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Document 61998CJ0023

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Actividades económicas na acepção do artigo 4._ da Sexta Directiva - Actividades realizadas de modo independente - Conceito - Locação de um bem corpóreo numa sociedade por um arrendatário sócio da mesma sociedade - Inclusão - Actividade económica do arrendatário limitada a esta locação - Irrelevância

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4._, n.os 1 e 4)

Sumário

$$O artigo 4._, n._ 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa tem como única actividade económica, na acepção desta disposição, a locação de um bem corpóreo a uma sociedade da qual essa pessoa é sócia, essa locação deve ser considerada realizada de modo independente para efeitos desta mesma disposição.

Com efeito, não existem, no que diz respeito a essa actividade, entre a sociedade e o sócio laços de subordinação análogos aos referidos no artigo 4._, n._ 4, primeiro parágrafo, da directiva que privem o sócio de independência. Pelo contrário, este, ao dar em locação um bem corpóreo à sociedade, age em nome próprio, por conta própria e sob a sua própria responsabilidade, ainda que seja ao mesmo tempo gerente da sociedade arrendatária. Com efeito, essa locação não é um acto de gestão ou de representação da sociedade. Neste contexto, pouco importa que o sócio limite a sua actividade à locação de um bem corpóreo à sociedade na qual detém uma participação. Com efeito, este facto não tem incidência na apreciação da independência do sócio na realização da actividade económica em causa, para efeitos do n._ 1 do artigo 4._ da directiva, podendo, quando muito, influir na própria qualificação como actividade económica para efeitos deste artigo.

(cf. n.os 18-19, 22 e disp.)

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