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Document 61987CJ0231

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado - Sujeitos passivos - Organismos de direito público - Não sujeição relativamente a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas - Noção - Sujeição no caso de distorções à concorrência e de actividades económicas e de carácter insignificante - Alcance - Transposição dos critérios correspondentes para o direito nacional - Obrigação dos Estados-membros

(Directiva do Conselho 77/388, n.° 5 do artigo 4.°)

2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado - Sujeitos passivos - Organismos de direito público - Não sujeição relativamente a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas - Legislação nacional que prevê a sujeição num caso não previsto pela directiva - Possibilidade para os organismos de direito público de invocar a pertinente disposição da directiva

(Directiva do Conselho 77/388, n.° 5 do artigo 4.°)

Sumário

1. O primeiro parágrafo do n.° 5 do artigo 4.° da sexta directiva, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que as actividades exercidas "na qualidade de autoridades públicas" na acepção desta disposição são as desenvolvidas pelos organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das que exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados. São portanto excluídas da não sujeição as actividades exercidas por organismos públicos não na qualidade de sujeitos de direito público, mas enquanto sujeitos de direito privado. Compete a cada Estado-membro escolher a técnica normativa adequada para transpor para o direito nacional a regra de não sujeição estabelecida por esta disposição.

O segundo parágrafo deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros devem assegurar a sujeição dos organismos de direito público pelas actividades que exerçam na qualidade de autoridades públicas, no caso de tais actividades poderem ser igualmente desenvolvidas, em concorrência com tais organismos por particulares, num regime de direito privado ou ainda com base em concessões administrativas, se a sua não sujeição for susceptível de provocar distorções importantes na concorrência, mas não tem a obrigação de transpor literalmente este critério para direito nacional, nem de estabelecer limites quantitativos de não sujeição.

O terceiro parágrafo que pretende assegurar que determinadas categorias de actividades económicas importantes pelo seu objecto e enunciadas no anexo D não sejam subtraídas ao IVA por serem exercidas por organismos de direito público na qualidade de autoridades públicas, deve ser interpretado no sentido de que aos Estados-membros é reconhecida a faculdade de excluir da sujeição obrigatória as referidas actividades na medida em que sejam insignificantes, mas não são obrigados a usar desta faculdade. A disposição não obriga a transpor para a respectiva legislação fiscal o critério do carácter não insignificante como requisito de sujeição.

2. Um organismo de direito público pode invocar o n.° 5 do artigo 4.° da sexta directiva para se opor à aplicação de uma disposição nacional que prevê a sujeição ao IVA de uma actividade praticada na qualidade de autoridade pública que não figure no anexo D da directiva, desde que a sua não sujeição não seja susceptível de provocar na concorrência distorções de certa importância.

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