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Document 62011CJ0532

Sumário do acórdão

Processo C-532/11

Susanne Leichenich

contra

Ansbert Peffekoven e Ingo Horeis

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln)

«Diretiva 77/388/CEE — IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea b) — Locação de bens imóveis — Barco-casa sem sistema de propulsão, imobilizado de forma permanente na margem de um rio — Locação do barco-casa, incluindo o pontão, o terreno e o plano de água correspondentes — Afetação exclusiva à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Prestação unitária»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção da locação de bens imóveis — Conceito — Locação de um barco-casa imobilizado, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, afetado à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Inclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, B, alínea b)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção da locação de bens imóveis — Exceção relativa à locação de lugares de estacionamento de veículos — Noção de veículos — Barco-casa incluindo o espaço e o pontão correspondentes afetado exclusivamente à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Exclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2]

  1.  O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de locação de bens imóveis abrange a locação, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, de um barco-casa que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca nesse local. Esse arrendamento constitui uma prestação unitária isenta, não havendo que distinguir a locação do barco-casa da locação do pontão.

    (cf. n.o 29, disp. 1)

  2.  Um barco-casa dado em locação incluindo o espaço e o pontão correspondentes, que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, que está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca, não constitui um veículo na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

    Não é a afetação originária de um bem, mas a sua função concreta e atual, que importa. Com efeito, a afetação inicial de um bem não pode garantir-lhe definitivamente um determinado tratamento em sede de regras de imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o seu uso real tenha sido alterado.

    Do ponto de vista do princípio da neutralidade fiscal, a função do barco-casa é comparável à de um imóvel destinado a restaurante que estivesse instalado próximo dele em terra firme. Assim, o restaurante-discoteca que funciona no barco-casa está em concorrência, no plano económico, com os estabelecimentos análogos que funcionam em edifícios ligados ao solo.

    (cf. n.os 33, 36, 37, disp. 2)

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Processo C-532/11

Susanne Leichenich

contra

Ansbert Peffekoven e Ingo Horeis

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln)

«Diretiva 77/388/CEE — IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea b) — Locação de bens imóveis — Barco-casa sem sistema de propulsão, imobilizado de forma permanente na margem de um rio — Locação do barco-casa, incluindo o pontão, o terreno e o plano de água correspondentes — Afetação exclusiva à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Prestação unitária»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção da locação de bens imóveis — Conceito — Locação de um barco-casa imobilizado, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, afetado à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Inclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, B, alínea b)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção da locação de bens imóveis — Exceção relativa à locação de lugares de estacionamento de veículos — Noção de veículos — Barco-casa incluindo o espaço e o pontão correspondentes afetado exclusivamente à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Exclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2]

  1.  O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de locação de bens imóveis abrange a locação, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, de um barco-casa que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca nesse local. Esse arrendamento constitui uma prestação unitária isenta, não havendo que distinguir a locação do barco-casa da locação do pontão.

    (cf. n.o 29, disp. 1)

  2.  Um barco-casa dado em locação incluindo o espaço e o pontão correspondentes, que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, que está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca, não constitui um veículo na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

    Não é a afetação originária de um bem, mas a sua função concreta e atual, que importa. Com efeito, a afetação inicial de um bem não pode garantir-lhe definitivamente um determinado tratamento em sede de regras de imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o seu uso real tenha sido alterado.

    Do ponto de vista do princípio da neutralidade fiscal, a função do barco-casa é comparável à de um imóvel destinado a restaurante que estivesse instalado próximo dele em terra firme. Assim, o restaurante-discoteca que funciona no barco-casa está em concorrência, no plano económico, com os estabelecimentos análogos que funcionam em edifícios ligados ao solo.

    (cf. n.os 33, 36, 37, disp. 2)

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