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Legislar melhor — Acordo entre as instituições da União Europeia

Legislar melhor — Acordo entre as instituições da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor

PARA QUE SERVE ESTE ACORDO?

PONTOS-CHAVE

Programação anual e plurianual

No início de cada legislatura, as 3 Instituições chegam a acordo quanto a prioridades plurianuais. Além disso, adotam, todos os anos, uma declaração conjunta de prioridades anuais interinstitucionais, com base no programa de trabalho anual da Comissão. A primeira declaração conjunta foi adotada para 2017.

Avaliações de impacto

O acordo estabelece que a Comissão deve realizar avaliações de impacto das suas principais propostas legislativas e não legislativas. Os elementos que as avaliações de impacto devem abranger incluem:

  • o impacto económico, ambiental e social;
  • a subsidiariedade e a proporcionalidade;
  • o impacto na competitividade e nas PME em particular;
  • os aspetos digitais;
  • o impacto territorial.

A Comissão confiará a um Comité de Controlo da Regulamentação, composto parcialmente por peritos externos, a realização de um controlo de qualidade objetivo das suas avaliações de impacto.

Sempre que considerem adequado e necessário, o Parlamento e o Conselho podem efetuar avaliações de impacto sobre alterações substanciais que introduzam nas propostas legislativas. O acordo estabelece ainda regras para a consulta pública e às partes interessadas e para a avaliação ex post da legislação da UE.

Transparência

O acordo salienta a importância de reforçar a transparência do processo legislativo, incluindo:

  • melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações entre as 3 instituições no âmbito de acordos internacionais;
  • o tratamento adequado dos trílogos*;
  • o anúncio público conjunto da conclusão bem-sucedida do processo legislativo;
  • uma base de dados comum sobre os dossiês legislativos, que permita uma rastreabilidade clara das diferentes etapas no processo legislativo.

Atos delegados e de execução

O acordo estabelece regras para clarificar e facilitar o recurso a atos delegados e atos de execução nos termos previstos nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e contém um anexo com cláusulas normalizadas para esse efeito. Estabelece, em particular, que:

  • a Comissão deve consultar peritos dos países da UE na preparação de atos delegados, e os peritos do Parlamento e do Conselho devem ter igualdade de acesso a todas as reuniões e documentos relevantes nesse processo;
  • todos os atos de base anteriores ao Tratado de Lisboa devem ser adaptados tão rápido quanto possível;
  • devem ser estabelecidos, por via de um processo de negociações, critérios não vinculativos para os atos delegados e de execução (ou seja, critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE); e
  • deve ser criado um registo público dos atos delegados (o Registo Interinstitucional de Atos Delegados «DelReg» entrou em funcionamento no final de 2017).

Execução e aplicação do direito da UE

O acordo inclui 3 inovações destinadas a ajudar a melhorar e clarificar a execução e a aplicação do direito da UE:

  • 1.

    Os países da UE devem informar claramente o público sobre as medidas de transposição ou execução do direito da UE por si adotadas, em conformidade com a declaração conjunta de 2011, no que respeita aos documentos explicativos que acompanham a notificação de tais medidas de transposição;

  • 2.

    Os países da UE são instados a identificar claramente, no ato de transposição (ou seja, no ato que integra a legislação da UE no direito nacional) ou num documento conexo, qualquer adição de elementos ao direito nacional que vão além do teor do ato da UE (o chamado («gold-plating»);

  • 3.

    A Comissão deve incluir eventuais casos de gold-plating no seu relatório anual dirigido ao Parlamento e ao Conselho.

Simplificação

O acordo requer que as 3 instituições cooperem para simplificar a legislação e reduzir os encargos, assegurando o cumprimento dos objetivos da legislação. As 3 instituições confirmam:

  • o seu empenho em utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa para alterar a legislação em vigor e, quando a reformulação não for adequada, proceder à codificação dos textos legislativos logo que possível após a adoção de um ato modificativo;
  • o seu compromisso em promover os instrumentos de regulamentação mais eficazes, como a harmonização e o reconhecimento mútuo, a fim de evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos.

A Comissão apresenta uma análise anual dos encargos dos resultados dos esforços da União para simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos, através do seu Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Execução do acordo

Conforme previsto no ponto 50, as 3 instituições devem acompanhar regularmente a execução do acordo através do Grupo de Coordenação Interinstitucional, bem como através de reuniões anuais ao nível político para avaliar os progressos realizados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo é aplicável desde 13 de abril de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Trílogos: reuniões tripartidas informais entre representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor [2016/2005(ACI)] (JO C 50 de 9.2.2018, p. 91-97)

Declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-2019 (JO C 446 de 29.12.2017, p. 1–3)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 290.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 172)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 173)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 295.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 175)

Declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 (JO C 484 de 24.12.2016, p. 7-8)

Declaração do Parlamento Europeu e da Comissão por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 124 de 13.5.2016, p. 1)

Declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14)

Declaração política conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 15)

Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47-62)

Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (JO C 321 de 31.12.2003, p. 1-5)

última atualização 31.07.2018

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