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Document 62006CJ0355

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas na acepção do artigo 4° da Sexta Directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.º, n. os  1 e 4)

Sumário

Para fins de aplicação do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, uma pessoa singular que executa todas as actividades em nome e por conta de uma sociedade, sujeito passivo, em cumprimento de um contrato de trabalho que a vincula a essa sociedade, da qual é, além disso, o único sócio, gerente e empregado, não é, ela própria, um sujeito passivo na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva.

Com efeito, nesta situação, não se pode considerar que a pessoa singular exerce uma actividade económica independente na acepção da referida disposição, uma vez que deve ser admitida a existência de um vínculo de subordinação, na acepção do artigo 4.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, entre a mesma e a sociedade no que respeita às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal.

(cf. n. os  18, 19, 21, 32, disp.)

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