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Normas de qualidade ambiental no domínio das águas de superfície

Normas de qualidade ambiental no domínio das águas de superfície

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Estabelece as normas de qualidade ambiental (NQAs) relativas à presença nas águas de superfície* de substâncias ou grupos de substâncias identificadas como poluentes prioritários devido ao risco significativo que representam para o meio aquático ou através deste. Estas normas estão em linha com a estratégia e os objetivos da Diretiva-quadro relativa à água (Diretiva 2000/60/CE) da União Europeia (UE).
  • Revoga as diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2012.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece as NQAs para as substâncias prioritárias e outros oito poluentes. Estas substâncias incluem os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, e os seus compostos; benzeno; hidrocarbonetos aromáticos policíclicos; e vários pesticidas. Muitas destas substâncias prioritárias estão classificadas como perigosas.

As NQAs na Diretiva 2008/105/CE constituem limites para a concentração de substâncias prioritárias e de outros oito poluentes na água (ou biota*), por exemplo, valores-limites que não podem ser excedidos para se conseguir alcançar um bom estado químico. Existem dois tipos de normas relativas à qualidade das águas:

  • um valor-limite para a concentração média da substância em causa calculado a partir de medições efetuadas ao longo de um período de 1 ano. Esta norma tem como objetivo garantir a proteção contra a exposição a longo prazo a poluentes no ambiente aquático.
  • Uma concentração máxima admissível da substância em causa, por exemplo, a concentração máxima para qualquer medição. Esta norma tem como objetivo garantir a proteção contra a exposição a curto prazo, por exemplo, picos de poluição.

As NQA são diferentes para:

  • as águas de superfície interiores (rios e lagos);
  • outras águas de superfície (águas de transição, costeiras e territoriais).

Os Estados-Membros da UE devem assegurar a observância das NQAs. Devem também tomar medidas para garantir que as concentrações de substâncias que tendem a acumular-se em sedimentos e/ou biota não aumentam de forma significativa.

Diretiva 2013/39/UE

A Diretiva 2013/39/UE atualizou as NQAs para 7 das 33 substâncias prioritárias originais à luz dos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes relativos às propriedades dessas substâncias.

As NQAs revistas para essas 7 substâncias prioritárias tiveram de ser tidas em conta, pela primeira vez, nos planos de gestão de bacias hidrográficas dos Estados-Membros da UE a partir de 22 de dezembro de 2015, com o objetivo de alcançar um bom estado químico das águas de superfície para essas substâncias até 22 de dezembro de 2021.

A diretiva inclui 12 substâncias prioritárias recentemente identificadas cujas NQAs foram tidas em consideração na criação de programas complementares de monitorização e programas preliminares de medidas a serem apresentados à Comissão Europeia até ao final de 2018, com o objetivo de alcançar um bom estado químico das águas de superfície para essas substâncias até 22 de dezembro de 2027.

Lista de vigilância

A Diretiva 2013/39/UE exigiu também à Comissão que criasse uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades. A Decisão de execução (UE) 2022/1307 estabelece a lista de vigilância mais recente.

Zonas de mistura

A Diretiva 2008/105/CE exige também aos Estados-Membros da UE que designem zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga onde as NQAs possam vir a ser excedidas, desde que a restante massa de água de superfície cumpra essas normas. Estas zonas devem estar claramente identificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica estabelecidos em conformidade com a diretiva-quadro relativa à água.

Inventários

Os Estados-Membros da EU deverão criar, para cada região hidrográfica, um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias enumeradas na Parte A do Anexo I da diretiva. Com base neste inventário, a Comissão verificará se foram registados progressos significativos no sentido da realização dos objetivos de:

  • reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias; e
  • cessar ou eliminar progressivamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 13 de julho de 2010.

CONTEXTO

O cumprimento das NQA deverá beneficiar tanto as pessoas como o ambiente. Além disso, deverá reduzir os custos do tratamento de águas de superfície utilizados para a produção de água potável e melhorar a saúde das plantas e dos animais que vivem nestas águas, bem como do gado que ingere estas águas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Águas de superfície. Rios, lagos, águas de transição e águas costeiras. As águas de superfície incluem ainda águas territoriais no que diz respeito ao estado químico.
Biota. A vida animal e vegetal de um determinado habitat ou região.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24/12/2008, p. 84-97).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/105/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de execução (UE) 2022/1307 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 5098) (JO L 197 de 26/7/2022, p. 117-120).

última atualização 10.08.2022

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