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Combustíveis mais limpos para os transportes rodoviários

Combustíveis mais limpos para os transportes rodoviários

Os combustíveis dos transportes contribuem significativamente para as emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia (UE). Este ato legislativo define um enquadramento para a monitorização e a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis (*), ajudando a atingir os objetivos de redução dos gases com efeito de estufa.

ATO

Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE.

SÍNTESE

Os combustíveis dos transportes contribuem significativamente para as emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia (UE). Este ato legislativo define um enquadramento para a monitorização e a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis (*), ajudando a atingir os objetivos de redução dos gases com efeito de estufa.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva revê a Diretiva Qualidade dos Combustíveis (Diretiva 98/70/CE). Altera uma série de elementos, incluindo as especificações aplicáveis aos combustíveis, e introduz um mecanismo destinado a monitorizar e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a assegurar a sustentabilidade dos biocombustíveis.

PONTOS-CHAVE

  • Este ato legislativo obriga os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis que fornecem para os transportes rodoviários e a reduzirem essas emissões. O objetivo é uma redução, até dezembro de 2020, de 6% (ou até 10% se o país da UE em questão assim o pretender) das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis por unidade de energia de combustível fornecido.
  • Os biocombustíveis devem ser produzidos de forma sustentável. Para contar para as reduções de gases com efeito de estufa previstas nesta diretiva, um biocombustível deve cumprir os critérios de sustentabilidade, que requerem que os biocombustíveis não sejam produzidos em terrenos ricos em biodiversidade, nem sejam fabricados com materiais com elevado teor de carbono.
  • A harmonização das regras relativas aos combustíveis com a definição de especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, em particular a redução do teor máximo de enxofre do gasóleo e da gasolina para 10 mg/kg.
  • A diretiva facilita a mistura de componentes biológicos nos combustíveis (por exemplo, até 10% de etanol na gasolina). Os países da UE devem assegurar que a gasolina e o gasóleo colocados no mercado cumprem, respetivamente, os requisitos previstos nos anexos I e II desta diretiva.
  • A lei exige que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e do gasóleo.

CONTEXTO

Devido aos progressos consideráveis realizados em termos de tecnologia dos veículos e ao desenvolvimento dos biocombustíveis, bem como à sua crescente disponibilidade, a Comissão Europeia propôs, em 2007, uma revisão das especificações em matéria de qualidade dos combustíveis previstas na Diretiva 98/70/CE.

Para mais informações, visite as páginas da Comissão Europeia sobre:

PRINCIPAIS TERMOS

Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis designam todas as emissões líquidas atribuídas aos combustíveis. Por outras palavras, o termo refere-se, não só às emissões causadas pela combustão, mas também pelo cultivo, extração, transporte, processamento e distribuição dos combustíveis.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/30/CE

25.6.2009

31.12.2010

JO L 140 de 5.6.2009, p. 88-113

última atualização 30.04.2015

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