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Document 62012CJ0271

Sumário do acórdão

Processo C-271/12

Petroma Transports SA e o.

contra

État belge

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons)

«Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Direito a dedução do imposto pago a montante — Obrigações do sujeito passivo — Posse de faturas irregulares ou imprecisas — Omissão de menções obrigatórias — Recusa do direito a dedução — Provas posteriores da realidade das operações faturadas — Faturas retificativas — Direito a restituição do IVA — Princípio da neutralidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio de 2013

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Obrigações do sujeito passivo — Posse de uma fatura que contenha determinados elementos — Regulamentação nacional que recusa o direito a dedução por erros numa fatura no caso de retificação da mesma após a decisão da administração — Admissibilidade

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.o 2, 18.°, n.o 1, alínea a), e 22.°, n.os 3, alíneas b) e c), e 8]

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Regulamentação nacional que recusa o direito a dedução por erros numa fatura bem como a restituição do imposto pago — Respeito do princípio da neutralidade fiscal

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 22.o)

  1.  As disposições da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 94/5, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pode ser recusado a sujeitos passivos, destinatários de serviços, que possuem faturas incompletas, não obstante terem sido completadas mediante a apresentação de documentos com o objetivo de provar a realidade, a natureza e o montante das operações faturadas após a adoção de tal decisão de recusa.

    Com efeito, embora o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado não proíba que se proceda à retificação de faturas erradas quando estão reunidas todas as condições materiais para que possa beneficiar do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, o benefício deste direito pode, contudo, ser recusado quando o sujeito passivo forneceu à autoridade em causa uma fatura retificada após a adoção da decisão desta autoridade impedindo esta de assegurar-se da cobrança exata do imposto e da respetiva fiscalização.

    (cf. n.os 34-36, disp. 1)

  2.  O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a que a Administração Fiscal recuse a restituição do imposto sobre o valor acrescentado pago por uma sociedade prestadora de serviços quando o exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que onerou estes serviços tenha sido recusado às sociedades destinatárias dos referidos serviços devido a irregularidades constatadas nas faturas emitidas pela referida sociedade prestadora de serviços. Na medida em que a realidade das prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado foi confirmada, o imposto relativo a estas operações é exigível e é acertadamente pago à Administração Fiscal. Qualquer outra interpretação seria de molde a favorecer situações suscetíveis de impedir a cobrança exata do imposto sobre o valor acrescentado, o que o artigo 22.o da Sexta Diretiva, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 94/5, visa precisamente evitar.

    (cf. n.os 43, 44, disp. 2)

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