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Document 62013CJ0131

Schoenimport "Italmoda" Mariano Previti

Processos apensos C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13

Staatssecretaris van Financiën

contra

Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti vof

e

Turbu.com BV, Turbu.com Mobile Phone’s BV

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvios prejudiciais — IVA — Sexta Diretiva — Regime transitório das trocas entre Estados‑Membros — Bens expedidos ou transportados no interior da Comunidade — Fraude cometida no Estado‑Membro de chegada — Tomada em consideração da fraude no Estado‑Membro de expedição — Recusa dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso — Inexistência de disposições de direito nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regime transitório de tributação das trocas entre Estados‑Membros — Entrega intracomunitária — Operação envolvida numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado — Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência da fraude — Legislação nacional que não prevê a recusa do referido benefício em casos de fraude — Dever das autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais de recusarem o benefício desses direitos

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.os 2 e 3, 28.°‑B, A, n.o 2, e 28.°‑C, A, alínea a)]

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regime transitório de tributação das trocas entre Estados‑Membros — Entrega intracomunitária — Operações que não constituem, elas próprias, uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado mas que se inserem numa cadeia de entregas na qual ocorreu uma operação fraudulenta — Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência da fraude — Fraude cometida num Estado‑Membro diferente daquele em que foi pedido o benefício dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso — Legislação nacional que não prevê a recusa do referido benefício em casos de fraude — Irrelevância — Dever das autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais de recusarem o benefício desses direitos

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.os 2 e 3, 28.°‑B, A, n.o 2, e 28.°‑C, A, alínea a)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35, 38, 39)

  2.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar a um sujeito passivo, no âmbito de uma entrega intracomunitária, os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que não existam disposições de direito nacional que prevejam essa recusa, caso se demonstre, com base em elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida no contexto de uma cadeia de entregas.

    Com efeito, cabe, em princípio, às autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais recusar os direitos previstos pela Sexta Diretiva invocados fraudulenta ou abusivamente, quer se trate dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado correspondentes a uma entrega intracomunitária. Na falta de disposições específicas nesse sentido na ordem jurídica nacional, incumbe ao juiz nacional verificar se existe no direito do Estado‑Membro em causa uma norma, quer se trate de uma disposição legal ou de um princípio geral, que proíba o abuso de direito, ou outras disposições relativas à fraude ou à evasão fiscal que possam ser interpretadas em conformidade com as exigências do direito da União em matéria de luta contra a fraude fiscal.

    Se se verificar, contudo, que o direito nacional não prevê regras que possam ser objeto de uma interpretação conforme, não pode todavia daí deduzir‑se que as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais estão impedidos de respeitar as referidas exigências e de, em caso de fraude, recusar a vantagem obtida com base num direito previsto na Sexta Diretiva.

    Com efeito, embora um Estado‑Membro não possa invocar uma diretiva contra um sujeito passivo, na medida em que os atos abusivos ou fraudulentos não podem fundamentar um direito previsto pela ordem jurídica da União, a recusa de uma vantagem com base, no caso em apreço, na Sexta Diretiva não equivale à imposição ao particular em causa de uma obrigação ao abrigo desta diretiva, sendo essa recusa uma mera consequência da constatação de que os requisitos objetivos para obtenção da vantagem procurada, previstos pela referida diretiva para este direito, não estão, na realidade, preenchidos.

    Nesse caso, não pode exigir‑se uma autorização expressa para que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais possam recusar uma vantagem com base no sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, devendo antes considerar‑se que esta consequência é inerente ao referido sistema.

    Além disso, é manifesto que um sujeito passivo que apenas preenche os requisitos de obtenção de um direito porque participou em operações fraudulentas não pode invocar os princípios da proteção da confiança legítima ou da segurança jurídica para se opor à recusa de concessão desse direito.

    Por último, uma vez que, em caso de participação do sujeito passivo numa fraude, a recusa de um direito decorrente do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado é uma mera consequência do não cumprimento dos requisitos previstos nas disposições pertinentes da Sexta Diretiva, esta recusa não tem caráter de pena ou de sanção na aceção do artigo 7.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (cf. n.os 49, 51‑55, 57, 59‑62, disp. 2)

  3.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que podem ser recusados os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, através da operação invocada para fundamentar os referidos direitos, participava numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida no contexto de uma cadeia de entregas, apesar de essa fraude ter sido cometida num Estado‑Membro diferente daquele em que o benefício dos referidos direitos foi pedido e de esse sujeito passivo, neste último Estado‑Membro, preencher os requisitos formais previstos pela legislação nacional para beneficiar dos referidos direitos.

    (cf. n.o 69, disp. 3)

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Processos apensos C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13

Staatssecretaris van Financiën

contra

Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti vof

e

Turbu.com BV, Turbu.com Mobile Phone’s BV

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvios prejudiciais — IVA — Sexta Diretiva — Regime transitório das trocas entre Estados‑Membros — Bens expedidos ou transportados no interior da Comunidade — Fraude cometida no Estado‑Membro de chegada — Tomada em consideração da fraude no Estado‑Membro de expedição — Recusa dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso — Inexistência de disposições de direito nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regime transitório de tributação das trocas entre Estados‑Membros — Entrega intracomunitária — Operação envolvida numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado — Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência da fraude — Legislação nacional que não prevê a recusa do referido benefício em casos de fraude — Dever das autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais de recusarem o benefício desses direitos

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.os 2 e 3, 28.°‑B, A, n.o 2, e 28.°‑C, A, alínea a)]

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regime transitório de tributação das trocas entre Estados‑Membros — Entrega intracomunitária — Operações que não constituem, elas próprias, uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado mas que se inserem numa cadeia de entregas na qual ocorreu uma operação fraudulenta — Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência da fraude — Fraude cometida num Estado‑Membro diferente daquele em que foi pedido o benefício dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso — Legislação nacional que não prevê a recusa do referido benefício em casos de fraude — Irrelevância — Dever das autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais de recusarem o benefício desses direitos

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.os 2 e 3, 28.°‑B, A, n.o 2, e 28.°‑C, A, alínea a)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35, 38, 39)

  2.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar a um sujeito passivo, no âmbito de uma entrega intracomunitária, os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que não existam disposições de direito nacional que prevejam essa recusa, caso se demonstre, com base em elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida no contexto de uma cadeia de entregas.

    Com efeito, cabe, em princípio, às autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais recusar os direitos previstos pela Sexta Diretiva invocados fraudulenta ou abusivamente, quer se trate dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado correspondentes a uma entrega intracomunitária. Na falta de disposições específicas nesse sentido na ordem jurídica nacional, incumbe ao juiz nacional verificar se existe no direito do Estado‑Membro em causa uma norma, quer se trate de uma disposição legal ou de um princípio geral, que proíba o abuso de direito, ou outras disposições relativas à fraude ou à evasão fiscal que possam ser interpretadas em conformidade com as exigências do direito da União em matéria de luta contra a fraude fiscal.

    Se se verificar, contudo, que o direito nacional não prevê regras que possam ser objeto de uma interpretação conforme, não pode todavia daí deduzir‑se que as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais estão impedidos de respeitar as referidas exigências e de, em caso de fraude, recusar a vantagem obtida com base num direito previsto na Sexta Diretiva.

    Com efeito, embora um Estado‑Membro não possa invocar uma diretiva contra um sujeito passivo, na medida em que os atos abusivos ou fraudulentos não podem fundamentar um direito previsto pela ordem jurídica da União, a recusa de uma vantagem com base, no caso em apreço, na Sexta Diretiva não equivale à imposição ao particular em causa de uma obrigação ao abrigo desta diretiva, sendo essa recusa uma mera consequência da constatação de que os requisitos objetivos para obtenção da vantagem procurada, previstos pela referida diretiva para este direito, não estão, na realidade, preenchidos.

    Nesse caso, não pode exigir‑se uma autorização expressa para que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais possam recusar uma vantagem com base no sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, devendo antes considerar‑se que esta consequência é inerente ao referido sistema.

    Além disso, é manifesto que um sujeito passivo que apenas preenche os requisitos de obtenção de um direito porque participou em operações fraudulentas não pode invocar os princípios da proteção da confiança legítima ou da segurança jurídica para se opor à recusa de concessão desse direito.

    Por último, uma vez que, em caso de participação do sujeito passivo numa fraude, a recusa de um direito decorrente do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado é uma mera consequência do não cumprimento dos requisitos previstos nas disposições pertinentes da Sexta Diretiva, esta recusa não tem caráter de pena ou de sanção na aceção do artigo 7.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (cf. n.os 49, 51‑55, 57, 59‑62, disp. 2)

  3.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que podem ser recusados os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, através da operação invocada para fundamentar os referidos direitos, participava numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida no contexto de uma cadeia de entregas, apesar de essa fraude ter sido cometida num Estado‑Membro diferente daquele em que o benefício dos referidos direitos foi pedido e de esse sujeito passivo, neste último Estado‑Membro, preencher os requisitos formais previstos pela legislação nacional para beneficiar dos referidos direitos.

    (cf. n.o 69, disp. 3)

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