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Document 32013R1297

Regulamento (UE) n. ° 1297/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final

JO L 347 de 20.12.2013, p. 253–255 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1303

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1297/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/253


REGULAMENTO (UE) N.o 1297/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e a recessão económica duradouras e sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais nos Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar graves dificuldades, em especial problemas de crescimento económico e estabilidade financeira e uma deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

(2)

Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise financeira, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto dessa crise na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas com urgência mais medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão («Fundos»). Tendo em conta que as dificuldades financeiras persistem, é necessário prolongar a aplicação das medidas adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essas medidas foram adotadas nos termos do artigo 122.o, n.o 2, e dos artigos 136.o e 143.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, de contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões, e de melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (4) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011, para permitir um aumento dos pagamentos intermédios feitos ao abrigo dos Fundos correspondente a 10 pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento aplicável a cada eixo prioritário, no caso dos Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira e que tenham pedido para beneficiar desta medida.

(4)

O artigo 77.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê a aplicação de uma taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que os Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades de estabilidade financeira, o período de aplicação de uma taxa majorada de cofinanciamento não deverá ser limitado até 31 de dezembro de 2013.

(5)

Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013, e tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a taxa de cofinanciamento aumentada em 10 pontos percentuais deve ser aplicada no que respeita ao período de programação 2014-2020, até 30 de junho de 2016, data em que essa possibilidade de aumento deverá ser reavaliada. Uma vez que os períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020 se sobrepõem, é necessário assegurar um tratamento coerente e uniforme dos Estados-Membros que recebam assistência financeira durante esses dois períodos. Por conseguinte, estes Estados-Membros que recebam assistência financeira deverão também beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento até ao fim do prazo de elegibilidade e fazer uma solicitação nesse sentido nos seus pedidos de pagamento final, mesmo que a assistência financeira já não esteja a ser prestada.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 visa contribuir para alcançar uma concentração adequada do financiamento de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros. A fim de contribuir para a redução das disparidades de intensidade média da ajuda per capita, a percentagem máxima de transferência (limite) a partir dos Fundos para cada Estado-Membro, nos termos dos regulamentos futuros, deve ser fixada em 2,35 % do PIB do Estado-Membro em causa. O limite deve ser aplicado numa base anual e deve reduzir, proporcionalmente, se aplicável, todas as transferências (exceto para as regiões mais desenvolvidas e para o «Objetivo da Cooperação Territorial Europeia») para o Estado-Membro em causa, a fim de se obter o nível máximo de transferência. No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União antes de 2013, e cujo crescimento médio real do PIB no período de 2008-2010 tenha sido inferior a – 1 %, a percentagem máxima de transferência deverá ser fixada em 2,59 % do PIB respetivo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 limita as dotações para cada Estado-Membro a 110 % do seu nível real no período de 2007-2013. Os Estados-Membros afetados pela aplicação deste limite precisam de continuar a ser protegidos do risco de anulação automática das dotações no período de 2007-2013.

(8)

Em relação à Roménia e à Eslováquia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 8 de fevereiro de 2013, convidou a Comissão a explorar soluções práticas para reduzir o risco de anulação automática dos Fundos dos envelopes nacionais para 2007-2013, incluindo a alteração do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(9)

O Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de assegurar, em todas as rubricas, um nível e um perfil geríveis para os pagamentos, a fim de limitar as autorizações orçamentais por liquidar, em especial pela aplicação de regras de anulação automática das autorizações em todas as rubricas. Por conseguinte, as disposições que dispensam as regras de anulação para os Estados-Membros afetados pelo limite estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverão ser equilibradas, tendo em conta os seus efeitos sobre as autorizações orçamentais por liquidar.

(10)

O prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais para 2011 e 2012 deverá ser prorrogado por um ano, mas a autorização orçamental de 2012, que estará ainda em aberto em 31 de dezembro de 2015, deve ser justificada até 31 de dezembro de 2015. Esta prorrogação deverá contribuir para melhorar a absorção dos fundos autorizados para os programas operacionais nos Estados-Membros afetados pela limitação das suas futuras dotações da Política de Coesão a 110 % do seu nível real no período de programação de 2007-2013. Tal flexibilidade é necessária para enquadrar a execução dos programas a um ritmo mais lento do que o previsto que afeta, em especial, esses Estados-Membros.

(11)

Deverão ser aplicados ajustamentos limitados do montante máximo de assistência dos Fundos para cada eixo prioritário ao estabelecer o montante do saldo final a pagar aos programas operacionais, a fim de otimizar a absorção desses Fundos.

(12)

Dada a natureza sem precedentes da crise, é necessária a adoção de medidas de apoio e, consequentemente, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2, e n.o 4, segunda frase, e dos limites máximos fixados no anexo III, os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada eixo prioritário, sem exceder 100 %, a aplicar ao montante das despesas elegíveis inscritas de novo em cada declaração de despesas certificada apresentada até ao fim do período de programação, se, apó 21 dezembro de 2013, o Estado-Membro preencher uma das seguintes condições:

a)

Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (6), ou ter-lhe sido prestada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor daquele regulamento;

b)

Ser-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (7);

c)

Ser-lhe concedida assistência financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, depois de este entrar em vigor.;

(6)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1)."

(7)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).»;"

b)

É suprimido o n.o 6;

c)

É aditado o seguinte número:

«12.   Em derrogação do n.o 10, a contribuição da União, através do pagamento dos saldos finais para cada eixo prioritário, não deve ultrapassar em mais de 10 % o montante máximo da assistência dos Fundos para cada um desses eixos, como estabelecido na Decisão da Comissão que aprova o programa operacional. Todavia, a participação da União através de pagamentos do saldo final não pode exceder a participação pública e o montante máximo da assistência de cada Fundo para cada programa operacional, como estabelecido na Decisão da Comissão que aprova o programa operacional.».

2)

O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-B.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, e do n.o 2, no que diz respeito aos Estados-Membros cujas dotações da Política de Coesão no período de programação de 2014-2020 são limitadas a 110 % do seu nível real no período de 2007-2013, o prazo referido no n.o 1 deve ser 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da autorização orçamental anual de 2007 a 2012 no âmbito dos respetivos programas operacionais.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do prazo indicado no n.o 2-B à autorização orçamental de 2012 para o Estado-Membro referido nesse parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Parecer de 19 de setembro de 2013 (JO C 341 de 21.11.2013, p. 27).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de5 de dezembro de 2013.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (JO L 337 de 20.12.2011, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).


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