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Document 32013R1290

Regulamento (UE) n. ° 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n. ° 1906/2006 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 347 de 20.12.2013, p. 81–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0695

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1290/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/81


REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o e 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" ("Horizonte 2020") foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O referido regulamento deverá ser complementado por regras de participação nas ações indiretas levadas a cabo no âmbito do Horizonte 2020 e por regras de exploração e de disseminação dos resultados dessas ações.

(2)

O Horizonte 2020 deverá ser executado com vista a contribuir diretamente para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego, bem como para o bem-estar dos cidadãos da Europa, e deverá refletir a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia "Europa 2020" União da Inovação", na qual a Comissão se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes.

(3)

O Horizonte 2020 deverá apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação tanto entre a União e os seus Estados-Membros como entre os próprios Estados-Membros, em especial através da aplicação de um conjunto coerente de regras.

(4)

As regras de participação e difusão do Horizonte 2020 estabelecidas no presente Regulamento ("regras") deverão refletir adequadamente as recomendações do Parlamento Europeu constantes da sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (5), e do Conselho no que diz respeito à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros dos programas-quadro de investigação. As regras deverão prever a continuidade das medidas de simplificação já aplicadas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tais regras deverão também incorporar as recomendações formuladas no relatório final do Grupo de Peritos intitulado "Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro", de 12 de novembro de 2010, e permitir que se avance mais no sentido da redução dos encargos administrativos que recaem sobre os participantes e da complexidade das disposições financeiras, a fim de facilitar a participação e reduzir o número de erros financeiros. As regras devem também refletir devidamente as preocupações e recomendações da comunidade da investigação resultantes do debate iniciado com a Comunicação da Comissão de 29 de abril de 2010 intitulada "Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação" e o subsequente Livro Verde de 9 de fevereiro de 2011 intitulado "Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE".

(5)

A avaliação intercalar do Horizonte 2020 deverá incluir uma avaliação do novo modelo de financiamento, nomeadamente das suas implicações para os níveis de financiamento, a participação no Horizonte 2020 e o respetivo grau de atratividade.

(6)

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deverá assegurar que todos os eventuais participantes tenham acesso a orientação e informações aquando da publicação do convite à apresentação de propostas.

(7)

A fim de garantir a coerência com outros programas de financiamento da União, o Horizonte 2020 deverá ser executado de acordo com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8), tendo devidamente em conta a natureza específica das atividades de investigação e de inovação.

(8)

Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE, o Programa para a Competitividade e a Inovação criado pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) criado pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) com vista a facilitar a participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto científico e económico, evitando simultaneamente a duplicação e a fragmentação. Deverão aplicar-se regras comuns para assegurar um quadro coerente que possa facilitar a participação em programas que beneficiam de contribuições financeiras da União provenientes do orçamento do Horizonte 2020, incluindo a participação em programas geridos pelo EIT, empresas comuns ou outras estruturas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE.

Contudo, a flexibilidade para a adoção de regras específicas deverá ser assegurada quando o justifiquem as necessidades específicas das respetivas ações. A fim de ter em conta as necessidades operativas específicas identificadas no ato de base das estruturas criadas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

As ações abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações deverão respeitar eventuais obrigações legais, nomeadamente decorrentes do direito internacional, de decisões da Comissão, tais como o Aviso da Comissão, de 28 de junho de 2013 (11), bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade da investigação.

(10)

Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.o e 186.o do TFUE, deverá ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A aplicação das regras deverá processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do TFUE e respeitar o direito internacional. Além disso, a aplicação das presentes regras deverá ter devidamente em conta as condições de participação de entidades da União em programas correspondentes de países terceiros.

(11)

As regras deverão proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente destinado a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facilitar o acesso de todos os participantes, sobretudo das micro, pequenas e médias empresas (PME), mediante procedimentos simplificados. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

(12)

De harmonia com o princípio da transparência e para além do requisito de publicidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012, a Comissão deverá publicar convites abertos à apresentação de propostas nas páginas Internet do Horizonte 2020, utilizando canais específicos de informação, e deverá assegurar a sua ampla difusão, inclusive através dos pontos de contacto nacionais e, a pedido do interessado, em formatos acessíveis, se tal for praticável.

(13)

Os critérios de seleção e de adjudicação estabelecidos no presente regulamento deverão ser aplicados de forma transparente e estar assentes em parâmetros objetivos e quantificáveis, tendo em conta o objetivo geral do Horizonte 2020 de concretizar um Espaço Europeu da Investigação que funcione bem.

(14)

De um modo geral, o período que medeia entre o fim do prazo para a apresentação de propostas completas e a assinatura das convenções de subvenção com os candidatos ou a comunicação das decisões de subvenção a esses mesmos candidatos deverá ser mais curto do que o período previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Deverá ser previsto um prazo mais alargado em casos devidamente justificados ou para ações realizadas pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI).

(15)

A Comissão deverá prosseguir os seus esforços de simplificação dos procedimentos, tornados possíveis pela melhoria dos sistemas informáticos, como a expansão do portal dos participantes enquanto ponto de entrada único desde a publicação de convites, passando pela apresentação de propostas de projetos, até à sua execução da ação, com o objetivo de criar um balcão único. O sistema poderá também manter os candidatos informados do andamento e dos prazos das respetivas candidaturas.

(16)

O tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas deverá ser regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (12) que estabelece as disposições em matéria de segurança das informações classificadas da União Europeia.

(17)

É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto a nível geral como em relação às especificidades das ações realizadas no âmbito do Horizonte 2020. Deverão, em especial, ser definidas regras relativas ao número de participantes e ao seu local de estabelecimento. No caso de ações sem a participação de entidades estabelecidas num Estado-Membro, deverão ser atingidos os objetivos fixados nos artigos 173.o e 179.o do TFUE.

(18)

Nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho (13), as entidades jurídicas dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no Horizonte 2020, nas condições específicas nele estabelecidas.

(19)

A Comissão deverá fixar os calendários dos convites à apresentação de propostas e os prazos para os pedidos de informação tendo sempre que possível em conta as épocas normais de férias.

(20)

A Comissão deverá informar os candidatos cujas propostas forem rejeitadas.

(21)

A existência de mecanismos claros e transparentes para lançar convites para propostas sobre temas específicos deverá assegurar a igualdade de condições, tornar o Horizonte 2020 mais aliciante e aumentar a participação.

(22)

Em todos os aspetos ligados ao Horizonte 2020, a Comissão deverá agir de acordo com os princípios do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa que consta do Anexo à Decisão 2000/633/CE, CECA, Euratom da Comissão (14).

(23)

É conveniente estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações do âmbito do Horizonte 2020. A fim de reduzir a complexidade das atuais regras de financiamento, deverá ser adotado um sistema simplificado de reembolso dos custos com um maior recurso a montantes fixos, taxas fixas e custos unitários.

(24)

As taxas de reembolso mencionadas no presente regulamento são indicadas como valores máximos, a fim de observar o requisito da ausência de lucro e o princípio do co-financiamento e permitir que os participantes requeiram uma taxa mais baixa. Em princípio, as taxas de reembolso deverão, contudo, ser de 100 % ou de 70 %.

(25)

As definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (Technological Readiness Level – TRL) deverão ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração.

(26)

Os desafios específicos na área da investigação e da inovação deverão ser abordados com novas formas de financiamento, como prémios, contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras, o instrumento a favor das PME e a ação "Processo acelerado para a Inovação", que requerem regras específicas.

(27)

A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Horizonte 2020 deverá ser concebido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado tais como a redução de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes. Há que garantir que o financiamento das ações de inovação, não distorcem a concorrência nem conduzam a uma interferência do mercado sem razão justificada.

(28)

Os interesses financeiros da União deverão ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo das despesas e assegurando um equilíbrio adequado entre a confiança e o controlo.

(29)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as regras deverão constituir a base para uma aceitação mais ampla das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários.

(30)

O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um novo Fundo de Garantia dos Participantes ("Fundo"). A fim de assegurar uma gestão mais eficiente e uma melhor cobertura dos riscos dos participantes, o Fundo deverá cobrir as ações realizadas no âmbito do programa criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE, do programa criado pela Decisão 2006/970/Euratom do Conselho (16), e do programa criado pela Decisão 2012/93/Euratom do Conselho (17), bem como com as ações realizadas ao abrigo do Horizonte 2020 e do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho (18). Os programas geridos por entidades que não sejam organismos de financiamento da União não deverão ser cobertos pelo Fundo.

(31)

A fim de aumentar a transparência, deverão ser publicados os nomes dos peritos que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento competentes na aplicação do presente regulamento. Caso a publicação dos nomes possa pôr em perigo a segurança ou a integridade dos peritos ou prejudicar indevidamente a sua vida privada, a Comissão ou os organismos de financiamento deverão ter a possibilidade de se abster da publicação desses nomes.

(32)

Os dados pessoais relativos aos peritos devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(33)

Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os participantes procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados de forma adequada, em especial a possibilidade de estabelecer condições de exploração adicionais no interesse estratégico europeu. Os participantes que tenham beneficiado de financiamento da União e tencionem explorar os resultados obtidos com esse financiamento principalmente em países terceiros não associados ao Horizonte 2020 deverão indicar de que modo o financiamento da União beneficiará a competitividade global da Europa (princípio da reciprocidade) nos termos da convenção de subvenção.

(34)

No caso de atividades de investigação com potencial para abrir caminho a novas tecnologias médicas (por exemplo, drogas, vacinas e diagnóstico médico), deverão ser tomadas medidas para assegurar a imediata exploração e difusão dos resultados, se for caso disso.

(35)

Apesar do êxito dos instrumentos de financiamento da investigação, desenvolvimento e inovação por meio de injeções de capital ou de empréstimos de que a União dispõe atualmente, o acesso ao financiamento de risco continua a ser um problema crucial, em especial para as PME inovadoras. Para que se possa fazer destes instrumentos o uso mais eficaz possível, deverá permitir-se a respetiva combinação não só entre si mas também com subvenções concedidas ao abrigo do orçamento da União, em especial do Horizonte 2020. Além disso, a Comissão deverá, em particular, garantir a continuidade do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR), criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE, e a parte da fase inicial do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (GIF1), criado pela Decisão n.o 1639/2006/CE, no âmbito dos instrumentos financeiros que lhes sucederem ao abrigo do Horizonte 2020, respetivamente o "Serviço de empréstimos e garantia da União para a investigação e inovação" e os "Instrumentos de Capital Próprio da União para a investigação e inovação". Neste contexto, as receitas e os reembolsos gerados por qualquer destes instrumentos financeiros deverão beneficiar diretamente dos instrumentos financeiros criados pelo Horizonte 2020.

(36)

A Comissão deverá assegurar complementaridades suficientes não só entre o instrumento a favor das PME ao abrigo do Horizonte 2020 e os instrumentos financeiros ao abrigo do Horizonte 2020 e do Programa COSME, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), mas também com regimes e instrumentos criados conjuntamente com Estados-Membros, como o Programa Comum Eurostars (21).

(37)

Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras específicas para a participação em ações indiretas realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, incluindo a participação em ações indiretas financiadas por organismos de financiamento nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento.

O presente regulamento estabelece também as regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados.

2.   Sem prejuízo das regras específicas previstas no presente regulamento, são aplicáveis as regras relevantes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

3.   O Regulamento (CE) n.o 294/2008 ou qualquer ato de base que confira tarefas de execução orçamental a organismos de financiamento ao abrigo do artigo 185.o do TFUE podem estabelecer regras diferentes das estabelecidas no presente regulamento. Para ter em conta as suas necessidades operativas específicas, e sem prejuízo das regras estabelecidas no ato de base pertinente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, relativamente aos organismos de financiamento criados ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, no que respeita:

a)

Às condições de participação na apresentação de propostas na sequência de convites lançados pelos organismos de financiamento criados no domínio da aeronáutica, com o objetivo de reduzir o número mínimo de participantes estabelecido no artigo 9.o, n.o 1;

b)

À elegibilidade para financiamento nos termos do artigo 10.o, permitindo que os organismos de financiamento estabelecidos no domínio das bioindústrias e dos medicamentos inovadores limitem a elegibilidade a tipos específicos de participantes;

c)

Às regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados, de modo a permitir que os organismos de financiamento estabelecidos no domínio dos medicamentos inovadores:

i)

alarguem as possibilidades de transferência e licenciamento de resultados e conhecimentos preexistentes conferidas às entidades afiliadas, aos adquirentes e a quaisquer entidades que lhes sucedam, nos termos da convenção de subvenção e sem necessidade do consentimento dos demais participantes a que se refere o artigo 44.o, n.os 1 e 2,

ii)

prevejam a possibilidade de celebrar convenções especiais sobre direitos de acesso a conhecimentos preexistentes para fins de desenvolvimento para comercialização ou para a comercialização dos próprios resultados (exploração direta) nos termos do artigo 48.o, n.os 2 a 4,

iii)

complementem as regras existentes mediante novas disposições em matéria de propriedade e acesso a dados, conhecimentos e informações que se situem fora dos objetivos de determinada ação e não sejam necessários para a sua execução ou exploração (propriedade lateral), nos termos do artigo 41.o, n.o 2, e dos artigos 45.o a 48.o,

iv)

alarguem o âmbito das regras de exploração a fins diferentes da execução da ação (uso para fins de investigação) ou do desenvolvimento para comercialização ou da comercialização dos próprios resultados (exploração direta), nos termos do artigo 48.o,

v)

estabeleçam critérios específicos que permitam o sublicenciamento de um participante a outro no âmbito da mesma ação, nos termos do artigo 46.o, n.o 2,

vi)

alarguem, nas condições definidas no acordo de consórcio a que se refere o artigo 24.o, n.o2, os direitos de acesso dos participantes, entidades a eles afiliadas e terceiros, enquanto titulares de licença, aos resultados ou conhecimentos preexistentes para fins distintos da execução da ação (uso para fins de investigação), em condições adequadas, incluindo em termos financeiros, do desenvolvimento para comercialização ou da comercialização dos próprios resultados (exploração direta), nos termos dos artigos 46.o a 48.o,

vii)

condicionem os direitos de acesso para exploração direta ao acordo dos participantes interessados, nos termos do artigo 48.o,

viii)

tornem facultativa a difusão por meio de publicações científicas de acesso livre, nos termos do artigo 43.o, n.o 2;

d)

Ao financiamento das ações, permitindo que os organismos de financiamento da área dos componentes e sistemas eletrónicos apliquem taxas de reembolso diferentes das fixadas no artigo 28.o, n.o 3 para os casos de cofinanciamento de um participante ou ação por parte de um ou mais Estados-Membros.

Os organismos de financiamento a que tenham sido conferidas tarefas de execução orçamental ao abrigo do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) ou ii) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 podem aplicar regras que não observem as estabelecidas no presente regulamento, sob reserva do consentimento da Comissão, se as suas necessidades específicas de funcionamento assim o exigirem. A Comissão só pode dar o seu consentimento nestes casos se as referidas regras se conformarem com os princípios gerais estabelecidos no presente regulamento.

4.   O presente regulamento não é aplicável às ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC).

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Direitos de acesso", os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos nos termos do presente regulamento;

2)

"Entidade afiliada", qualquer entidade jurídica dependente, direta ou indiretamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, direto ou indireto, que o participante, ou que controle, direta ou indiretamente, um participante. O controlo pode assumir qualquer das formas definidas no artigo 8.o, n.o 2;

3)

"País associado", um país terceiro que é parte num acordo internacional com a União mencionado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013;

4)

"Conhecimentos preexistentes", quaisquer dados, conhecimentos ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos participantes antes da respetiva adesão à ação; ii) necessários para a realização da ação ou para a exploração dos resultados da mesma e iii) identificados pelos participantes nos termos do artigo 45.o;

5)

"Ato de base", um ato legislativo adotado pelas instituições da União sob a forma de regulamento, diretiva ou decisão na aceção do artigo 288.o do TFUE que estabelece a base jurídica da ação;

6)

"Ação de inovação", uma ação que consiste principalmente em atividades que visem diretamente a elaboração de planos e dispositivos ou a conceção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados. Para este efeito, podem incluir a prototipagem, ensaio, demonstração, ações-piloto, validação de produtos em grande escala e replicação no mercado;

7)

"Ação de coordenação e apoio", uma ação que consiste principalmente em medidas de acompanhamento, tais como a normalização, difusão, sensibilização e comunicação, a ligação em rede, serviços de coordenação ou de apoio, diálogos sobre políticas e estudos e exercícios de aprendizagem mútua, incluindo estudos de conceção para novas infraestruturas, e que pode igualmente incluir atividades complementares de ligação em rede e coordenação entre programas em diferentes países;

8)

"Difusão", a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

9)

"Exploração", a utilização dos resultados noutras atividades de investigação para além das abrangidas pela ação em causa, ou no desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização;

10)

"Condições equitativas e razoáveis", condições adequadas, inclusive em termos financeiros ou a título gratuito, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso, ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;

11)

"Organismo de financiamento", um organismo ou autoridade, que não seja a Comissão, referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013;

12)

"Organização internacional de interesse europeu", uma organização internacional cujos membros são maioritariamente Estados-Membros ou Estados associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

13)

"Entidade jurídica", uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

14)

"Entidade jurídica sem fins lucrativos", uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;

15)

"Participante", uma entidade jurídica que executa uma ação ou parte de uma ação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e que tem direitos e obrigações perante a União ou outro organismo de financiamento nos termos do presente regulamento;

16)

"Ação de cofinanciamento de programa", uma ação cofinanciada através de uma subvenção cujo principal objetivo é complementar programas ou convites à apresentação de propostas financiados por entidades distintas dos organismos da União e que gerem programas de investigação e inovação. As ações de cofinanciamento de programa podem também incluir atividades complementares de ligação em rede ou coordenação entre programas em diferentes países;

17)

"Contrato público pré-comercial", um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

18)

"Contrato público para soluções inovadoras", um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;

19)

"Resultados", o produto – tangível ou intangível – da ação, como dados, conhecimentos ou informações gerados no âmbito da ação, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

20)

"PME", as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (22).

21)

"Programa de trabalho", o documento adotado pela Comissão para a execução do Programa Específico nos termos do artigo 5.o da Decisão 2013/743/UE do Conselho (23);

22)

"Plano de trabalho", um documento semelhante ao programa de trabalho da Comissão adotado por organismos de financiamento responsáveis por parte da execução do Horizonte 2020 nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as entidades sem personalidade jurídica nos termos da lei nacional aplicável são equiparadas a entidades jurídicas desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

3.   Para efeitos do presente regulamento, os beneficiários de subvenções não são considerados organismos de financiamento.

Artigo 3.o

Confidencialidade

Sem prejuízo das condições estabelecidas nos acordos, decisões ou contratos de execução, os dados, conhecimentos e informações comunicados como confidenciais no âmbito de uma ação devem ser mantidos confidenciais, tomando na devida consideração a legislação da União em matéria de proteção e de acesso a informações classificadas.

Artigo 4.o

Informações a disponibilizar

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições, organismos, serviços ou agências da União ou de qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis que estejam na sua posse relativas aos resultados obtidos por participantes numa ação que tenham beneficiado de financiamento da União, desde que se verifiquem as duas condições seguintes:

a)

As informações em causa sejam do interesse público;

b)

Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter as informações em causa.

Em ações no âmbito do objetivo específico "Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos", a Comissão faculta, a pedido, às instituições, organismos, serviços ou agências da União ou aos órgãos ou autoridades nacionais dos Estados-Membros todas as informações úteis que estejam na sua posse relativas aos resultados obtidos por participantes numa ação que tenham recebido financiamento da União. A Comissão notifica o participante interessado da comunicação de tais informações. Caso um Estado-Membro ou instituições, organismos, serviços ou agências da União solicitem a comunicação de informações, a Comissão notifica também todos os Estados-Membros dessa comunicação.

2.   A prestação de informações ao abrigo do n.o 1 não pode ser considerada como transferindo para o destinatário quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes. No entanto, o destinatário deve tratar essas informações como confidenciais, a menos que as mesmas se tornem públicas, sejam publicadas pelos participantes ou tenham sido comunicadas à Comissão sem restrições de confidencialidade. No que respeita às informações classificadas, são aplicáveis as regras da Comissão em matéria de segurança.

Artigo 5.o

Orientação e informações para eventuais participantes

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/12, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientação e informações suficientes aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular quanto ao modelo aplicável de convenção de subvenção.

TÍTULO II

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.o

Formas de financiamento

Nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, o financiamento pode assumir uma ou mais das formas previstas no Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012, em especial subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros.

Artigo 7.o

Entidades jurídicas que podem participar em ações

1.   Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, e organizações internacionais podem participar numa ação, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, de forma cumulativa com quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no plano de trabalho aplicável.

2.   O programa de trabalho aplicável pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros no Horizonte 2020 caso se considere que as condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros ou das respetivas entidades afiliadas estabelecidas em países terceiros nos programas de investigação e inovação do país terceiro em causa são prejudiciais para os interesses da União.

3.   O programa de trabalho ou o plano de trabalho aplicável pode excluir entidades que não possam dar garantias de segurança satisfatórias, inclusive no que diz respeito à habilitação de segurança do pessoal, caso razões de segurança o justifiquem.

4.   O JRC pode participar em ações com direitos e obrigações idênticos aos de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro.

Artigo 8.o

Independência

1.   Considera-se que duas entidades jurídicas são independentes entre si se nenhuma delas estiver direta ou indiretamente sob o controlo da outra nem sob o mesmo controlo direto ou indireto que a outra.

2.   Para os efeitos do n.o 1, o controlo pode, nomeadamente, assumir uma das seguintes formas:

a)

Detenção direta ou indireta de mais de 50 % do valor nominal do capital social da entidade jurídica em causa ou da maioria dos direitos de voto dos seus acionistas ou associados;

b)

Detenção direta ou indireta, de facto ou de direito, do poder de decisão na entidade jurídica em causa.

3.   Para os efeitos do n.o 1, as seguintes relações entre entidades jurídicas não são, por si mesmas, consideradas como constituindo relações de controlo:

a)

Detenção direta ou indireta, por parte de uma mesma sociedade pública de investimento, investidor institucional ou sociedade de capital de risco, de mais de 50 % do valor nominal do capital social ou da maioria dos direitos de voto dos acionistas ou associados;

b)

Propriedade ou supervisão das entidades jurídicas em causa pelo mesmo organismo público.

CAPÍTULO II

Subvenções

Secção I

Procedimento de atribuição

Artigo 9.o

Condições de participação

1.   São aplicáveis as seguintes condições mínimas:

a)

Participarem na ação, no mínimo, três entidades jurídicas;

b)

Cada uma das três entidades jurídicas estar estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado diferente;

c)

As três entidades jurídicas a que se refere a alínea b) serem independentes umas das outras na aceção do artigo 8.o.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, caso um dos participantes seja o Centro Comum de Investigação, uma organização internacional de interesse europeu ou uma entidade constituída ao abrigo do direito da União, considera-se esse participante estabelecido num Estado-Membro ou Estado associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros participantes na mesma ação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou num Estado associado, no caso de ações:

a)

De investigação de ponta do Conselho Europeu de Investigação (CEI);

b)

Do instrumento a favor das PME – caso a ação apresente uma manifesta mais-valia europeia;

c)

Das ações de cofinanciamento de programa; e

d)

Em casos justificados previstos no programa de trabalho ou plano de trabalho.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica.

5.   Nos casos devidamente justificados em que tal se considere conveniente, os programas de trabalho ou os planos de trabalho podem estabelecer condições adicionais em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivos da ação, incluindo, designadamente, condições relativas ao número de participantes, ao tipo de participantes ou ao local de estabelecimento.

Artigo 10.o

Elegibilidade para financiamento

1.   São elegíveis para financiamento da União os seguintes participantes:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado, ou constituídas nos termos do direito da União;

b)

As organizações internacionais de interesse europeu;

c)

As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro identificado no programa de trabalho.

2.   Às organizações internacionais participantes ou entidades jurídicas participantes estabelecidas num país terceiro que não sejam elegíveis para financiamento ao abrigo do n.o 1 pode ser concedido financiamento da União desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A participação ser considerada, pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, essencial para a execução da ação;

b)

O financiamento estar previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio celebrado entre a União e a organização internacional ou, no caso de entidades estabelecidas num país terceiro, entre a União e o país de estabelecimento da entidade jurídica em causa.

Artigo 11.o

Convites à apresentação de propostas

1.   Os convites à apresentação de propostas são publicados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/12, tendo em consideração, em particular, as necessárias condições de transparência e não-discriminação, bem com a flexibilidade exigida pela diversidade dos setores da investigação e inovação.

2.   A título de exceção e sem prejuízo de outros casos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/12, não podem ser publicados convites à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio ou para ações de cofinanciamento de programa a realizar por entidades jurídicas identificadas nos programas ou planos de trabalho, se a ação não estiver abrangida pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.

3.   Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/12, devem ser fixados prazos suficientes para a preparação das propostas, devendo os convites ser anunciados com uma antecedência razoável mediante a publicação de um programa de trabalho e fixado um prazo razoável para a apresentação das propostas a contar da data da publicação do convite.

Artigo 12.o

Convites à apresentação de propostas em conjunto com países terceiros ou com organizações internacionais

1.   Podem ser publicados convites à apresentação de propostas em conjunto com países terceiros ou com as respetivas organizações e agências científicas e tecnológicas, bem como com organizações internacionais, tendo em vista o financiamento conjunto de ações em domínios prioritários de interesse comum, nos quais se preveja um benefício mútuo e haja uma manifesta mais-valia para a União. As propostas são avaliadas e selecionadas mediante procedimentos conjuntos de avaliação e seleção a acordar. Os referidos procedimentos de avaliação e seleção devem assegurar a conformidade com os princípios definidos no Título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos independentes nomeados por cada uma das partes.

2.   As entidades jurídicas que beneficiem de financiamento da União celebram uma convenção de subvenção com a União ou com o organismo de financiamento competente. A referida convenção de subvenção deve incluir a descrição do trabalho a realizar pelos participantes e pelas entidades jurídicas participantes dos países terceiros interessados.

3.   As entidades jurídicas que beneficiem de financiamento da União celebram um acordo de coordenação com as entidades jurídicas participantes que beneficiem de financiamento dos países terceiros ou organizações internacionais interessados.

Artigo 13.o

Propostas

1.   As propostas devem incluir um projeto de plano de exploração e difusão dos resultados, caso tal esteja previsto no programa ou plano de trabalho.

2.   As propostas relativas à investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem incluir, se for caso disso, informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão concedidas. No que diz respeito à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores ficam sujeitos a autorização e controlo rigorosos, de acordo com o estabelecido no ordenamento jurídico dos Estados-Membros em causa.

3.   As propostas que contrariem princípios éticos ou legislação aplicável, ou que não satisfaçam as condições estabelecidas na Decisão n.o 2013/743/UE, no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas podem, a qualquer momento, ser excluídas dos processos de avaliação, seleção e atribuição.

4.   Nos casos em que tal seja adequado e os programas ou planos de trabalho o determinem, as propostas devem indicar de que modo e em que medida a análise das questões de género é relevante para o conteúdo do projeto previsto.

Artigo 14.o

Exame ético

1.   A Comissão procede sistematicamente a exames éticos de propostas que suscitem questões éticas. O referido exame deve verificar a observância dos princípios éticos e da legislação na matéria e, no caso de trabalhos de investigação executados fora da União, se esses mesmos trabalhos de investigação teriam sido autorizados num Estado-Membro.

2.   A Comissão deve assegurar que o processo de exame ético decorra com a maior transparência possível e seja concluído em tempo útil, evitando, na medida do possível, a necessidade de nova apresentação de documentos.

Artigo 15.o

Critérios de seleção e de atribuição

1.   As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Qualidade e eficiência da execução.

2.   O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de ponta do CEI é o critério referido no n.o 1, alínea a).

3.   Pode ser atribuída ao critério referido no n.o 1, alínea b),uma ponderação mais elevada quando estiverem em causa propostas de ações de inovação.

4.   O programa de trabalho ou o plano de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de atribuição estabelecidos no n.o 1 e especificar as ponderações e limiares aplicáveis.

5.   A Comissão deve ter em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de candidaturas em duas fases, nos termos do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012, se tal for adequado e coerente com os objetivos do convite à apresentação de propostas.

6.   As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é efetuada com base nessa classificação.

7.   A avaliação é efetuada por peritos independentes.

8.   No caso das entidades jurídicas referidas no artigo 11.o, n.o 2, ou noutras circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a avaliação pode ser efetuada de modo que derroga do previsto no n.o 7. Nesse caso, a Comissão deve informar circunstanciadamente os Estados-Membros acerca do procedimento de avaliação utilizado e dos seus resultados.

9.   Caso o financiamento solicitado à União para a ação em causa seja igual ou superior a 500 000 EUR, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, verifica antecipadamente, por meios compatíveis com a legislação nacional, a capacidade financeira do coordenador. Caso, com base nas informações disponíveis, haja motivos para duvidar da capacidade financeira do coordenador ou de outros participantes, a Comissão, ou organismo de financiamento competente, verifica a capacidade destes.

10.   Não é verificada a capacidade financeira de entidades jurídicas cuja viabilidade esteja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado nem de estabelecimentos de ensino superior e secundário.

11.   A capacidade financeira pode ser garantida por qualquer outra entidade jurídica, cuja capacidade financeira deve ser, por sua vez, verificada nos termos do n.o 9.

Artigo 16.o

Procedimento de recurso da avaliação

1.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, prevê um procedimento de recurso da avaliação transparente para os proponentes que considerem que a avaliação da sua proposta não foi efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, no programa ou plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

2.   O pedido de recurso deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado pelo coordenador da proposta no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, informar o coordenador dos resultados da avaliação.

3.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, é responsável pelo exame do pedido a que se refere o n.o 2. O referido exame abrange apenas os aspetos processuais da avaliação, e não o mérito da proposta.

4.   Um comité de recurso da avaliação composto por membros do pessoal da Comissão ou do pessoal do organismo de financiamento competente dá parecer sobre os aspetos processuais do processo de avaliação. O comité é presidido por um funcionário da Comissão ou do organismo de financiamento competente, de um serviço que não seja o serviço responsável pelo convite à apresentação de propostas. O comité pode emitir uma das seguintes recomendações:

a)

Reavaliação da proposta principalmente por avaliadores que não tenham participado na avaliação anterior;

b)

Confirmação da avaliação inicial.

5.   Com base na recomendação a que se refere o n.o 4, a decisão é tomada pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente e notificada ao coordenador da proposta. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar a decisão sem demora injustificada.

6.   O procedimento de recurso não deve atrasar o processo de seleção das propostas que não sejam objeto de recurso.

7.   O procedimento de recurso não prejudica quaisquer outras ações que o participante possa empreender ao abrigo do direito da União.

Artigo 17.o

Pedidos de esclarecimento e apresentação de queixas

1.   A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte 2020.

2.   A Comissão assegura que sejam dadas a todos os participantes informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas. A Comissão assegura que essas informações estão disponíveis por via eletrónica.

Artigo 18.o

Convenção de subvenção

1.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elabora modelos de convenções de subvenção entre a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, e os participantes nos termos do presente regulamento. Caso o modelo de convenção de subvenção necessite de uma alteração significativa, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados-Membros, à revisão adequada.

2.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, celebra uma convenção de subvenção com os participantes. A eliminação ou substituição de uma entidade antes da assinatura da convenção de subvenção deve ser devidamente justificada.

3.   A convenção de subvenção estabelece os direitos e as obrigações dos participantes e da Comissão ou dos organismos de financiamento competentes, nos termos do presente regulamento. Estabelece também os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes durante a execução da ação, bem como o papel e as funções do coordenador do consórcio.

4.   Com base em requisitos previstos no programa de trabalho ou no plano de trabalho, a convenção de subvenção pode estabelecer direitos e obrigações dos participantes em matéria de direitos de acesso, exploração e difusão para além dos estabelecidos no presente regulamento.

5.   A convenção de subvenção deve, se for caso disso e na medida do possível, refletir os princípios gerais estabelecidos na Recomendação da Comissão relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, os princípios de integridade da investigação, a recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e o Código de Práticas destinado às universidades e outros institutos de investigação públicos, bem como o princípio da igualdade dos géneros previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

6.   A convenção de subvenção deve conter, se for caso disso, disposições que garantam o respeito dos princípios éticos, incluindo a criação de um comité de ética independente e o direito da Comissão a proceder a uma auditoria ética realizada por peritos independentes.

7.   Em casos devidamente justificados, podem prever-se numa convenção-quadro de parceria subvenções específicas para certas ações, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 19.o

Decisões de subvenção

Se for adequado e em casos devidamente justificados, a Comissão, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ou o organismo de financiamento competente, pode notificar as decisões de subvenção em vez de celebrar convenções de subvenção. As disposições do presente regulamento referentes a convenções de subvenção são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 20.o

Período de concessão de subvenções

1.   Nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os convites à apresentação de propostas devem fixar a data prevista para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido e a data indicativa para a assinatura das convenções de subvenção ou para a notificação das decisões de subvenção.

2.   As datas a que se refere o n.o 1 são fixadas com base nos seguintes prazos:

a)

Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação científica do seu pedido, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo de apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes ou para a sua notificação de decisões de subvenção, três meses, no máximo, a contar da data de notificação dos requerentes selecionados.

3.   Os prazos a que se refere o n.o 2 podem ser prorrogados no caso de ações levadas a cabo pelo CEI e em casos excecionais devidamente justificados, em especial devido à complexidade das ações, ao elevado número de propostas apresentadas ou a pedido dos requerentes.

4.   Será dado aos participantes um prazo razoável para a apresentação das informações e da documentação exigida para a assinatura da convenção de subvenção. A Comissão deve tomar as decisões e solicitar as informações o mais rapidamente possível. Quando possível, deve evitar-se a apresentação repetida de documentação.

Artigo 21.o

Período de pagamento

O pagamento será feito aos participantes em tempo útil, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, comunica aos participantes todos os pagamentos efetuados ao coordenador do projeto.

Artigo 22.o

Sistema eletrónico seguro

Todos as contactos com os participantes, incluindo a celebração das convenções de subvenção, a notificação das decisões de subvenção e respetivas alterações, podem ser efetuados por meio de um sistema de contacto eletrónico criado pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, nos termos do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

Secção II

Execução

Artigo 23.o

Execução das ações

1.   Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas no presente regulamento, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento (UE) n.o 1268/2012, na Decisão (UE) 2013/743/UE, no programa de trabalho ou no plano de trabalho, no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

2.   Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com o presente regulamento ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se a Comissão, ou o organismo de financiamento, os libertar expressamente dessa obrigação. Em caso de incumprimento por parte de um participante, a Comissão pode, nos termos do artigo 39.o, n.o 3, alínea a), transferir o montante devido do Fundo de Garantia dos Participantes a que se refere o artigo 38.o para o coordenador da ação. A responsabilidade financeira de cada participante limita-se à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo de Garantia dos Participantes. Os participantes asseguram que a Comissão, ou o organismo de financiamento, seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.

3.   Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontraentes, para executar trabalhos no âmbito da ação, ou utilizar recursos disponibilizados por terceiros em contribuições em espécie, de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão ou o organismo de financiamento competente e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.

4.   A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.

5.   Os terceiros que não sejam subcontraentes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

a)

Ser elegível para financiamento caso fosse participante;

b)

Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

c)

Estar identificado na convenção de subvenção;

d)

Cumprir as regras aplicáveis ao participante por força da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas;

e)

Aceitar a responsabilidade solidária com o participante pela contribuição da União correspondente ao montante declarado pelo terceiro, se tal for solicitado pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente.

6.   Os terceiros podem igualmente disponibilizar recursos a um participante por meio de contribuições em espécie para a ação. Os custos incorridos por terceiros em relação às suas contribuições em espécie feitas a título gratuito são elegíveis para financiamento desde que satisfaçam as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

7.   A ação pode envolver a concessão de apoio financeiro a terceiros nas condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012. Os montantes referidos no artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 podem ser excedidos caso tal seja necessário para atingir os objetivos de uma ação.

8.   As ações executadas por participantes que sejam entidades adjudicantes na aceção da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) ou da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras, caso estejam previstos no programa de trabalho ou no plano de trabalho e sejam necessários para a sua execução. Nesse caso, aplicam-se aos procedimentos de adjudicação de contratos adotados pelos participantes as regras estabelecidas no artigo 51.o, n.os 2, 4 e 5 do presente regulamento.

9.   Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação será executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

10.   Os trabalhos em que sejam usados animais devem ser efetuados nos termos do artigo 13.o do TFUE e respeitar o requisito de substituição, redução e melhoria da utilização de animais para fins científicos nos termos da legislação da União e, em especial, da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

Artigo 24.o

Consórcio

1.   Os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e que deve ser identificado na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção.

2.   Os membros de um consórcio que participem numa ação devem celebrar um acordo interno (acordo de consórcio) que fixe os respetivos direitos e obrigações relativamente à execução da ação, nos termos da convenção de subvenção, exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. A Comissão publica orientações sobre as principais questões que podem ser tratadas pelos participantes nos acordos de consórcio.

3.   O acordo de consórcio pode estipular, nomeadamente:

a)

A organização interna do consórcio;

b)

A distribuição do financiamento da União;

c)

Regras relativas a direitos de difusão, utilização e acesso para além das constantes do Título III, Capítulo I, do presente regulamento e das disposições da convenção de subvenção;

d)

As modalidades de resolução de litígios internos;

e)

Disposições em matéria de responsabilidade, indemnização e confidencialidade entre os participantes.

Os membros do consórcio podem acordar quaisquer disposições que julguem adequadas no âmbito do mesmo, desde que tais disposições não colidam com a convenção de subvenção nem com o presente regulamento.

4.   O consórcio pode propor a entrada ou eliminação de um participante ou substituir o coordenador nos termos das disposições aplicáveis da convenção de subvenção, desde que a alteração respeite as condições de participação, não afete negativamente a execução da ação e não viole o princípio da igualdade de tratamento.

Secção III

Modalidades das subvenções e regras de financiamento

Artigo 25.o

Modalidades das subvenções

As subvenções podem assumir qualquer uma das formas previstas no artigo 123.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tendo em conta os objetivos da ação.

Artigo 26.o

Elegibilidade dos custos

1.   As condições de elegibilidade dos custos são definidas no artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Os custos suportados por terceiros no âmbito da ação podem ser elegíveis de acordo com o disposto no presente regulamento e na convenção de subvenção.

2.   Os custos não elegíveis são os que não respeitam as condições estabelecidas no n.o 1, incluindo, em particular, as disposições em matéria de eventuais perdas ou encargos futuros, perdas cambiais, custos relativos ao rendimento do capital, custos reembolsados a título de outros programas ou ações da União, dívidas e encargos de dívida e despesas excessivas ou não consideradas.

Artigo 27.o

Custos diretos elegíveis de pessoal

1.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 26.o, os custos diretos elegíveis de pessoal consistem exclusivamente nos salários, acrescidos dos encargos sociais e outros custos incluídos na remuneração do pessoal afetado à ação e resultantes da legislação nacional ou do contrato de trabalho.

2.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 26.o, os suplementos de remuneração do pessoal de entidades jurídicas sem fins lucrativos afetado à ação, incluindo as prestações baseadas em contratos suplementares, independentemente da sua natureza, podem igualmente ser considerados custos diretos elegíveis de pessoal até ao montante fixado no n.o 3, se cumprirem as seguintes condições adicionais:

a)

Fazerem parte das práticas remuneratórias habituais do participante e serem pagos de forma sistemática, sempre que é necessário o mesmo tipo de trabalho ou especialização;

b)

Os critérios utilizados para calcular os suplementos de remuneração serem objetivos e aplicados por norma pelo participante independentemente da fonte de financiamento utilizada.

3.   Os suplementos de remuneração podem ser elegíveis até 8 000 EUR por ano e por pessoa. Aplica-se um limite por hora às pessoas que não trabalhem para a ação em regime de exclusividade. O limite por hora é calculado dividindo 8 000 EUR pelo número de horas anuais produtivas, calculado de acordo com o artigo 31.o.

Artigo 28.o

Financiamento da ação

1.   O financiamento de uma ação não pode exceder os custos elegíveis totais após dedução das receitas da ação.

2.   São consideradas receitas da ação:

a)

Recursos facultados aos participantes por terceiros por meio de transferências financeiras ou contribuições em espécie a título gratuito, cujo valor tenha sido declarado como custos elegíveis pelo participante, desde que sejam contribuições do terceiro especificamente para utilização na ação;

b)

Rendimentos gerados pela ação, exceto os rendimentos gerados pela exploração dos resultados da ação;

c)

Rendimentos gerados com a venda de ativos adquiridos ao abrigo da convenção de subvenção até ao valor do custo inicialmente imputado à ação pelo participante.

3.   É aplicada uma taxa única de reembolso dos custos elegíveis por ação a todas as atividades nela financiadas. A taxa máxima é fixada no programa ou no plano de trabalho.

4.   A subvenção do Horizonte 2020 pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

5.   A subvenção do Horizonte 2020 fica limitada a um máximo de 70 % dos custos totais elegíveis para ações de inovação e ações de cofinanciamento de programa.

Para as ações de inovação, a subvenção do Horizonte 2020 pode, não obstante o disposto no n.o 3, atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

6.   As taxas de reembolso fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente no caso de ações em que o financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante fixo seja utlizado para a totalidade ou parte da ação.

Artigo 29.o

Custos indiretos

1.   Os custos indiretos elegíveis são calculados através da aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos dos recursos disponibilizados por terceiros que não sejam utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante fixo ou custo unitário quando tal esteja previsto no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

Artigo 30.o

Avaliação dos níveis de financiamento

A avaliação intercalar do Horizonte 2020 é constituída por uma avaliação do impacto dos diversos elementos introduzidos pelos novos níveis de financiamento estabelecidos nos artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento, destinada a avaliar se a nova orientação gerou situações indesejadas suscetíveis de tornar o Horizonte 2020 menos aliciante.

Artigo 31.o

Horas produtivas anuais

1.   Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação. A prova das horas de trabalho efetivas deve ser apresentada pelo participante, normalmente através de um sistema de registo do tempo de trabalho.

2.   No caso das pessoas que trabalham exclusivamente para a ação, não é necessário um registo do tempo de trabalho. Nesses casos, o participante deve assinar uma declaração confirmando que a pessoa em causa trabalhou exclusivamente para a ação.

3.   A convenção de subvenção deve incluir:

a)

Os requisitos mínimos aplicáveis ao sistema de registo do tempo de trabalho;

b)

A possibilidade de opção entre um número fixo de horas produtivas anuais e o método de cálculo do número de horas produtivas anuais a utilizar para o cálculo das taxas horárias de pessoal, tendo em conta as práticas contabilísticas habituais do participante.

Artigo 32.o

Proprietários de PME e pessoas singulares sem salário

Os proprietários de PME que não recebam salário e outras pessoas singulares que não recebam salário podem imputar custos de pessoal com base num custo unitário.

Artigo 33.o

Custos unitários

1.   Nos termos do artigo 124.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão pode estabelecer métodos para o cálculo dos custos unitários com base em:

a)

Dados estatísticos ou outros meios objetivos semelhantes;

b)

Dados históricos do participante passíveis de auditoria.

2.   Os custos diretos elegíveis de pessoal podem ser financiados com base em custos unitários calculados de acordo com as práticas contabilísticas habituais do participante, desde que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Serem calculados com base nos custos efetivos de pessoal registados nas contas gerais do participante, que podem ser ajustados por este com base em elementos orçamentados ou estimados nas condições definidas pela Comissão;

b)

Cumprirem o disposto nos artigos 26.o e 27.o;

c)

Assegurarem a conformidade com o requisito da inexistência de lucro e da prevenção do duplo financiamento de custos;

d)

Serem calculados tendo na devida consideração o disposto no artigo 31.o.

Artigo 34.o

Certidão das demonstrações financeiras

A certidão das demonstrações financeiras deve cobrir o montante total da subvenção solicitada pelo participante sob a forma de reembolso dos custos efetivos e sob a forma de custos unitários a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, excluindo os montantes declarados com base em montantes fixos, taxas fixas e custos unitários que não sejam os custos calculados de acordo com a prática contabilística do participante. A certidão só é apresentada se o referido montante for igual ou superior a 325 000 EUR no momento do pedido de pagamento do saldo da subvenção.

Artigo 35.o

Certidão da metodologia

1.   Os participantes que calculem e declarem custos diretos de pessoal com base num custo unitário podem apresentar à Comissão uma certidão da metodologia. A referida metodologia deve respeitar as condições estabelecidas no artigo 33.o, n.o 2, e os requisitos da convenção de subvenção.

2.   Quando aceite pela Comissão, a certidão da metodologia é válida para todas as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, pelo que o participante deve calcular e declarar os custos nessa base. Caso a Comissão aceite uma certidão da metodologia, não pode atribuir qualquer erro sistémico ou recorrente à metodologia aceite.

Artigo 36.o

Auditores responsáveis pela certificação

1.   As certidões das demonstrações financeiras e da metodologia referidas nos artigos 34.o e 35.o devem ser passadas por um auditor independente qualificado para a revisão legal de contas, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) ou da regulamentação nacional similar, ou por um agente público competente e independente ao qual as autoridades nacionais competentes tenham conferido a capacidade jurídica para proceder à auditoria do participante e que não tenha participado na preparação das demonstrações financeiras.

2.   A pedido da Comissão, do Tribunal de Contas ou do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o auditor que passe a certidão das demonstrações financeiras e da metodologia deve facultar o acesso aos documentos comprovativos e aos documentos de trabalho da auditoria com base nos quais essa certidão tenha sido passada.

Artigo 37.o

Financiamento cumulativo

Uma ação à qual tenha sido atribuída uma subvenção proveniente do orçamento da União pode também dar origem à concessão de uma subvenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, desde que essa subvenção não abranja os mesmos custos.

Secção IV

Garantias

Artigo 38.o

Fundo de Garantia dos Participantes

1.   É criado o Fundo de Garantia dos Participantes (o "Fundo"), destinado a cobrir o risco associado à não recuperação de montantes devidos à União ao abrigo de ações financiadas por subvenções concedidas pela Comissão ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE, e pela Comissão ou organismos de financiamento da União ao abrigo do Horizonte 2020, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento. O Fundo substitui e sucede ao Fundo de Garantia dos Participantes criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

2.   O Fundo é gerido nos termos do artigo 39.o. Os juros financeiros por ele gerados são afetados ao Fundo e utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos no artigo 39.o, n.o 3.

3.   Se os juros forem insuficientes para cobrir as operações descritas no artigo 39.o, n.o 3, o Fundo não pode intervir e a Comissão, ou o organismo de financiamento competente da União, deve recuperar diretamente dos participantes ou terceiros os montantes devidos.

4.   O Fundo é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Não podem ser aceites pelos participantes, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais, exceto no caso descrito no n.o 3 do presente artigo.

5.   Os participantes em ações no âmbito do Horizonte 2020 cujo risco é coberto pelo Fundo contribuem com um montante de 5 % do financiamento da União concedido à ação em causa. No final da ação, a contribuição paga ao Fundo é devolvida aos participantes por intermédio do coordenador.

6.   A taxa da contribuição dos participantes para o Fundo fixada no n.o 5 pode ser reduzida com base na avaliação intercalar do Horizonte 2020.

Artigo 39.o

Funcionamento do Fundo

1.   O Fundo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo em nome dos participantes, nos termos e condições a estabelecer na convenção de subvenção.

A Comissão pode gerir o Fundo diretamente ou confiar a sua gestão financeira ao Banco Europeu de Investimento ou a uma instituição financeira adequada ("banco depositário"). O banco depositário gere o Fundo de acordo com as instruções da Comissão.

2.   A contribuição dos participantes para o Fundo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e ser paga ao Fundo em nome dos participantes.

3.   Caso um participante tenha montantes em dívida para com a União, a Comissão pode, sem prejuízo das penalizações que possam ser impostas ao participante faltoso, tomar uma das seguintes medidas:

a)

Transferir ou instruir o banco depositário a transferir diretamente o montante devido do Fundo para o coordenador da ação. A referida transferência é feita após a cessação ou retirada da participação do participante faltoso, se a ação estiver ainda em curso e se os restantes participantes acordarem em a executar com os mesmos objetivos. Os montantes transferidos do Fundo são considerados financiamento da União;

b)

Recuperar efetivamente o montante referido a partir do Fundo.

A Comissão emite a favor do Fundo uma ordem de cobrança contra o participante ou terceiro em causa, podendo aprovar para o efeito uma decisão de cobrança nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Fundo na aceção do artigo 21.o, n.o4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto pelo Fundo, os montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de eventuais decisões da autoridade legislativa.

CAPÍTULO III

Peritos

Artigo 40.o

Nomeação de peritos independentes

1.   A Comissão e, se for o caso, os organismos de financiamento podem nomear peritos independentes para avaliar as propostas nos termos do artigo 15.o ou prestar aconselhamento ou assistência para fins de:

a)

Avaliação das propostas;

b)

Acompanhamento da execução das ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 ou de programas de investigação ou inovação anteriores;

c)

Execução da política ou de programas de investigação e inovação da União, incluindo o Horizonte 2020, bem como da realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação;

d)

Avaliação dos programas de investigação e inovação;

e)

Conceção da política de investigação e inovação da União, incluindo a preparação de futuros programas.

2.   Os peritos independentes são escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas. Nos casos em que os peritos independentes tenham de lidar com informações classificadas, é exigida a credenciação de segurança adequada antes da sua nomeação.

Os peritos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências de investigação, institutos de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas, com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode, se tal for considerado adequado e em casos devidamente justificados, selecionar de forma transparente qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados.

Ao nomear peritos independentes, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar as medidas necessárias para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos e painéis de avaliação em termos de diferentes competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação. Consoante o caso, procurar-se-á também o equilíbrio entre o setor privado e o setor público.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode solicitar o parecer de órgãos consultivos para a nomeação de peritos independentes. No caso das ações de investigação de ponta do CEI, os peritos são nomeados pela Comissão com base numa proposta do Conselho Científico do CEI.

3.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.

4.   Todos os contactos com peritos independentes, incluindo a celebração dos contratos referentes à respetiva nomeação e respetivas alterações, podem ser efetuados por meio de sistemas de contacto eletrónico criados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente nos termos do artigo 287.o, n.o 4.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

5.   Os nomes dos peritos nomeados a título pessoal que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento na execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE, bem como as respetivas áreas de especialização, devem ser publicados pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Estas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

TÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS À EXPLORAÇÃO E DIFUSÃO DOS RESULTADOS

CAPÍTULO I

Subvenções

Secção I

Resultados

Artigo 41.o

Propriedade dos resultados

1.   Os resultados são propriedade do participante que os tiver gerado.

2.   Caso os participantes numa ação tenham gerado resultados em conjunto e o respetivo contributo para os resultados conjuntos não possa ser determinado, ou caso não seja possível separar esses resultados conjuntos para requerer, obter ou manter a proteção dos direitos de propriedade intelectual correspondentes, os participantes têm a propriedade conjunta desses resultados. Os comproprietários devem celebrar um contrato relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, respeitando as obrigações decorrentes da convenção de subvenção. Depois de gerados os resultados, os comproprietários podem decidir não manter a propriedade conjunta, optando, em vez disso, por um regime alternativo, nomeadamente através da transferência das suas quotas de propriedade para um único proprietário, com direitos de acesso para os outros participantes.

Salvo disposição em contrário do contrato de compropriedade, cada um dos comproprietários tem o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados detidos em compropriedade, sem direito de concessão de sublicenças, nas seguintes condições:

a)

Ser dado aviso prévio aos outros comproprietários;

b)

Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros comproprietários.

3.   Caso os empregados ou outras pessoas ao serviço de um participante possam fazer valer direitos sobre os resultados gerados, o participante em causa deve garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações decorrentes da convenção de subvenção.

Artigo 42.o

Proteção dos resultados

1.   Caso os resultados sejam, ou se possa razoavelmente esperar que sejam, suscetíveis de exploração comercial ou industrial, o participante que for seu proprietário examina a possibilidade de os proteger. Se tal for possível, razoável e justificado pelas circunstâncias, o participante deve assegurar a proteção adequada dos mesmos por um prazo apropriado e com uma cobertura territorial adequada, tendo na devida consideração os seus legítimos interesses e os legítimos interesses, em especial comerciais, dos outros participantes na ação.

2.   Os participantes que tiverem beneficiado de financiamento da União mas não tenham a intenção de proteger os resultados por si gerados por razões que não sejam a impossibilidade decorrente do direito nacional ou da União ou a falta de potencial para exploração comercial ou industrial, e a menos que tenham a intenção de transferir os correspondentes direitos para outra entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado com vista à sua proteção, devem informar a Comissão ou o organismo de financiamento desse facto antes de procederem a qualquer ato de difusão dos referidos resultados. A Comissão pode, em nome da União ou do organismo de financiamento e com o consentimento dos participantes interessados, assumir a propriedade dos resultados e tomar as medidas necessárias para a sua proteção adequada.

Os participantes só podem recusar o seu consentimento se demonstrarem que os seus legítimos interesses seriam significativamente prejudicados. A difusão dos referidos resultados só pode ter lugar a partir do momento em que a Comissão, ou o organismo de financiamento, decida não assumir a propriedade dos resultados ou decida assumir a propriedade e tome as medidas necessárias para assegurar a sua proteção. A Comissão ou o organismo de financiamento em questão deve tomar esta decisão sem demora injustificada. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

3.   Os participantes que tiverem beneficiado de financiamento da União e tencionem abandonar a proteção dos resultados ou não requerer o alargamento dessa proteção por razões que não sejam as decorrentes da falta de potencial para exploração comercial ou industrial num prazo não superior a cinco anos a contar do pagamento do saldo final devem informar desse facto a Comissão, ou o organismo de financiamento, que pode continuar ou alargar a proteção assumindo a propriedade dos resultados em causa. Os participantes só podem recusar o seu consentimento se demonstrarem que os seus legítimos interesses seriam significativamente prejudicados. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

Artigo 43.o

Exploração e difusão dos resultados

1.   Os participantes que tenham beneficiado de financiamento da União devem envidar os melhores esforços para explorar os resultados de que sejam proprietários ou proceder de modo a que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica, em especial mediante a transferência e licenciamento dos resultados nos termos do artigo 41.o.

A convenção de subvenção deve estabelecer quaisquer obrigações de exploração adicionais. Caso a investigação tenha potencial para fazer face a graves problemas societais, as obrigações de exploração adicionais podem incluir o licenciamento sem exclusividade. As referidas obrigações adicionais devem constar do programa de trabalho ou plano de trabalho.

2.   Sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança extrínseca ou de interesses legítimos, os participantes devem difundir os resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível e por meios adequados. A convenção de subvenção pode fixar prazos para este efeito.

As obrigações de exploração adicionais são estabelecidas na convenção de subvenção e devem constar do programa de trabalho ou do plano de trabalho.

No que diz respeito à difusão de resultados por meio de publicações científicas, o acesso deve ser facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Os custos relativos ao livre acesso a publicações científicas que decorram de atividades de investigação financiadas pelo Horizonte 2020, incorridos durante uma ação, são elegíveis para reembolso nas condições constantes da convenção de subvenção. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, não podem ser estabelecidas na convenção de subvenção condições relativas ao livre acesso a publicações que possam implicar custos adicionais de publicação após a conclusão da ação.

No que diz respeito à difusão de dados da investigação, a convenção de subvenção pode, no contexto do livre acesso a esses dados e à sua preservação, fixar os termos e condições em que deve ser facultado livre acesso a esses resultados, em especial no que diz respeito à investigação de ponta realizada no âmbito do CEI e das tecnologias futuras e emergentes (FET) ou noutras áreas relevantes, tendo em conta os legítimos interesses dos participantes e as eventuais restrições associadas às regras de proteção de dados e às regras de segurança e de proteção de direitos de propriedade intelectual. Nestes casos, o programa de trabalho ou o plano de trabalho devem mencionar se é necessária a difusão dos dados da investigação por livre acesso.

Deve ser dado aviso prévio de qualquer atividade de difusão aos outros participantes. Na sequência da notificação, os participantes podem opor-se se demonstrarem que os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes seriam significativamente prejudicados devido à difusão prevista. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se, salvo se forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar os referidos interesses legítimos. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

3.   Para efeitos de acompanhamento e difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, os participantes devem prestar todas as informações sobre as suas atividades relacionadas com a exploração e difusão e fornecer os documentos necessários, nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. Sob reserva dos legítimos interesses dos participantes que as tenham fornecido, as informações devem ser tornadas públicas. A convenção de subvenção deve, nomeadamente, fixar prazos para a referida prestação de informações.

4.   Todos os pedidos de registo de patentes, normas, publicações ou qualquer outra forma de difusão de resultados, nomeadamente em formato eletrónico, devem ser, se possível, acompanhados de uma declaração, que pode incluir meios visuais, de que a ação recebeu apoio financeiro da União. Os termos da referida declaração devem constar da convenção de subvenção.

Artigo 44.o

Transferência e licenciamento dos resultados

1.   Os participantes que transfiram a propriedade de resultados devem igualmente transferir para o cessionário as obrigações previstas na convenção de subvenção relativamente a esses resultados, incluindo a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade decorrentes de disposições legais ou regulamentares no caso de fusões ou aquisições em que outros participantes ainda detenham direitos de acesso ou ainda possam requerer a concessão de direitos de acesso aos resultados a transferir, os participantes que tencionem transferir resultados devem notificar previamente os outros participantes e prestar-lhes informações suficientes sobre o novo proprietário dos resultados, a fim de permitir aos outros participantes analisar o efeito da transferência prevista sobre o possível exercício dos seus direitos de acesso.

Após a notificação, os participantes podem opor-se à transferência de propriedade se demonstrarem que a transferência prevista afetaria negativamente o exercício dos seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não pode ter lugar até se obter um acordo entre os participantes interessados. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

Os outros participantes podem, por acordo escrito prévio, renunciar ao seu direito ao aviso prévio e à oposição à transferência de propriedade de um participante para um terceiro expressamente identificado.

2.   Desde que os direitos de acesso aos resultados possam ser exercidos e que as eventuais obrigações de exploração adicionais sejam respeitadas pelo participante que detém os resultados, este último pode conceder licenças ou conceder de outra forma o direito de exploração dos resultados a qualquer entidade jurídica, inclusive a título exclusivo. Poderão ser concedidas licenças exclusivas relativas aos resultados, na condição de todos os outros participantes consentirem em renunciar aos seus direitos de acesso aos mesmos.

3.   No que diz respeito aos resultados gerados por participantes que tenham beneficiado de financiamento da União, a convenção de subvenção pode prever que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, se possa opor a transferências de propriedade ou a concessões de licenças exclusivas a terceiros estabelecidos em países terceiros não associados ao Horizonte 2020, se considerarem que a concessão ou a transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança.

Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não pode ter lugar, salvo se a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, considerar que serão criadas salvaguardas adequadas.

Se for caso disso, a convenção de subvenção deve estipular que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, seja previamente notificado de qualquer transferência de propriedade ou concessão de licença exclusiva. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

Secção II

Direitos de acesso a conhecimentos preexistentes e a resultados

Artigo 45.o

Conhecimentos preexistentes

Os participantes devem identificar por qualquer forma, em acordo escrito, os conhecimentos preexistentes no âmbito da ação.

Artigo 46.o

Princípios relativos aos direitos de acesso

1.   Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito.

2.   Salvo acordo em contrário do proprietário dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado acesso, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças.

3.   Os participantes numa mesma ação devem informar-se mutuamente, antes da respetiva adesão à convenção de subvenção, de qualquer limite ou restrição legal à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes. Os acordos relativos a conhecimentos preexistentes celebrados posteriormente por um participante devem assegurar que os direitos de acesso possam ser exercidos.

4.   O termo da participação numa ação não afeta a obrigação a que está sujeito o participante de conceder direitos de acesso nos termos e condições constantes da convenção de subvenção.

5.   O acordo de consórcio pode estipular que, se os participantes não cumprirem as suas obrigações e essa falta não for sanada, os participantes faltosos deixem de beneficiar dos direitos de acesso.

Artigo 47.o

Direitos de acesso para fins de execução

1.   Os participantes têm o direito de aceder aos resultados de outros participantes na mesma ação se esses resultados lhes forem necessários para executar o seu trabalho no âmbito da ação.

Este acesso deve ser concedido a título gratuito.

2.   Os participantes têm o direito de aceder aos conhecimentos preexistentes de outros participantes na mesma ação se esses conhecimentos lhes forem necessários para executar o seu trabalho no âmbito da ação, sem prejuízo de quaisquer restrições ou limites estabelecidos ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3.

Este acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção.

Artigo 48.o

Direitos de acesso para fins de exploração

1.   Os participantes têm o direito de aceder aos resultados de outros participantes na mesma ação se esses resultados lhes forem necessários para explorar os seus próprios resultados.

Sob reserva de acordo, esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis.

2.   Os participantes têm o direito de aceder aos conhecimentos preexistentes de outros participantes na mesma ação, se esses conhecimentos lhes forem necessários para explorar os seus próprios resultados e sem prejuízo de quaisquer restrições ou limites estabelecidos ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3.

Sob reserva de acordo, esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis.

3.   As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado têm igualmente o direito de aceder aos resultados e, sem prejuízo das eventuais restrições ou limites a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, aos conhecimentos preexistentes em condições equitativas e razoáveis, se esses resultados e conhecimentos preexistentes forem necessários para explorar os resultados gerados pelo participante ao qual estão afiliadas, salvo disposição em contrário do acordo de consórcio. Tais direitos de acesso devem ser solicitados e obtidos diretamente do participante que for proprietário dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes em causa, salvo acordo em contrário nos termos do artigo 46.o, n.o 2.

4.   Os pedidos de acesso ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 podem ser apresentados no prazo de um ano a contar do termo da ação, a não ser que os participantes acordem num prazo diferente.

Artigo 49.o

Direitos de acesso da União e dos Estados-Membros

1.   As instituições, organismos, serviços ou agências da União têm, para os fins devidamente justificados de elaboração, execução e acompanhamento das políticas e programas da União, o direito de aceder apenas aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

Este acesso deve ser concedido a título gratuito.

2.   No que diz respeito a ações do âmbito do objetivo específico "Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos"da prioridade "Desafios societais" estabelecida no Anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, as instituições, organismos, serviços e agências da União, bem como as autoridades nacionais dos Estados-Membros, têm, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das suas políticas ou programas nessa área, os necessários direitos de acesso aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Estes direitos de acesso ficam limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial. Estes direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e por acordo bilateral que defina condições específicas para garantir que os mesmos direitos sejam utilizados apenas para os fins pretendidos e estabeleça obrigações de confidencialidade adequadas. Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos participantes. O Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve notificar do pedido todos os Estados-Membros. Aplicam-se às informações classificadas as regras de segurança da Comissão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 50.o

Prémios

1.   O financiamento da União pode assumir a forma de prémios, na aceção do Título VII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

2.   Os prémios concedidos ficam sujeitos à aceitação das obrigações de publicidade adequadas. Aplica-se à difusão de resultados o disposto no Título III do presente regulamento. O programa de trabalho ou o plano de trabalho podem prever obrigações específicas em matéria de exploração e difusão.

Artigo 51.o

Contratos, contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras

1.   A adjudicação de contratos efetuada pela Comissão em seu próprio nome ou conjuntamente com os Estados-Membros fica sujeita às regras relativas a contratos públicos estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

2.   O financiamento da União pode assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos para soluções inovadoras adjudicados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, em seu próprio nome ou conjuntamente com as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e Estados associados.

Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade e cumprir as regras de concorrência, bem como, se for o caso, o disposto nas Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE ou, caso a Comissão aja em seu próprio nome, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b)

Podem prever condições específicas, como o facto de o local de execução das atividades a adjudicar para contratos pré-comerciais ser limitado ao território dos Estados-Membros e dos Estados associados ao Horizonte 2020, em casos devidamente justificados pelos objetivos das ações;

c)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos");

d)

Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas mais vantajosas.

3.   Salvo disposição em contrário do anúncio de concurso, os resultados gerados por contratos celebrados pela Comissão são propriedade da União.

4.   Os contratos pré-comerciais adjudicados devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. O contraente que gerar resultados no âmbito de um contrato pré-comercial deve ser proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder ou exigir aos contraentes participantes que concedam licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Os contraentes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial, nos termos do contrato, devem transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

5.   Os contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal.

Artigo 52.o

Instrumentos Financeiros

1.   Os instrumentos financeiros podem assumir uma das formas referidas no Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e são executados nos termos nele previstos, podendo ser combinados entre si e com outras subvenções financiadas pelo orçamento da União, nomeadamente no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Não obstante o disposto no artigo 140.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tanto as receitas como os reembolsos anuais gerados por instrumentos financeiros instituídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 são afetados a esse instrumento financeiro, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Não obstante o disposto no artigo 140.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tanto as receitas como os reembolsos anuais gerados pelo Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE e a parte da fase inicial do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (GIF1), criado ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE, são afetados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aos instrumentos financeiros que lhes sucederem por força do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 53.o

Instrumento a favor das PME

1.   Apenas as PME podem responder a convites à apresentação de propostas emitidos ao abrigo do instrumento a favor das PME a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. As PME podem cooperar com outras empresas e com institutos de investigação ou universidades.

2.   A partir do momento em que uma empresa seja validada como PME, considera-se que este estatuto jurídico é válido durante toda a duração do projeto, mesmo que a empresa, devido ao seu crescimento, venha a exceder os limites máximos da definição de PME.

3.   No caso do instrumento a favor das PME ou de subvenções concedidas por organismos de financiamento ou pela Comissão que visam as PME, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

Artigo 54.o

Processo acelerado para a inovação

1.   Nos termos do artigo 7.o, qualquer entidade jurídica pode participar numa ação do processo acelerado para a inovação. As ações financiadas ao abrigo do processo acelerado para a inovação devem ser ações de inovação. Os convites à apresentação de propostas no âmbito do processo acelerado para a inovação são abertos a propostas relacionadas com qualquer dos domínios tecnológicos abrangidos pelo objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" constante do Anexo I, parte II, ponto 1 do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 ou com qualquer dos objetivos específicos abrangidos pela prioridade "Desafios societais" constantes do Anexo I, parte III, pontos 1 a 7, do mesmo regulamento.

2.   Podem ser apresentadas propostas em qualquer altura. A Comissão fixa por ano três datas-limite para a avaliação de propostas. O período entre a data-limite e a assinatura da convenção de subvenção ou a notificação da decisão de subvenção não deve exceder seis meses. As propostas são classificados de acordo com o seu impacto, qualidade e eficiência de execução e excelência, sendo dada maior ponderação ao critério do impacto. Em cada ação não podem participar mais de cinco entidades jurídicas. O montante da subvenção não pode exceder 3 milhões de euros.

Artigo 55.o

Outras disposições específicas

1.   No caso de ações que impliquem atividades relacionadas com a segurança, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a contratos pré-comerciais, contratos para soluções inovadoras, alterações na composição do consórcio, informações classificadas, livre acesso a publicações de investigação, exploração, difusão e transferência e licenciamento de resultados.

2.   No caso de ações de apoio a infraestruturas de investigação novas ou existentes, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas relativas aos utilizadores das infraestruturas e ao seu acesso às mesmas.

3.   No caso de ações de investigação de ponta no âmbito do CEI, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a direitos de acesso, portabilidade e difusão, ou relativas a participantes, investigadores e qualquer parte interessada na ação.

4.   No caso de ações de formação e mobilidade, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas em matéria de compromissos relativos aos investigadores que beneficiam da ação, direitos de propriedade, direitos de acesso e portabilidade.

5.   No caso de ações de coordenação e apoio, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a direitos de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão de resultados.

6.   No caso das Comunidades de Conhecimento e Inovação do IET, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a direitos de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão de resultados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo correspondente à duração do Horizonte 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 57.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 1906/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a cessação total ou parcial, das ações em causa até à sua conclusão, ou até à concessão de assistência financeira pela Comissão ou por organismos de financiamento ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE ou de outra legislação aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

3.   Quaisquer montantes do Fundo de Garantia dos Participantes criado pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006, bem como todos os direitos e obrigações, são transferidos para o Fundo em 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 devem contribuir para o Fundo.

Artigo 58.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho,

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 318 de 20.10.2012, p. 1.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO C 74E de 13.3.2012, p. 34.

(6)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, de 31.12.2012, p. 1).

(9)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(10)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

(11)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(12)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu regulamento interno (JO L 317 de 3.12.2001).

(13)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(14)  Decisão 2000/633/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 17 de outubro de 2000, que altera o seu regulamento interno (JO L 267 de 20.10.2000, p. 63).

(15)  Regulamento n.o 1906/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

(16)  Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

(17)  2012/93/Euratom: Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

(18)  Regulamento (Euratom) n.o1314/2013 do Conselho, de …, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Ver página 948 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos organismos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa para a Competitividade das Empresas e das pequenas e média empresas (COSME) (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (Ver página 33 do presente Jornal Oficial).

(21)  Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam atividades de investigação e desenvolvimento (JO L 201 de 30.7.2008, p. 58).

(22)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(23)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Específico Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 965 do presente Jornal Oficial).

(24)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(25)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(26)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(27)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(28)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


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