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Document 62018CO0085

Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2018.
CV contra DU.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Guarda do menor — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 8.o, 10.o e 13.o — Conceito de “residência habitual” do menor — Decisão proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro sobre o lugar de residência do menor — Deslocação ou retenção ilícitas — Competência em caso de rapto do menor.
Processo C-85/18 PPU.

Processo C‑85/18 PPU

CV

contra

DU

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Oradea)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Guarda do menor — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 8.o, 10.o e 13.o — Conceito de “residência habitual” do menor — Decisão proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro sobre o lugar de residência do menor — Deslocação ou retenção ilícitas — Competência em caso de rapto do menor»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2018

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.o 2201/2003 — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento n.o 4/2009 — Competência em matéria de responsabilidade parental e de obrigações alimentares — Deslocação ou retenção ilícitas de menores — Competência dos tribunais do Estado‑Membro diferente do da residência habitual do menor antes da sua deslocação — Inexistência — Limites

(Regulamentos do Conselho n.o 2201/2003, artigo 10.o, e n.o 4/2009, artigo 3.o)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, no qual um menor que tinha a sua residência habitual num Estado‑Membro foi deslocado por um dos seus progenitores de forma ilícita para outro Estado‑Membro, os tribunais desse outro Estado‑Membro não são competentes para decidir sobre um pedido relativo ao direito de guarda ou à fixação de uma pensão de alimentos em relação a esse menor, na falta de indicações de que o outro progenitor concordou com a sua deslocação ou não apresentou um pedido de regresso do menor.

(cf. n.o 57 e disp.)

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