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Document 62010CJ0500

Sumário do acórdão

Processo C-500/10

Ufficio IVA di Piacenza

contra

Belvedere Costruzioni Srl

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria centrale, sezione di Bologna)

«Fiscalidade — IVA — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Sexta Diretiva — Artigos 2.° e 22.° — Arquivamento automático dos processos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Cobrança do imposto — Modalidades processuais nacionais

(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 22.°)

O artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.° e 22.° da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, de uma disposição nacional excecional, que prevê o arquivamento automático dos processos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância, quando estes processos têm origem num recurso interposto em primeira instância mais de dez anos antes da data de entrada em vigor desta disposição e a Administração Fiscal sucumbiu nas duas primeiras instâncias, tendo o referido arquivamento automático por consequência o imediato trânsito em julgado da decisão da segunda instância e a extinção do crédito reivindicado pela Administração Fiscal.

Com efeito, em primeiro lugar, a obrigação de garantir uma cobrança eficaz dos recursos da União não pode ir contra o respeito do princípio do prazo razoável da decisão, que, por força do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se impõe aos Estados-Membros quando aplicam o direito da União e cuja proteção se impõe igualmente por força do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em segundo lugar, ao permitir o arquivamento dos processos mais antigos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância, tal legislação nacional constitui não uma renúncia geral à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado em relação a um dado período mas uma disposição excecional destinada a impor o respeito do princípio do prazo razoável. Além disso, em razão do seu caráter pontual e limitado, decorrente das suas condições de aplicação, tal legislação não cria diferenças significativas na maneira como são tratados os sujeitos passivos na sua totalidade e, portanto, não viola o princípio da neutralidade fiscal.

(cf. n.os 23, 26-28 e disp.)

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Processo C-500/10

Ufficio IVA di Piacenza

contra

Belvedere Costruzioni Srl

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria centrale, sezione di Bologna)

«Fiscalidade — IVA — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Sexta Diretiva — Artigos 2.° e 22.° — Arquivamento automático dos processos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Cobrança do imposto — Modalidades processuais nacionais

(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 22.°)

O artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.° e 22.° da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, de uma disposição nacional excecional, que prevê o arquivamento automático dos processos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância, quando estes processos têm origem num recurso interposto em primeira instância mais de dez anos antes da data de entrada em vigor desta disposição e a Administração Fiscal sucumbiu nas duas primeiras instâncias, tendo o referido arquivamento automático por consequência o imediato trânsito em julgado da decisão da segunda instância e a extinção do crédito reivindicado pela Administração Fiscal.

Com efeito, em primeiro lugar, a obrigação de garantir uma cobrança eficaz dos recursos da União não pode ir contra o respeito do princípio do prazo razoável da decisão, que, por força do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se impõe aos Estados-Membros quando aplicam o direito da União e cuja proteção se impõe igualmente por força do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em segundo lugar, ao permitir o arquivamento dos processos mais antigos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância, tal legislação nacional constitui não uma renúncia geral à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado em relação a um dado período mas uma disposição excecional destinada a impor o respeito do princípio do prazo razoável. Além disso, em razão do seu caráter pontual e limitado, decorrente das suas condições de aplicação, tal legislação não cria diferenças significativas na maneira como são tratados os sujeitos passivos na sua totalidade e, portanto, não viola o princípio da neutralidade fiscal.

(cf. n.os 23, 26-28 e disp.)

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