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Document 62004CJ0494

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Imposto especial – Directiva 92/12

(Directiva 92/12 do Conselho)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Matéria colectável

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27.°, n.° 5)

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Matéria colectável

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27.°, n. os  1 e 5)

4. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Matéria colectável

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27.°, n. os  1 e 5)

Sumário

1. Nem a Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nem o princípio da proporcionalidade obstam a que os Estados‑Membros que fizeram uso da faculdade de estipular que os produtos destinados a ser introduzidos no consumo no seu território ostentem marcas fiscais adoptem uma regulamentação que não preveja a restituição do montante do imposto especial de consumo pago, quando as estampilhas especiais tenham desaparecido antes de terem sido colocadas nos produtos do tabaco e se este desaparecimento não se dever a um caso de força maior ou a um acidente e não existir a certeza de que as estampilhas foram destruídas ou se tornaram definitivamente inutilizáveis, fazendo assim recair a responsabilidade financeira da perda das estampilhas especiais sobre o seu adquirente.

Com efeito, uma regulamentação nacional que permitisse ao adquirente de estampilhas especiais obter o seu reembolso alegando simplesmente a sua perda seria susceptível de favorecer os abusos e as fraudes. Ora, a prevenção destes abusos e fraudes constitui precisamente um dos objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária. Por conseguinte, as regras nacionais que, em caso de desaparecimento das estampilhas especiais, fazem recair a responsabilidade financeira da respectiva perda sobre o seu adquirente contribuem para a realização do objectivo de prevenção da utilização fraudulenta das mesmas.

(cf. n. os  43, 44, 46, disp. 1)

2. O artigo 27.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação não constitui um vício procedimental essencial que possa acarretar a inaplicabilidade da medida derrogatória notificada fora de prazo.

A este respeito, a notificação tardia da medida derrogatória existente não pode ter as mesmas consequências que a falta de notificação de uma medida derrogatória nova que deva ser autorizada pelo Conselho. Com efeito, o artigo 27.°, n.° 5, da Sexta Directiva não estabelece nenhuma sanção para a inobservância do prazo de notificação. Além disso, a notificação prevista não tem por objectivo obter a autorização da Comissão, mas apenas permitir‑lhe tomar conhecimento da medida em causa e avaliá‑la.

(cf. n. os  49‑51, disp. 2)

3. O artigo 27.°, n. os  1 e 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que um regime derrogatório de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado por meio de estampilhas especiais, é compatível com as exigências previstas por essas disposições da directiva e não excede o necessário para a simplificação da cobrança do imposto.

Com efeito, o artigo 27.°, n.° 1, da Sexta Directiva apenas se opõe a medidas que possam influir de modo não insignificante sobre o montante do imposto devido no estádio do consumo final. Ora, a natureza das hipóteses nas quais o regime de cobrança do imposto por meio de estampilhas especiais pode conduzir a uma variação do imposto devido no estádio do consumo final não permite considerar que esse regime pode influir de modo não insignificante sobre o referido montante.

(cf. n. os  57, 58, 60, disp. 3)

4. A inexistência de uma obrigação de reembolso dos montantes pagos para adquirir estampilhas especiais que correspondem ao imposto sobre o valor acrescentado, quando as referidas estampilhas tenham desaparecido antes de terem sido colocadas nos produtos em questão e se este desaparecimento não se dever a um caso de força maior ou a um acidente e não existir a certeza de que as estampilhas foram destruídas ou se tornaram definitivamente inutilizáveis, não é incompatível com a Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, em particular com o seu artigo 27.°, n. os  1 e 5.

Com efeito, as regras nacionais que fazem recair a responsabilidade financeira da perda dessas estampilhas sobre o seu adquirente contribuem para a realização do objectivo da prevenção da utilização fraudulenta das mesmas. Além disso, essas regras nacionais não excedem o que é necessário para prosseguir este objectivo, visto que não excluem, por outro lado, toda e qualquer possibilidade de reembolso ou de compensação noutras hipóteses, como a da perda das estampilhas por acidente ou em caso de força maior.

Além disso, as estampilhas especiais propriamente ditas não constituem a dívida fiscal do seu adquirente, mas têm um valor intrínseco. Por conseguinte, justifica‑se que o adquirente destas estampilhas se previna contra o risco do seu desaparecimento e, sendo esse o caso, suporte as consequências financeiras deste desaparecimento, ainda que isto possa conduzir, em certas hipóteses, a uma situação de dupla tributação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado em relação aos mesmos produtos.

(cf. n. os  62, 63, disp. 4)

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