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Document 61994CJ0004

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistemas comuns de imposto sobre o valor acrescentado ° Dedução do imposto pago a montante ° Imposto sobre serviços prestados para a realização de uma operação isenta ° Exclusão do direito a dedução ° Operação isenta cuja finalidade é a realização de uma operação sujeita a imposto ° Não incidência

(Directivas do Conselho 67/227, artigo 2. e 77/388, artigo 17. )

Sumário

O artigo 2. da Primeira Directiva 67/227 e o artigo 17. da Sexta Directiva 77/388 em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios devem ser interpretados no sentido de que, com excepção dos casos expressamente previstos nestas directivas, quando um sujeito passivo presta serviços a outro sujeito passivo, que os utiliza para efectuar uma operação isenta, este último não tem o direito de deduzir o IVA pago a montante, mesmo quando o objectivo final da operação isenta é efectuar uma operação sujeita a imposto. Efectivamente, resulta dos termos utilizados nas citadas disposições que, para conferirem direito à dedução, os bens ou serviços em causa devem apresentar uma relação directa e imediata com as operações sujeitas a imposto e que, para este efeito, o objectivo final prosseguido pelo sujeito passivo é indiferente.

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