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Document 62011CJ0395

Sumário do acórdão

Processo C-395/11

BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH

contra

Finanzamt Lüdenscheid

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Decisão 2004/290/CE — Aplicação de uma medida derrogatória por um Estado-Membro — Autorização — Artigo 2.o, ponto 1 — Conceito de ‘obras de construção civil’ — Interpretação — Inclusão das entregas de bens — Possibilidade de uma aplicação parcial dessa derrogação — Restrições»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2012

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica — Derrogação a uma regra geral — Interpretação restrita — Limite — Efeito útil da derrogação

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Medidas nacionais derrogatórias — Decisão 2004/290 que autoriza a República Federal da Alemanha a designar o destinatário da operação sujeito passivo do imposto — Conceito de «obras de construção civil» — Entrega de bens — Inclusão

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 5.°, n.o 1, 6.°, n.o 1, 21.° e 27.°, n.o 1; Decisão 2004/290 do Conselho, artigo 2.o, ponto 1)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Medidas nacionais derrogatórias — Decisão 2004/290 que autoriza a República Federal da Alemanha a designar o destinatário da operação sujeito passivo do imposto — Exercício parcial dessa autorização para determinadas categorias de obras e operações

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 21.° e 27.°, n.o 1; Decisão 2004/290 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25, 33)

  2.  O artigo 2.o, ponto 1, da Decisão 2004/290, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «obras de construção civil» que figura nessa disposição inclui, além das operações consideradas prestações de serviços, como definidas no artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, igualmente as que constituem entregas de bens na aceção do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva.

    (cf. n.o 35, disp. 1)

  3.  A Decisão 2004/290, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretada no sentido de que a República Federal da Alemanha pode limitar-se a exercer a autorização concedida por essa decisão de forma parcial para certas categorias, como diferentes tipos de obras de construção civil, e para as operações fornecidas a certos destinatários.

    Ao estabelecer essas categorias, esse Estado-Membro é obrigado a respeitar o princípio da neutralidade fiscal assim como os princípios gerais do direito da União, entre os quais os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

    Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todas as circunstâncias de direito e de facto pertinentes, se é esse o caso no processo cujo litígio é chamado a dirimir e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para obviar às consequências prejudiciais de uma aplicação das disposições em causa contrária aos princípios da proporcionalidade ou da segurança jurídica.

    (cf. n.o 50, disp. 2)

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Processo C-395/11

BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH

contra

Finanzamt Lüdenscheid

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Decisão 2004/290/CE — Aplicação de uma medida derrogatória por um Estado-Membro — Autorização — Artigo 2.o, ponto 1 — Conceito de ‘obras de construção civil’ — Interpretação — Inclusão das entregas de bens — Possibilidade de uma aplicação parcial dessa derrogação — Restrições»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2012

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica — Derrogação a uma regra geral — Interpretação restrita — Limite — Efeito útil da derrogação

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Medidas nacionais derrogatórias — Decisão 2004/290 que autoriza a República Federal da Alemanha a designar o destinatário da operação sujeito passivo do imposto — Conceito de «obras de construção civil» — Entrega de bens — Inclusão

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 5.°, n.o 1, 6.°, n.o 1, 21.° e 27.°, n.o 1; Decisão 2004/290 do Conselho, artigo 2.o, ponto 1)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Devedores do imposto — Medidas nacionais derrogatórias — Decisão 2004/290 que autoriza a República Federal da Alemanha a designar o destinatário da operação sujeito passivo do imposto — Exercício parcial dessa autorização para determinadas categorias de obras e operações

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 21.° e 27.°, n.o 1; Decisão 2004/290 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25, 33)

  2.  O artigo 2.o, ponto 1, da Decisão 2004/290, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «obras de construção civil» que figura nessa disposição inclui, além das operações consideradas prestações de serviços, como definidas no artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, igualmente as que constituem entregas de bens na aceção do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva.

    (cf. n.o 35, disp. 1)

  3.  A Decisão 2004/290, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretada no sentido de que a República Federal da Alemanha pode limitar-se a exercer a autorização concedida por essa decisão de forma parcial para certas categorias, como diferentes tipos de obras de construção civil, e para as operações fornecidas a certos destinatários.

    Ao estabelecer essas categorias, esse Estado-Membro é obrigado a respeitar o princípio da neutralidade fiscal assim como os princípios gerais do direito da União, entre os quais os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

    Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todas as circunstâncias de direito e de facto pertinentes, se é esse o caso no processo cujo litígio é chamado a dirimir e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para obviar às consequências prejudiciais de uma aplicação das disposições em causa contrária aos princípios da proporcionalidade ou da segurança jurídica.

    (cf. n.o 50, disp. 2)

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