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Document 62004CJ0184

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 20.°, n. os  2 e 5)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 13.°, C, 17.° e 20.°)

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 13.°, C, e 17.°, n.° 6)

Sumário

1. O artigo 20.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que impõe, sem prejuízo do disposto no seu n.° 5, que os Estados‑Membros prevejam o ajustamento das deduções do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita aos bens de investimento.

(cf. n.° 35, disp. 1)

2. O artigo 20.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o ajustamento que prevê é igualmente aplicável numa situação em que um bem de investimento foi inicialmente afectado a uma actividade isenta, que não conferia direito à dedução, e só mais tarde, durante o período de ajustamento, é que foi utilizado para efeitos de uma actividade sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado.

Com efeito, a aplicação do mecanismo de ajustamento depende da questão de saber se se constituiu um direito à dedução com base no artigo 17.° da Sexta Directiva. Ora, a utilização que é dada ao bem de investimento determina unicamente o montante da dedução inicial e o âmbito dos eventuais ajustamentos durante os períodos seguintes, mas não afecta a constituição do direito à dedução. Por conseguinte, a utilização imediata do bem para operações tributáveis não constitui, por si só, uma condição de aplicação do sistema de ajustamento das deduções. Além disso, o ajustamento da dedução também se aplica necessariamente quando a alteração do direito à dedução depende de uma escolha voluntária do contribuinte, como o exercício da opção prevista no artigo 13.°, C, da Sexta Directiva.

(cf. n. os  37, 39‑40, 42, disp. 2)

3. Os artigos 13.°, C, segundo parágrafo, e 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve m ser interpretado s no sentido de que um Estado‑Membro que concede aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação da locação de um imóvel não está autorizado, ao abrigo destas disposições, a excluir a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em relação a investimentos imobiliários efectuados antes de este direito de opção ser exercido, quando o respectivo pedido não tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar do início da utilização do imóvel em questão.

Com efeito, na medida em que os sujeitos passivos têm, por força do artigo 13.°, C, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, a possibilidade de optar pela tributação da locação de um imóvel, o exercício desta opção deve implicar não só a tributação da locação mas também a dedução dos impostos pertinentes que tenham incidido a montante sobre o referido imóvel. Acresce que uma limitação das deduções ligadas às operações tributáveis após o exercício do direito de opção não afectaria o «alcance» do direito de opção, que os Estados‑Membros podem restringir nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.°, C, da Sexta Directiva, mas as consequências do exercício deste direito. Por conseguinte, esta disposição não autoriza os Estados‑Membros a restringir o direito de efectuar deduções, previsto no artigo 17.° da Sexta Directiva, nem a necessidade de ajustar estas deduções nos termos do artigo 20.° da mesma directiva.

Relativamente à faculdade concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 17.°, n.° 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, a mesma apenas se aplica à manutenção das exclusões da dedução no que diz respeito a categorias de despesas definidas em função da natureza do bem ou do serviço adquirido e não em função da afectação que lhe é dada ou das modalidades desta afectação.

(cf. n. os  44, 46‑47, 49, 51, disp. 3‑4)

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