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Document 62015CJ0499

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017.
W e V contra X.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 8.° a 15.° — Competência em matéria de obrigações de alimentos — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 3.°, alínea d) — Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros — Menor que reside habitualmente no Estado‑Membro de residência da mãe — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita — Inexistência.
Processo C-499/15.

Court reports – general

Processo C‑499/15

W
e
V

contra X

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 8.° a 15.° — Competência em matéria de obrigações de alimentos — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alínea d) — Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros — Menor que reside habitualmente no Estado‑Membro de residência da mãe — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita — Inexistência»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017

  1. Questões prejudiciais–Competência do Tribunal de Justiça–Submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem–Falta

    (Artigo 267.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil–Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental–Regulamento n.o 2201/2003–Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares–Regulamento n.o 4/2009–Competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas pela referida decisão–Falta–Residência habitual do menor situada no território de outro Estado‑Membro–Competência dos órgãos jurisdicionais deste último Estado‑Membro

    (Regulamentos do Conselho n.o 2201/2003, artigo 8.o, e n.o 4/2009, artigo 3.o)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil–Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental–Regulamento n.o 2201/2003–Conceito de «residência habitual» do menor–Critérios de apreciação–Presença física do menor num Estado‑Membro

    (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 8.o)

  1.  Por requerimento apresentado em 20 de dezembro de 2016, W pediu, com base no artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a reabertura da fase oral e a submissão, pelo Tribunal de Justiça, de uma questão prejudicial ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em primeiro lugar, no que respeita à submissão de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, há que sublinhar que o Tribunal de Justiça de modo algum é competente, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo ou de outra disposição deste regulamento, para o fazer.

    (cf. n.os 32, 33)

  2.  O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro Estado‑Membro. São os órgãos jurisdicionais deste último Estado‑Membro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido.

    Como resulta do considerando 12 do Regulamento n.o 2201/2003, este último foi concebido com o objetivo de responder ao interesse superior do menor e, para esse efeito, privilegia o critério de proximidade. O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 traduz este objetivo ao instituir uma competência geral dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência habitual do menor. Nos termos do n.o 1 deste artigo 8.o, a competência de um tribunal deve ser determinada «à data em que o processo seja instaurado no tribunal», ou seja, na data de apresentação a esse tribunal do ato introdutório da instância, nos termos do artigo 16.o desse regulamento (v., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2014, E., C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.o 38). Além disso, como o advogado‑geral salientou no n.o 45 das suas conclusões, referindo‑se ao n.o 40 do acórdão de 1 de outubro de 2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246), esta competência deve ser verificada e determinada em cada caso específico, quando um processo é instaurado num tribunal, o que implica que não se mantém após a conclusão de um processo.

    (cf. n.os 51‑54, 70, disp.)

  3.  No seu acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 46), confirmado por jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão de 9 de outubro de 2014, C, C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 50), o Tribunal de Justiça declarou que o sentido e alcance do conceito de «residência habitual» devem ser determinados em função do interesse superior do menor e, em particular, do critério de proximidade. Este conceito corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar. Esse local deve ser determinado pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta as circunstâncias de facto específicas de cada caso concreto. São, nomeadamente, pertinentes as condições e as razões da permanência do menor no território de um Estado‑Membro e a sua nacionalidade. Além da sua presença física num Estado‑Membro, que deve ser tomada em consideração, outros elementos devem indicar que essa presença não tem caráter temporário ou ocasional (v., neste sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 47 a 49). Assim, a determinação da residência habitual de um menor num dado Estado‑Membro exige, pelo menos, que ele tenha estado fisicamente presente nesse Estado‑Membro.

    (cf. n.os 60, 61)

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