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Reciclagem de navios

Reciclagem de navios

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa prevenir, reduzir ou minimizar os acidentes, as lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente resultantes da reciclagem de navios e da remoção dos resíduos perigosos que contêm.

PONTOS-CHAVE

  • A legislação é aplicável a todos os navios que arvoram bandeira de um país da UE e a embarcações com bandeiras de países não pertencentes à UE que façam escala num porto ou ancoradouro da UE. As únicas exceções são os navios de guerra, outras embarcações para fins de serviço público não comercial e navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas. O regulamento define as responsabilidades dos armadores e dos estaleiros de reciclagem na UE e noutros países.
  • Todos os novos navios têm de ter a bordo um inventário das matérias perigosas (como amianto, chumbo ou mercúrio) que contêm, quer na sua estrutura, quer no equipamento. É proibida a utilização de certas matérias perigosas.
  • Antes de um navio ser reciclado, o respetivo armador deve fornecer à empresa de reciclagem informações específicas sobre a embarcação e deve elaborar um plano de reciclagem do navio. Este identifica, por exemplo, o tipo e a quantidade de matérias e resíduos perigosos que serão gerados pela embarcação obsoleta.
  • A reciclagem apenas pode ser realizada em estaleiros que constem da Lista de estaleiros da UE, que foi lançada pela Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão. Os estaleiros podem estar localizados na UE ou em países não pertencentes à UE. Devem obedecer a uma série de requisitos relativos à segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente.
  • Estes requisitos visam prevenir riscos sanitários para os trabalhadores em causa e para a população vizinha e minimizar eventuais efeitos adversos para o ambiente. Preveem ainda formação específica e equipamento de proteção para os trabalhadores responsáveis pelo desmantelamento das embarcações e exigem a manutenção de um registo de eventuais incidentes ou acidentes.
  • A legislação contém um processo de autorização de estaleiros de reciclagem de navios localizados na UE. Os estaleiros localizados noutros países devem apresentar um pedido à Comissão Europeia e demonstrar que preenchem todos os critérios do regulamento.
  • Em 2014, foi adotada a Decisão 2014/241/UE, que autoriza os países da UE que têm navios que arvorem a sua bandeira ou que estejam registados sob a sua bandeira a ratificar ou aderir à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios. A Convenção abrange a conceção e a construção de navios de modo a facilitar a reciclagem segura e ambientalmente correta sem comprometer a segurança e a eficácia operacional dos navios. Requer, além disso, que os estaleiros de reciclagem dos navios operem de forma segura e ambientalmente correta e que sejam instituídos mecanismos para assegurar o cumprimento das regras de reciclagem de navios.
  • Os países da UE devem submeter relatórios sobre a reciclagem de navios a cada 3 anos, que incluam informações tais como listas de navios para os quais tenha sido emitido um certificado de pronto a reciclar e informações sobre a reciclagem ilegal de navios. A Decisão de Alteração (UE) 2018/853 determina que os relatórios devem cobrir um período de três anos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 31 de dezembro de 2014. No entanto, aplicam-se algumas regras a partir de 31 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2018/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e as Diretivas 94/63/CE e 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 86/278/CEE e 87/217/CEE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 155-161).

Regulamento de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a Lista europeia de instalações para a reciclagem de navios de acordo com o Regulamento (UE) 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119-128).

Ver versão consolidada.

Decisão 2014/241/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (JO L 128 de 30.4.2014, p. 45-46).

última atualização 04.01.2023

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