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Document 62016CJ0463

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018.
Stadion Amsterdam CV contra Staatssecretaris van Financiën.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo — Taxa reduzida de IVA — Anexo H, categoria 7 — Prestação única composta por dois elementos distintos — Aplicação seletiva de uma taxa reduzida de IVA a um desses elementos — Visita organizada denominada “World of Ajax” — Visita ao museu do AFC Ajax.
Processo C-463/16.

Processo C‑463/16

Stadion Amsterdam CV

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo — Taxa reduzida de IVA — Anexo H, categoria 7 — Prestação única composta por dois elementos distintos — Aplicação seletiva de uma taxa reduzida de IVA a um desses elementos — Visita organizada denominada “World of Ajax” — Visita ao museu do AFC Ajax»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Faculdade de os Estados‑Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Prestação única composta por dois elementos distintos, um principal e outro acessório — Elementos suscetíveis de estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação de impostos diferentes caso sejam fornecidos separadamente — Obrigação de aplicar um único imposto determinado em função do elemento principal — Possibilidade de identificação do preço correspondente a cada elemento distinto — Falta de incidência

[Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2001/4, artigo 12.o, n.o 3, alínea a)]

A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, deve ser interpretada no sentido de que uma prestação única, como a que está em causa no processo principal, composta por dois elementos distintos, um dos quais é principal e o outro acessório, que, caso fossem fornecidos separadamente, seriam sujeitos a diferentes taxas de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser tributada apenas à taxa de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essa prestação única, determinada em função do elemento principal, isso mesmo que possa ser identificado o preço de cada um dos elementos que compõem o preço total pago pelo consumidor para poder beneficiar dessa prestação.

(cf. n.o 36 e disp.)

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