EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62005CJ0290

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Imposições internas

(Artigos 23.° CE, 25.° CE e 90.° CE)

2. Disposições fiscais – Imposições internas

(Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE)

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°)

Sumário

1. Um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis com vista à sua colocação em circulação no território de um Estado‑Membro, que não incide sobre as viaturas automóveis ligeiras de passageiros por estas passarem a fronteira, não constitui um direito aduaneiro de importação ou um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, mas faz parte do regime geral das imposições internas aplicadas às mercadorias e deve, por este motivo, ser apreciado à luz do artigo 90.° CE.

(cf. n. os  41‑42, disp. 1)

2. O artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis com vista à sua colocação em circulação no território de um Estado‑Membro, na medida em que seja cobrado sobre os veículos usados quando da sua primeira colocação em circulação no território deste Estado e em que o seu montante, exclusivamente determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor, cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado Membro de importação.

(cf. n.° 57, disp. 2)

3. O artigo 33.° da Sexta Directiva77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que permite que estes mantenham ou introduzam, mediante determinadas condições, imposições que não tenham carácter de impostos sobre o volume de negócios, não se opõe à cobrança de um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis com vista à sua colocação em circulação no território de um Estado‑Membro, desde que a base de cálculo desse imposto não seja o volume de negócios e que o mesmo não dê origem, nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

(cf. n.° 60, disp. 3)

Top