos sete anos anteriores.

11. Investimentos em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores na comercialização ou distribuição, excepto em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada.

12. Alugueres, em alternativa à aquisição, excepto quando economicamente justificados de forma considerada bastante pelo Estado-Membro.

13. Custos de funcionamento de bens alugados.

14. Despesas relativas a contratos de locação financeira (impostos, juros, custo de seguros, etc.) e custos de funcionamento, excepto a locação financeira em si, dentro dos limites do valor líquido de mercado do bem e nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão ( 64 ).

15. Promoção de marcas comerciais específicas ou que contenham menções geográficas, com excepção do seguinte:

 marcas/marcas comerciais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias previstas no n.o 7 do artigo 52.o;

 promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade. As denominações geográficas apenas serão autorizadas:

 

a) se forem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho ( 65 ) ou

b) se, em todos os casos em que a alínea a) não seja aplicável, as denominações geográficas em causa forem secundárias em relação à mensagem principal.

O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da Comunidade Europeia». As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o não utilizam o emblema da Comunidade Europeia na promoção das respectivas marcas/marcas comerciais.

16. Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista.

17. IVA, com excepção do IVA não recuperável, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

18. Juros de dívidas, excepto se a contribuição assumir uma forma que não seja uma ajuda directa não-reembolsável.

19. Compra de bens imobiliários adquiridos com apoio comunitário ou nacional nos dez anos anteriores.

20. Investimentos em acções de empresas, se representarem investimentos financeiros, com excepção dos investimentos que contribuam directamente para a realização dos objectivos do programa operacional.

21. Custos suportados por partes que não sejam a organização de produtores ou os membros desta.

22. Investimentos ou acções de tipo semelhante que não sejam efectuados nas explorações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou de entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o, ou dos membros respectivos.

23. Medidas que a organização de produtores tenha externalizado, fora da Comunidade.




ANEXO IX

REQUISITOS MÍNIMOS DOS PRODUTOS RETIRADOS, REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 77.o

1. Os produtos devem ser ou estar:

 inteiros,

 sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

2. Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes, atendendo à sua natureza.

3. Os produtos devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.




ANEXO X



MONTANTES MÁXIMOS DE APOIO ÀS RETIRADAS DO MERCADO REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 80.o

Produto

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Couves-flores

10,52

Tomate

7,25

Maçãs

13,22

Uvas

12,03

Damascos

21,26

Nectarinas

19,56

Pêssegos

16,49

Pêras

12,59

Beringelas

5,96

Melões

6,00

Melancias

6,00

Laranjas

21,00

Mandarinas

19,50

Clementinas

19,50

Satsumas

19,50

Limões

19,50

▼M23




ANEXO XI

DESPESAS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA REFERIDAS NO ARTIGO 82.o, N.o 1



Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega

Despesas de transporte

(EUR/tonelada)

Inferior a 25 km

18,2

Entre 25 km e 200 km

41,4

Entre 200 km e 350 km

54,3

Entre 350 km e 500 km

72,6

Entre 500 km e 750 km

95,3

Igual ou superior a 750 km

108,3

Suplemento de transporte frigorífico: 8,5 EUR/t.




ANEXO XII

PARTE A

DESPESAS DE TRIAGEM E DE EMBALAGEM REFERIDAS NO ARTIGO 83.o, N.o 1



Produto

Despesas de triagem e de embalagem

(EUR/tonelada)

Maçãs

187,7

Pêras

159,6

Laranjas

240,8

Clementinas

296,6

Pêssegos

175,1

Nectarinas

205,8

Melancias

167,0

Couves-flores

169,1

Outros produtos

201,1

PARTE B

MENÇÕES A INSCREVER NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 83.o, N.o 2

 Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент (ЕO) № (1580/2007)

 Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento (CE) no 1580/2007]

 Produkt určený k bezplatné distribuci [nařízení (ES) č. 1580/2007]

 Produkt til gratis uddeling (forordning (EF) nr. 1580/2007)

 Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Verordnung (EG) Nr. 1580/2007)

 Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [määrus (EÜ) nr 1580/2007]

 Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1580/2007]

 Product for free distribution (Regulation (EC) No 1580/2007)

 Produit destiné à la distribution gratuite [règlement (CE) no 1580/2007]

 Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento (CE) n. 1580/2007]

 Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Regula (EK) Nr. 1580/2007]

 Produktas skirtas nemokamai distribucijai [Reglamentas (EB) Nr. 1580/2007]

 Ingyenes szétosztásra szánt termék (1580/2007/EK rendelet)

 Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament (KE) Nru. 1580/2007]

 Voor gratis uitreiking bestemd product (Verordening (EG) nr. 1580/2007)

 Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie (WE) nr 1580/2007]

 Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento (CE) n.o 1580/2007]

 Produs destinat distribuției gratuite [Regulamentul (CE) nr. 1580/2007]

 Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [nariadenie (ES) č. 1580/2007]

 Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Uredba (ES) št. 1580/2007]

 Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (asetus (EY) N:o 1580/2007)

 Produkt för gratisutdelning (förordning (EG) nr 1580/2007)

▼B




ANEXO XIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NO RELATÓRIO ANUAL DOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 99.o

As informações em causa devem reportar-se ao ano que for objecto do relatório, incluir informação sobre as despesas pagas depois do final desse ano e conter elementos sobre os controlos efectuados e as sanções aplicadas relativamente ao ano em causa, incluindo os controlos efectuados e as sanções aplicadas depois do final desse mesmo ano. A informação que vá variando ao longo do ano deve ser a que for válida em 31 de Dezembro do ano objecto do relatório.

PARTE A —   INFORMAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DO MERCADO

1. Informações administrativas

▼M10

a) Legislação nacional adoptada com vista à aplicação da secção IV-A do capítulo IV do título I e da secção I-A do capítulo II do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais executados no ano objecto do relatório.

▼B

b) Ponto de contacto dos Estados-Membros para a comunicação.

c) Informações sobre organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores:

 número de código;

 nome e coordenadas de contacto;

 data de reconhecimento (reconhecimento preliminar, no caso dos agrupamentos de produtores);

 todas as pessoas colectivas, ou partes claramente definidas de pessoas colectivas, envolvidas e todas as entidades subsidiárias envolvidas;

 número de membros (discriminando os produtores e os não-produtores). Mudanças durante o ano ao nível de adesões;

 produtos abrangidos e descrição dos produtos finais vendidos;

 mudanças estruturais ocorridas durante o ano, nomeadamente: organismos que tenham sido reconhecidos ou se tenham constituído, retiradas ou suspensões de reconhecimentos, fusões, com indicação das datas respectivas.

d) Informações relativas às organizações interprofissionais:

 nome da organização e coordenadas de contacto;

 data do reconhecimento;

 produtos abrangidos.

2. Informações relativas a despesas

a) Organizações de produtores. Dados financeiros por beneficiário (organização de produtores ou associação de organizações de produtores):

 fundos operacionais. Montante total, contribuições da Comunidade, do Estado-Membro (assistência nacional) e da organização de produtores e dos seus membros;

 descrição do nível da assistência financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007;

 dados financeiros do programa operacional, discriminados por organização de produtores e associação de organizações de produtores;

 valor da produção comercializada. Valor total e discriminação pelas diversas pessoas colectivas que integram a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores;

 despesas do programa operacional, discriminadas por medidas e tipos de acções elegíveis seleccionadas para apoio;

▼M10

 informações sobre a quantidade dos produtos retirados, discriminadas por produto e por mês, bem como por quantidades totais retiradas do mercado e quantidades cedidas por distribuição gratuita, expressas em toneladas;

▼B

 lista dos organismos aprovados para os efeitos do n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

b) Agrupamentos de produtores. Dados financeiros por beneficiário:

 montante total, contribuições da Comunidade, do Estado-Membro e do agrupamento de produtores e dos seus membros;

 descrição da assistência financeira da Comunidade ao abrigo do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e da contribuição do Estado-Membro, indicando os sub-totais correspondentes aos agrupamentos de produtores no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos do período transitório;

 despesas em investimentos necessários para obter o reconhecimento nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, discriminando as contribuições da Comunidade, do Estado-Membro e do agrupamento de produtores;

 valor da produção comercializada, indicando os sub-totais correspondentes aos agrupamentos de produtores no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos do período transitório.

3. Informações sobre a aplicação da estratégia nacional

 descrição sumária dos progressos efectuados na execução dos programas operacionais, discriminada por tipo de medida referido no n.o 1, alínea f), do artigo 21.o. A descrição deve basear-se nos indicadores financeiros e nos indicadores comuns de realizações e de resultados e resumir as informações constantes dos relatórios de execução anuais transmitidos pelas organizações de produtores sobre os programas operacionais;

 se o Estado-Membro aplicar o segundo parágrafo, alínea c), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, haverá que descrever igualmente o auxílio estatal em causa;

 resumo dos resultados das avaliações intercalares dos programas operacionais, transmitidos pelas organizações de produtores, incluindo, se for caso disso, as avaliações qualitativas dos resultados e impacte das acções ambientais destinadas a evitar a erosão dos solos, a reduzir a utilização e/ou a melhorar a gestão dos produtos fitofarmacêuticos, a proteger os habitats e a biodiversidade e a conservar a paisagem;

 resumo dos principais problemas surgidos na aplicação e gestão da estratégia nacional e das medidas eventualmente tomadas, incluindo, se for caso disso, uma referência à actualização da estratégia nacional e às razões dessa actualização. Deve ser anexado ao relatório anual um exemplar da estratégia actualizada;

 resumo das análises efectuadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 112.o

Em 2012, o relatório anual deve incluir igualmente o relatório de avaliação de 2012 a que se refere o n.o 4 do artigo 128.o

4. Lista dos primeiros transformadores e dos colectores aprovados, discriminada por produto, no caso dos Estados-Membros que recorram ao regime transitório previsto nos artigos 68.o-B ou 143.o-B-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

PARTE B —   INFORMAÇÃO RELATIVA AO APURAMENTO DAS CONTAS

5. Informações sobre controlos e sanções:

 controlos efectuados pelos Estados-Membros: elementos sobre os organismos visitados e datas das visitas;

 taxas de controlo;

 resultados dos controlos;

 sanções aplicadas.




ANEXO XIV

LISTA DE INDICADORES COMUNS DE DESEMPENHO REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 126.o

O sistema de indicadores comuns de desempenho relativos às acções das organizações de produtores e associações de organizações de produtores e respectivos membros no âmbito de um programa operacional não dá necessariamente conta de todos os factores susceptíveis de influenciar as realizações, resultados e impacte de um programa operacional. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores de desempenho deve ser interpretada em conjugação com outras informações quantitativas e qualitativas relativas a outros factores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução dos programas.



1.  INDICADORES COMUNS RELATIVOS À EXECUÇÃO FINANCEIRA (INDICADORES DE RECURSOS) (PERÍODO ANUAL)

Medida

Tipo de acção

(Indicadores de recursos) (período anual)

Acções de planeamento da produção

a)  Aquisição de activos imobilizados

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras acções

Despesa (EUR)

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

a)  Aquisição de activos imobilizados

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras acções

Despesa (EUR)

Acções destinadas a melhorar a comercialização

a)  Aquisição de activos imobilizados

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Actividades de promoção e de comunicação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)

d)  Outras acções

Despesa (EUR)

Investigação e produção experimental

a)  Aquisição de activos imobilizados

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras acções

Despesa (EUR)

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Temática principal:

a)  Modo de produção biológico

b)  Produção integrada ou gestão integrada de pragas

c)  Outros aspectos ambientais

d)  Qualidade dos produtos, incluindo ao nível dos resíduos de pesticidas e da rastreabilidade

e)  Outros aspectos

Despesa (EUR)

Medidas de prevenção e gestão de crises

a)  Retiradas do mercado

b)  Colheita em verde ou não-colheita de frutas e produtos hortícolas

c)  Actividades de promoção e de comunicação

d)  Acções de formação

e)  Seguros de colheita

f)  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Despesa (EUR)

Acções ambientais

a)  Aquisição de activos imobilizados

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras acções

1)  Produção

i)  Modo de produção biológico

ii)  Produção integrada

iii)  Melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

iv)  Acções de conservação dos solos (por exemplo, técnicas de amanho das terras que evitem/reduzam a erosão dos solos, coberto vegetal, agricultura de conservação, palhagem)

v)  Acções de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade (por exemplo, zonas húmidas) ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas (por exemplo, muros, terraços, coberto arbustivo)

vi)  Acções destinadas a favorecer a poupança energética

vii)  Acções relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão dos resíduos

viii)  Outras acções

2)  Transporte

3)  Comercialização

Despesa (EUR)

Outras acções

a)  Aquisição de activos imobilizados

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)  Outras acções

Despesa (EUR)



2.  INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES (PERÍODO ANUAL)

Medida

Tipo de acção

(Indicadores de realizações) (período anual)

Acções de planeamento da produção

a)  Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

Valor total dos investimentos (EUR) (2)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

c)  Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Número de acções realizadas

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

a)  Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

Valor total dos investimentos (EUR) (2)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

c)  Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Número de acções realizadas

Acções destinadas a melhorar a comercialização

a)  Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

Valor total dos investimentos (EUR) (2)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

c)  Actividades de promoção e de comunicação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)

Número de acções realizadas (3)

d)  Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Número de acções realizadas

Investigação e produção experimental

a)  Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

c)  Outras acções

Número de acções realizadas

Número de explorações participantes nas acções (4)

Número de hectares abrangido (5)

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Temática principal:

a)  Modo de produção biológico

b)  Produção integrada ou gestão integrada de pragas

c)  Outros aspectos ambientais

d)  Rastreabilidade

e)  Qualidade dos produtos, incluindo ao nível dos resíduos de pesticidas

f)  Outros aspectos

Número de acções realizadas (6) (7)

Número de dias de formação dos participantes

Medidas de prevenção e gestão de crises

a)  Retiradas do mercado

b)  Colheita em verde ou não-colheita de frutas e produtos hortícolas

c)  Actividades de promoção e de comunicação

d)  Acções de formação

e)  Seguros de colheita

f)  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Número de acções realizadas (3) (6) (8) (9)

Acções ambientais

a)  Aquisição de activos imobilizados (10)

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

Valor total dos investimentos (EUR)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras (11)

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

c)  Outras acções

1)  Produção

i)  Modo de produção biológico

ii)  Produção integrada

iii)  Melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

iv)  Acções de conservação dos solos (por exemplo, técnicas de amanho das terras que evitem/reduzam a erosão dos solos, coberto vegetal, agricultura de conservação, palhagem)

v)  Acções de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade (por exemplo, zonas húmidas) ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas (por exemplo, muros, terraços, coberto arbustivo)

vi)  Acções destinadas a favorecer a poupança energética

vii)  Acções relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão dos resíduos

viii)  Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Número de acções realizadas

Número de hectares abrangido

2)  Transporte

3)  Comercialização

Número de acções realizadas

Outras acções

a)  Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

Valor total dos investimentos (EUR) (2)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções (1)

Número de acções realizadas

c)  Outras acções

Número de acções realizadas

(1)   Apenas se a aquisição de activos imobilizados se reportar a explorações individuais de membros da organização de produtores.

(2)   Preencher apenas em relação ao ano de realização do investimento.

(3)   Cada dia de campanha de promoção é contabilizável como uma acção.

(4)   Apenas no caso de acções relacionadas com produção experimental em parcelas pertencentes a explorações de membros.

(5)   Apenas no caso de acções relacionadas com produção experimental em parcelas pertencentes a explorações de membros e/ou à organização de produtores.

(6)   Cada actividade de formação é contabilizável como uma acção, independentemente do seu conteúdo específico e do número de dias de formação dos participantes.

(7)   Cada actividade destinada a promover o acesso de membros de organizações de produtores a serviços de aconselhamento é contabilizável como uma acção, independentemente da fonte de aconselhamento (serviço de aconselhamento disponibilizado pela organização de produtores ou serviços externos), da temática do aconselhamento e do número de explorações que utilizem os conselhos recebidos.

(8)   A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e a retirada do mercado de produtos diferentes são contabilizáveis como acções distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizável como uma acção.

(9)   A colheita em verde e a não-colheita de produtos diferentes são contabilizáveis como acções distintas.

(10)   Incluindo investimentos não-produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

(11)   Incluindo outras formas de aquisição de activos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.



3.  INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS

Medida

Indicadores de resultados (Medição)

Acções de planeamento da produção

Variação da quantidade de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg)

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

Variação da quantidade de produção comercializada que respeita os requisitos de um determinado «regime de qualidade»(toneladas) (1)

Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg)

Incidência estimada nos custos de produção (EUR/kg)

Acções destinadas a melhorar a comercialização

Variação da quantidade de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg)

Investigação e produção experimental

Número de novas técnicas, processos e/ou produtos adoptados desde o início do programa operacional

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Número de pessoas que concluiu o programa/actividade de formação

Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento

Medidas de prevenção e gestão de crises

 

a)  Retiradas do mercado

Quantidade total de produção retirada do mercado (toneladas)

b)  Colheita em verde ou não-colheita de frutas e produtos hortícolas

Área total de colheita em verde ou de não-colheita (ha)

c)  Actividades de promoção e comunicação

Estimativa da variação da quantidade de produção comercializada no caso dos produtos que beneficiaram de actividades de promoção/comunicação (toneladas)

d)  Acções de formação

Número de pessoas que concluiu o programa/actividade de formação

e)  Seguros de colheita

Valor total do risco seguro (EUR)

f)  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Valor total do fundo mutualista constituído (EUR)

Acções ambientais

 

a)  Aquisição de activos imobilizados (2)

Estimativa da variação do consumo anual de adubos minerais por hectare, por tipo de adubo (N e P2O3) (toneladas)

Estimativa da variação da utilização anual de água por hectare (m3/ha)

Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

b)  Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeira (3)

c)  Outras acções

1)  Produção

Estimativa da variação da quantidade anual de resíduos gerada (toneladas por tonelada de produção comercializada)

Estimativa da variação da utilização anual de embalagens (toneladas por tonelada de produção comercializada)

2)  Transporte

Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

(3)  Comercialização

Estimativa da variação da quantidade anual de resíduos gerada (toneladas por tonelada de produção comercializada)

Estimativa da variação da utilização anual de embalagens (toneladas por tonelada de produção comercializada)

Outras acções

Variação da quantidade de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor da produção total comercializada (EUR/kg)

Incidência estimada nos custos de produção (EUR/kg)

(1)   Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspecções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanidade ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado actuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regimes de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado, b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.

(2)   Incluindo investimentos não-produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

(3)   Incluindo outras formas de aquisição de activos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa.



4.  INDICADORES COMUNS DE IMPACTE

Medida

Objectivos gerais

Indicadores de impacte (Medição)

Acções de planeamento da produção

Melhorar a competitividade

Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores

Estimativa da variação do valor da produção comercializada (EUR)

Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (1) da OP/AOP em causa (número)

Variação da área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha)

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

Acções destinadas a melhorar a comercialização

Investigação e produção experimental

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Medidas de prevenção e gestão de crises

Acções ambientais

Manutenção e protecção do ambiente:

 

—  Solos

—  Qualidade da água

Estimativa da variação do consumo total de adubos minerais, por tipo de adubo (N e P2O3) (toneladas)

—  Utilização sustentável dos recursos hídricos

Estimativa da variação da utilização total de água (m3)

—  Habitats e biodiversidade

—  Paisagem

—  Atenuação das alterações climáticas

Estimativa da variação da utilização total de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m 3/Kwh)

—  Redução dos resíduos

Estimativa da variação da quantidade total de resíduos gerada (toneladas)

Estimativa da variação da utilização de embalagens (toneladas)

Outras acções

Melhorar a competitividade

Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores

Estimativa da variação do valor da produção comercializada (EUR)

Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (1) da OP/AOP em causa (número)

Variação da área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha)

(1)   Entende-se por «membros activos» os membros da OP/AOP que lhe entreguem produtos.

Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa.



5.  INDICADORES COMUNS DA SITUAÇÃO INICIAL

Objectivos

Indicadores da situação inicial relativos aos objectivos

Indicador

Definição (e medição)

Objectivos gerais

Melhorar a competitividade

Valor da produção comercializada

Valor da produção comercializada da organização de produtores (OP)/associação de organizações de produtores (AOP) (EUR)

Melhorar o interesse pela adesão à organização de produtores

Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos da OP/AOP em causa

Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (1) da OP/AOP

Área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa

Área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP (ha)

Manter e proteger o ambiente

 

Objectivos específicos

Promover a concentração da oferta

Quantidade de produção comercializada

Quantidade total de produção comercializada (toneladas)

Promover a colocação no mercado dos produtos produzidos pelos membros

Garantir que a produção se encontra, em quantidade e qualidade, adaptada à procura

Quantidade de produção comercializada que respeita os requisitos de determinado «regime de qualidade» (2), por tipo principal de «regime de qualidade» em causa (toneladas)

Optimizar os custos de produção

 

Valorizar comercialmente os produtos

Valor médio unitário da produção comercializada

Valor da produção comercializada/Quantidade de produção comercializada (EUR/kg)

Estabilizar os preços no produtor

Oscilação dos preços de mercado

Quantidade de produção comercializada a menos de 80 % do preço médio recebido pela OP/AOP (toneladas) (3)

Promover o conhecimento e melhorar o potencial humano

Número de participantes em actividades de formação

Número de pessoas que concluiu um programa/actividade de formação nos últimos três anos (número)

Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento

Número de explorações, membros da OP/AOP, que recorre a serviços de aconselhamento (número)

Desenvolver desempenhos técnicos e económicos e promover a inovação

 

Objectivos específicos ao nível ambiental

Contribuir para a protecção dos solos

Área em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas anti-erosão

Área de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo (4) na qual são aplicadas medidas anti-erosão (ha)

Contribuir para a manutenção e melhoria da qualidade dos recursos hídricos

Área de redução da utilização ou de melhor gestão dos adubos

Área de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização ou a uma melhor gestão dos adubos (ha)

Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos hídricos

Área sujeita a medidas de poupança de água

Área de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita a medidas de poupança de água (ha)

Contribuir para a protecção dos habitats e da biodiversidade

Modo de produção biológico

Área de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Produção integrada

Área de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Outras acções que contribuam para a protecção dos habitats e da biodiversidade

Área abrangida por outras acções que contribuam para a protecção dos habitats e da biodiversidade

Contribuir para a conservação da paisagem

 

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas — Produção

Aquecimento das estufas — eficiência energética

Estimativa do consumo de energia anual no aquecimento de estufas, por tipo de fonte de energia (toneladas/litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas — Transporte

Contribuir para a manutenção e melhoria da qualidade do ar — Transporte

Transporte — eficiência energética

Estimativa do consumo de energia anual no transporte interno (5), por tipo de combustível (litros/m3/Kwh por tonelada de produção comercializada)

Reduzir a quantidade de resíduos gerada

 

(1)   Entende-se por «membros activos» os membros da OP/AOP que lhe entreguem produtos.

(2)   Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção a) cuja observância é verificada por inspecções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanidade ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado actuais ou previsíveis. Os principais tipos de «regimes de qualidade» abrangem o seguinte: a) modo de produção biológico certificado, b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.

(3)   A calcular para um período anual em relação aos principais produtos (em termos de valor da produção comercializada).

(4)   Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela em declive de inclinação superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas anti-erosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras).

(5)   Entende-se por «transporte interno» o transporte de produtos de explorações de membros, para entrega à OP/AOP.

Notas: «OP» significa «organização de produtores»; «AOP» significa «associação de organizações de produtores»; «SAU» significa «superfície agrícola útil».




ANEXO XV

REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA ESTABELECIDO NA SECÇÃO 1 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação do regime previsto na secção 1 do capítulo II do título IV será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontrem estabelecidos aquando da adopção da última alteração do presente regulamento. Nos casos em que figure «ex» antes de um código NC, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.



PARTE A

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

ex070200 00

Tomate

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

ex070700 05

Pepinos (1)

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

ex070990 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

ex080510 20

Laranjas doces, frescas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

ex080520 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

ex080520 30

ex080520 50

ex080520 70

ex080520 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

ex080550 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

De 1 de Junho a 31 de Maio

ex080610 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

ex080810 80

Maçãs

De 1 de Julho a 30 de Junho

ex080820 50

Peras

De 1 de Julho a 30 de Abril

ex080910 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

ex080920 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

ex080930 10

ex080930 90

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

ex080940 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

(1)   Com excepção dos pepinos referidos na parte B do presente anexo



PARTE B

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

ex070700 05

Pepinos destinados à transformação

De 1 de Maio a 31 de Outubro

ex080920 05

Ginjas (Prunus cerasus)

De 21 de Maio a 10 de Agosto




ANEXO XVI



MERCADOS REPRESENTATIVOS REFERIDOS NO ARTIGO 137.o

Estado(s)-Membro(s)

Mercados representativos

Bélgica e Luxemburgo

Bruxelas

Bulgária

Sófia

República Checa

Praga

Dinamarca

Copenhaga

Alemanha

Hamburgo, Munique, Frankfurt, Colónia, Berlim

Estónia

Tallin

Irlanda

Dublim

Grécia

Atenas, Tessalónica

Espanha

Madrid, Barcelona, Sevilha, Bilbau, Saragoça, Valência

França

Paris-Rungis, Marselha, Rouen, Dieppe, Perpignan, Nantes, Bordéus, Lyon, Toulouse

Itália

Milão

Chipre

Nicósia

Letónia

Riga

Lituânia

Vilnius

Hungria

Budapeste

Malta

Attard

Países Baixos

Roterdão

Áustria

Viena-Inzersdorf

Polónia

Ozarów Mazowiecki-Bronisze, Poznan

Portugal

Lisboa, Porto

Roménia

Bucareste, Constança

Eslovénia

Liubliana

Eslováquia

Bratislava

Finlândia

Helsínquia

Suécia

Helsingborg, Estocolmo

Reino Unido

Londres

▼M27




ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.



Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

1 215 717

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

966 474

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

31 289

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

26 583

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

17 258

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

57 955

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

368 535

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

175 110

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

115 625

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 872

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

120 619

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

146 510

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

916 384

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

95 396

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

291 094

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

93 666

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

49 314

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

30 783

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

6 867

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

57 764

▼B




ANEXO XVIII

REGULAMENTOS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 152.o

Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências mínimas para os produtos transformados à base de tomate no quadro do regime de ajuda à produção ( 66 ).

Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção ( 67 ).

Artigo 2.o e partes A e B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa ( 68 ).

N.os 1 e 2 do artigo 1.o e anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção ( 69 ).

Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) ( 70 ).

Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas) ( 71 ).

Regulamento (CE) n.o 1010/2001 da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativo às exigências mínimas de qualidade aplicáveis às misturas de frutos no quadro do regime de ajuda à produção ( 72 ).

Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 217/2002 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2002, que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ( 73 ).

Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 74 ).

Artigo 16.o e anexo I do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos ( 75 ).

Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção ( 76 ).



( 1 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6/2005 (JO L 2 de 5.1.2005, p. 3).

( 2 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 3 ) JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

( 4 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 5 ) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).

( 6 ) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 977/2007 (JO L 217 de 22.8.2007, p. 9).

( 7 ) JO L 119 de 7.5.1999, p. 23.

( 8 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 20.

( 9 ) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).

( 10 ) JO L 345 de 29.12.2001, p. 20.

( 11 ) JO L 272 de 10.10.2002, p. 7.

( 12 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 11.

( 13 ) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.

( 14 ) JO L 86 de 3.4.2003, p. 15.

( 15 ) JO L 109 de 1.5.2003, p. 7.

( 16 ) JO L 203 de 12.8.2003, p. 18.

( 17 ) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 576/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 4).

( 18 ) JO L 286 de 4.11.2003, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/2005 (JO L 39 de 11.2.2005, p. 17).

( 19 ) JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

( 20 ) JO L 283 de 2.9.2004, p. 3.

( 21 ) JO L 29 de 2.2.2006, p. 26.

( 22 ) JO L 79 de 16.3.2006, p. 7.

( 23 ) JO L 79 de 16.3.2006, p. 9.

( 24 ) JO L 339 de 6.12.2006, p. 8.

( 25 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

( 26 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

( 27 ) JO L 144 du 4.6.1997, p. 19.

( 28 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 29 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 30 ) JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

( 31 ) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

( 32 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 33 ) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

( 34 ) JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

( 35 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 36 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

( 37 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 38 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 39 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

( 40 ) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

( 41 ) JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

( 42 ) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

( 43 ) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

( 44 ) Devido às características varietais da variedade Fuji e das suas mutações, respeitantes ao estado de maturação aquando da colheita, o vidrado radial é admitido desde que se limite ao feixe fibro-vascular de cada fruto.

( 45 ) Para esse efeito, devem apresentar um teor de sólidos solúveis e um grau de firmeza suficientes.

( 46 ) Os critérios de coloração e de carepa aplicados às maçãs e uma lista não exaustiva das variedades abrangidas por cada critério constam do apêndice da presente norma.

( 49 ) A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada nos termos das disposições comunitárias na matéria.

( 51 ) A unidade de venda deve ser concebida de molde a ser comprada na sua totalidade.

( 52 ) As unidades de produtos pré-embalados para venda directa ao consumidor não estão sujeitas a estas disposições de marcação, mas devem cumprir os requisitos nacionais. Contudo, a marcação em causa, figuram, em qualquer circunstância, nas embalagens de transportes desssas unidades.

( 53 ) A legislação nacional de alguns países exige a declaração explícita do nome e morada. Contudo, quando for utilizado um código, a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código, o qual é precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem.

( 54 ) Os produtos em questão são todos os tipos de Prunus persica Sieb. e Zucc., como os pêssegos e as nectarinas ou similares, de caroço livre ou aderente e de pele pubescente ou lisa.

( 55 ) O anexo da presente norma contém uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão.

( 56 ) A unidade de venda deve ser concebida de molde a ser comprada na sua totalidade.

( 57 ) As unidades de produtos pré-embalados para venda directa ao consumidor não estão sujeitas a estas disposições de marcação, mas devem cumprir os requisitos nacionais. Contudo, a marcação em causa, figuram, em qualquer circunstância, nas embalagens de transsportes desssas unidades.

( 58 ) A legislação nacional de alguns países exige a declaração explícita do nome e morada. Contudo, quando for utilizado um código, a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código, o qual é precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem.

( 59 ) Entende-se por «produto miniatura» uma variedade ou cultivar de pimentão ou pimento doce obtida por selecção vegetal e/ou técnicas culturais especiais, com exclusão dos pimentões ou pimentos doces de variedades não-miniatura que não tenham atingido o desenvolvimento pleno ou de calibre insuficiente. Todas as outras prescrições da norma devem ser respeitadas.

( 60 ) A unidade de venda deve ser concebida de molde a ser comprada na sua totalidade.

( 61 ) As unidades de produtos pré-embalados para venda directa ao consumidor não estão sujeitas a estas disposições de marcação, mas devem cumprir os requisitos nacionais. Contudo, a marcação em causa, figuram, em qualquer circunstância, nas embalagens de transsportes desssas unidades.

( 62 ) A legislação nacional de alguns países exige a declaração explícita do nome e morada. Contudo, quando for utilizado um código, a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código, o qual é precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem.

( 63 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

( 64 ) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 434/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 8).

( 65 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 66 ) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1.

( 67 ) JO L 220 de 29.7.1989, p. 54.

( 68 ) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.

( 69 ) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

( 70 ) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

( 71 ) JO L 197 de 29.7.1999, p. 32.

( 72 ) JO L 140 de 24.5.2001, p. 31.

( 73 ) JO L 35 de 6.2.2002, p. 11.

( 74 ) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

( 75 ) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

( 76 ) JO L 288 de 19.10.2006, p. 22.

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